| Requerente |
Alexandre Barrozo da Siilva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Requerido |
Banco Inter SA
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075144-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2023 14:56 |
| 24/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0263/2023 Data da Disponibilização: 24/08/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 7.368 Página: 65/66 |
| 23/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 437,40, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330M/G) |
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075144-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2023 14:56 |
| 24/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0263/2023 Data da Disponibilização: 24/08/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 7.368 Página: 65/66 |
| 23/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 437,40, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330M/G) |
| 23/08/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 437,40, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 22/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 22/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166663-05 - Custas Finais: Banco Inter SA |
| 18/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/08/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 26/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049319-3 Tipo da Petição: Informações Data: 26/06/2023 17:31 |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0203/2023 Data da Disponibilização: 23/06/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 7.325 Página: 67/72 |
| 22/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2023 Teor do ato: DECISÃO Após o retorno dos autos da instância superior, a parte demandada informou que efetuou o depósito do valor da condenação (pp. 210/215), no importe de R$ 18.599,75 (dezoito mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos). Em seguida, o Defensor Público da parte demandante apresentou manifestação (pp. 243/244), pugnando pelo levantamento do valor, com a expedição de alvará por transferência, silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte demandante não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (pp. 243/244) concordou com o valor depositado nos autos, ato em que requereu a transferência do valor mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela demandada (p. 212), em favor da parte demandante e de seu Defensor, conforme requerido (pp. 243/244). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido o alvará e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 21 de junho de 2023. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /), Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330/MG) |
| 21/06/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Após o retorno dos autos da instância superior, a parte demandada informou que efetuou o depósito do valor da condenação (pp. 210/215), no importe de R$ 18.599,75 (dezoito mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos). Em seguida, o Defensor Público da parte demandante apresentou manifestação (pp. 243/244), pugnando pelo levantamento do valor, com a expedição de alvará por transferência, silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte demandante não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (pp. 243/244) concordou com o valor depositado nos autos, ato em que requereu a transferência do valor mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela demandada (p. 212), em favor da parte demandante e de seu Defensor, conforme requerido (pp. 243/244). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido o alvará e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 21 de junho de 2023. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70046164-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/06/2023 19:56 |
| 01/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 20/04/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0706512-19.2021.8.01.0001 CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, acerca da satisfação da divida considerando, o depósito judicial (p. 212), feito pela parte demandada. Rio Branco-AC, 19 de abril de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/12/2022 10:57:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 18/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70045279-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/06/2022 13:51 |
| 14/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70024364-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/04/2022 07:33 |
| 08/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141998-66 - Recursos |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0067/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 45/53 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) restituição, de forma simples, dos três pix realizados indevidamente da conta do autor para a conta de Daniel Almeida Moreno, nos valores de R$ 100,00, R$ 1.400,11 e R$ 790,00, nos dias 22/01 e 25/01/2021. c) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo mesmo, cujo montante deve ser revertido em favor da Defensoria Pública. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores transferidos indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada pix; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330/MG) |
| 24/03/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) restituição, de forma simples, dos três pix realizados indevidamente da conta do autor para a conta de Daniel Almeida Moreno, nos valores de R$ 100,00, R$ 1.400,11 e R$ 790,00, nos dias 22/01 e 25/01/2021. c) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo mesmo, cujo montante deve ser revertido em favor da Defensoria Pública. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores transferidos indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada pix; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075674-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2021 07:53 |
| 19/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à Defensoria Pública para manifestação acerca da contestação apresentada às pp. 132/141, bem como indicação de provas que pretenda produzir, nos termos da deliberação de pp. 127/128. |
| 17/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 03/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70048685-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2021 14:48 |
| 22/07/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/07/2021 |
Juntada de mandado
|
| 15/07/2021 |
Infrutífera
Audiência_Ordinário |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043189-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2021 09:23 |
| 02/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 02/06/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/009812-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 02/06/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Intimação para CONCILIAÇÃO (novo) |
| 27/05/2021 |
Outras Decisões
Audiência_Ordinário |
| 27/05/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 15/07/2021 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Audiência -de Conciliação ou Mediação - Genérico - NCPC |
| 19/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029812-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2021 07:41 |
| 14/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/05/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/05/2021, às 15:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/kzc-mccv-ask, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade, através do contato/whatsapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 12/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 6.829 Página: 41/47 |
| 11/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2021 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Com relação ao pedido de supressão da audiência preliminar, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), referida audiência somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer por seu Defensor e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando ao mesmo a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-o de que está sendo citado no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 06 de maio de 2021. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 11/05/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 27/05/2021 Hora 15:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 06/05/2021 |
Assistência Judiciária Gratuita
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Com relação ao pedido de supressão da audiência preliminar, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), referida audiência somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer por seu Defensor e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando ao mesmo a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-o de que está sendo citado no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 06 de maio de 2021. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2021 |
Petição |
| 14/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 03/08/2021 |
Contestação |
| 19/11/2021 |
Petição |
| 19/04/2022 |
Apelação |
| 30/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/06/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/06/2023 |
Informações |
| 15/09/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/05/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 15/07/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |