0706509-64.2021.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Autor  José Danilo Mesquita da Silva
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Réu  EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane Cesar Approbato  

Movimentações

Data Movimento
19/09/2022 Arquivado Definitivamente
19/09/2022 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
15/09/2022 Processo Reativado
Data do julgamento: 17/07/2022 19:28:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CÂMARA CÍVEL. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, pois, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Apelação que reitera tese da petição inicial, mas que impugna especificamente trecho da sentença, não afronta o princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702556-94.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 06/06/2020). 2. Embora exceda a taxa de juros remuneratórios contratada a média indicada pelo Banco Central do Brasil, inexiste abusividade no caso concreto, afastando a restituição de qualquer valor. 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Havendo a ratificação judicial da validade de todas as cláusulas do contrato que foram impugnadas pelo consumidor, não há que se falar em restituição a qualquer título, simples ou em dobro. 3. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, descabe se falar em condenação por dano moral ou material. 4. Apelo da instituição financeira provido." (Apelação Cível n. 0710647-11.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 21 de outubro de 2021, unânime). 4. Quanto à venda casada, decidiu este Órgão Fracionado Cível com fundamento em decisum do Tribunal da Cidadania: (...) 9. O STJ firmou precedente vinculante de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que configura venda casada e também vale para a contratação de título de capitalização. No caso, contudo, não está patenteada a abusividade apontada por falta de elementos a caracterizar a chamada "venda casada", devendo ser mantida a integridade da cláusula livremente pactuada, a teor dos precedentes deste Tribunal. 10. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, de acordo com a sistemática de recursos repetitivos, o STJ considerou válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que incidente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição bancária. Abusividade não caracterizada na espécie. 11. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP pelo rito de recursos repetitivos, fixando as teses jurídicas do Tema 958, cristalizou o entendimento de que existe "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato". 12. Estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não identificada a alegada abusividade, não há o que ser restituído. 13. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703851-67.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2022; Data de registro: 19/06/2022). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706509-64.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de junho de 2022. Relatora: Eva Evangelista
10/03/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
10/03/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/06/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
14/07/2021 Contestação
06/09/2021 Impugnação da Contestação
06/09/2021 Pedido de Juntada de Documentos
01/02/2022 Apelação
09/03/2022 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
24/06/2021 Audiência do art. 334 CPC Realizada 2