| Credor |
União Educacional do Norte
Advogada: Aline Novais Conrado dos Santos |
| Devedora |
Nicole Patrocinio da Silva
Advogado: Rômulo de Araújo Rubens |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046400-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 14:47 |
| 04/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0228/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 7549 Página: 73 |
| 03/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução, ao tempo em que revogo ordem de penhora, devendo ser desbloqueados eventuais valores constritados pelo Sistema SISBAJUD (p. 201). Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que satisfação é incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) |
| 10/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046400-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 14:47 |
| 04/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0228/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 7549 Página: 73 |
| 03/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução, ao tempo em que revogo ordem de penhora, devendo ser desbloqueados eventuais valores constritados pelo Sistema SISBAJUD (p. 201). Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que satisfação é incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) |
| 29/05/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução, ao tempo em que revogo ordem de penhora, devendo ser desbloqueados eventuais valores constritados pelo Sistema SISBAJUD (p. 201). Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que satisfação é incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70039142-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/05/2024 11:46 |
| 07/05/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ254526682BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Nicole Patrocinio da Silva Diligência : 25/04/2024 |
| 11/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/04/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 11/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/01/2024 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação Genérica |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70003504-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2024 08:06 |
| 09/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0254/2023 Data da Disponibilização: 09/11/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 7.418 Página: 77/80 |
| 08/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Despacho Considerando a renuncia de pp. 190/191, intime-se pessoalmente a parte devedora para, em 15 dias, constituir novo advogado nos autos. Certificar o decurso para pagamento voluntário (p. 188). Intimar a parte credora para apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimar. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285AC /) |
| 06/11/2023 |
Mero expediente
Despacho Considerando a renuncia de pp. 190/191, intime-se pessoalmente a parte devedora para, em 15 dias, constituir novo advogado nos autos. Certificar o decurso para pagamento voluntário (p. 188). Intimar a parte credora para apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimar. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 21/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067077-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2023 09:05 |
| 14/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0175/2023 Data da Disponibilização: 14/08/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 7.360 Página: 67/81 |
| 10/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428S/P), Rômulo de Araújo Rubens (OAB ) |
| 09/08/2023 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70045860-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/06/2023 09:30 |
| 13/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0124/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 35/41 |
| 12/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428S/P), Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285AC /) |
| 12/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/06/2023 |
Recebidos os autos
|
| 09/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 07/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/05/2023 15:42:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÉBITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os documentos juntados pelo autor/recorrido atestam a efetiva prestação de serviços educacionais e a suposta existência do débito (fato constitutivo do direito do autor/recorrido); 2. A ré/apelante não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora/apelada (art. 373, II, do CPC); 3. A alegação relativa ao financiamento estudantil FIES não foi analisada na sentença, e sequer foi objeto de embargos de declaração, de modo que esta Corte fica impedida de analisar a questão, sob pena de indevidasupressãodeinstância; 4. Em que pese não reconhecer a dívida, a ré/apelante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse se contrapor à pretensão da parte autora/apelada, restringindo-se em comprovar suas condições financeiras (fls. 98/112), o que por si só não obsta o direito de crédito da parte recorrida. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706780-73.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Roberto Barros |
| 03/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70006003-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/01/2023 12:09 |
| 06/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0190/2022 Data da Disponibilização: 06/12/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 7.197 Página: 66 |
| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0190/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.138/146. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) |
| 05/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.138/146. |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70086438-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/11/2022 16:57 |
| 07/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 142/152 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0172/2022 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios, ao tempo em que constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) |
| 31/10/2022 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios, ao tempo em que constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075820-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/10/2022 13:49 |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0147/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 27-37 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0147/2022 Teor do ato: Despacho Invocando o princípio da fungibilidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para se manifestar acerca dos embargos opostos. Intimar. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) |
| 19/09/2022 |
Mero expediente
Despacho Invocando o princípio da fungibilidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para se manifestar acerca dos embargos opostos. Intimar. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0708145-31.2022.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 21/06/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 20/06/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414712231BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Nicole Patrocinio da Silva |
| 02/06/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037354-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2022 15:52 |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0078/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 64-74 |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0078/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 23/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 09/05/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 25/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/007393-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2022 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 04/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011538-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2022 06:26 |
| 01/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139815-60 - Custas Intermediárias |
| 25/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0023/2022 Data da Disponibilização: 25/02/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 7.016 Página: 46-50 |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0023/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 140,00. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 23/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 140,00. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 22/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069081-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2021 08:47 |
| 21/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 6.937 Página: 29-33 |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 19/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 19/10/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 16/09/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/021303-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/10/2021 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 14/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059257-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2021 09:00 |
| 08/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133042-08 - Custas Intermediárias |
| 02/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 6.905 Página: 47-52 |
| 01/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 31/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 31/08/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 19/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/013758-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2021 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 02/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 30-41 |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0086/2021 Teor do ato: A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Intimar a parte autora para, no mesmo prazo dos embargos monitórios, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado e da parte ré. Intimar. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 30/06/2021 |
Outras Decisões
A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Intimar a parte autora para, no mesmo prazo dos embargos monitórios, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado e da parte ré. Intimar. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 05/05/2021 através da Guia nº 001.0127180-68 |
| 12/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2021 |
Petição |
| 22/10/2021 |
Petição |
| 04/03/2022 |
Petição |
| 01/06/2022 |
Petição |
| 19/10/2022 |
Impugnação |
| 30/11/2022 |
Apelação |
| 31/01/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/08/2023 |
Petição |
| 22/01/2024 |
Petição |
| 14/05/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0708145-31.2022.8.01.0001 | Embargos à Execução | 12/07/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/09/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Por força da Decisão de pp. 183/185. |
| 12/05/2021 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |