| Autor |
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei |
| Réu | Pedro Maia da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0301/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7.338 Página: 57/58 |
| 11/07/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/028442-7 Situação: Cancelado em 11/07/2023 Local: Oficial de justiça - |
| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0301/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7.338 Página: 57/58 |
| 11/07/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/028442-7 Situação: Cancelado em 11/07/2023 Local: Oficial de justiça - |
| 11/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2023 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) |
| 10/07/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/04/2022 15:52:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator." (Julgamento Virtual, art. 93, do RITJAC) Relator: Luís Camolez |
| 18/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 18/04/2022 |
Juntada de mandado
|
| 14/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/02/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/003360-0 Situação: Parcialmente cumprido em 07/04/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70005351-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/02/2022 06:15 |
| 30/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137736-15 - Recursos |
| 16/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0391/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 16/20 |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2021 Teor do ato: Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença de fls. 111/113. Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". Ausente, portanto, o apontado erro material e omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) No caso dos aclaratórios de fls. 115/117, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) |
| 15/12/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença de fls. 111/113. Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". Ausente, portanto, o apontado erro material e omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) No caso dos aclaratórios de fls. 115/117, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079020-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/12/2021 15:58 |
| 23/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0361/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 6.955 Página: 24/26 |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0361/2021 Teor do ato: [...] Pelo o exposto, extingo o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, revogando a liminar de fls. 76/77 e, por consequência, determino a devolução do bem apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se o autor para tanto. No mais, determino à Secretaria que proceda-se a retirada de restrição via Renajud, caso tenha sido realizada por este juízo. Sem custas, uma vez que já houve recolhimento no percentual de 3% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) |
| 22/11/2021 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
[...] Pelo o exposto, extingo o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, revogando a liminar de fls. 76/77 e, por consequência, determino a devolução do bem apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se o autor para tanto. No mais, determino à Secretaria que proceda-se a retirada de restrição via Renajud, caso tenha sido realizada por este juízo. Sem custas, uma vez que já houve recolhimento no percentual de 3% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074653-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/11/2021 08:11 |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0348/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 6.945 Página: 18/20 |
| 04/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2021 Teor do ato: Defiro parcialmente o pedido formulado pelo o autor às fls. 102, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do despacho de fl. 103, observando-se o autor que tal pleito já fora deferido em três oportunidades (fls. 91, 100 e 103), sob pena de extinção desta ação por ausência pressuposto de constituição válido e regular do processo. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/15. I.Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15). II.A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15.III. Processo extinto sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 028090023202, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/06/2018, Data da Publicação no Diário: 03/07/2018) Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) |
| 03/11/2021 |
Outras Decisões
Defiro parcialmente o pedido formulado pelo o autor às fls. 102, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do despacho de fl. 103, observando-se o autor que tal pleito já fora deferido em três oportunidades (fls. 91, 100 e 103), sob pena de extinção desta ação por ausência pressuposto de constituição válido e regular do processo. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/15. I.Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15). II.A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15.III. Processo extinto sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 028090023202, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/06/2018, Data da Publicação no Diário: 03/07/2018) Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069529-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2021 06:48 |
| 12/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0311/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 6.927 Página: 151/159 |
| 04/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2021 Teor do ato: Considerando-se o pedido de fl. 102, concedo ao autor o prazo 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de fl. 100, in verbis: " [...] "O autor informe se, de fato, ocorreu o falecimento do réu PEDRO MAIA DA COSTA, conforme informação de fl . 81, devendo, em caso positivo, apresentar certidão de óbito para comprovação, bem como requerer o que entender de direito". Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) |
| 04/10/2021 |
Mero expediente
Considerando-se o pedido de fl. 102, concedo ao autor o prazo 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de fl. 100, in verbis: " [...] "O autor informe se, de fato, ocorreu o falecimento do réu PEDRO MAIA DA COSTA, conforme informação de fl . 81, devendo, em caso positivo, apresentar certidão de óbito para comprovação, bem como requerer o que entender de direito". |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063520-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2021 15:34 |
| 23/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0297/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 6.919 Página: 14/19 |
| 22/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2021 Teor do ato: [...] Destarte, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor informe se, de fato, ocorreu o falecimento do réu PEDRO MAIA DA COSTA, conforme informação de fl . 81, devendo, em caso positivo, apresentar certidão de óbito para comprovação, bem como requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) |
| 21/09/2021 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
[...] Destarte, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor informe se, de fato, ocorreu o falecimento do réu PEDRO MAIA DA COSTA, conforme informação de fl . 81, devendo, em caso positivo, apresentar certidão de óbito para comprovação, bem como requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049839-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2021 09:09 |
| 21/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 74/77 |
| 19/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para complementar a qualificação do réu trazendo aos autos a data de nascimento e RG do mesmo, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC/2015. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) |
| 16/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para complementar a qualificação do réu trazendo aos autos a data de nascimento e RG do mesmo, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC/2015. |
| 06/07/2021 |
Juntada de mandado
|
| 11/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 6.849 Página: 30/32 |
| 10/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2021 Teor do ato: A parte autora requer a suspensão da ação até que seja realizada a abertura de inventário do de cujus. Nesse sentido, indefiro o pedido, uma vez que na ausência de abertura de inventário, deverão ser citados todos os herdeiros. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se não há abertura do inventário, com a nomeação judicial de inventariante, é imprescindível a citação de todos os herdeiros do "de cujus" para que seja aperfeiçoado o ato de citação do espólio. (TJ-MG - AI: 10026190004437001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020) Ademais, ante a noticia de falecimento do Réu, verifica-se que o art. 313, inciso I e § 2º, inciso I do CPC, trata o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Pelo exposto, proceda-se a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) mês, para que seja regularizado o polo passivo da demanda, sob pena de extinção. Oportunamente, fica a parte autora advertida que deverá manter em sua posse o veículo objeto da lide, até o julgamento da demanda. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) |
| 09/06/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
A parte autora requer a suspensão da ação até que seja realizada a abertura de inventário do de cujus. Nesse sentido, indefiro o pedido, uma vez que na ausência de abertura de inventário, deverão ser citados todos os herdeiros. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se não há abertura do inventário, com a nomeação judicial de inventariante, é imprescindível a citação de todos os herdeiros do "de cujus" para que seja aperfeiçoado o ato de citação do espólio. (TJ-MG - AI: 10026190004437001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020) Ademais, ante a noticia de falecimento do Réu, verifica-se que o art. 313, inciso I e § 2º, inciso I do CPC, trata o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Pelo exposto, proceda-se a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) mês, para que seja regularizado o polo passivo da demanda, sob pena de extinção. Oportunamente, fica a parte autora advertida que deverá manter em sua posse o veículo objeto da lide, até o julgamento da demanda. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034494-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2021 06:55 |
| 01/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6.843 Página: 43/48 |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Indefiro o pedido da parte autora (fl. 83), uma vez que, em que pese tenha ocorrido a apreensão do bem, não houve citação do réu. Há informação pela certidão do oficial de justiça (fl. 81), do falecimento da parte ré. Nesse sentido ensejo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para colacionar aos autos certidão de óbito do réu, e neste caso regularizar o polo passivo da demanda. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) |
| 28/05/2021 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido da parte autora (fl. 83), uma vez que, em que pese tenha ocorrido a apreensão do bem, não houve citação do réu. Há informação pela certidão do oficial de justiça (fl. 81), do falecimento da parte ré. Nesse sentido ensejo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para colacionar aos autos certidão de óbito do réu, e neste caso regularizar o polo passivo da demanda. Publique-se. Intimem-se. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70032206-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/05/2021 07:59 |
| 19/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 19/05/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
| 18/05/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/007879-1 Situação: Parcialmente cumprido em 06/07/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 17/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 6.831 Página: 24/28 |
| 13/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0124/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 6.827 Página: 12/18 |
| 13/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2021 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Pedro Maia da Costa busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Em se tratando de diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20 (cento e vinte seis reais e vinte centavos), conforme estabelece o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019), devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento da referida taxa. Cumprida a determinação acima, proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) |
| 13/05/2021 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Pedro Maia da Costa busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Em se tratando de diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20 (cento e vinte seis reais e vinte centavos), conforme estabelece o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019), devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento da referida taxa. Cumprida a determinação acima, proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028260-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 12/05/2021 09:34 |
| 07/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) |
| 07/05/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. |
| 07/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127274-82 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 28/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/06/2021 |
Petição |
| 09/08/2021 |
Petição |
| 29/09/2021 |
Petição |
| 25/10/2021 |
Petição |
| 16/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 04/02/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |