| Autora |
Lindomar Alves Nazaré
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Réu |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 24/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 23/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 24/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 23/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/09/2024 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70089068-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/09/2024 23:02 |
| 11/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 30/07/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados em juízo. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038634-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/05/2024 11:45 |
| 26/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0266/2023 Data da Disponibilização: 17/10/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 7.403 Página: 38/53 |
| 16/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Concedo ao autor o prazo de dez dias para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, apresentada pelo réu às pp. 277/284. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 11/10/2023 |
Mero expediente
Concedo ao autor o prazo de dez dias para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, apresentada pelo réu às pp. 277/284. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064810-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/08/2023 15:30 |
| 06/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0193/2023 Data da Disponibilização: 28/07/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 7.350 Página: 61/69 |
| 27/07/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70059959-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/07/2023 11:05 |
| 27/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0193/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados às pp. 260/264. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB ), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ) |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 26/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados às pp. 260/264. |
| 18/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 18/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050007-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2023 09:33 |
| 27/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 27/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 19/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 17/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 17/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0160/2023 Data da Disponibilização: 16/06/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 7.320 Página: 55/66 |
| 14/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2023 Teor do ato: Considerando que a autora é patrocinada pela Defensoria Pública, defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos de liquidação de sentença. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em dez dias. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878GO/), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 13/06/2023 |
deferimento
Considerando que a autora é patrocinada pela Defensoria Pública, defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos de liquidação de sentença. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em dez dias. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2023 |
Processo Reativado
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| 25/05/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70039051-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/05/2023 12:01 |
| 06/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:34:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 16/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148706-06 - Recursos |
| 09/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70073019-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/11/2021 18:40 |
| 08/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 6.930 Página: 168/171 |
| 07/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 06/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/10/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70064805-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/10/2021 08:00 |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 6.883 Página: 29/34 |
| 29/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Lindomar Alves de Nazaré em desfavor do Equatorial Previdência Complementar, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, o tempo rápido de tramitação da ação e o zelo dos profissionais que nela atuaram. Suspendo a exigibilidade da obrigação em relação ao embargante, pois é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 29/07/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Lindomar Alves de Nazaré em desfavor do Equatorial Previdência Complementar, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, o tempo rápido de tramitação da ação e o zelo dos profissionais que nela atuaram. Suspendo a exigibilidade da obrigação em relação ao embargante, pois é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044300-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 18/07/2021 07:30 |
| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 09/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70034573-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2021 10:31 |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 12/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 6.828 Página: 11/15 |
| 10/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2021 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial defiro a gratuidade judiciária ao autor (art. 98, CPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 10/05/2021 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial defiro a gratuidade judiciária ao autor (art. 98, CPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2021 |
Contestação |
| 18/07/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 05/10/2021 |
Apelação |
| 08/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/05/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/06/2023 |
Petição |
| 27/07/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/08/2023 |
Impugnação |
| 13/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/09/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |