| Autor |
S & e Restaurante Ltda
Advogado: Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado: Roberto Barreto de Almeida Advogado: Renato César Lopes da Cruz Advogado: Rodrigo Mafra Biancao Advogada: Fernanda Santos de Oliveira |
| Réu |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70087662-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2025 15:26 |
| 26/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0438/2025 Teor do ato: Intimada, a parte Ré apresentou planilha detalhada e explicativa dos valores de compensação às páginas 242/245. E, intimada para se manifestar, a parte Autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, como bem se vê das certidões de páginas 246/249. Todavia, considerando que do valor apresentado pela Energisa às páginas 242/245 em relação ao valor impugnado pela Autora às páginas 187/188 houve diferença de apenas dois centavos, cumpra-se o disposto no último parágrafo da decisão de página 239, para o que DETERMINO a realização de: 1) PERÍCIA TÉCNICA para o que determino o sorteio de perito especializado em Engenharia Elétrica e Contábil, seguindo-se a lista de Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC, para apuração dos valores efetivamente devidos, observados os termos da sentença nos presentes autos. Após, fica NOMEADO o perito sorteado, para atuar no feito, a partir do que lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários o qual deverá ser suportado pelos Réus; currículo; e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, § 2º, CPC. Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias. Fica autorizado ao senhor Perito ter vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais e apresentação de quesitos, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Informada aos autos a proposta de honorários do perito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, providenciando, inclusive, em caso de anuência, o depósito judicial dos honorários. Depois do que será arbitrado judicialmente o encargo pericial (Art. 465, §3º, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Fernanda Santos de Oliveira (OAB 4883/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 25/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70085262-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2025 11:00 |
| 08/08/2025 |
Outras Decisões
Intimada, a parte Ré apresentou planilha detalhada e explicativa dos valores de compensação às páginas 242/245. E, intimada para se manifestar, a parte Autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, como bem se vê das certidões de páginas 246/249. Todavia, considerando que do valor apresentado pela Energisa às páginas 242/245 em relação ao valor impugnado pela Autora às páginas 187/188 houve diferença de apenas dois centavos, cumpra-se o disposto no último parágrafo da decisão de página 239, para o que DETERMINO a realização de: 1) PERÍCIA TÉCNICA para o que determino o sorteio de perito especializado em Engenharia Elétrica e Contábil, seguindo-se a lista de Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC, para apuração dos valores efetivamente devidos, observados os termos da sentença nos presentes autos. Após, fica NOMEADO o perito sorteado, para atuar no feito, a partir do que lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários o qual deverá ser suportado pelos Réus; currículo; e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, § 2º, CPC. Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias. Fica autorizado ao senhor Perito ter vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais e apresentação de quesitos, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Informada aos autos a proposta de honorários do perito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, providenciando, inclusive, em caso de anuência, o depósito judicial dos honorários. Depois do que será arbitrado judicialmente o encargo pericial (Art. 465, §3º, CPC). Intimem-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Juntada de certidão
|
| 30/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0222/2025 Data da Disponibilização: 30/04/2025 Data da Publicação: 05/05/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 29/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de pp. 242/245, juntada pela parte requerida Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Fernanda Santos de Oliveira (OAB 4883/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 09/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de pp. 242/245, juntada pela parte requerida |
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70015704-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2025 11:05 |
| 09/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Decisão Considerando a petição apresentada pela parte autora, que discorda dos cálculos apresentados pela parte ré para a refaturação da fatura de janeiro de 2021, e diante da necessidade de esclarecimentos mais detalhados sobre os parâmetros adotados pela ré, determino o seguinte: a) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada e explicativa, contendo:i. A demonstração clara dos cálculos realizados, incluindo os valores médios utilizados, os critérios de compensação e a forma de aplicação do art. 113, §8º, da Resolução 414/2010 da ANEEL;ii. Informações técnicas detalhadas sobre as leituras realizadas e as faturas anteriores consideradas no cálculo da refaturação;iii. Justificativa técnica quanto à diferença de valores contestada pela parte autora. b) Intime-se a parte autora para, após a juntada da documentação pela ré, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre as informações apresentadas. Caso persistam dúvidas sobre os cálculos, fica desde já autorizada a designação de perícia técnica contábil para apurar os valores efetivamente devidos, ficando as partes responsáveis pela apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, após manifestação das partes. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Fernanda Santos de Oliveira (OAB 4883/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 28/01/2025 |
Outras Decisões
Decisão Considerando a petição apresentada pela parte autora, que discorda dos cálculos apresentados pela parte ré para a refaturação da fatura de janeiro de 2021, e diante da necessidade de esclarecimentos mais detalhados sobre os parâmetros adotados pela ré, determino o seguinte: a) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada e explicativa, contendo:i. A demonstração clara dos cálculos realizados, incluindo os valores médios utilizados, os critérios de compensação e a forma de aplicação do art. 113, §8º, da Resolução 414/2010 da ANEEL;ii. Informações técnicas detalhadas sobre as leituras realizadas e as faturas anteriores consideradas no cálculo da refaturação;iii. Justificativa técnica quanto à diferença de valores contestada pela parte autora. b) Intime-se a parte autora para, após a juntada da documentação pela ré, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre as informações apresentadas. Caso persistam dúvidas sobre os cálculos, fica desde já autorizada a designação de perícia técnica contábil para apurar os valores efetivamente devidos, ficando as partes responsáveis pela apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, após manifestação das partes. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70096411-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/10/2024 11:09 |
| 11/10/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ443442837BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : S & e Restaurante Ltda Diligência : 01/10/2024 |
| 12/09/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 11/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0197/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7.576 Página: 101/105 |
| 10/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Diante do teor da petição de página 228, determino a intimação pessoal da parte Autora, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação nos autos, devendo, no mesmo prazo, atender ao disposto na decisão de páginas 216. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Fernanda Santos de Oliveira (OAB 4883/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 09/07/2024 |
Mero expediente
Diante do teor da petição de página 228, determino a intimação pessoal da parte Autora, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação nos autos, devendo, no mesmo prazo, atender ao disposto na decisão de páginas 216. Cumpra-se com brevidade. |
| 15/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70039804-3 Tipo da Petição: Informações Data: 15/05/2024 14:29 |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70018519-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/03/2024 11:37 |
| 11/03/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ188709497BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : S & e Restaurante Ltda Diligência : 22/02/2024 |
| 06/02/2024 |
Expedição de Carta
Autos n.º 0706018-57.2021.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorS & e Restaurante Ltda RéuEnergisa Acre - Distribuidora de Energia CARTA DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIOS & E RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.428.922/0001-10, com endereço à Via Chico Mendes, Nº 3570, Anexo ao Posto Amapá, Bairro Areal, CEP 69906-119, Rio Branco AC. FINALIDADEFica o destinatário acima INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, ficando a parte advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III do CPC. OBSERVAÇÃOEm se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha jajhix, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 32115443, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv5rb@tjac.jus.br. Carta expedida e subscrita por ordem do(a) Juíza de Direito Substituta Vivian Buonalumi Tacito Yugar, em analogia ao disposto no artigo 225, inciso VII, do CPC. Rio Branco-AC, 06 de fevereiro de 2024 Regis Welington Aires Alves de Freitas Diretor(a) Secretaria Carta Postal assinada eletronicamente, nos termos do art.1º, § 2º, III, da Lei 11.419/06. S & e Restaurante Ltda Via Chico Mendes, 3570, Anexo ao posto Amapá, Areal Rio Branco-AC CEP 69906-119 |
| 25/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2024 Data da Disponibilização: 25/01/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 7.466 Página: 31/54 |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0009/2024 Teor do ato: DECISÃO 1. Em face do termo de audiência de fls. 213/214 06/11/2023, intime-se, pessoalmente, a parte autora por seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento feito, requerendo o que entender de direito, ficando a parte exequente advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III do CPC. 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para decisão; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 19/01/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO 1. Em face do termo de audiência de fls. 213/214 06/11/2023, intime-se, pessoalmente, a parte autora por seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento feito, requerendo o que entender de direito, ficando a parte exequente advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III do CPC. 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para decisão; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0706018-57.2021.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem que a parte credora, apresentasse manifestação no presente feito. A referida é verdade. Rio Branco (AC), 06 de dezembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 07/11/2023 |
Infrutífera
Termo de audiência _Conciliação _Ordinário_Banco |
| 01/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70089527-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2023 10:48 |
| 23/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0313/2023 Data da Disponibilização: 23/10/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 7.407 Página: 54/67 |
| 20/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/10/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 19/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 18/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2023 Teor do ato: Dá as partes credora e devedora, por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/11/2023, às 10h30min, a ser realizada de forma híbrida - VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/vmg-jhyj-mrw Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dados da audiência: AUDIÊNCIAS (SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 06.11.2023) Segunda-feira, 6 de novembro 10:30 até 11:00am Fuso horário: America/Rio_Branco Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/vmg-jhyj-mrw Ou disque: ?(BR) +55 19 4560-9527? PIN: ?823 080 160?# Outros números de telefone: https://tel.meet/vmg-jhyj-mrw?pin=3134175057422 Rio Branco (AC), 17 de outubro de 2023. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 17/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes credora e devedora, por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/11/2023, às 10h30min, a ser realizada de forma híbrida - VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/vmg-jhyj-mrw Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dados da audiência: AUDIÊNCIAS (SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 06.11.2023) Segunda-feira, 6 de novembro 10:30 até 11:00am Fuso horário: America/Rio_Branco Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/vmg-jhyj-mrw Ou disque: ?(BR) +55 19 4560-9527? PIN: ?823 080 160?# Outros números de telefone: https://tel.meet/vmg-jhyj-mrw?pin=3134175057422 Rio Branco (AC), 17 de outubro de 2023. |
| 17/10/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 06/11/2023 Hora 10:30 Local: SEMANA DE CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 25/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0288/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 78/84 |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Despacho Preliminarmente, considerando que os valores depositados as fls. 185/186 são incontroversos, determino a expedição de alvará dos honorários advocatícios conforme postulado a fl. 199. Considerando que ambas as partes postularam a designação de audiência de conciliação para composição em relação aos cálculos de recrutamento, DEFIRO o pedido para designação de audiência de conciliação. Destaco que a audiência de conciliação a ocorrer nestes autos não é a que trata o art. 334 do CPC, mas aquela que o juiz pode designar a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e art. 139, II e V, do CPC). Portanto, não está sujeita à observância do prazo de que trata referido dispositivo (art. 334, caput, CPC). Assim, intimem-se as partes, por seus patronos, para comparecerem à referida audiência, o que poderá ocorrer por qualquer meio de comunicação, inclusive whatsApp. O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (gratuito). É por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes, lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, fica a parte credora intimada para postular o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. P. R. I. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 21/09/2023 |
Mero expediente
Despacho Preliminarmente, considerando que os valores depositados as fls. 185/186 são incontroversos, determino a expedição de alvará dos honorários advocatícios conforme postulado a fl. 199. Considerando que ambas as partes postularam a designação de audiência de conciliação para composição em relação aos cálculos de recrutamento, DEFIRO o pedido para designação de audiência de conciliação. Destaco que a audiência de conciliação a ocorrer nestes autos não é a que trata o art. 334 do CPC, mas aquela que o juiz pode designar a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e art. 139, II e V, do CPC). Portanto, não está sujeita à observância do prazo de que trata referido dispositivo (art. 334, caput, CPC). Assim, intimem-se as partes, por seus patronos, para comparecerem à referida audiência, o que poderá ocorrer por qualquer meio de comunicação, inclusive whatsApp. O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (gratuito). É por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes, lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, fica a parte credora intimada para postular o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. P. R. I. |
| 23/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053510-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/07/2023 08:46 |
| 23/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0204/2023 Data da Disponibilização: 23/06/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 7.325 Página: 66/68 |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de pp. 192/195. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963AC /), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344AC /), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543AC /), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 09/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de pp. 192/195. |
| 17/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036302-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2023 13:11 |
| 28/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030421-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2023 13:45 |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7.278 Página: 56/62 |
| 11/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2023 Teor do ato: DECISÃO Transitada em julgado a sentença (pp. 118/123) e o acórdão (pp. 147/151) proferidos nestes autos, a parte ré apontou como devido o montante de R$ 15.098,95 (quinze mil, noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) referente a faturas do mês de janeiro de 2021 (pp. 182/184). A parte autora discordou do valor, sob os argumentos de que está muito acima da sua média de consumo e de que não há demonstração dos parâmetros utilizados pela concessionária de energia (pp. 187/188). Assim, diante da impugnação apresentada pela parte autora, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha, esclarecendo como chegou ao valor de 15.098,95 (quinze mil, noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) e os parâmetros utilizados, inclusive, as médias de consumo aplicadas para elaboração dos cálculos. Vindo aos autos as informações, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me, após, para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543AC /), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 05/04/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Transitada em julgado a sentença (pp. 118/123) e o acórdão (pp. 147/151) proferidos nestes autos, a parte ré apontou como devido o montante de R$ 15.098,95 (quinze mil, noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) referente a faturas do mês de janeiro de 2021 (pp. 182/184). A parte autora discordou do valor, sob os argumentos de que está muito acima da sua média de consumo e de que não há demonstração dos parâmetros utilizados pela concessionária de energia (pp. 187/188). Assim, diante da impugnação apresentada pela parte autora, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha, esclarecendo como chegou ao valor de 15.098,95 (quinze mil, noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) e os parâmetros utilizados, inclusive, as médias de consumo aplicadas para elaboração dos cálculos. Vindo aos autos as informações, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me, após, para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008449-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2023 11:25 |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006366-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2023 10:16 |
| 07/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2068/2022 Data da Disponibilização: 07/12/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 7.198 Página: 21/27 |
| 06/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2068/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2022 18:51:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. DÉBITO. INEXISTÊNCIA. AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO. ÔNUS DA PROVA: CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Em muito superior o consumo apontado na fatura ao da média da consumidora, inclusive, superando o maior consumo registrado. Dada a inversão do ônus probatório, atribuído à concessionária Apelante a prova de regularidade do aumento abrupto, afastando o suposto dever da consumidora quanto à prova de não utilização. Todavia, a concessionária não se desincumbiu da comprovação respectiva, em verdade, defendeu alegações e tese genérica de regularidade da cobrança. Em sendo o julgador de origem o livre destinatário das provas, a quem conferida a análise e valoração, somente pode ser desconstituído seu entendimento em caso de prova inconteste em sentido diverso, situação que refoge ao caso concreto. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706018-57.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 28/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70019666-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/04/2022 10:28 |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 7.021 Página: 66/70 |
| 08/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 07/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 02/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70011116-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/03/2022 14:21 |
| 16/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139286-78 - Recursos |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 36/42 |
| 03/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, confirmando a liminar de PP. 45/49, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR parcialmente inexistente os débitos referentes à fatura de energia elétrica do mês de Janeiro de 2021, no valor de R$ 18.503,76 (dezoito mil, quinhentos e três reais e setenta e seis centavos) e, por conseguinte, determinar à parte ré que proceda com a apuração do consumo de energia elétrica referente a fatura acima mencionada (pp. 35/36), utilizando-se do critério de cálculo constante do art. 113, caput e §8º da Resolução 414/2010 da ANEEL. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, o que corresponde a diferença entre o valor a ser apurado e o débito cobrado (R$18.503,76), o que faço com fulcro no art. 85, §2º, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 31/01/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, confirmando a liminar de PP. 45/49, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR parcialmente inexistente os débitos referentes à fatura de energia elétrica do mês de Janeiro de 2021, no valor de R$ 18.503,76 (dezoito mil, quinhentos e três reais e setenta e seis centavos) e, por conseguinte, determinar à parte ré que proceda com a apuração do consumo de energia elétrica referente a fatura acima mencionada (pp. 35/36), utilizando-se do critério de cálculo constante do art. 113, caput e §8º da Resolução 414/2010 da ANEEL. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, o que corresponde a diferença entre o valor a ser apurado e o débito cobrado (R$18.503,76), o que faço com fulcro no art. 85, §2º, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003576-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2022 16:10 |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072979-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2021 16:56 |
| 22/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0298/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 6.937 Página: 38/43 |
| 20/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2021 Teor do ato: DECISÃO Através do documento de pp. 94/97 a parte ré aduziu que a decisão de pp. 45/49 foi concedida de forma genérica, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora e ainda se abstivesse de proceder à negativação do nome da empresa autora em razão do inadimplemento (sem se referir especificamente à fatura referente à janeiro de 2021), de forma que o referido decisum alberga ordem extra petita, eis que a única fatura questionada pela requerida é aquela referente ao mês de janeiro de 2021, porém como há atraso no pagamento das faturas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2021, a ordem de abstenção de negativação e corte não deveria alcançá-las, tendo em vista que isto seria uma forma de premiar a parte autora pela sua inadimplência com relação às faturas não questionadas e não adimplidas. Ora, por mais que não tenha ficado claramente especificado na decisão de pp. 45/49 que a ordem de abstenção de corte e de lançamento de anotação negativa dissesse respeito à única fatura questionada, essa é a conclusão lógica que se extrai da decisão, de forma que entendo completamente desnecessária a sua reforma, da mesma forma que entendo desnecessário o peticionamento por parte da requerida unicamente para esse mister. Ademais, segundo regramento do art. 172, §2º da Resolução Normativa nº 414/10, a requerida sequer pode proceder à suspensão do fornecimento de energia da requerente neste momento, com base em tais faturas, eis que passados os 90 (noventa) dias em que são permitidos a suspensão por inadimplemento. Superado tal fato, verifico que não há, nem na contestação (pp.98/105), nem na impugnação (pp. 108/109), matérias que demandem apreciação preliminar. Verifico ainda que apesar da inversão do ônus da prova (p. 48), a requerida apresentou contestação (pp. 98/105) desacompanhada de quaisquer documentos que pudessem elucidar o que gerou a cobrança questionada. Posto isso, considerando a hipossuficiência da parte requerente no tocante à produção de tais provas, determino que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos relatório de consumo dos 12 meses anteriores ao mês cuja fatura foi questionada (janeiro/2021), bem como demonstre de que forma foram realizadas as leituras das faturas de janeiro de 2020 a janeiro de 2021, em que data foram realizadas e se foram realizadas por leitura normal, por média, bem como se houve algum impedimento para a leitura, sob pena de considerar como válida as alegações da requerente na inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 19/10/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Através do documento de pp. 94/97 a parte ré aduziu que a decisão de pp. 45/49 foi concedida de forma genérica, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora e ainda se abstivesse de proceder à negativação do nome da empresa autora em razão do inadimplemento (sem se referir especificamente à fatura referente à janeiro de 2021), de forma que o referido decisum alberga ordem extra petita, eis que a única fatura questionada pela requerida é aquela referente ao mês de janeiro de 2021, porém como há atraso no pagamento das faturas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2021, a ordem de abstenção de negativação e corte não deveria alcançá-las, tendo em vista que isto seria uma forma de premiar a parte autora pela sua inadimplência com relação às faturas não questionadas e não adimplidas. Ora, por mais que não tenha ficado claramente especificado na decisão de pp. 45/49 que a ordem de abstenção de corte e de lançamento de anotação negativa dissesse respeito à única fatura questionada, essa é a conclusão lógica que se extrai da decisão, de forma que entendo completamente desnecessária a sua reforma, da mesma forma que entendo desnecessário o peticionamento por parte da requerida unicamente para esse mister. Ademais, segundo regramento do art. 172, §2º da Resolução Normativa nº 414/10, a requerida sequer pode proceder à suspensão do fornecimento de energia da requerente neste momento, com base em tais faturas, eis que passados os 90 (noventa) dias em que são permitidos a suspensão por inadimplemento. Superado tal fato, verifico que não há, nem na contestação (pp.98/105), nem na impugnação (pp. 108/109), matérias que demandem apreciação preliminar. Verifico ainda que apesar da inversão do ônus da prova (p. 48), a requerida apresentou contestação (pp. 98/105) desacompanhada de quaisquer documentos que pudessem elucidar o que gerou a cobrança questionada. Posto isso, considerando a hipossuficiência da parte requerente no tocante à produção de tais provas, determino que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos relatório de consumo dos 12 meses anteriores ao mês cuja fatura foi questionada (janeiro/2021), bem como demonstre de que forma foram realizadas as leituras das faturas de janeiro de 2020 a janeiro de 2021, em que data foram realizadas e se foram realizadas por leitura normal, por média, bem como se houve algum impedimento para a leitura, sob pena de considerar como válida as alegações da requerente na inicial. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044011-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 16/07/2021 09:15 |
| 23/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 6.856 Página: 47/48 |
| 22/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 17/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. |
| 02/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70033290-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2021 15:00 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030699-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2021 14:02 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030492-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2021 23:58 |
| 18/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127740-57 - Custas Complementares |
| 13/05/2021 |
Outras Decisões
Audiência_Ordinário |
| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028384-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2021 15:01 |
| 06/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026892-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/05/2021 10:12 |
| 30/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 6.821 Página: 37/38 |
| 30/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 6.821 Página: 37/38 |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e medida liminar inaudita altera parte" proposta por S & E Restaurante Ltda Churrascaria e Pizzaria Estancia, em face de Energisa Acre Distribuidora de Energia S/A, argumentando que a fatura de energia elétrica referente ao mês de janeiro/2021 acusou o consumo de 18.891 kWh, no valor de R$ 18.503,76 (dezoito mil, quinhentos e três reais e setenta e seis centavos), quantia 114% maior que a média de consumo. Narrou que a média de consumo de energia elétrica dos últimos 12 meses foi de 8.275,90 kWh, o que equivale a R$ 8.646,75 (oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Informou que nos dois meses seguintes o valor da fatura voltou a média habitual e que não adquiriu novos equipamentos nem alterou sua rotina de funcionamento, pelo contrário, em razão da pandemia teve sua capacidade reduzida a, no máximo, 30% de ocupação. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão da tutela de urgência para que a ré: 1) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 30/330524-0 pelo débito do mês de janeiro/2021; 2) se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao mesmo débito; 3) proceda com a revisão da fatura do mês de janeiro/2021, oportunizando valor adequado à média dos meses passados. Com a inicial vieram os documentos de pp. 15/43. É o relatório. Passo a decidir. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão das tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar (art. 301, do CPC), no sentido de que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia, bem como de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No que tange ao pedido liminar para a Ré efetue a revisão da fatura de janeiro/2021, trata-se do mérito da ação, correndo o risco de seu esvaziamento. Portanto, será apreciado quando da análise do mérito. Com relação às tutelas, de natureza cautelar, para que seja determinado à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como para que não insira o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores das medidas. No que diz respeito ao primeiro requisito - probabilidade do direito - é assente o entendimento na Jurisprudência de que enquanto houver discussão no tocante aos valores cobrados pelo serviço do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, é incabível a suspensão até o fim do processo. Vejamos os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A RÉ RESTABELEÇA O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA/RÉ. DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA A LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora em tese seja possível a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, nos moldes do art.6º,parágrafo 3º, incisoII, da Lei8.987/95 e das demais regras que disciplinam o setor, no caso em tela, ela se mostra desproporcional, já que privaria a consumidora de um serviço essencial, tendo por base uma dívida que ainda está sendo discutida em Juízo. 2. O fato dos valores cobrados estarem sendo discutidos em Juízo permite a continuidade do serviço, eis que inexiste a certeza jurídica quanto ao real valor da dívida ou mesmo quanto à sua própria existência, afastando, por isso, a possibilidade de suspensão dos serviços prestados pela Concessionária ré. 3. A decisão alvejada somente vedou a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela essencialidade do serviço e pelo fato de não há nos autos qualquer documento que indique a existência de outros débitos que não os que estão sendo discutidos. 4. Presença dos requisitos da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (trata-se, afinal, de serviço essencial). 5. Concessão da medida liminar que não ocasionará qualquer prejuízo à agravante, notadamente, por não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos do provimento antecipado, se posteriormente essa decisão vier a ser reformada, podendo a concessionária buscar o pagamento das faturas posteriores e, até mesmo, daquelas em discussão, caso refature-as em consonância com a média de consumo normalmente apresentada pela agravada. 6. Precedentes deste Tribunal. Aplicação da Súmula nº 59 deste Tribunal: Somente se reforma decisão concessiva da antecipação de tutela caso se mostre teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Processo TJ RJ AI 00571923220138190000, órgão julgador: 26ª Câmara Cível Consumidor, Relator: Juarez Fernandes Folhes, data do julgamento: 08/05/2014, data da publicação: 14/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. liminar deferida para o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica. corte do serviço descabido, tendo-se em vista o caso concreto. incabível, igualmente, pretensão da agravante visando o pagamento das faturas em valor por ela mesma estimado. pagamento que deve corresponde ao valor exato do consumo. 1. Apesar do fornecimento de energia elétrica ser essencial, a continuidade da prestação do serviço está condicionada ao pagamento das tarifas, agindo a concessionária em exercício regular de direito, se efetua a suspensão do fornecimento. 2. Todavia, existindo ação em tramitação, onde se discuta os valores cobrados pelo serviço de fornecimento de energia elétrica, surge incabível a suspensão do fornecimento antes de findo o processo. 3. No caso sob análise, pendente de julgamento a ação que questiona a aferição do consumo de energia elétrica, mostra-se descabido o corte no serviço em relação aos valores decorrentes das irregularidades apontadas, motivo pelo qual cabível a concessão de liminar - e sua conformação, no mérito no sentido de ser restabelecido o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora. 4. Torna-se inviável a fixação da fatura mensal em valor estimado pela própria agravante, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O pagamento do fornecimento da energia elétrica deve ser na dimensão exata do consumo. Precedentes, inclusive do STJ. Agravo de instrumento provido em parte. Decisão unânime. (Processo TJ PA AI 201330337268 PA, órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Roberto Gonçalves de Moura, data do julgamento: 26/06/2014, data da publicação: 07/07/2014). Além do mais, analisando as faturas dos meses anteriores (pp. 23/40) vejo que realmente há um súbito aumento no valor da fatura do mês de janeiro/2021. Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, de igual forma o vislumbro, posto o grande transtorno que a interrupção do fornecimento de energia elétrica pode causar na rotina de uma empresa. Dito isto, e ante a presença dos pressupostos constantes no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO as tutelas provisórias requeridas para determinar que a Concessionária Ré: I) Se abstenha de interromper o fornecimento de energia e, acaso já tenha realizado o corte, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de n. 30/330524-0, dentro do prazo de 24 horas; II) Se abstenha de inserir o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito e, se acaso já o tenha feito, que providencie a exclusão do nome da mesma dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento dos itens acima resultará em pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração no caso de descumprimento desta decisão. Ressalto que a presente medida não tem o condão de isentar a autora do pagamento das faturas de energia elétrica que se vencerem no curso da demanda. Por fim, havendo relação de consumo e demonstrado a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. No mais, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando a mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC) |
| 28/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandada, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/05/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/edw-bhvn-eyk, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso a sala de audiência: AUDIENCIA VIRTUAL- AUTOS 0706018-57.2021 Quinta-feira, 13 de maio 11:00am até 1:00pm Informações de participação do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/edw-bhvn-eyk Ou disque: ?(BR) +55 11 4933-7919? PIN: ?282 701 181?# Outros números de telefone: https://tel.meet/edw-bhvn-eyk?pin=9546565044922 Rio Branco (AC), 28 de abril de 2021. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC) |
| 28/04/2021 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência e Tutela Provisória- Art. 334 do novo CPC |
| 28/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandada, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/05/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/edw-bhvn-eyk, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso a sala de audiência: AUDIENCIA VIRTUAL- AUTOS 0706018-57.2021 Quinta-feira, 13 de maio 11:00am até 1:00pm Informações de participação do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/edw-bhvn-eyk Ou disque: ?(BR) +55 11 4933-7919? PIN: ?282 701 181?# Outros números de telefone: https://tel.meet/edw-bhvn-eyk?pin=9546565044922 Rio Branco (AC), 28 de abril de 2021. |
| 28/04/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 13/05/2021 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/04/2021 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e medida liminar inaudita altera parte" proposta por S & E Restaurante Ltda Churrascaria e Pizzaria Estancia, em face de Energisa Acre Distribuidora de Energia S/A, argumentando que a fatura de energia elétrica referente ao mês de janeiro/2021 acusou o consumo de 18.891 kWh, no valor de R$ 18.503,76 (dezoito mil, quinhentos e três reais e setenta e seis centavos), quantia 114% maior que a média de consumo. Narrou que a média de consumo de energia elétrica dos últimos 12 meses foi de 8.275,90 kWh, o que equivale a R$ 8.646,75 (oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Informou que nos dois meses seguintes o valor da fatura voltou a média habitual e que não adquiriu novos equipamentos nem alterou sua rotina de funcionamento, pelo contrário, em razão da pandemia teve sua capacidade reduzida a, no máximo, 30% de ocupação. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão da tutela de urgência para que a ré: 1) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 30/330524-0 pelo débito do mês de janeiro/2021; 2) se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao mesmo débito; 3) proceda com a revisão da fatura do mês de janeiro/2021, oportunizando valor adequado à média dos meses passados. Com a inicial vieram os documentos de pp. 15/43. É o relatório. Passo a decidir. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão das tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar (art. 301, do CPC), no sentido de que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia, bem como de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No que tange ao pedido liminar para a Ré efetue a revisão da fatura de janeiro/2021, trata-se do mérito da ação, correndo o risco de seu esvaziamento. Portanto, será apreciado quando da análise do mérito. Com relação às tutelas, de natureza cautelar, para que seja determinado à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como para que não insira o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores das medidas. No que diz respeito ao primeiro requisito - probabilidade do direito - é assente o entendimento na Jurisprudência de que enquanto houver discussão no tocante aos valores cobrados pelo serviço do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, é incabível a suspensão até o fim do processo. Vejamos os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A RÉ RESTABELEÇA O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA/RÉ. DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA A LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora em tese seja possível a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, nos moldes do art.6º,parágrafo 3º, incisoII, da Lei8.987/95 e das demais regras que disciplinam o setor, no caso em tela, ela se mostra desproporcional, já que privaria a consumidora de um serviço essencial, tendo por base uma dívida que ainda está sendo discutida em Juízo. 2. O fato dos valores cobrados estarem sendo discutidos em Juízo permite a continuidade do serviço, eis que inexiste a certeza jurídica quanto ao real valor da dívida ou mesmo quanto à sua própria existência, afastando, por isso, a possibilidade de suspensão dos serviços prestados pela Concessionária ré. 3. A decisão alvejada somente vedou a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela essencialidade do serviço e pelo fato de não há nos autos qualquer documento que indique a existência de outros débitos que não os que estão sendo discutidos. 4. Presença dos requisitos da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (trata-se, afinal, de serviço essencial). 5. Concessão da medida liminar que não ocasionará qualquer prejuízo à agravante, notadamente, por não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos do provimento antecipado, se posteriormente essa decisão vier a ser reformada, podendo a concessionária buscar o pagamento das faturas posteriores e, até mesmo, daquelas em discussão, caso refature-as em consonância com a média de consumo normalmente apresentada pela agravada. 6. Precedentes deste Tribunal. Aplicação da Súmula nº 59 deste Tribunal: Somente se reforma decisão concessiva da antecipação de tutela caso se mostre teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Processo TJ RJ AI 00571923220138190000, órgão julgador: 26ª Câmara Cível Consumidor, Relator: Juarez Fernandes Folhes, data do julgamento: 08/05/2014, data da publicação: 14/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. liminar deferida para o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica. corte do serviço descabido, tendo-se em vista o caso concreto. incabível, igualmente, pretensão da agravante visando o pagamento das faturas em valor por ela mesma estimado. pagamento que deve corresponde ao valor exato do consumo. 1. Apesar do fornecimento de energia elétrica ser essencial, a continuidade da prestação do serviço está condicionada ao pagamento das tarifas, agindo a concessionária em exercício regular de direito, se efetua a suspensão do fornecimento. 2. Todavia, existindo ação em tramitação, onde se discuta os valores cobrados pelo serviço de fornecimento de energia elétrica, surge incabível a suspensão do fornecimento antes de findo o processo. 3. No caso sob análise, pendente de julgamento a ação que questiona a aferição do consumo de energia elétrica, mostra-se descabido o corte no serviço em relação aos valores decorrentes das irregularidades apontadas, motivo pelo qual cabível a concessão de liminar - e sua conformação, no mérito no sentido de ser restabelecido o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora. 4. Torna-se inviável a fixação da fatura mensal em valor estimado pela própria agravante, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O pagamento do fornecimento da energia elétrica deve ser na dimensão exata do consumo. Precedentes, inclusive do STJ. Agravo de instrumento provido em parte. Decisão unânime. (Processo TJ PA AI 201330337268 PA, órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Roberto Gonçalves de Moura, data do julgamento: 26/06/2014, data da publicação: 07/07/2014). Além do mais, analisando as faturas dos meses anteriores (pp. 23/40) vejo que realmente há um súbito aumento no valor da fatura do mês de janeiro/2021. Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, de igual forma o vislumbro, posto o grande transtorno que a interrupção do fornecimento de energia elétrica pode causar na rotina de uma empresa. Dito isto, e ante a presença dos pressupostos constantes no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO as tutelas provisórias requeridas para determinar que a Concessionária Ré: I) Se abstenha de interromper o fornecimento de energia e, acaso já tenha realizado o corte, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de n. 30/330524-0, dentro do prazo de 24 horas; II) Se abstenha de inserir o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito e, se acaso já o tenha feito, que providencie a exclusão do nome da mesma dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento dos itens acima resultará em pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração no caso de descumprimento desta decisão. Ressalto que a presente medida não tem o condão de isentar a autora do pagamento das faturas de energia elétrica que se vencerem no curso da demanda. Por fim, havendo relação de consumo e demonstrado a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. No mais, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando a mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 26/04/2021 através da Guia nº 001.0126864-33 |
| 27/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 12/05/2021 |
Petição |
| 20/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/05/2021 |
Petição |
| 02/06/2021 |
Contestação |
| 16/07/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 08/11/2021 |
Petição |
| 27/01/2022 |
Petição |
| 02/03/2022 |
Apelação |
| 01/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/02/2023 |
Petição |
| 08/02/2023 |
Petição |
| 28/04/2023 |
Petição |
| 17/05/2023 |
Petição |
| 10/07/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 01/11/2023 |
Petição |
| 11/03/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/05/2024 |
Informações |
| 12/10/2024 |
Petição |
| 19/02/2025 |
Petição |
| 25/08/2025 |
Petição |
| 29/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/05/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 06/11/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |