| Credor |
União Educacional do Norte
Advogado: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS |
| Devedor |
Diego de Negreiros da Silva
Advogado: Silvio de Souza Carlos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Consoante o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz não poderá decidir, com base no art. 485, incisos II e III, sem intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias. No caso, a intimação já foi devidamente realizada, com a advertência de que a inércia acarretaria a suspensão do feito. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Ante o exposto, com fulcro no art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito por 01 (um) ano, contado da data da presente decisão, advertindo a parte exequente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser decretada a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 29/08/2025 |
Execução frustrada
Consoante o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz não poderá decidir, com base no art. 485, incisos II e III, sem intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias. No caso, a intimação já foi devidamente realizada, com a advertência de que a inércia acarretaria a suspensão do feito. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Ante o exposto, com fulcro no art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito por 01 (um) ano, contado da data da presente decisão, advertindo a parte exequente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser decretada a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado |
| 04/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Consoante o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz não poderá decidir, com base no art. 485, incisos II e III, sem intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias. No caso, a intimação já foi devidamente realizada, com a advertência de que a inércia acarretaria a suspensão do feito. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Ante o exposto, com fulcro no art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito por 01 (um) ano, contado da data da presente decisão, advertindo a parte exequente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser decretada a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 29/08/2025 |
Execução frustrada
Consoante o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz não poderá decidir, com base no art. 485, incisos II e III, sem intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias. No caso, a intimação já foi devidamente realizada, com a advertência de que a inércia acarretaria a suspensão do feito. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Ante o exposto, com fulcro no art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito por 01 (um) ano, contado da data da presente decisão, advertindo a parte exequente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser decretada a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado |
| 14/08/2025 |
Juntada de certidão
|
| 22/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0371/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão. |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 14/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2025 Teor do ato: DEFIRO o pedido para que se realize a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Em sendo positiva a pesquisa, proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, intimando-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 01/04/2025 |
Outras Decisões
DEFIRO o pedido para que se realize a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Em sendo positiva a pesquisa, proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, intimando-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Intime-se e cumpra-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70006274-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 14:00 |
| 22/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0007/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 22/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70004209-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2025 13:20 |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). |
| 10/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0418/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 22/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 21/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Autos n.º 0705940-63.2021.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor União Educacional do Norte Devedor Diego de Negreiros da Silva Decisão Considerando que outras diligências realizadas não se revelaram frutíferas, defiro o pleito de p. 167/168 e, por conseguinte, determino seja feita investigação patrimonial por meio da ferramenta SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. Com o resultado da diligência, intime-se o Credor para impulsionar o feito, postulando o que entender de direito em cinco dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC/15). Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 08 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 08/11/2024 |
deferimento
Autos n.º 0705940-63.2021.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor União Educacional do Norte Devedor Diego de Negreiros da Silva Decisão Considerando que outras diligências realizadas não se revelaram frutíferas, defiro o pleito de p. 167/168 e, por conseguinte, determino seja feita investigação patrimonial por meio da ferramenta SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. Com o resultado da diligência, intime-se o Credor para impulsionar o feito, postulando o que entender de direito em cinco dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC/15). Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 08 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0347/2024 Data da Disponibilização: 15/10/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 7.642 Página: 73/76 |
| 15/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70097087-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2024 09:26 |
| 14/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Autos n.º 0705940-63.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Solicitada a pesquisa de bens on line pelo sistema INFOJUD, houve informação de que não consta bens e valores nas declarações dos anos solicitados no nome do executado. Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo e requerer o que entender de direito, sob pensa de suspensão. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 14/10/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0705940-63.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Solicitada a pesquisa de bens on line pelo sistema INFOJUD, houve informação de que não consta bens e valores nas declarações dos anos solicitados no nome do executado. Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo e requerer o que entender de direito, sob pensa de suspensão. |
| 24/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0218/2024 Data da Disponibilização: 24/07/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 7.585 Página: 53/59 |
| 23/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Por outro lado, DEFIRO o pedido de páginas 160 e 16, para o que determino: 1) Requisite-se informações, junto ao sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal, de relatório de endereços e declaração de renda da parte Executada Diego de Negreiros da Silva referente aos últimos 03 (três) anos e, em sendo positiva a pesquisa, proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, ações e quotas de sociedades simples e empresariais, observando nos autos, o necessário sigilo de dados fiscais e intimando-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Com as informações, em sendo positivas, tornem os autos conclusos para nova deliberação; 3) Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte Credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte Devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 20/07/2024 |
Outras Decisões
Por outro lado, DEFIRO o pedido de páginas 160 e 16, para o que determino: 1) Requisite-se informações, junto ao sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal, de relatório de endereços e declaração de renda da parte Executada Diego de Negreiros da Silva referente aos últimos 03 (três) anos e, em sendo positiva a pesquisa, proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, ações e quotas de sociedades simples e empresariais, observando nos autos, o necessário sigilo de dados fiscais e intimando-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Com as informações, em sendo positivas, tornem os autos conclusos para nova deliberação; 3) Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte Credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte Devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se com brevidade. |
| 03/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70035691-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2024 07:00 |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70023305-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2024 14:12 |
| 25/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2024 Data da Disponibilização: 25/03/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 7.503 Página: 56/57 |
| 22/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 22/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD. |
| 22/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015025-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2024 11:49 |
| 16/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2024 Data da Disponibilização: 16/02/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 7.478 Página: 98-105 |
| 15/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimadas para ciência da pesquisa de págs. 149/151 e, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão da ação. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 15/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimadas para ciência da pesquisa de págs. 149/151 e, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão da ação. |
| 15/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0305/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7401 Página: 52-61 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0305/2023 Teor do ato: DEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, consoante pleiteado (p. 144), com a busca, em face da parte devedora, de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Logrando êxito em encontrar valores, proceda-se na forma do item 04 e seguintes da decisão de pp. 123/124. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 09/10/2023 |
Bloqueio/penhora on line
DEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, consoante pleiteado (p. 144), com a busca, em face da parte devedora, de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Logrando êxito em encontrar valores, proceda-se na forma do item 04 e seguintes da decisão de pp. 123/124. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060082-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2023 14:39 |
| 18/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0227/2023 Data da Disponibilização: 18/07/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 39/45 |
| 17/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos (p. 141), e indicar bens passiveis de penhora da parte devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Rio Branco (AC), 14 de julho de 2023. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059AC /), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428S/P) |
| 14/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos (p. 141), e indicar bens passiveis de penhora da parte devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Rio Branco (AC), 14 de julho de 2023. |
| 14/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052436-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2023 13:10 |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.333 Página: 38/42 |
| 03/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2023 Teor do ato: Autos n.º 0705940-63.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de valores da parte devedora via sistema, Sisbajud (pp. 133/136) e Certidão (p. 137), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual. Rio Branco(AC), 30 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059AC /), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428S/P) |
| 30/06/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0705940-63.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de valores da parte devedora via sistema, Sisbajud (pp. 133/136) e Certidão (p. 137), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual. Rio Branco(AC), 30 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0705940-63.2021.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, as pesquisas realizadas através do SISBAJUD restou infrutíferas, uma vez que os valores encontrados às (pp. 133/136), são considerados irrisórios (art. 836, do CPC), motivo pelos quais foram desbloqueados. É verdade. Rio Branco-AC, 27 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0082/2023 Data da Disponibilização: 16/03/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 7.261 Página: 45 |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019222-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2023 13:52 |
| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito atualizada, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523,§ 1° c/c art. 524, VII. Do CPC). Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 23/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito atualizada, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523,§ 1° c/c art. 524, VII. Do CPC). |
| 23/02/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2052/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 123/126 |
| 24/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2052/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 118/121), devendo a Secretaria proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a CEPRE-Cível expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo ser observado, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a CEPRE-Cível proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 23/11/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 118/121), devendo a Secretaria proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a CEPRE-Cível expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo ser observado, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a CEPRE-Cível proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 22/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70068627-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/09/2022 10:12 |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 67-75 |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 10/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/08/2022 11:54:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70018631-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/03/2022 15:54 |
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7.018 Página: 39/41 |
| 25/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 22/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 19/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70008956-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/02/2022 20:41 |
| 18/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139399-55 - Recursos |
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004171-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2022 12:38 |
| 27/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0011/2022 Data da Disponibilização: 27/01/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 6.995 Página: 19/21 |
| 26/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, para condenar o réu Diego de Negreiros da Silva ao pagamento do valor de R$ 13.229,01 (treze mil duzentos e vinte e nove reais e um centavo), acrescido de juros e correção monetária, nos termos pactuados no instrumento contratual, devendo, os primeiros, incidirem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, e, a segunda, a contar da data da última atualizada da dívida. Por conseguinte, resolvendo o mérito, FICA EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 25/01/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, para condenar o réu Diego de Negreiros da Silva ao pagamento do valor de R$ 13.229,01 (treze mil duzentos e vinte e nove reais e um centavo), acrescido de juros e correção monetária, nos termos pactuados no instrumento contratual, devendo, os primeiros, incidirem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, e, a segunda, a contar da data da última atualizada da dívida. Por conseguinte, resolvendo o mérito, FICA EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/08/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70053383-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/08/2021 16:19 |
| 04/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 6.886 Página: 39/43 |
| 03/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 31/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. |
| 28/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70047216-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2021 17:47 |
| 07/07/2021 |
Infrutífera
Audiência_Ordinário |
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041092-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/07/2021 09:42 |
| 21/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 6.854 Página: 56/57 |
| 17/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/07/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/xpd-afis-jwx, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/07/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/xpd-afis-jwx, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 16/06/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 07/07/2021 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 6.834 Página: 44/49 |
| 18/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2021 Teor do ato: DECISÃO Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por suas patronas e, o demandado, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação do demandado para os termos da ação, enviando ao mesmo a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-o de que está sendo citado no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 17 de maio de 2021. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 17/05/2021 |
Emenda a inicial
DECISÃO Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por suas patronas e, o demandado, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação do demandado para os termos da ação, enviando ao mesmo a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-o de que está sendo citado no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 17 de maio de 2021. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025294-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2021 15:44 |
| 28/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.819 Página: 33/37 |
| 27/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2021 Teor do ato: DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, posto que não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico do demandado, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstra a impossibilidade de obtenção de tais informações. Posto isso, faculto à parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, informando os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 26 de abril de 2021. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 26/04/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, posto que não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico do demandado, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstra a impossibilidade de obtenção de tais informações. Posto isso, faculto à parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, informando os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 26 de abril de 2021. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 22/04/2021 através da Guia nº 001.0126686-13 |
| 26/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2021 |
Petição |
| 07/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 28/07/2021 |
Contestação |
| 20/08/2021 |
Réplica |
| 31/01/2022 |
Petição |
| 18/02/2022 |
Apelação |
| 29/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/03/2023 |
Petição |
| 05/07/2023 |
Petição |
| 27/07/2023 |
Petição |
| 28/02/2024 |
Petição |
| 25/03/2024 |
Petição |
| 03/05/2024 |
Petição |
| 15/10/2024 |
Petição |
| 22/01/2025 |
Petição |
| 28/01/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/07/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 26/04/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |