| Autor |
José Danilo Mesquita da Silva
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Réu |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/07/2022 19:28:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CÂMARA CÍVEL. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, pois, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Apelação que reitera tese da petição inicial, mas que impugna especificamente trecho da sentença, não afronta o princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702556-94.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 06/06/2020). 2. Embora exceda a taxa de juros remuneratórios contratada a média indicada pelo Banco Central do Brasil, inexiste abusividade no caso concreto, afastando a restituição de qualquer valor. 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Havendo a ratificação judicial da validade de todas as cláusulas do contrato que foram impugnadas pelo consumidor, não há que se falar em restituição a qualquer título, simples ou em dobro. 3. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, descabe se falar em condenação por dano moral ou material. 4. Apelo da instituição financeira provido." (Apelação Cível n. 0710647-11.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 21 de outubro de 2021, unânime). 4. Quanto à venda casada, decidiu este Órgão Fracionado Cível com fundamento em decisum do Tribunal da Cidadania: (...) 9. O STJ firmou precedente vinculante de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que configura venda casada e também vale para a contratação de título de capitalização. No caso, contudo, não está patenteada a abusividade apontada por falta de elementos a caracterizar a chamada "venda casada", devendo ser mantida a integridade da cláusula livremente pactuada, a teor dos precedentes deste Tribunal. 10. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, de acordo com a sistemática de recursos repetitivos, o STJ considerou válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que incidente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição bancária. Abusividade não caracterizada na espécie. 11. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP pelo rito de recursos repetitivos, fixando as teses jurídicas do Tema 958, cristalizou o entendimento de que existe "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato". 12. Estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não identificada a alegada abusividade, não há o que ser restituído. 13. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703851-67.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2022; Data de registro: 19/06/2022). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706509-64.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de junho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/07/2022 19:28:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CÂMARA CÍVEL. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, pois, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Apelação que reitera tese da petição inicial, mas que impugna especificamente trecho da sentença, não afronta o princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702556-94.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 06/06/2020). 2. Embora exceda a taxa de juros remuneratórios contratada a média indicada pelo Banco Central do Brasil, inexiste abusividade no caso concreto, afastando a restituição de qualquer valor. 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Havendo a ratificação judicial da validade de todas as cláusulas do contrato que foram impugnadas pelo consumidor, não há que se falar em restituição a qualquer título, simples ou em dobro. 3. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, descabe se falar em condenação por dano moral ou material. 4. Apelo da instituição financeira provido." (Apelação Cível n. 0710647-11.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 21 de outubro de 2021, unânime). 4. Quanto à venda casada, decidiu este Órgão Fracionado Cível com fundamento em decisum do Tribunal da Cidadania: (...) 9. O STJ firmou precedente vinculante de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que configura venda casada e também vale para a contratação de título de capitalização. No caso, contudo, não está patenteada a abusividade apontada por falta de elementos a caracterizar a chamada "venda casada", devendo ser mantida a integridade da cláusula livremente pactuada, a teor dos precedentes deste Tribunal. 10. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, de acordo com a sistemática de recursos repetitivos, o STJ considerou válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que incidente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição bancária. Abusividade não caracterizada na espécie. 11. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP pelo rito de recursos repetitivos, fixando as teses jurídicas do Tema 958, cristalizou o entendimento de que existe "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato". 12. Estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não identificada a alegada abusividade, não há o que ser restituído. 13. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703851-67.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2022; Data de registro: 19/06/2022). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706509-64.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de junho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70013036-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/03/2022 20:08 |
| 11/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0012/2022 Data da Disponibilização: 10/02/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 7.005 Página: 26/28 |
| 09/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2022 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 09/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70004535-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/02/2022 14:08 |
| 15/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0340/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 24/26 |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2021 Teor do ato: [...] Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa corrigido com base no art. 85, §2º do CPC. Suspendendo a condenação tendo em vista a assistência judiciária gratuita, que ora defiro, sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 26/10/2021 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa corrigido com base no art. 85, §2º do CPC. Suspendendo a condenação tendo em vista a assistência judiciária gratuita, que ora defiro, sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057394-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/09/2021 11:37 |
| 06/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057391-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 06/09/2021 11:27 |
| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70043373-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2021 14:10 |
| 24/06/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 23/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037579-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/06/2021 11:56 |
| 31/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 21/05/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0126/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 6.829 Página: 20/21 |
| 11/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 24/06/2021, às 13:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/vry-ices-wny, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 10/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 24/06/2021, às 13:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/vry-ices-wny, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 10/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 24/06/2021, às 13:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/vry-ices-wny, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 10/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 10/05/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 24/06/2021 Hora 13:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 6.826 Página: 16/21 |
| 06/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 06/05/2021 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/07/2021 |
Contestação |
| 06/09/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 06/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/02/2022 |
Apelação |
| 09/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/06/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |