| Credor |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Devedor |
Antonio Siqueira e Silva Júnior
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70014663-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2026 15:20 |
| 23/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0064/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2026 Teor do ato: Considerando que decorreu o prazo legal sem que a parte credora se manifestasse acerca da proposta de acordo apresentada pela devedora, resta demonstrado que não houve aceitação do acordo. Registre-se que a manifestação apresentada pelo devedor limitou-se a indicar condições de acordo, sem mencionar qualquer indisponibilidade ou liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Diante disso, determino a intimação da parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito,para o prosseguimento da execução e em relação aos valores já bloqueados. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 13/02/2026 |
Outras Decisões
Considerando que decorreu o prazo legal sem que a parte credora se manifestasse acerca da proposta de acordo apresentada pela devedora, resta demonstrado que não houve aceitação do acordo. Registre-se que a manifestação apresentada pelo devedor limitou-se a indicar condições de acordo, sem mencionar qualquer indisponibilidade ou liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Diante disso, determino a intimação da parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito,para o prosseguimento da execução e em relação aos valores já bloqueados. Intimem-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70014663-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2026 15:20 |
| 23/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0064/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2026 Teor do ato: Considerando que decorreu o prazo legal sem que a parte credora se manifestasse acerca da proposta de acordo apresentada pela devedora, resta demonstrado que não houve aceitação do acordo. Registre-se que a manifestação apresentada pelo devedor limitou-se a indicar condições de acordo, sem mencionar qualquer indisponibilidade ou liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Diante disso, determino a intimação da parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito,para o prosseguimento da execução e em relação aos valores já bloqueados. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 13/02/2026 |
Outras Decisões
Considerando que decorreu o prazo legal sem que a parte credora se manifestasse acerca da proposta de acordo apresentada pela devedora, resta demonstrado que não houve aceitação do acordo. Registre-se que a manifestação apresentada pelo devedor limitou-se a indicar condições de acordo, sem mencionar qualquer indisponibilidade ou liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Diante disso, determino a intimação da parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito,para o prosseguimento da execução e em relação aos valores já bloqueados. Intimem-se. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0780/2025 Data da Disponibilização: 18/12/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 17/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0780/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada às fls. 359/361. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 10/12/2025 |
Outras Decisões
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada às fls. 359/361. Intimem-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70124001-0 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 05/12/2025 16:17 |
| 02/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0745/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0745/2025 Teor do ato: Em petição de fls. 352/353, a parte Executada informa que a parte Exequente permaneceu inerte após intimação para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual requer a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, bem como a transferência do valor já penhorado e a penhora do saldo remanescente. Atualizado o débito, o valor devido totaliza R$ 4.589,95, dos quais R$ 1.202,24 já se encontram penhorados, restando R$ 3.387,71 a serem bloqueados. A ausência de pagamento no prazo legal autoriza a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, bem como o prosseguimento da execução por meio de penhora. Diante do exposto, determino: Transfira-se o valor já penhorado (R$ 1.202,24) para a Agência 0001, conta corrente nº 36890014, Banco Inter, em nome de Approbato, Bahia, Guimarães e Alves. Realize-se a pesquisa do valor remanescente (R$ 3.387,71) via Sisbajud, mediante a modalidade teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade dos valores, caso haja bloqueio. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 28/11/2025 |
Outras Decisões
Em petição de fls. 352/353, a parte Executada informa que a parte Exequente permaneceu inerte após intimação para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual requer a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, bem como a transferência do valor já penhorado e a penhora do saldo remanescente. Atualizado o débito, o valor devido totaliza R$ 4.589,95, dos quais R$ 1.202,24 já se encontram penhorados, restando R$ 3.387,71 a serem bloqueados. A ausência de pagamento no prazo legal autoriza a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, bem como o prosseguimento da execução por meio de penhora. Diante do exposto, determino: Transfira-se o valor já penhorado (R$ 1.202,24) para a Agência 0001, conta corrente nº 36890014, Banco Inter, em nome de Approbato, Bahia, Guimarães e Alves. Realize-se a pesquisa do valor remanescente (R$ 3.387,71) via Sisbajud, mediante a modalidade teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade dos valores, caso haja bloqueio. Intimem-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70107277-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/10/2025 14:41 |
| 03/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0592/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0592/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 22/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0343/2025 Data da Disponibilização: 17/06/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Decisão Em petição de fls. 308, a parte autora requer a expedição de alvará para transferência de valor bloqueado e nova pesquisa via SISBAJUD para bloqueio do valor remanescente da dívida atualizada, com a dedução dos valores bloqueados (fls. 309). Considerando que foram realizados bloqueios de valores via SISBAJUD, com base nos dados constantes nos autos, em observância ao disposto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Devedor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob pena de convolação do bloqueio em penhora, caso não haja manifestação ou justificativa plausível para a impenhorabilidade. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará. Em relação ao pedido de buscas no SISBAJUD na modalidade teimosinha, muito embora a última diligência no sistema tenha sido realizada há pouco tempo, fevereiro/2025 (fls. 298/304), o histórico dessas pesquisas anteriores resultou frutífero na localização de valores. Portanto, defiro o pedido do requerente para a realização de nova busca de ativos em nome do demandado, devendo a programação da ordem ocorrer pelo período de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 06/06/2025 |
Outras Decisões
Decisão Em petição de fls. 308, a parte autora requer a expedição de alvará para transferência de valor bloqueado e nova pesquisa via SISBAJUD para bloqueio do valor remanescente da dívida atualizada, com a dedução dos valores bloqueados (fls. 309). Considerando que foram realizados bloqueios de valores via SISBAJUD, com base nos dados constantes nos autos, em observância ao disposto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Devedor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob pena de convolação do bloqueio em penhora, caso não haja manifestação ou justificativa plausível para a impenhorabilidade. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará. Em relação ao pedido de buscas no SISBAJUD na modalidade teimosinha, muito embora a última diligência no sistema tenha sido realizada há pouco tempo, fevereiro/2025 (fls. 298/304), o histórico dessas pesquisas anteriores resultou frutífero na localização de valores. Portanto, defiro o pedido do requerente para a realização de nova busca de ativos em nome do demandado, devendo a programação da ordem ocorrer pelo período de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0285/2025 Data da Disponibilização: 22/05/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 Número do Diário: 7.782 Página: 35/37 |
| 16/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0285/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2025 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015 Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2025 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015 Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70030746-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2025 11:29 |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o ato judicial retro, constante da Relação nº 159/2025, enviada em 21/03/2025, não foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, razão pela qual reencaminho os autos em uma nova relação para publicação. |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015 Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 21/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015 |
| 21/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0028/2025 Data da Disponibilização: 07/02/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 06/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Em petição de fls. 277, a parte credora requer a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Defiro o pedido de realização de pesquisas de diligências junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, devendo a pesquisa reiterada ocorrer pelo período de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 06/02/2025 |
Quebra de sigilo bancário
Em petição de fls. 277, a parte credora requer a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Defiro o pedido de realização de pesquisas de diligências junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, devendo a pesquisa reiterada ocorrer pelo período de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Processo Reativado
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| 16/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70120200-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2024 16:29 |
| 12/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7293/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7293/2024 Teor do ato: Considerando que a execução de título judicial tem prosseguimento no interesse do credor, em atenção ao teor da certidão de fl. 273 e exaurindo-se, por ora, a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo.Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 09/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2024 |
Arquivamento
Considerando que a execução de título judicial tem prosseguimento no interesse do credor, em atenção ao teor da certidão de fl. 273 e exaurindo-se, por ora, a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo.Cumpra-se. |
| 07/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0433/2024 Data da Disponibilização: 13/11/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - prazo decorrido - juntada de AR |
| 13/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 12/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 11/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 11/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0307/2024 Data da Disponibilização: 25/09/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 7.628 Página: 23/27 |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0307/2024 Teor do ato: Assim, proceda-se pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema sisbajud, observando-se os valores de fl. 255, bem assim decisão de fl. 228. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 18/09/2024 |
Outras Decisões
Assim, proceda-se pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema sisbajud, observando-se os valores de fl. 255, bem assim decisão de fl. 228. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70083762-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 09:06 |
| 05/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0382/2024 Data da Disponibilização: 05/09/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 7.615 Página: 57/58 |
| 04/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2024 Teor do ato: Ante a proposta de acordo apresentada pelo requerido na petição de 231/232, intimem-se a parte Credora para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO) |
| 29/08/2024 |
Mero expediente
Ante a proposta de acordo apresentada pelo requerido na petição de 231/232, intimem-se a parte Credora para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. |
| 22/08/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70076800-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/08/2024 16:02 |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70075817-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/08/2024 17:13 |
| 13/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0284/2024 Data da Disponibilização: 13/08/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 7.598 Página: 15/20 |
| 10/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Considerando-se que decorreu o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito Executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 08/08/2024 |
Outras Decisões
Considerando-se que decorreu o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito Executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0214/2024 Data da Disponibilização: 19/06/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 7.560 Página: 48/53 |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0214/2024 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em razão do não cumprimento do acordo por parte do autor(devedor), retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 13/06/2024 |
deferimento
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em razão do não cumprimento do acordo por parte do autor(devedor), retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Processo Reativado
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| 18/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/10/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70075432-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/10/2022 13:15 |
| 28/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0205/2022 Data da Disponibilização: 28/07/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 7.114 Página: 37/41 |
| 27/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2022 Teor do ato: [...] Posto isso, homologo o acordo acima, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Deverá a parte autora (ora devedora), efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, observando os dados bancários indicados na fl. 203. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 26/07/2022 |
Homologada a Transação
[...] Posto isso, homologo o acordo acima, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Deverá a parte autora (ora devedora), efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, observando os dados bancários indicados na fl. 203. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 13/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049459-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2022 19:01 |
| 06/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2022 Data da Disponibilização: 06/07/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 7.098 Página: 41/47 |
| 04/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Intime-se o credor dos honorários advocatícios para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua concordância ao pedido de parcelamento realizado pelo devedor na petição de fl. 211. Fica a parte demandada advertida que a concessão de prazo concedida neste ato, não interfere no prazo para pagamento da condenação, determinado na decisão de fls. 206/208. Publique-se. Publique-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 01/07/2022 |
Mero expediente
Intime-se o credor dos honorários advocatícios para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua concordância ao pedido de parcelamento realizado pelo devedor na petição de fl. 211. Fica a parte demandada advertida que a concessão de prazo concedida neste ato, não interfere no prazo para pagamento da condenação, determinado na decisão de fls. 206/208. Publique-se. Publique-se. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034440-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/05/2022 10:18 |
| 28/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0097/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 7.052 Página: 17/28 |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 27/04/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 27/04/2022 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70021824-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/04/2022 09:19 |
| 06/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0074/2022 Data da Disponibilização: 06/04/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 7.040 Página: 42/43 |
| 05/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 04/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/03/2022 10:20:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar as preliminares de inovação recursal e litigância de má-fé. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 20/12/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/12/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70083746-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2021 16:00 |
| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0366/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 11/12 |
| 25/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0366/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 19/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075571-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 18/11/2021 17:21 |
| 18/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70075570-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/11/2021 17:19 |
| 09/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135851-00 - Recursos |
| 26/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0334/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 6.939 Página: 13/21 |
| 22/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2021 Teor do ato: [...] Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido com base no art. 85, §2º do CPC, ante à singeleza da demanda e brevidade do tempo de tramitação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 21/10/2021 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido com base no art. 85, §2º do CPC, ante à singeleza da demanda e brevidade do tempo de tramitação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059631-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2021 08:17 |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057584-8 Tipo da Petição: Informações Data: 07/09/2021 10:40 |
| 06/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0275/2021 Data da Disponibilização: 06/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 6.907 Página: 13/14 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 03/09/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 02/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70056862-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/09/2021 16:51 |
| 26/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055064-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 26/08/2021 14:48 |
| 12/08/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 11/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70050697-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2021 14:25 |
| 28/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045877-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/07/2021 11:19 |
| 14/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 6.870 Página: 25/28 |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 12/08/2021, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/osx-eucr-twa, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 12/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 12/08/2021, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/osx-eucr-twa, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 12/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 12/07/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 12/08/2021 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 6.866 Página: 66/75 |
| 06/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2021 Teor do ato: O despacho de fls. 35/36, determinou que o autor indicasse o valor que anseia a titulo de danos morais e comprovasse a hipossuficiência. A parte autora veio às fls. 39, requerendo o parcelamento das custas, entretanto, não indica o valor a titulo de danos morais. O art. 291 e seguintes do CPC, dispõem que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A parte requer danos morais a serem fixados pelo juízo, entretanto, conforme mencionado acima, deverá ser indicado o valor certo, inclusive nos pedidos de condenação de danos morais, o que não ocorreu, desta forma, caracteriza-se a inépcia da exordial em relação ao pedido de danos morais, considerando que com o advento do CPC/2015, impõe-se a necessidade de indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias. Corroborando esse entendimento, vemos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. MATÉRIA REMANESCENTE. PEDIDO DE DANO MORAL. INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA INICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. ART. 292, V, CPC/2015. SUPERAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO PONTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Exercido, na origem, juízo de retratação de parte da decisão agravada, a análise do recurso quanto ao ponto resta prejudicada, não comportando conhecimento ante a perda superveniente do objeto. Recurso parcialmente conhecido. 2. A despeito de entendimento jurisprudencial até então dominante, o Novo Código de Processo Civil de 2015, em verdadeira reação legislativa, passou a impor, expressamente, a necessidade de indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, consoante inserção do inciso V ao artigo 292. Desse modo, faz-se imperiosa a observância do novo regramento legal que, até o momento, não teve sua constitucionalidade rechaçada. 3. Considerando que o pedido de indenização por danos morais não está imiscuído nas hipóteses legais de formulação de pedido genérico (CPC/2015, art. 324), a falta de indicação do valor pretendido na peça inaugural acarreta na inépcia e consequente indeferimento da inicial, em inteligência aos artigos 319, inciso V, 321, parágrafo único e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil vigente. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (TJ-DF 07010955720208070000 DF 0701095-57.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, considerando a ausência de pedido especifico, indefiro a inicial, quanto ao pedido de danos morais, recebendo-a apenas quanto aos pleitos relativos a revisão do contrato bancária. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 05/07/2021 |
Emenda a inicial
O despacho de fls. 35/36, determinou que o autor indicasse o valor que anseia a titulo de danos morais e comprovasse a hipossuficiência. A parte autora veio às fls. 39, requerendo o parcelamento das custas, entretanto, não indica o valor a titulo de danos morais. O art. 291 e seguintes do CPC, dispõem que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A parte requer danos morais a serem fixados pelo juízo, entretanto, conforme mencionado acima, deverá ser indicado o valor certo, inclusive nos pedidos de condenação de danos morais, o que não ocorreu, desta forma, caracteriza-se a inépcia da exordial em relação ao pedido de danos morais, considerando que com o advento do CPC/2015, impõe-se a necessidade de indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias. Corroborando esse entendimento, vemos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. MATÉRIA REMANESCENTE. PEDIDO DE DANO MORAL. INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA INICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. ART. 292, V, CPC/2015. SUPERAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO PONTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Exercido, na origem, juízo de retratação de parte da decisão agravada, a análise do recurso quanto ao ponto resta prejudicada, não comportando conhecimento ante a perda superveniente do objeto. Recurso parcialmente conhecido. 2. A despeito de entendimento jurisprudencial até então dominante, o Novo Código de Processo Civil de 2015, em verdadeira reação legislativa, passou a impor, expressamente, a necessidade de indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, consoante inserção do inciso V ao artigo 292. Desse modo, faz-se imperiosa a observância do novo regramento legal que, até o momento, não teve sua constitucionalidade rechaçada. 3. Considerando que o pedido de indenização por danos morais não está imiscuído nas hipóteses legais de formulação de pedido genérico (CPC/2015, art. 324), a falta de indicação do valor pretendido na peça inaugural acarreta na inépcia e consequente indeferimento da inicial, em inteligência aos artigos 319, inciso V, 321, parágrafo único e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil vigente. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (TJ-DF 07010955720208070000 DF 0701095-57.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, considerando a ausência de pedido especifico, indefiro a inicial, quanto ao pedido de danos morais, recebendo-a apenas quanto aos pleitos relativos a revisão do contrato bancária. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70040268-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2021 10:07 |
| 18/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 6.853 Página: 17/20 |
| 17/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2021 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, Conforme estabelecido na Decisão de fls 40. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 17/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, Conforme estabelecido na Decisão de fls 40. |
| 17/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 17/06/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 17/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129085-17 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 17/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129084-36 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 17/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129083-55 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 17/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 6.852 Página: 29/37 |
| 16/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2021 Teor do ato: A parte autora foi intimada a apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência, entretanto, veio aos autos requerendo o parcelamento das custas processuais, sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Defiro o pedido de pagamento das custas em 03 (três) parcelas, devendo os autos serem encaminhados a contadoria para expedição das guias. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento da primeira parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 15/06/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/06/2021 |
Gratuidade da Justiça
A parte autora foi intimada a apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência, entretanto, veio aos autos requerendo o parcelamento das custas processuais, sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Defiro o pedido de pagamento das custas em 03 (três) parcelas, devendo os autos serem encaminhados a contadoria para expedição das guias. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento da primeira parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70032217-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/05/2021 08:40 |
| 25/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128050-33 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 13/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0124/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 6.827 Página: 12/18 |
| 07/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2021 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Ademais, o art. 291 e seguintes do CPC dispõem que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A parte requer danos morais a serem fixados pelo juízo, entretanto, conforme mencionado acima, deverá ser indicado o valor certo, inclusive nos pedidos de condenação de danos morais. Por todo exposto, no prazo supra, deverá a parte autora indicar o valor que anseia a titulo de danos morais, retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 07/05/2021 |
Mero expediente
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Ademais, o art. 291 e seguintes do CPC dispõem que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A parte requer danos morais a serem fixados pelo juízo, entretanto, conforme mencionado acima, deverá ser indicado o valor certo, inclusive nos pedidos de condenação de danos morais. Por todo exposto, no prazo supra, deverá a parte autora indicar o valor que anseia a titulo de danos morais, retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
DECISÃO DE FL. 32 |
| 04/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 6.823 Página: 23/24 |
| 03/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0702027-73.2021.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0702027-73.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/08/2021 |
Contestação |
| 26/08/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 02/09/2021 |
Réplica |
| 07/09/2021 |
Informações |
| 15/09/2021 |
Petição |
| 18/11/2021 |
Apelação |
| 18/11/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 17/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/04/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/07/2022 |
Petição |
| 18/10/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/08/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/09/2024 |
Petição |
| 16/12/2024 |
Petição |
| 02/04/2025 |
Petição |
| 17/10/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/12/2025 |
Proposição de Acordo |
| 03/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/08/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/04/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO DE PÁGS. 222/224 |
| 03/05/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |