| Autora |
Lindomar Alves Nazaré
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Réu |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/04/2023 08:23:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 04/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/04/2023 08:23:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 04/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70078993-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/11/2022 09:06 |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 26/32 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO) |
| 05/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70071898-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/10/2022 16:47 |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2022 Data da Disponibilização: 15/08/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 7.125 Página: 19/32 |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu benefício. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 10/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu benefício. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70049166-1 Tipo da Petição: Tréplica Data: 13/07/2022 11:04 |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0091/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7.087 Página: 18/26 |
| 20/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica à contestação apresentada às pp. 101/110. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 12/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica à contestação apresentada às pp. 101/110. |
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038221-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 03/06/2022 15:51 |
| 24/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70067740-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2021 09:23 |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 29/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 18/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 6.833 Página: 30/34 |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 17/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02) Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 17/05/2021 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02) Intimem-se. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
DECISÃO DE FL. 26 |
| 14/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 12/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 6.828 Página: 11/15 |
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028005-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/05/2021 14:11 |
| 10/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2021 Teor do ato: A ação foi distribuída a este juízo por prevenção, em razão de suspeita de repetição em relação ao processo nº 0706243-77.2021.8.01.0001. Contudo, embora ambos os processos envolvam as mesmas partes e o mesmo negócio jurídico, o objeto da presente lide diz respeito ao seguro contratado, enquanto na outra ação o questionamento é sobre taxa de juros e multa. Portanto, não há repetição da ação, tampouco conexão ou relação de prejudicialidade entre ambas, o que afasta a prevenção deste juízo, razão pela qual determino a devolução dos autos ao Cartório do Distribuidor para nova distribuição, desta vez pelo critério do sorteio. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 10/05/2021 |
Declarada incompetência
A ação foi distribuída a este juízo por prevenção, em razão de suspeita de repetição em relação ao processo nº 0706243-77.2021.8.01.0001. Contudo, embora ambos os processos envolvam as mesmas partes e o mesmo negócio jurídico, o objeto da presente lide diz respeito ao seguro contratado, enquanto na outra ação o questionamento é sobre taxa de juros e multa. Portanto, não há repetição da ação, tampouco conexão ou relação de prejudicialidade entre ambas, o que afasta a prevenção deste juízo, razão pela qual determino a devolução dos autos ao Cartório do Distribuidor para nova distribuição, desta vez pelo critério do sorteio. Intimem-se. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/05/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0706243-77.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/10/2021 |
Contestação |
| 03/06/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 13/07/2022 |
Tréplica |
| 04/10/2022 |
Apelação |
| 01/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |