| Autora |
Jaqueline Silva Farias
Advogada: Octavia de Oliveira Moreira Promotor: Romeu Cordeiro Barbosa Filho Rep: Ederlane Bezerra da Silva |
| Requerido |
Goretti Comércio e Confecções Ltda
Advogado: Homero Humberto Marchezan Auzani Advogada: Melyna Elisa Correa da Costa Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083095-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/10/2023 10:23 |
| 22/09/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH991511054BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Goretti Comércio e Confecções Ltda Diligência : 14/09/2023 |
| 13/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70073822-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/09/2023 13:15 |
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083095-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/10/2023 10:23 |
| 22/09/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH991511054BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Goretti Comércio e Confecções Ltda Diligência : 14/09/2023 |
| 13/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70073822-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/09/2023 13:15 |
| 04/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0335/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 67/69 |
| 01/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Posto isso, homologo o acordo de fls. 242/244, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB ), Octavia de Oliveira Moreira (OAB ), Homero Humberto Marchezan Auzani (OAB 6624MT /), Melyna Elisa Correa da Costa Marques (OAB 28083O/MT) |
| 01/09/2023 |
Homologada a Transação
Posto isso, homologo o acordo de fls. 242/244, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 29/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70069999-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/08/2023 12:47 |
| 22/08/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 21/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0322/2023 Data da Disponibilização: 21/08/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 7.365 Página: 17/25 |
| 17/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB ), Octavia de Oliveira Moreira (OAB ), Homero Humberto Marchezan Auzani (OAB 6624MT /), Melyna Elisa Correa da Costa Marques (OAB 28083O/MT) |
| 17/08/2023 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 10/08/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70064485-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/08/2023 13:03 |
| 08/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0314/2023 Data da Disponibilização: 08/08/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 7.357 Página: 17/28 |
| 07/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB ), Octavia de Oliveira Moreira (OAB ), Homero Humberto Marchezan Auzani (OAB 6624MT /), Melyna Elisa Correa da Costa Marques (OAB 28083O/MT) |
| 04/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/07/2023 16:23:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL(ART. 93 DO RITJAC) . REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA:. DESA. EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 13/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70009358-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/02/2023 08:16 |
| 30/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0020/2023 Data da Disponibilização: 30/01/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 7.232 Página: 13/18 |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08002989-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2023 15:55 |
| 26/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Homero Humberto Marchezan Auzani (OAB 6624/MT), Melyna Elisa Correa da Costa Marques (OAB 28083O/MT) |
| 26/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/01/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70004412-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/01/2023 16:03 |
| 01/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0334/2022 Data da Disponibilização: 01/12/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 7.194 Página: 52/55 |
| 30/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para: a) Declarar a inexigibilidade da dívida da autora para com a ré, decorrente dos contratos impugnados nos autos, no valor de R$ 1.613,20 (mil seiscentos e treze reais e vinte centavos); b) Condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos da publicação desta decisão, pelo índice do INPC, com juros de mora da data do primeiro da negativação, por se cuidar de indenização por ato ilícito. Ante à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC; Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Homero Humberto Marchezan Auzani (OAB 6624/MT), Melyna Elisa Correa da Costa Marques (OAB 28083O/MT) |
| 29/11/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para: a) Declarar a inexigibilidade da dívida da autora para com a ré, decorrente dos contratos impugnados nos autos, no valor de R$ 1.613,20 (mil seiscentos e treze reais e vinte centavos); b) Condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos da publicação desta decisão, pelo índice do INPC, com juros de mora da data do primeiro da negativação, por se cuidar de indenização por ato ilícito. Ante à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC; Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/11/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08051731-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2022 09:24 |
| 16/11/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/11/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70081800-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/11/2022 15:31 |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 07/11/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 04/11/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70079995-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/11/2022 12:36 |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076864-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/10/2022 13:32 |
| 27/09/2022 |
Juntada de certidão
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| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0281/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 40/42 |
| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0245/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 39-40 |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 27/10/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Homero Humberto Marchezan Auzani (OAB 6624/MT), Melyna Elisa Correa da Costa Marques (OAB 28083O/MT) |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2022 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 27/10/2022 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Designada Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Homero Humberto Marchezan Auzani (OAB 6624/MT), Melyna Elisa Correa da Costa Marques (OAB 28083O/MT) |
| 15/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 27/10/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. |
| 15/09/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 27/10/2022 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08034515-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2022 11:54 |
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050581-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 18/07/2022 15:48 |
| 07/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0179/2022 Data da Disponibilização: 07/07/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 7.099 Página: 87/91 |
| 06/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2022 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária onde pretende o autor a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Alega a parte autora que a Senhora Jaqueline Silva Farias é curatelada e está representada por sua genitora. Aduz que passou a receber ligações da ré referente a débitos em nome da curatelada, sendo que não se sabe se a curatelada de fato efetuou ou não as compras que vieram a ensejar o débito. No mais, afirma que a autora é portadora de deficiência mental e que possui em seu RG a informação de "deficiente" sendo que não poderia ter realizado compras por conta propria. Assim, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 48/66. Em decisão constante às fls. 29/31 este juízo deferiu assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Em suma, aduz que em 28 de fevereiro de 2018 a curatelada e sua genitor se dirigiram ao estabelecimento da parte ré e realizaram o seu cadastro para abertura de crédito e, para tanto, apresentaram documentos pessoais como RG, CPF e foto para comprovação de segurança de ambas as partes. Afirma, ainda, que outras compras foram realizadas sendo houve o pagamento de várias faturas. Quanto ao dano moral, aduz que não houve ato ilícito e não há nexo de causa no caso em questão. Pelo exposto, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Com a contestação vieram os documentos de fls. 67/74. Intimada, a parte autora apresentou réplica conforme consta às fls. 79/85. É o relatório, passo a decidir. II PONTOS CONTROVERTIDOS. A) Fatos controvertidos: Se os negócios foram realizados pela curatelada; Se a curatelada estava acompanhada de sua curadora no momento dos negócios; Se a sentença de interdição da curatelada foi registrada em cartório e a informação de interdição constava nos documentos da curatelada; Se foram realizados pagamento de outras faturas em nome da curatelada; Se o produto da compra e venda foi entregue a autora; Se estão presentes os requisitos para a indenização requerida pela parte autora (ato ilícito, nexo de causa e dano à moral); B) Teses controvertidas: Se o negócio realizado pela curatelada é valido; Se a eventual invalidade do negócio jurídico culmina na inexistência do débito ainda que a curatelada tenha recebido os produtos comprados; III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de existência de negócio jurídico, bem como sua validade a autora é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim, no que tange a existência do negócio, à empresa ré detém o ônus de prova. No que diz respeito à existência de ato ilícito, nexo de causa e danos à sua moral, deve a parte autora demonstrar o preenchimento de tais requisitos. IV- PROVAS Em que pese a ré ter pugnado em contestação pela produção de prova pericial, constata-se que os contratos contem a digital da curatelada, pelo que indefiro o pedido de perícia grafotécnica. Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Homero Humberto Marchezan Auzani (OAB 6624/MT), Melyna Elisa Correa da Costa Marques (OAB 28083O/MT) |
| 05/07/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária onde pretende o autor a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Alega a parte autora que a Senhora Jaqueline Silva Farias é curatelada e está representada por sua genitora. Aduz que passou a receber ligações da ré referente a débitos em nome da curatelada, sendo que não se sabe se a curatelada de fato efetuou ou não as compras que vieram a ensejar o débito. No mais, afirma que a autora é portadora de deficiência mental e que possui em seu RG a informação de "deficiente" sendo que não poderia ter realizado compras por conta propria. Assim, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 48/66. Em decisão constante às fls. 29/31 este juízo deferiu assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Em suma, aduz que em 28 de fevereiro de 2018 a curatelada e sua genitor se dirigiram ao estabelecimento da parte ré e realizaram o seu cadastro para abertura de crédito e, para tanto, apresentaram documentos pessoais como RG, CPF e foto para comprovação de segurança de ambas as partes. Afirma, ainda, que outras compras foram realizadas sendo houve o pagamento de várias faturas. Quanto ao dano moral, aduz que não houve ato ilícito e não há nexo de causa no caso em questão. Pelo exposto, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Com a contestação vieram os documentos de fls. 67/74. Intimada, a parte autora apresentou réplica conforme consta às fls. 79/85. É o relatório, passo a decidir. II PONTOS CONTROVERTIDOS. A) Fatos controvertidos: Se os negócios foram realizados pela curatelada; Se a curatelada estava acompanhada de sua curadora no momento dos negócios; Se a sentença de interdição da curatelada foi registrada em cartório e a informação de interdição constava nos documentos da curatelada; Se foram realizados pagamento de outras faturas em nome da curatelada; Se o produto da compra e venda foi entregue a autora; Se estão presentes os requisitos para a indenização requerida pela parte autora (ato ilícito, nexo de causa e dano à moral); B) Teses controvertidas: Se o negócio realizado pela curatelada é valido; Se a eventual invalidade do negócio jurídico culmina na inexistência do débito ainda que a curatelada tenha recebido os produtos comprados; III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de existência de negócio jurídico, bem como sua validade a autora é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim, no que tange a existência do negócio, à empresa ré detém o ônus de prova. No que diz respeito à existência de ato ilícito, nexo de causa e danos à sua moral, deve a parte autora demonstrar o preenchimento de tais requisitos. IV- PROVAS Em que pese a ré ter pugnado em contestação pela produção de prova pericial, constata-se que os contratos contem a digital da curatelada, pelo que indefiro o pedido de perícia grafotécnica. Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08014554-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2022 09:41 |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2022 |
Mero expediente
Tratando-se a autora de pessoa curatelada, intime-se o Ministério Público para intervir no feito. Publique-se. |
| 30/01/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 25/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002731-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2022 07:53 |
| 24/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2022 Data da Disponibilização: 24/01/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 6.992 Página: 8/15 |
| 20/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Apesar de ter mencionado em contestação sobre o interesse em perícia grafotécnica, verifica-se que a assinatura constantes nos documentos juntados foram feitas através de digital. No mais, intimado para justificar as provas pretendidas a parte ré se quedou silente. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do interesse na produção de prova pericial, bem como indicar qual contrato será periciado. Intimem-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Homero Humberto Marchezan Auzani (OAB 6624/MT), Melyna Elisa Correa da Costa Marques (OAB 28083O/MT) |
| 19/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001894-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2022 08:23 |
| 16/12/2021 |
Outras Decisões
Apesar de ter mencionado em contestação sobre o interesse em perícia grafotécnica, verifica-se que a assinatura constantes nos documentos juntados foram feitas através de digital. No mais, intimado para justificar as provas pretendidas a parte ré se quedou silente. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do interesse na produção de prova pericial, bem como indicar qual contrato será periciado. Intimem-se. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063822-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 30/09/2021 12:34 |
| 16/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0288/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 6.914 Página: 44/52 |
| 15/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0288/2021 Teor do ato: Considerando-se o art. 357, II do CPC, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Deste modo, a autora deverá esclarecer o pedido de produção de prova testemunhal e seu depoimento pessoal, nos termos retro declinados, sob pena de indeferimento de tal pedido, observando-se que o depoimento pessoal, da autora ou do réu, será requerido pela parte adversa, ou seja, a autora não pode requerer o seu próprio depoimento. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Homero Humberto Marchezan Auzani (OAB 6624/MT), Melyna Elisa Correa da Costa Marques (OAB 28083O/MT) |
| 14/09/2021 |
Outras Decisões
Considerando-se o art. 357, II do CPC, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Deste modo, a autora deverá esclarecer o pedido de produção de prova testemunhal e seu depoimento pessoal, nos termos retro declinados, sob pena de indeferimento de tal pedido, observando-se que o depoimento pessoal, da autora ou do réu, será requerido pela parte adversa, ou seja, a autora não pode requerer o seu próprio depoimento. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053749-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 23/08/2021 16:41 |
| 16/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 6.892 Página: 18/19 |
| 12/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Homero Humberto Marchezan Auzani (OAB 6624/MT), Melyna Elisa Correa da Costa Marques (OAB 28083O/MT) |
| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 11/08/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70050782-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/08/2021 17:33 |
| 02/08/2021 |
Juntada de mandado
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| 02/08/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 21/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0208/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 81/82 |
| 20/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Homero Humberto Marchezan Auzani (OAB 6624/MT), Melyna Elisa Correa da Costa Marques (OAB 28083O/MT) |
| 20/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70043298-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2021 12:38 |
| 12/07/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 03/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037824-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/06/2021 10:37 |
| 10/06/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/010927-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 10/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 12/07/2021, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/ngm-tjrg-xhr, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 07/06/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 12/07/2021 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 01/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6.843 Página: 43/48 |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Recebo e emenda e a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC) |
| 31/05/2021 |
Emenda a inicial
Recebo e emenda e a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031696-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 26/05/2021 12:47 |
| 04/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 6.823 Página: 24/27 |
| 03/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, constata-se que a inicial carece de emenda, tendo em vista o disposto no art. 319, do CPC, que estabelece a indicação de endereço eletrônico do requerido e do requerente. Ademais, a parte autora menciona acerca de cobrança por dividas supostamente realizadas por pessoa incapaz,sendo assim, deverá indicar o valor da referida dívida, e por consequência, proceder a retificação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa deverá compreender ao valor do proveito econômico que anseia o autor. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para cumprir a determinações acima mencionadas, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC) |
| 30/04/2021 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, constata-se que a inicial carece de emenda, tendo em vista o disposto no art. 319, do CPC, que estabelece a indicação de endereço eletrônico do requerido e do requerente. Ademais, a parte autora menciona acerca de cobrança por dividas supostamente realizadas por pessoa incapaz,sendo assim, deverá indicar o valor da referida dívida, e por consequência, proceder a retificação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa deverá compreender ao valor do proveito econômico que anseia o autor. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para cumprir a determinações acima mencionadas, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intimem-se. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2021 |
Emenda da Inicial |
| 24/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2021 |
Contestação |
| 11/08/2021 |
Réplica |
| 23/08/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 30/09/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 19/01/2022 |
Petição |
| 25/01/2022 |
Petição |
| 01/04/2022 |
Petição |
| 18/07/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 03/08/2022 |
Petição |
| 24/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 04/11/2022 |
Alegações Finais |
| 10/11/2022 |
Alegações Finais |
| 18/11/2022 |
Petição |
| 25/01/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/01/2023 |
Petição |
| 13/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/07/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 27/10/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 27/04/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |