| Autor |
Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago |
| Requerido |
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA IPÊ
Advogado: Pascal Abou Khalil Advogada: Jessica Pasa Borges Advogado: Adair Jose Longuini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0707/2023 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 06/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0733/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 31/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0776/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 23/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 21/01/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0707/2023 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 06/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0733/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 31/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0776/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 23/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 20/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0776/2024 Teor do ato: Isso posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 333/334, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, declaro extinta a execução com fulcro nos art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme convencionado entre as partes. Sem custas. Arquivem os autos imediatamente, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Jessica Pasa Borges (OAB 5065/AC) |
| 19/12/2024 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Isso posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 333/334, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, declaro extinta a execução com fulcro nos art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme convencionado entre as partes. Sem custas. Arquivem os autos imediatamente, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Intimem-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 16/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70119958-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/12/2024 11:55 |
| 06/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0733/2024 Teor do ato: Decisão 1- Trata-se de exceção de pré-executividade aforada por Francisco Silvano Rodrigues Santiago em face de Condomínio Residencial Chácara Ipê, alegando, em síntese, excesso da execução, pois a cobrança só poderia ser dos honorários fixados na sentença, tendo em vista a improcedência dos pedidos nela lançados (pp. 217/222). Informou, ainda, que os valores cobrados pelo credor à título de taxas condominiais nos autos da ação de execução n. 0700593-78.2023.8.01.0001 do atual proprietário do lote que foi discutido nesta ação. Intimada a se manifestar a credora reconheceu o ajuizamento da ação de execução n. 070093-78.2023.8.01.0001 e requereu o ajuste do valor cobrado em sede de cumprimento de sentença para o montante de R$ 13.115,36 (treze mil, cento e quinze reais e trinta e seis centavos), referente apenas ao valor à título de honorários estabelecido no comando sentencial, às 217/222. É o breve relatório. 2- Tendo em vista o voluntário ajuste quanto ao valor do cumprimento de sentença, julgo prejudicada a análise da exceção de pré-executividade interposta pelo devedor. Ademais, consigno que o devedor deixou de cumprir o ônus que lhe incumbia de apresentar de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia que julga correta (art. 525, §5º, CPC). 3- De outro turno, verifico que o credor solicitou a adequação do valor da execução, no entanto não apresentou a planilha discriminada e atualizada de seu cálculo. [...] Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor junte aos autos planilha atualizada do valor referente aos honorários definidos em sentença e requeira o que entender de direito, sob pena de indeferimento do pleito. 4- Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Jessica Pasa Borges (OAB 5065/AC) |
| 05/12/2024 |
Outras Decisões
Decisão 1- Trata-se de exceção de pré-executividade aforada por Francisco Silvano Rodrigues Santiago em face de Condomínio Residencial Chácara Ipê, alegando, em síntese, excesso da execução, pois a cobrança só poderia ser dos honorários fixados na sentença, tendo em vista a improcedência dos pedidos nela lançados (pp. 217/222). Informou, ainda, que os valores cobrados pelo credor à título de taxas condominiais nos autos da ação de execução n. 0700593-78.2023.8.01.0001 do atual proprietário do lote que foi discutido nesta ação. Intimada a se manifestar a credora reconheceu o ajuizamento da ação de execução n. 070093-78.2023.8.01.0001 e requereu o ajuste do valor cobrado em sede de cumprimento de sentença para o montante de R$ 13.115,36 (treze mil, cento e quinze reais e trinta e seis centavos), referente apenas ao valor à título de honorários estabelecido no comando sentencial, às 217/222. É o breve relatório. 2- Tendo em vista o voluntário ajuste quanto ao valor do cumprimento de sentença, julgo prejudicada a análise da exceção de pré-executividade interposta pelo devedor. Ademais, consigno que o devedor deixou de cumprir o ônus que lhe incumbia de apresentar de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia que julga correta (art. 525, §5º, CPC). 3- De outro turno, verifico que o credor solicitou a adequação do valor da execução, no entanto não apresentou a planilha discriminada e atualizada de seu cálculo. [...] Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor junte aos autos planilha atualizada do valor referente aos honorários definidos em sentença e requeira o que entender de direito, sob pena de indeferimento do pleito. 4- Intimem-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105170-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2024 14:49 |
| 11/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0583/2024 Data da Disponibilização: 11/10/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 7.640 Página: 44-46 |
| 10/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção pré-executividade. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Jessica Pasa Borges (OAB 5065/AC) |
| 08/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção pré-executividade. |
| 07/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70094224-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/10/2024 16:22 |
| 24/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0537/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 86/92 |
| 20/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Jessica Pasa Borges (OAB 5065/AC) |
| 20/09/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 09/09/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/08/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70080501-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/08/2024 16:40 |
| 08/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0425/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 7.595 Página: 45/46 |
| 06/08/2024 |
Recebidos os autos
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| 06/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 06/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0425/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Jessica Pasa Borges (OAB 5065/AC) |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 08:50:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70016768-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/03/2024 09:02 |
| 07/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0040/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 7.474 Página: 58/66 |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 228/249, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Jessica Pasa Borges (OAB 5065AC /) |
| 25/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 228/249, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0707/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J5/J6) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso de apelação tempestiv Advogados(s): Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) |
| 22/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J5/J6) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso de apelação tempestiv |
| 16/11/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70093714-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/11/2023 11:15 |
| 06/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0170290-40 - Recursos |
| 06/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0623/2023 Data da Disponibilização: 06/11/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 7.415 Página: 117/120 |
| 01/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0623/2023 Teor do ato: 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora Francisco Silvano Rodrigues Santiago em desfavor de Condomínio Residencial Chácara Ipê, e declaro extinto o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85,§ 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a baixa complexidade da demanda. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Jessica Pasa Borges (OAB 5065AC /) |
| 31/10/2023 |
Julgado improcedente o pedido
3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora Francisco Silvano Rodrigues Santiago em desfavor de Condomínio Residencial Chácara Ipê, e declaro extinto o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85,§ 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a baixa complexidade da demanda. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057050-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 19/07/2023 07:52 |
| 14/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 14/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164902-74 - Custas Complementares |
| 13/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054326-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2023 14:41 |
| 06/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0453/2023 Data da Disponibilização: 06/07/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 7334 Página: 26-27 |
| 05/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0453/2023 Teor do ato: 1) Verifico que a parte autora não atendeu à decisão de p. 23, que deferiu o parcelamentos das custas iniciais, pois não providenciou o recolhimento de parte destas nos prazos constantes das respectivas guias judiciais. Destarte, para sanar tal falha e diante do posicionamento da jurisprudência no sentido de que a emenda à inicial poderá ser realizada mesmo após a contestação, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, oportunizo a parte autora o derradeiro prazo de quinze dias para efetuar o recolhimento em sua totalidade, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). 2) Caso não haja manifestação no prazo assinalado no item 1, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777AC /), Pascal Abou Khalil (OAB 1696AC /), Adair Jose Longuini (OAB 436AC /), Jessica Pasa Borges (OAB 5065/AC) |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 28/02/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 07/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008208-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2023 15:46 |
| 20/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0392/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 28 |
| 16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0392/2022 Teor do ato: D E C I S ÃO 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Jessica Pasa Borges (OAB 5065/AC) |
| 15/12/2022 |
Outras Decisões
D E C I S ÃO 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059739-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/08/2022 10:55 |
| 17/08/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 09/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0170/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 7.121 Página: 27 |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 17 de agosto de 2022 às 10h30min através da Plataforma Google Meeting, devendo as partes informarem e-mail e/ou telefone com Whatsapp para recebimento do link de acesso que nesta data disponibilizo nos presentes autos: meet.google.com/gha-vpsb-qva Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Jessica Pasa Borges (OAB 5065/AC) |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 17 de agosto de 2022 às 10h30min através da Plataforma Google Meeting, devendo as partes informarem e-mail e/ou telefone com Whatsapp para recebimento do link de acesso que nesta data disponibilizo nos presentes autos: meet.google.com/gha-vpsb-qva |
| 13/07/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 17/08/2022 Hora 10:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0102/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 47/49 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2022 Teor do ato: Chamo o feito à ordem para reconhecer a nulidade da decisão proferida à fl. 192, por ter sido assinada digitalmente, por evidente equívoco, pela magistrada titular da Unidade que se declarou suspeita no presente processo, sendo remetido os autos ao substituto legal. Por conseguinte, passo a decidir. Considerando o equívoco da decisão de fls. 36/37 que afastou a audiência de conciliação, sob o fundamento de que a parte autora havia dispensado sua realização, verifica-se que a parte autora desde a exordial (fls. 01/05) e em outra oportunidade (fl. 191) a requereu. Constata-se ainda que na contestação (fls. 42/55) a parte ré também demonstrou interesse em realizar audiência de conciliação. Nesse contexto e tendo em vista que até o presente momento não fora realizado o ato, defiro e determino a designação de data para audiência de conciliação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Jessica Pasa Borges (OAB 5065/AC) |
| 11/04/2022 |
Outras Decisões
Chamo o feito à ordem para reconhecer a nulidade da decisão proferida à fl. 192, por ter sido assinada digitalmente, por evidente equívoco, pela magistrada titular da Unidade que se declarou suspeita no presente processo, sendo remetido os autos ao substituto legal. Por conseguinte, passo a decidir. Considerando o equívoco da decisão de fls. 36/37 que afastou a audiência de conciliação, sob o fundamento de que a parte autora havia dispensado sua realização, verifica-se que a parte autora desde a exordial (fls. 01/05) e em outra oportunidade (fl. 191) a requereu. Constata-se ainda que na contestação (fls. 42/55) a parte ré também demonstrou interesse em realizar audiência de conciliação. Nesse contexto e tendo em vista que até o presente momento não fora realizado o ato, defiro e determino a designação de data para audiência de conciliação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2022 Data da Disponibilização: 01/04/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 7.037 Página: 52/57 |
| 31/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2022 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Considerando o equívoco na decisão de págs. 36/37 que afastou a audiência de conciliação sob o fundamento de que a parte autora havia dispensado a audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora já na petição inicial de págs. 01/05 e de pág. 191 requereu fosse realizada a audiência de conciliação. Verifica-se ainda que na contestação de págs. 42/55 a parte ré também demonstrou interesse em realizar audiência de conciliação. Com essas considerações e tendo em vista que até o presente momento não foi realizada a conciliação, defiro seja realizada a audiência de conciliação. 2. Designe o cartório data para audiência de conciliação. 3. Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Jessica Pasa Borges (OAB 5065/AC) |
| 29/03/2022 |
deferimento
D E C I S Ã O: 1. Considerando o equívoco na decisão de págs. 36/37 que afastou a audiência de conciliação sob o fundamento de que a parte autora havia dispensado a audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora já na petição inicial de págs. 01/05 e de pág. 191 requereu fosse realizada a audiência de conciliação. Verifica-se ainda que na contestação de págs. 42/55 a parte ré também demonstrou interesse em realizar audiência de conciliação. Com essas considerações e tendo em vista que até o presente momento não foi realizada a conciliação, defiro seja realizada a audiência de conciliação. 2. Designe o cartório data para audiência de conciliação. 3. Intime-se. |
| 28/02/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 14/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007245-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2022 08:23 |
| 07/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005684-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/02/2022 18:12 |
| 07/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70005683-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2022 18:08 |
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 29/11/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 30/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 6.923 Página: 49/55 |
| 30/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 6.923 Página: 49/55 |
| 28/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Recebo a inicial e emenda de fls 32/33. Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 27/09/2021 |
Outras Decisões
Recebo a inicial e emenda de fls 32/33. Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056042-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/08/2021 10:43 |
| 18/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 18/08/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 18/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132042-46 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 18/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132041-65 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 18/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132040-84 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 16/08/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 16/08/2021 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 16/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 36/38 |
| 16/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 36/38 |
| 10/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de parcelamento das custas em 03 (três) parcelas iguais, conforme requerido pela parte Autora. Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre. In verbis: Art. 32. A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 10/08/2021 |
Gratuidade da Justiça
Defiro o pedido de parcelamento das custas em 03 (três) parcelas iguais, conforme requerido pela parte Autora. Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre. In verbis: Art. 32. A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039586-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 01/07/2021 12:06 |
| 30/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3.860 Página: 31/35 |
| 30/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3.860 Página: 31/35 |
| 28/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2021 Teor do ato: Intimem-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 10/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 6.826 Página: 27/30 |
| 10/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 6.826 Página: 27/30 |
| 06/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Declaro-me impedida para atuar no presente feito, em razão de ser "condômina" do Condomínio da parte Autora (art. 144, IV, CPC). Identifique-se o processo com a respectiva tarja e remeta-se à análise de meu substituto legal. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 06/05/2021 |
Emenda a inicial
Intimem-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. |
| 05/05/2021 |
Impedimento
Declaro-me impedida para atuar no presente feito, em razão de ser "condômina" do Condomínio da parte Autora (art. 144, IV, CPC). Identifique-se o processo com a respectiva tarja e remeta-se à análise de meu substituto legal. Publique-se. Intimem-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2021 |
Emenda da Inicial |
| 31/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/02/2022 |
Contestação |
| 07/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/02/2022 |
Petição |
| 19/08/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/02/2023 |
Petição |
| 11/07/2023 |
Petição |
| 19/07/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 16/11/2023 |
Apelação |
| 05/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/08/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/10/2024 |
Impugnação |
| 05/11/2024 |
Petição |
| 16/12/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/08/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/09/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 03/05/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |