0705940-63.2021.8.01.0001 Suspenso Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Credor  União Educacional do Norte
Advogado:  ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS  
Devedor  Diego de Negreiros da Silva
Advogado:  Silvio de Souza Carlos  

Movimentações

Data Movimento
04/09/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 08/09/2025
03/09/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Consoante o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz não poderá decidir, com base no art. 485, incisos II e III, sem intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias. No caso, a intimação já foi devidamente realizada, com a advertência de que a inércia acarretaria a suspensão do feito. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Ante o exposto, com fulcro no art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito por 01 (um) ano, contado da data da presente decisão, advertindo a parte exequente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser decretada a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP)
29/08/2025 Execução frustrada
Consoante o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz não poderá decidir, com base no art. 485, incisos II e III, sem intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias. No caso, a intimação já foi devidamente realizada, com a advertência de que a inércia acarretaria a suspensão do feito. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Ante o exposto, com fulcro no art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito por 01 (um) ano, contado da data da presente decisão, advertindo a parte exequente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser decretada a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
14/08/2025 Conclusos para Despacho
14/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/04/2021 Petição
07/07/2021 Pedido de Habilitação
28/07/2021 Contestação
20/08/2021 Réplica
31/01/2022 Petição
18/02/2022 Apelação
29/03/2022 Razões/Contrarrazões
22/09/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
20/03/2023 Petição
05/07/2023 Petição
27/07/2023 Petição
28/02/2024 Petição
25/03/2024 Petição
03/05/2024 Petição
15/10/2024 Petição
22/01/2025 Petição
28/01/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
07/07/2021 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
27/09/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
26/04/2021 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -