| Autora |
Maria José de Lima
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Réu |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 38-45 |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Considero prejudicada a solicitação da p. 213 porque a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, fazendo incidir a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Por isso, e também considerando que a prestação jurisdicional já está exaurida, determino o arquivamento dos autos. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 08/09/2022 |
Mero expediente
Considero prejudicada a solicitação da p. 213 porque a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, fazendo incidir a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Por isso, e também considerando que a prestação jurisdicional já está exaurida, determino o arquivamento dos autos. |
| 20/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 38-45 |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Considero prejudicada a solicitação da p. 213 porque a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, fazendo incidir a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Por isso, e também considerando que a prestação jurisdicional já está exaurida, determino o arquivamento dos autos. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 08/09/2022 |
Mero expediente
Considero prejudicada a solicitação da p. 213 porque a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, fazendo incidir a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Por isso, e também considerando que a prestação jurisdicional já está exaurida, determino o arquivamento dos autos. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062136-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/08/2022 10:21 |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 43/45 |
| 01/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/04/2022 08:07:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CÂMARA CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora exceda a taxa de juros remuneratórios contratada a média indicada pelo Banco Central do Brasil, inexiste abusividade no caso concreto, afastando a restituição de qualquer valor. 2. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Havendo a ratificação judicial da validade de todas as cláusulas do contrato que foram impugnadas pelo consumidor, não há que se falar em restituição a qualquer título, simples ou em dobro. 3. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, descabe se falar em condenação por dano moral ou material. 4. Apelo da instituição financeira provido." (Apelação Cível n. 0710647-11.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 21 de outubro de 2021, unânime). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706299-13.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 08/10/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70065951-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/10/2021 08:32 |
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70065846-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/10/2021 16:41 |
| 17/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 6.914 Página: 53/56 |
| 15/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 14/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/09/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70058983-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/09/2021 11:54 |
| 13/09/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70058973-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/09/2021 11:32 |
| 24/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 6.898 Página: 44/50 |
| 23/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria José Lima em desfavor de Equatorial Previdência Complementar S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, I e VI do CPC, em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 20/08/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria José Lima em desfavor de Equatorial Previdência Complementar S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, I e VI do CPC, em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975579035BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 27/31 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO) |
| 30/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 28/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70038687-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2021 15:26 |
| 17/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 10/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 6.827 Página: 18/27 |
| 07/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2021 Teor do ato: 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as mesmas é de consumo e que há hipossuficiência técnica da parte consumidora. 3. Maria José de Lima afirmou ter pactuado contrato de empréstimo junto ao réu no mês de janeiro de 2015, encerrando o pagamento do mútuo em janeiro de 2019. Contudo, visa revisionar encargos abusivos incluídos no contrato que oneraram de forma abusiva o valor pago pela demandante. Requer como tutela provisória de urgência que o réu exiba o contrato avençado entre as partes, vez que tentou administrativamente obter cópia e não logrou êxito. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De plano, enxergo probabilidade no direito do autor em razão de ser direito básico do consumidor o direito à informação (art. 6º, III do CDC) além de antever, em análise prefacial, falha na prestação dos serviço pelo réu, que têm obrigação de disponibilizar ao consumidor uma via contratual. Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o réu exiba toda a documentação referente ao contrato celebrado entre as partes, no prazo da contestação, bem como a planilha de débito com discriminação de como o compôs (art. 396, CPC). 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 07/05/2021 |
Tutela Provisória
1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as mesmas é de consumo e que há hipossuficiência técnica da parte consumidora. 3. Maria José de Lima afirmou ter pactuado contrato de empréstimo junto ao réu no mês de janeiro de 2015, encerrando o pagamento do mútuo em janeiro de 2019. Contudo, visa revisionar encargos abusivos incluídos no contrato que oneraram de forma abusiva o valor pago pela demandante. Requer como tutela provisória de urgência que o réu exiba o contrato avençado entre as partes, vez que tentou administrativamente obter cópia e não logrou êxito. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De plano, enxergo probabilidade no direito do autor em razão de ser direito básico do consumidor o direito à informação (art. 6º, III do CDC) além de antever, em análise prefacial, falha na prestação dos serviço pelo réu, que têm obrigação de disponibilizar ao consumidor uma via contratual. Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o réu exiba toda a documentação referente ao contrato celebrado entre as partes, no prazo da contestação, bem como a planilha de débito com discriminação de como o compôs (art. 396, CPC). 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
DECISÃO DE FL. 28 |
| 04/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 6.823 Página: 23/24 |
| 03/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0704325-38.2021.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0704325-38.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2021 |
Contestação |
| 13/09/2021 |
Apelação |
| 13/09/2021 |
Apelação |
| 07/10/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/10/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 03/05/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |