| Credora |
Maria Isamar dos Santos Silva
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Devedor |
ENERGISA S/A
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70080965-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2025 12:34 |
| 07/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0333/2025 Data da Disponibilização: 01/07/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-01-07 |
| 02/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70080965-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2025 12:34 |
| 07/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0333/2025 Data da Disponibilização: 01/07/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-01-07 |
| 30/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0333/2025 Teor do ato: Maria Isamar dos Santos Silva ajuizou cumprimento de sentença contra ENERGISA S/A alegando descumprimento de obrigação de fazer referente a não retirada de registros de débito em nome da autora em unidade consumidora, conforme obrigou o dispositivo sentencial às pp.113/117. A ré por sua vez demonstrou às pp.257/258 o cumprimento da obrigação. Intimada a se manifestar, a autora confirmou a baixa das restrições realizadas em seu CPF às pp.283/284. Dessa forma, há consenso entre as partes no sentido de que a obrigação de fazer determinada no no dispositivo sentencial foi cumprida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Intimem-se e arquivem-se, independente do trânsito em julgado. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/06/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Maria Isamar dos Santos Silva ajuizou cumprimento de sentença contra ENERGISA S/A alegando descumprimento de obrigação de fazer referente a não retirada de registros de débito em nome da autora em unidade consumidora, conforme obrigou o dispositivo sentencial às pp.113/117. A ré por sua vez demonstrou às pp.257/258 o cumprimento da obrigação. Intimada a se manifestar, a autora confirmou a baixa das restrições realizadas em seu CPF às pp.283/284. Dessa forma, há consenso entre as partes no sentido de que a obrigação de fazer determinada no no dispositivo sentencial foi cumprida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Intimem-se e arquivem-se, independente do trânsito em julgado. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70049142-7 Tipo da Petição: Informações Data: 23/05/2025 16:58 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70047829-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/05/2025 23:47 |
| 06/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0181/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Dá a parte impugnada por intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 221/232. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Certidão - Decurso de Prazo Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Relação: 0358/2024 Data da Disponibilização: 09/08/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 7.596 Página: 55/59 Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Relação: 0076/2023 Teor do ato: A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte devedora para levantamento dos valores depositados em juízo à p. 228. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 10/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0183/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2025 Teor do ato: Dê-se vista a parte exequente Maria Isamar dos Santos Silva para que se manifeste quanto à petição de pp. 257/258, bem como requerer o que entender de direito. Prazo 10 dias. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 28/03/2025 |
Mero expediente
Dê-se vista a parte exequente Maria Isamar dos Santos Silva para que se manifeste quanto à petição de pp. 257/258, bem como requerer o que entender de direito. Prazo 10 dias. Cumpra-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70080281-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2024 10:27 |
| 09/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0358/2024 Data da Disponibilização: 09/08/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 7.596 Página: 55/59 |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0358/2024 Teor do ato: Defiro o cumprimento da obrigação de fazer solicitado às pp. 250/251. Intime-se pessoalmente o executado para que exclua definitivamente de seus registos débitos referentes à unidade consumidora n. 30/373488-6, sob pena de multa de R$400,00 por cada cobrança indevido. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 07/08/2024 |
deferimento
Defiro o cumprimento da obrigação de fazer solicitado às pp. 250/251. Intime-se pessoalmente o executado para que exclua definitivamente de seus registos débitos referentes à unidade consumidora n. 30/373488-6, sob pena de multa de R$400,00 por cada cobrança indevido. Intimem-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2024 |
Processo Reativado
|
| 05/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70046263-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/06/2024 11:44 |
| 11/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0095/2023 Data da Disponibilização: 11/05/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 7.297 Página: 35/42 |
| 09/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 09/05/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2023 Teor do ato: Dá a parte Devedora por intimada para ciência de que o alvará de levantamento de valores encontra-se nos autos para os devidos fins. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 04/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Devedora por intimada para ciência de que o alvará de levantamento de valores encontra-se nos autos para os devidos fins. |
| 11/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0076/2023 Data da Disponibilização: 11/04/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 7.277 Página: 20/26 |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0076/2023 Teor do ato: A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte devedora para levantamento dos valores depositados em juízo à p. 228. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 09/04/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 09/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/04/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte devedora para levantamento dos valores depositados em juízo à p. 228. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70021392-1 Tipo da Petição: Informações Data: 27/03/2023 16:14 |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 04/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 26/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte impugnada por intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 221/232. |
| 25/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70077157-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2022 09:46 |
| 21/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 20/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/10/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 20/10/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2022 Data da Disponibilização: 30/09/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 7.156 Página: 26/40 |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0166/2022 Teor do ato: 1) Considerando que, até o presente momento, ainda não havia sido instaurado o cumprimento de sentença, não conheço da exceção de pré-executividade de pp. 200/207, vez que sequer havia procedimento executivo para o seu manejo, devendo eventual irresignação do devedor ser manifestada na sede própria (impugnação ao cumprimento de sentença). 2) Reiterando o credor que há saldo remanescente devido e não tendo havido pagamento voluntário, defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte ré às pp. 570/572 3) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 4) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 5) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 6) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 7) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 8) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 9) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 10) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 11) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 12) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 28/09/2022 |
Outras Decisões
1) Considerando que, até o presente momento, ainda não havia sido instaurado o cumprimento de sentença, não conheço da exceção de pré-executividade de pp. 200/207, vez que sequer havia procedimento executivo para o seu manejo, devendo eventual irresignação do devedor ser manifestada na sede própria (impugnação ao cumprimento de sentença). 2) Reiterando o credor que há saldo remanescente devido e não tendo havido pagamento voluntário, defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte ré às pp. 570/572 3) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 4) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 5) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 6) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 7) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 8) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 9) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 10) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 11) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 12) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 28/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068234-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 21/09/2022 13:09 |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 13-38 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: 1) Cumpram-se os itens 1e 2 da p. 185. 2) Verifico que após a decisão da p. 185 o autor afirmou que o depósito realizado pelo réu seria insuficiente ao adimplemento da obrigação e o réu efetivou um segundo depósito às pp. 189/190, também considerado insuficiente pelo autor. Em razão disso, determino a expedição de alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito das pp. 189/190, competindo ao patrono 11% do total depositado. 3) Considerando que, conforme o autor, os dois depósitos ainda seriam insuficientes ao adimplemento integral da obrigação, antes de apreciar o pedido de cumprimento de sentença referente ao saldo remanescente (p. 196), concedo ao réu o prazo de cinco dias para pagamento. Se não houver depósito dentro do prazo ora estabelecido, voltem os autos conclusos (fila concluso inicial). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 31/08/2022 |
Outras Decisões
1) Cumpram-se os itens 1e 2 da p. 185. 2) Verifico que após a decisão da p. 185 o autor afirmou que o depósito realizado pelo réu seria insuficiente ao adimplemento da obrigação e o réu efetivou um segundo depósito às pp. 189/190, também considerado insuficiente pelo autor. Em razão disso, determino a expedição de alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito das pp. 189/190, competindo ao patrono 11% do total depositado. 3) Considerando que, conforme o autor, os dois depósitos ainda seriam insuficientes ao adimplemento integral da obrigação, antes de apreciar o pedido de cumprimento de sentença referente ao saldo remanescente (p. 196), concedo ao réu o prazo de cinco dias para pagamento. Se não houver depósito dentro do prazo ora estabelecido, voltem os autos conclusos (fila concluso inicial). Intimem-se. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062038-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 29/08/2022 07:43 |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 54-80 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor em cinco dias a respeito do novo depósito efetivado pelo réu às pp. 187/190. Após, conclusos (fila 02 SM). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 12/08/2022 |
Mero expediente
Manifeste-se o autor em cinco dias a respeito do novo depósito efetivado pelo réu às pp. 187/190. Após, conclusos (fila 02 SM). |
| 11/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 05/08/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 7.120 Página: 17/23 |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2022 Teor do ato: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 172/173, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 172/173, competindo ao patrono 11% do total depositado. 2) Determino ao Cartório que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 113/117, em relação às custas processuais. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 01/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70054629-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2022 16:27 |
| 27/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053536-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/07/2022 18:12 |
| 27/07/2022 |
Outras Decisões
1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 172/173, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 172/173, competindo ao patrono 11% do total depositado. 2) Determino ao Cartório que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 113/117, em relação às custas processuais. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 26/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052735-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/07/2022 07:10 |
| 11/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7.101 Página: 33/43 |
| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 08/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/07/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70047611-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/07/2022 23:51 |
| 04/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/05/2022 13:03:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70005308-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/02/2022 19:47 |
| 22/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70073600-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/11/2021 13:07 |
| 26/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135277-62 - Recursos |
| 19/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 6.935 Página: 21/28 |
| 18/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, confirmo a tutela de urgência de pp. 22/24 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Isamar dos Santos Silva, declarando a inexistência dos débitos perante a Energisa S.A, referentes à unidade consumidora nº 30/373488-6, instalada na Rua Palmeiral, 341, Cidade Nova, no valor de R$3.683,21 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos). Além disso, condeno a ré a pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), sujeitos a correção monetária pelo INPC a partir desta data e a juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do primeiro apontamento restritivo (12 de fevereiro de 2018). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a singeleza da causa e a rápida tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se s custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 16/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 15/10/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, confirmo a tutela de urgência de pp. 22/24 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Isamar dos Santos Silva, declarando a inexistência dos débitos perante a Energisa S.A, referentes à unidade consumidora nº 30/373488-6, instalada na Rua Palmeiral, 341, Cidade Nova, no valor de R$3.683,21 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos). Além disso, condeno a ré a pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), sujeitos a correção monetária pelo INPC a partir desta data e a juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do primeiro apontamento restritivo (12 de fevereiro de 2018). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a singeleza da causa e a rápida tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se s custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 23/08/2021 |
Juntada de mandado
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| 23/08/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70053567-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/08/2021 10:43 |
| 29/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 28/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70047201-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2021 16:49 |
| 09/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041959-5 Tipo da Petição: Declarações Data: 09/07/2021 09:17 |
| 08/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041805-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2021 16:40 |
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041135-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/07/2021 10:53 |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 19/05/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/008403-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2021 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 17/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 6.832 Página: 54/64 |
| 14/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2021 Teor do ato: 1. Recebo a petição inicial e sua emenda. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 3. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que há hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. 4. Pleiteia a parte autora medida de urgência para determinar ao réu que retire seu nome dos órgãos de cadastro de inadimplentes, até o deslinde final do processo. No mérito, pleiteia declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. Para tanto, aduz que ao tentar obter empréstimo bancário este lhe foi negado, pois está com o nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por débitos juntos ao réu. Assevera que o débito refere-se a unidade consumidora n. 30/373488-6 de um imóvel localizado na Rua Palmeira, n. 341, bairro Cidade Nova. Ressalta que nunca residiu neste imóvel e que as dívidas são atinentes aos anos de 2018 e 2019. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, para sua concessão é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo o parágrafo 3º do citado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso sob análise, vislumbra-se nos autos, em juízo de cognição sumária, a existência concorrente dos requisitos em tela. Pelos argumentos apresentados pelo autor em sua inicial, denota-se, em análise perfunctória, que terceiros podem ter utilizado seus dados para contratar os serviços da parte demandada. Tal situação merece a imediata intervenção judicial, pois além dos débitos que irão surgir ao longo dos meses que, consequentemente, trarão maiores prejuízo ao réu, há sinais no sentido de que não houve contratação válida por parte da autora. Assim, em análise de cognição sumária, enxergo probabilidade no direito do demandante em determinar ao réu que retire o nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, ausente da necessidade de prestar caução. Ademais, há necessidade de pronta intervenção judicial, já que não se deve impor gravames ao autor enquanto este perfunctoriamente nega a contratação do serviço e, via de consequência, a existência da dívida. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que retire, no prazo de 10 dias a contar da citação, o nome da parte autora de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA e congêneres. Para o caso de descumprimento da determinação contida na presente decisão, fixo multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada dia em que a autora permanecer indevidamente incluída em cadastros de restrição ao crédito. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 09 de julho de 2021, às 11:00 horas, a realizar-se através de videoconferência. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 8. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 14/05/2021 |
Tutela Provisória
1. Recebo a petição inicial e sua emenda. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 3. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que há hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. 4. Pleiteia a parte autora medida de urgência para determinar ao réu que retire seu nome dos órgãos de cadastro de inadimplentes, até o deslinde final do processo. No mérito, pleiteia declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. Para tanto, aduz que ao tentar obter empréstimo bancário este lhe foi negado, pois está com o nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por débitos juntos ao réu. Assevera que o débito refere-se a unidade consumidora n. 30/373488-6 de um imóvel localizado na Rua Palmeira, n. 341, bairro Cidade Nova. Ressalta que nunca residiu neste imóvel e que as dívidas são atinentes aos anos de 2018 e 2019. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, para sua concessão é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo o parágrafo 3º do citado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso sob análise, vislumbra-se nos autos, em juízo de cognição sumária, a existência concorrente dos requisitos em tela. Pelos argumentos apresentados pelo autor em sua inicial, denota-se, em análise perfunctória, que terceiros podem ter utilizado seus dados para contratar os serviços da parte demandada. Tal situação merece a imediata intervenção judicial, pois além dos débitos que irão surgir ao longo dos meses que, consequentemente, trarão maiores prejuízo ao réu, há sinais no sentido de que não houve contratação válida por parte da autora. Assim, em análise de cognição sumária, enxergo probabilidade no direito do demandante em determinar ao réu que retire o nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, ausente da necessidade de prestar caução. Ademais, há necessidade de pronta intervenção judicial, já que não se deve impor gravames ao autor enquanto este perfunctoriamente nega a contratação do serviço e, via de consequência, a existência da dívida. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que retire, no prazo de 10 dias a contar da citação, o nome da parte autora de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA e congêneres. Para o caso de descumprimento da determinação contida na presente decisão, fixo multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada dia em que a autora permanecer indevidamente incluída em cadastros de restrição ao crédito. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 09 de julho de 2021, às 11:00 horas, a realizar-se através de videoconferência. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 8. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. |
| 13/05/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 09/07/2021 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 6.827 Página: 18/27 |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027484-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 08/05/2021 09:08 |
| 07/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2021 Teor do ato: Determino à parte autora que emende a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs. II e VII do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando suas filiação, endereço residencial com CEP do réu e, por fim, o interesse na audiência de conciliação/mediação. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 07/05/2021 |
Outras Decisões
Determino à parte autora que emende a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs. II e VII do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando suas filiação, endereço residencial com CEP do réu e, por fim, o interesse na audiência de conciliação/mediação. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2021 |
Juntada de certidão
|
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2021 |
Emenda da Inicial |
| 07/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 08/07/2021 |
Petição |
| 09/07/2021 |
Declarações |
| 28/07/2021 |
Contestação |
| 23/08/2021 |
Réplica |
| 10/11/2021 |
Apelação |
| 03/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/07/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/07/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/08/2022 |
Petição |
| 29/08/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/09/2022 |
Exceção de Pré-executividade |
| 25/10/2022 |
Petição |
| 27/03/2023 |
Informações |
| 04/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/08/2024 |
Petição |
| 20/05/2025 |
Pedido de Diligências |
| 23/05/2025 |
Informações |
| 13/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/07/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fls. 208/210. |
| 03/05/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |