| Autora |
Marinete Jardim do Nascimento
Advogado: WILLIAN POLLIS MANTOVANI Advogado: Francisco André Santiago dos Santos |
| Requerido |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011448-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/02/2023 09:21 |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2022 18:19:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011448-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/02/2023 09:21 |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2022 18:19:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70072944-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/10/2022 12:14 |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 67-75 |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Francisco André Santiago dos Santos (OAB 6040/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 02/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 31/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70062939-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/08/2022 12:34 |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 62/67 |
| 17/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, de tudo bem visto e analisado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, resolvendo o mérito da causa, EXTINGO O PROCESSO. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a cobrança, por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária concedida à autora (pp. 37/38). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Francisco André Santiago dos Santos (OAB 6040/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 16/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, de tudo bem visto e analisado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, resolvendo o mérito da causa, EXTINGO O PROCESSO. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a cobrança, por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária concedida à autora (pp. 37/38). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 28/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044471-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/06/2022 14:00 |
| 21/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 20/06/2022 |
Outras Decisões
Encerrada a instrução processual, com o depoimento da parte demandante, as partes mais uma vez foram concitados à conciliação, o que restou infrutífero. Não havendo mais provas a serem produzidas, a MM. Juíza passou a palavra para os Advogados das partes para as suas razões finais orais. Após, determinou que os autos venham-lhe conclusos ao GABJU para sentença (gravadas no SAJ). |
| 15/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041392-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/06/2022 12:54 |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 31/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036919-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2022 16:42 |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0134/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 51/56 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 20/06/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/hdm-noic-uga, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 20/06/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/hdm-noic-uga, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 30/05/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 20/06/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 13/05/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 7.063 Página: 37/45 |
| 12/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Decisão em saneamento Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta que foi surpreendida com o protesto do seu nome lançado pela parte ré, em razão de uma recuperação de consumo. A parte ré sustenta que o débito decorre de inspeção de rotina, onde foi constatado que o medidor estava ligado a revelia, deixando de registrar o consumo, portanto não se trata de multa e, sim, do real consumo de energia elétrica que deixou de ser faturado por manipulação do medidor. Preliminarmente, no que diz respeito a reconvenção, observo que a parte ré não cumpriu o comando judicial (p. 130), acerca da necessidade de observar os artigos 319 e 320 do CPC, apontando os fatos e fundamentos jurídicos, pois se limitou a acrescentar um tópico na contestação, intitulado "DO PEDIDO CONTRAPOSTO", argumentando a possibilidade de pedido contraposto quando a parte ré é pessoa juridica, citando o enunciado 31 do FONAJE. Ocorre que o pedido contraposto e as disposições do FONAJE se aplicam apenas no âmbito dos Juizados, e neste caso, a ação tramita pelo procedimento comum, o qual não comporta pedido contraposto, mas reconvenção, de forma que os pedidos formulados pela demandada deveriam ter sido deduzido por meio de reconvenção, obedecendo todos os requisitos da petição inicial, como dito naquela decisão. Neste sentido, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que nas ações de procedimento comum, diferentemente das ações possessórias (procedimento especial), os requerimentos formulados pelo réu não podem ser aventados por simples pedido contraposto, devendo, necessariamente, serem apresentados em reconvenção, obedecendo a todos os requisitos da petição inicial (art. 319, do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento ou não conhecimento por inadequação da via eleita. (TJ-SC, Apelação Cível n. 0316323-27.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. PARCELAS REMANESCENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC, 10% a 20% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-DFT, Apelação 20060111180104APC, Acórdão nº 989798, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 31/01/2017. Pág.: 656/667) Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. Não havendo nos autos outras questões processuais pendentes de julgamento, e considerando que a parte ré pugnou pela produção de prova oral, e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, DEFIRO o pedido, devendo a secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo com as intimações necessárias. Ressalte-se que na referida audiência serão ouvidos somente a autora e as testemunhas que vierem a ser arroladas pela parte ré, pois o autor já se manifestou dizendo que não tem mais provas a produzir (p. 128). Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: a) se houve irregularidade na unidade consumidora da parte autora (furto de energia); b) o período (meses) da recuperação de consumo; c) se a autora já residia no imóvel no período da recuperação de consumo; d) se o procedimento foi regular (acompanhamento pela autora, com oportunidade do contraditório); e) se os critérios utilizados pela parte demandada para recuperação de energia foram corretos; e d) o dano moral alegado pela parte autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, é possível a inversão do ônus da prova em favor da autora quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, inciso viii, do CDC), razão pela qual inverto o ônus da prova. Contudo, fica a autora advertida, acerca da necessidade de fazer prova mínima do alegado na inicial. Concedo à parte ré, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do cpc. Faço consignar que as testemunhas arroladas pela parte requerida deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do cpc, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, salvo se demonstrar a ocorrência de alguma das exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Quanto ao pedido de prova pericial, não vislumbro a sua necessidade para sanar a controvérsia dos autos, tendo em vista que, se houve furto de energia elétrica, é certo que a situação da unidade consumidora já se modificou com o decurso do tempo. Além disso, outros elementos dos autos podem demonstrar isso como, por exemplo, as faturas anteriores e posteriores à inspeção. Intimem-se e cumpra a secretaria os atos que lhe compete. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 11/05/2022 |
Outras Decisões
Decisão em saneamento Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta que foi surpreendida com o protesto do seu nome lançado pela parte ré, em razão de uma recuperação de consumo. A parte ré sustenta que o débito decorre de inspeção de rotina, onde foi constatado que o medidor estava ligado a revelia, deixando de registrar o consumo, portanto não se trata de multa e, sim, do real consumo de energia elétrica que deixou de ser faturado por manipulação do medidor. Preliminarmente, no que diz respeito a reconvenção, observo que a parte ré não cumpriu o comando judicial (p. 130), acerca da necessidade de observar os artigos 319 e 320 do CPC, apontando os fatos e fundamentos jurídicos, pois se limitou a acrescentar um tópico na contestação, intitulado "DO PEDIDO CONTRAPOSTO", argumentando a possibilidade de pedido contraposto quando a parte ré é pessoa juridica, citando o enunciado 31 do FONAJE. Ocorre que o pedido contraposto e as disposições do FONAJE se aplicam apenas no âmbito dos Juizados, e neste caso, a ação tramita pelo procedimento comum, o qual não comporta pedido contraposto, mas reconvenção, de forma que os pedidos formulados pela demandada deveriam ter sido deduzido por meio de reconvenção, obedecendo todos os requisitos da petição inicial, como dito naquela decisão. Neste sentido, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que nas ações de procedimento comum, diferentemente das ações possessórias (procedimento especial), os requerimentos formulados pelo réu não podem ser aventados por simples pedido contraposto, devendo, necessariamente, serem apresentados em reconvenção, obedecendo a todos os requisitos da petição inicial (art. 319, do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento ou não conhecimento por inadequação da via eleita. (TJ-SC, Apelação Cível n. 0316323-27.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. PARCELAS REMANESCENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC, 10% a 20% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-DFT, Apelação 20060111180104APC, Acórdão nº 989798, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 31/01/2017. Pág.: 656/667) Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. Não havendo nos autos outras questões processuais pendentes de julgamento, e considerando que a parte ré pugnou pela produção de prova oral, e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, DEFIRO o pedido, devendo a secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo com as intimações necessárias. Ressalte-se que na referida audiência serão ouvidos somente a autora e as testemunhas que vierem a ser arroladas pela parte ré, pois o autor já se manifestou dizendo que não tem mais provas a produzir (p. 128). Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: a) se houve irregularidade na unidade consumidora da parte autora (furto de energia); b) o período (meses) da recuperação de consumo; c) se a autora já residia no imóvel no período da recuperação de consumo; d) se o procedimento foi regular (acompanhamento pela autora, com oportunidade do contraditório); e) se os critérios utilizados pela parte demandada para recuperação de energia foram corretos; e d) o dano moral alegado pela parte autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, é possível a inversão do ônus da prova em favor da autora quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, inciso viii, do CDC), razão pela qual inverto o ônus da prova. Contudo, fica a autora advertida, acerca da necessidade de fazer prova mínima do alegado na inicial. Concedo à parte ré, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do cpc. Faço consignar que as testemunhas arroladas pela parte requerida deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do cpc, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, salvo se demonstrar a ocorrência de alguma das exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Quanto ao pedido de prova pericial, não vislumbro a sua necessidade para sanar a controvérsia dos autos, tendo em vista que, se houve furto de energia elétrica, é certo que a situação da unidade consumidora já se modificou com o decurso do tempo. Além disso, outros elementos dos autos podem demonstrar isso como, por exemplo, as faturas anteriores e posteriores à inspeção. Intimem-se e cumpra a secretaria os atos que lhe compete. |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015609-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/03/2022 10:05 |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013027-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2022 18:46 |
| 08/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140093-23 - Custas Intermediárias |
| 07/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70012204-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2022 15:34 |
| 17/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2022 Data da Disponibilização: 17/02/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 7.010 Página: 59/65 |
| 15/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2022 Teor do ato: DECISÃO Observo que a parte ré formulou pedido em sua contestação (p. 98, letra "e") para que seja reconhecido o valor decorrente de não pagamento da fatura vinculada a unidade consumidora da autora, bem como determinado o seu pagamento. Ocorre que para apreciação do pedido em questão é necessário que o mesmo seja formalizado através de reconvenção. Como é cediço, a reconvenção tem natureza de ação, pois se trata de uma nova demanda em processo já existente. Assim, em tendo a reconvenção natureza de ação, deve a mesma obedecer aos art. 319 e 320 do CPC, ao que faculto à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o seu pedido a reconvenção, apontando os fatos e fundamentos jurídicos e recolhendo as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de não reconhecimento do pedido de letra "e" da página 98. Vindo aos autos a complementação da reconvenção e o recolhimento das custas, fica facultado à parte autora se manifestar nos termos no art. 343, §1º do CPC. Após venham-me os autos conclusos para saneamento. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 09/02/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Observo que a parte ré formulou pedido em sua contestação (p. 98, letra "e") para que seja reconhecido o valor decorrente de não pagamento da fatura vinculada a unidade consumidora da autora, bem como determinado o seu pagamento. Ocorre que para apreciação do pedido em questão é necessário que o mesmo seja formalizado através de reconvenção. Como é cediço, a reconvenção tem natureza de ação, pois se trata de uma nova demanda em processo já existente. Assim, em tendo a reconvenção natureza de ação, deve a mesma obedecer aos art. 319 e 320 do CPC, ao que faculto à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o seu pedido a reconvenção, apontando os fatos e fundamentos jurídicos e recolhendo as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de não reconhecimento do pedido de letra "e" da página 98. Vindo aos autos a complementação da reconvenção e o recolhimento das custas, fica facultado à parte autora se manifestar nos termos no art. 343, §1º do CPC. Após venham-me os autos conclusos para saneamento. |
| 25/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002942-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/01/2022 15:45 |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70064783-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/10/2021 22:55 |
| 10/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0255/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 6.910 Página: 62 |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 06/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70048356-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2021 18:00 |
| 14/07/2021 |
Infrutífera
Audiência_Ordinário |
| 12/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042366-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/07/2021 10:13 |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70040716-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/07/2021 12:40 |
| 01/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 6.862 Página: 50/52 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/07/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/uzg-pyxk-yzw, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 28/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 6.859 Página: 49/50 |
| 25/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2021 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com tutela de urgência, com pedido de tutela provisória, visando a autora que seja determinado a retirada do protesto realizado em desfavor da parte demandante pela requerida, descrito às p. 09/10. Em despacho de p. 28 foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora fornecesse seu endereço eletrônico e comprovasse sua hipossuficiência, tendo a requerente juntando a petição de pp. 30/36. Relatado, em síntese, decido. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado e ante a declaração de insuficiência de renda (p. 32) e os extratos bancários de pp. 33/36, indicando que a parte autora não possui renda elevada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Em relação a informação de que a demandante não possui endereço eletrônico (p. 30), importa destacar que a falta de e-mail da demandante por si só não tem o condão de extinguir o processo, de maneira que não vislumbro óbice para o feito prosseguir. Prosseguindo, no tocante ao pedido ao pedido de antecipação de tutela, o INDEFIRO, uma vez que a baixa do título protestado junto ao Cartório de Protesto apenas será possível com o cancelamento definitivo do protesto, sendo vedada a exclusão ou omissão de nomes em caráter provisório ou parcial, conforme dispõe os arts. 30 e 34 da Lei n. 9.492/97. Porquanto, o protesto permanecerá até sua exclusão definitiva, sem prejuízo, contudo, de eventual requerimento para SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO, o que não é objeto do pedido. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 25/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/07/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/uzg-pyxk-yzw, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 25/06/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 14/07/2021 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 24/06/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com tutela de urgência, com pedido de tutela provisória, visando a autora que seja determinado a retirada do protesto realizado em desfavor da parte demandante pela requerida, descrito às p. 09/10. Em despacho de p. 28 foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora fornecesse seu endereço eletrônico e comprovasse sua hipossuficiência, tendo a requerente juntando a petição de pp. 30/36. Relatado, em síntese, decido. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado e ante a declaração de insuficiência de renda (p. 32) e os extratos bancários de pp. 33/36, indicando que a parte autora não possui renda elevada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Em relação a informação de que a demandante não possui endereço eletrônico (p. 30), importa destacar que a falta de e-mail da demandante por si só não tem o condão de extinguir o processo, de maneira que não vislumbro óbice para o feito prosseguir. Prosseguindo, no tocante ao pedido ao pedido de antecipação de tutela, o INDEFIRO, uma vez que a baixa do título protestado junto ao Cartório de Protesto apenas será possível com o cancelamento definitivo do protesto, sendo vedada a exclusão ou omissão de nomes em caráter provisório ou parcial, conforme dispõe os arts. 30 e 34 da Lei n. 9.492/97. Porquanto, o protesto permanecerá até sua exclusão definitiva, sem prejuízo, contudo, de eventual requerimento para SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO, o que não é objeto do pedido. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036607-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 18/06/2021 18:20 |
| 21/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 6.836 Página: 38/42 |
| 20/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2021 Teor do ato: DESPACHO Ao analisar a inicial, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte autora, o qual é imprescindível para a intimação da parte para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Quanto ao pedido de gratuidade, verifico que há razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à miserabilidade alegada pela parte autora, pois, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, observo que a parte autora não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de informar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Posto isso, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto ao seu endereço eletrônico e, ainda, faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos ultimos 06 (seis) meses e 03 (três) últimas declarações completas de Imposto de Renda ou outros documentos idôneos, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 19/05/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Ao analisar a inicial, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte autora, o qual é imprescindível para a intimação da parte para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Quanto ao pedido de gratuidade, verifico que há razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à miserabilidade alegada pela parte autora, pois, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, observo que a parte autora não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de informar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Posto isso, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto ao seu endereço eletrônico e, ainda, faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos ultimos 06 (seis) meses e 03 (três) últimas declarações completas de Imposto de Renda ou outros documentos idôneos, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2021 |
Emenda da Inicial |
| 06/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/08/2021 |
Contestação |
| 04/10/2021 |
Réplica |
| 25/01/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/03/2022 |
Contestação |
| 09/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/05/2022 |
Petição |
| 15/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/06/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/08/2022 |
Apelação |
| 07/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/07/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 20/06/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |