| Credor |
Maria Eliza da Conceição Nascimento
Advogado: Everton Jose Ramos da Frota Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro |
| Devedor |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2026 |
Execução frustrada
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| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Mantenham-se os autos postados em razão da suspensão determinada. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC) |
| 28/11/2025 |
Mero expediente
Mantenham-se os autos postados em razão da suspensão determinada. Cumpra-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2025 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
|
| 29/01/2026 |
Execução frustrada
|
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Mantenham-se os autos postados em razão da suspensão determinada. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC) |
| 28/11/2025 |
Mero expediente
Mantenham-se os autos postados em razão da suspensão determinada. Cumpra-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2025 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0300/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 100/104 |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Atenta a petição de fls. 423/424, indefiro o requerimento de expedição de alvará, haja vista o recurso de agravo de instrumento que encontra-se em trâmite, com espeque nos arts. 9º e 10º do CPC (Princípio da Não-surpresa e do contraditório). Aguarde-se o julgamento deste para que a parte possa requerer o que entender de direito. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC) |
| 21/05/2025 |
Indeferimento
Atenta a petição de fls. 423/424, indefiro o requerimento de expedição de alvará, haja vista o recurso de agravo de instrumento que encontra-se em trâmite, com espeque nos arts. 9º e 10º do CPC (Princípio da Não-surpresa e do contraditório). Aguarde-se o julgamento deste para que a parte possa requerer o que entender de direito. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70044309-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/05/2025 15:26 |
| 09/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70044183-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2025 13:21 |
| 07/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0235/2025 Data da Disponibilização: 02/05/2025 Data da Publicação: 05/05/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0235/2025 Teor do ato: 1. Nos termos do art. 1.018 do CPC, quanto à interposição do Agravo de Instrumento nº 1000706-88.2025.8.01.0000 pela devedora (fls. 404/415), em juízo de retratação negativo mantenho a decisão guerreada (fls. 384 e 397/399) por seus próprios fundamentos. 2. Determino o prosseguimento do feito, considerando a ausência de comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida remanescente. Cumprida a intimação, defiro o pedido de fls. 349/353 e determino o bloqueio SISBAJUD em nome da devedora, conforme decisão de fl. 384. 3. Após disponibilização do resultado da pesquisa nos autos, intime-se a credora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC) |
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70040853-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/04/2025 09:07 |
| 30/04/2025 |
Outras Decisões
1. Nos termos do art. 1.018 do CPC, quanto à interposição do Agravo de Instrumento nº 1000706-88.2025.8.01.0000 pela devedora (fls. 404/415), em juízo de retratação negativo mantenho a decisão guerreada (fls. 384 e 397/399) por seus próprios fundamentos. 2. Determino o prosseguimento do feito, considerando a ausência de comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida remanescente. Cumprida a intimação, defiro o pedido de fls. 349/353 e determino o bloqueio SISBAJUD em nome da devedora, conforme decisão de fl. 384. 3. Após disponibilização do resultado da pesquisa nos autos, intime-se a credora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70033813-0 Tipo da Petição: Informações Data: 09/04/2025 15:21 |
| 21/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 19/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2025 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO interposto por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com fundamento no art. 535, I, do CPC, sustentando a existência de omissão no julgado, sob a alegação de omissão na decisão interlocutória, especificamente quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecimento sobre o montante efetivamente depositado. É o relato do necessário, passo à fundamentação. Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando a reapreciação da causa, servindo, portanto, e tão-somente, para realizar eventuais retificações necessárias à compreensão da própria sentença, nos casos elencados no art. 535, I e II, do CPC. No presente caso, inexiste a alegada omissão na decisão saneadora que expressamente analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e fundamentou-se nos elementos constantes dos autos, inexistindo omissão a ser suprida. Ademais, tratando-se de decisão interlocutória, eventual inconformismo deve ser veiculado por meio recursal adequado, não sendo cabível a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. Percebe-se, pela própria fundamentação dos embargos, que o Embargante pretende, em verdade, é rediscutir as razões pelas quais não foram acolhidas suas argumentações quanto à alegada competência da justiça federal. Acerca da rediscussão da matéria em sede de embargos, a jurisprudência, inclusive do STJ e do nosso Tribunal, é uníssona em não admitir. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIGINAIS APRESENTADOS NO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos casos em que a parte interpõe o recurso via fax, o prazo para a apresentação dos originais, por ser contínuo, inicia-se no dia seguinte à data final do prazo do respectivo recurso, independente de ser dia útil ou não. Caso encerre em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar as decisões de fls. 997/998 (e-STJ) e 981/982 (e-STJ), conhecer dos embargos de fls. 974/978 (e-STJ) e rejeitá-los. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 102.798/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. 2. Caso em que o julgado embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aferir a legitimidade ad causam demanda revolvimento de aspectos fático-probatórios, "notadamente no caso onde a controvérsia, neste particular, funda-se na existência de dolo na elaboração do negócio jurídico, tema de espinhosa delimitação até mesmo para as instâncias ordinárias, onde o domínio da prova é amplo e irrestrito" (REsp n. 536.501/MT, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004, DJ 25/2/2004). 3. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 573.778/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada a decisão de vício de omissão ou obscuridade. 2. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-AC, Embargos de Declaração n.º 0702938-66.2013.8.01.0001/50000, Segunda Câmara Cível, Relator(a): Desª. Regina Ferrari, Data do julgamento: 29/04/2015, Data de registro: 05/05/2015) Da análise dos autos, percebe-se que não restou configurada qualquer omissão. Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do Embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 535, I e II, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo decisão saneadora em todos os seus termos, como lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC) |
| 18/03/2025 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO interposto por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com fundamento no art. 535, I, do CPC, sustentando a existência de omissão no julgado, sob a alegação de omissão na decisão interlocutória, especificamente quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecimento sobre o montante efetivamente depositado. É o relato do necessário, passo à fundamentação. Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando a reapreciação da causa, servindo, portanto, e tão-somente, para realizar eventuais retificações necessárias à compreensão da própria sentença, nos casos elencados no art. 535, I e II, do CPC. No presente caso, inexiste a alegada omissão na decisão saneadora que expressamente analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e fundamentou-se nos elementos constantes dos autos, inexistindo omissão a ser suprida. Ademais, tratando-se de decisão interlocutória, eventual inconformismo deve ser veiculado por meio recursal adequado, não sendo cabível a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. Percebe-se, pela própria fundamentação dos embargos, que o Embargante pretende, em verdade, é rediscutir as razões pelas quais não foram acolhidas suas argumentações quanto à alegada competência da justiça federal. Acerca da rediscussão da matéria em sede de embargos, a jurisprudência, inclusive do STJ e do nosso Tribunal, é uníssona em não admitir. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIGINAIS APRESENTADOS NO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos casos em que a parte interpõe o recurso via fax, o prazo para a apresentação dos originais, por ser contínuo, inicia-se no dia seguinte à data final do prazo do respectivo recurso, independente de ser dia útil ou não. Caso encerre em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar as decisões de fls. 997/998 (e-STJ) e 981/982 (e-STJ), conhecer dos embargos de fls. 974/978 (e-STJ) e rejeitá-los. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 102.798/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. 2. Caso em que o julgado embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aferir a legitimidade ad causam demanda revolvimento de aspectos fático-probatórios, "notadamente no caso onde a controvérsia, neste particular, funda-se na existência de dolo na elaboração do negócio jurídico, tema de espinhosa delimitação até mesmo para as instâncias ordinárias, onde o domínio da prova é amplo e irrestrito" (REsp n. 536.501/MT, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004, DJ 25/2/2004). 3. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 573.778/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada a decisão de vício de omissão ou obscuridade. 2. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-AC, Embargos de Declaração n.º 0702938-66.2013.8.01.0001/50000, Segunda Câmara Cível, Relator(a): Desª. Regina Ferrari, Data do julgamento: 29/04/2015, Data de registro: 05/05/2015) Da análise dos autos, percebe-se que não restou configurada qualquer omissão. Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do Embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 535, I e II, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo decisão saneadora em todos os seus termos, como lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70012831-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 12/02/2025 15:13 |
| 06/02/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 05/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70009752-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/02/2025 13:49 |
| 30/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0006/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 29/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2025 Data da Disponibilização: 28/01/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 29/01/2025 |
Juntada de certidão
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| 28/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte Devedora impugna os cálculos da contadoria judicial (pp. 315/323, 370/375 e 382/383), alegando que o valor originário do benefício não é o constante do documento que instrui a inicial (pp. 16/17). A parte Credora apresentou sua manifestação (pp. 327/334 e 349/353). É o que importa relatar, decido. Cotejando detidamente os autos, constato que o acórdão proferido às pp. 168/179 deu provimento parcial ao recurso interposto pela Credora para determinar à Equatorial Previdência Complementar, ora devedora e impugnante, efetuar o pagamento do seguro em razão do evento morte do segurado, no valor efetivamente contratado, que é indicado no documento que instrui a inicial (pp. 16/17), qual seja: R$ 46.396,49 (quarenta e seis mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos). Registro que referida decisão transitou em julgado após submissão à Recurso Especial, inclusive. Portanto, assertivo é o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (pp. 346/347), pois efetivamente utiliza os parâmetros legais, não havendo espaço para consideração de outros parâmetros conforme entende a parte Devedora. Ante ao exposto, REJEITO à impugnação ao cumprimento de sentença, pois esvaziada de razões que sustentem qualquer erro nos cálculos constante dos autos e, por conseguinte, DEFIRO o pedido pp. 349/353 para determinar o prosseguimento dos atos executórios, conquanto insuficiente o depósito judicial. Intimar e, após o prazo recursal, cumprir. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC) |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 13/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte Devedora impugna os cálculos da contadoria judicial (pp. 315/323, 370/375 e 382/383), alegando que o valor originário do benefício não é o constante do documento que instrui a inicial (pp. 16/17). A parte Credora apresentou sua manifestação (pp. 327/334 e 349/353). É o que importa relatar, decido. Cotejando detidamente os autos, constato que o acórdão proferido às pp. 168/179 deu provimento parcial ao recurso interposto pela Credora para determinar à Equatorial Previdência Complementar, ora devedora e impugnante, efetuar o pagamento do seguro em razão do evento morte do segurado, no valor efetivamente contratado, que é indicado no documento que instrui a inicial (pp. 16/17), qual seja: R$ 46.396,49 (quarenta e seis mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos). Registro que referida decisão transitou em julgado após submissão à Recurso Especial, inclusive. Portanto, assertivo é o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (pp. 346/347), pois efetivamente utiliza os parâmetros legais, não havendo espaço para consideração de outros parâmetros conforme entende a parte Devedora. Ante ao exposto, REJEITO à impugnação ao cumprimento de sentença, pois esvaziada de razões que sustentem qualquer erro nos cálculos constante dos autos e, por conseguinte, DEFIRO o pedido pp. 349/353 para determinar o prosseguimento dos atos executórios, conquanto insuficiente o depósito judicial. Intimar e, após o prazo recursal, cumprir. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC) |
| 10/01/2025 |
Rejeição
Decisão Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte Devedora impugna os cálculos da contadoria judicial (pp. 315/323, 370/375 e 382/383), alegando que o valor originário do benefício não é o constante do documento que instrui a inicial (pp. 16/17). A parte Credora apresentou sua manifestação (pp. 327/334 e 349/353). É o que importa relatar, decido. Cotejando detidamente os autos, constato que o acórdão proferido às pp. 168/179 deu provimento parcial ao recurso interposto pela Credora para determinar à Equatorial Previdência Complementar, ora devedora e impugnante, efetuar o pagamento do seguro em razão do evento morte do segurado, no valor efetivamente contratado, que é indicado no documento que instrui a inicial (pp. 16/17), qual seja: R$ 46.396,49 (quarenta e seis mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos). Registro que referida decisão transitou em julgado após submissão à Recurso Especial, inclusive. Portanto, assertivo é o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (pp. 346/347), pois efetivamente utiliza os parâmetros legais, não havendo espaço para consideração de outros parâmetros conforme entende a parte Devedora. Ante ao exposto, REJEITO à impugnação ao cumprimento de sentença, pois esvaziada de razões que sustentem qualquer erro nos cálculos constante dos autos e, por conseguinte, DEFIRO o pedido pp. 349/353 para determinar o prosseguimento dos atos executórios, conquanto insuficiente o depósito judicial. Intimar e, após o prazo recursal, cumprir. |
| 27/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122541-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/12/2024 09:02 |
| 23/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0542/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 19/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Decisão Atento à petição de pp. 366/367, DEFIRO o pedido de liberação do depósito judicial apenas do valor incontroverso (R$ 47.259,66), ante a impugnação (pp. 315/323). Aguardar eventual impugnação da parte devedora acerca dos cálculos e/ou complementação do depósito judicial para fins de satisfação da execução. Intimar. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC) |
| 18/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70120935-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 18/12/2024 08:27 |
| 17/12/2024 |
deferimento
Decisão Atento à petição de pp. 366/367, DEFIRO o pedido de liberação do depósito judicial apenas do valor incontroverso (R$ 47.259,66), ante a impugnação (pp. 315/323). Aguardar eventual impugnação da parte devedora acerca dos cálculos e/ou complementação do depósito judicial para fins de satisfação da execução. Intimar. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0533/2024 Data da Disponibilização: 13/12/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 16/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70119921-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/12/2024 11:12 |
| 16/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0525/2024 Data da Disponibilização: 11/12/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 12/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0533/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar os cálculos da contadoria, e, depois, retornem os autos para apreciação. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC) |
| 11/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70118314-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/12/2024 11:13 |
| 10/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Despacho Compulsando detidamente estes autos, constato que a parte devedora não foi intimada para impugnar os cálculos da contadoria, vez que não consta o nome da advogada na publicação (pp. 355/356), razão pela qual torno sem efeito a certidão de p. 357 e determino a intimação escorreita, oportunidade em que poderá complementar o depósito judicial, com fins de obstar a execução forçada. Intimar. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC) |
| 04/12/2024 |
Mero expediente
Despacho Compulsando detidamente estes autos, constato que a parte devedora não foi intimada para impugnar os cálculos da contadoria, vez que não consta o nome da advogada na publicação (pp. 355/356), razão pela qual torno sem efeito a certidão de p. 357 e determino a intimação escorreita, oportunidade em que poderá complementar o depósito judicial, com fins de obstar a execução forçada. Intimar. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0348/2024 Data da Disponibilização: 21/08/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 7.604 Página: 46/56 |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar os cálculos da contadoria, e, depois, retornem os autos para apreciação. Advogados(s): Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 20/08/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70076021-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/08/2024 10:11 |
| 19/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar os cálculos da contadoria, e, depois, retornem os autos para apreciação. |
| 16/08/2024 |
Recebidos os autos
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| 16/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0328/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.598 Página: 63/71 |
| 12/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Despacho Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. Com fins de esclarecer a divergência, remeter os autos à contadoria judicial para fins de cálculo do valor da condenação, conforme estabelecido no julgado. Após, intimar as partes para, querendo, impugnar os cálculos da contadoria, no prazo comum de 5 (cinco) dias e, depois, retornem os autos para apreciação. Intimar. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 09/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70072329-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2024 14:35 |
| 09/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0185564-69 - Custas Finais: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
| 09/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 09/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/08/2024 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. Com fins de esclarecer a divergência, remeter os autos à contadoria judicial para fins de cálculo do valor da condenação, conforme estabelecido no julgado. Após, intimar as partes para, querendo, impugnar os cálculos da contadoria, no prazo comum de 5 (cinco) dias e, depois, retornem os autos para apreciação. Intimar. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70062362-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/07/2024 09:22 |
| 12/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061647-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 12/07/2024 07:50 |
| 20/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 7.561 Página: 86/91 |
| 18/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2024 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 513, §2º, I do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Everton José Ramos da Frota (OAB ), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 03/06/2024 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 513, §2º, I do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0107/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 7.517 Página: 64/70 |
| 15/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70029760-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/04/2024 16:06 |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Decisão A petição de pp. 295/300 não atende todos os requisitos do art. 524, inciso I do Código de Processo Civil, e, portanto, carece de reparo, razão pela qual o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para sanar a falha apontada, sob pena de indeferimento e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, por analogia. Intimar. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 12/03/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70019091-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/03/2024 15:18 |
| 12/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/05/2022 13:02:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Câmara Cível, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Maria Eliza da Conceição Nascimento para determinar o pagamento do seguro em razão do evento morte do segurado, no valor efetivamente contratado na proposta nº 140593 assinada pelo contratante, e dar provimento parcial ao recurso de Equatorial Previdência Complementar para reconhecer a inexistência de dano moral indenizável em favor da autora, nos termos do voto do Relator." (Julgamento Virtual, art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 02/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154347-45 - Recursos |
| 09/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70006014-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/02/2022 14:17 |
| 27/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70003479-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/01/2022 11:52 |
| 13/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 99-103 |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 09/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137176-26 - Recursos |
| 09/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70080662-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/12/2021 17:09 |
| 01/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 01/12/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 6.961 Página: 31-34 |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o requerido ao pagamento à parte autora de indenização oriunda de contrato de pecúlio por morte no valor de R$ 27,005,10 (vinte e sete mil, cinco reais e dez centavos), montante que deve ser atualizado com correção monetária pelo índice do INPC e juros de 1% ao mês, desde a data do prejuízo, ou seja, 30 dias após o recebimento da documentação pela beneficiária (art. 27 do Regulamento - p. 83). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC, desde a data do julgamento, e de juros de 1% ao mês, desde a data da citação. O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do proveito econômico, ficam a cargo do requerido, diante da sucumbência evidenciada. Intimar e, transitando em julgado, arquivar. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 30/11/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o requerido ao pagamento à parte autora de indenização oriunda de contrato de pecúlio por morte no valor de R$ 27,005,10 (vinte e sete mil, cinco reais e dez centavos), montante que deve ser atualizado com correção monetária pelo índice do INPC e juros de 1% ao mês, desde a data do prejuízo, ou seja, 30 dias após o recebimento da documentação pela beneficiária (art. 27 do Regulamento - p. 83). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC, desde a data do julgamento, e de juros de 1% ao mês, desde a data da citação. O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do proveito econômico, ficam a cargo do requerido, diante da sucumbência evidenciada. Intimar e, transitando em julgado, arquivar. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70058167-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/09/2021 11:42 |
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 53-58 |
| 24/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 22/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70052822-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2021 08:05 |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2021 |
Expedida/Certificada
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 28/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 02/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 30-41 |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer a realização por videoconferência na plataforma Google Meeting, devendo informar seus endereços eletrônicos e número de telefone com aplicativo whatsapp para possibilitar a realização da audiência. Intimar a parte autora para, no mesmo prazo da contestação, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como do réu e seu patrono. Intimar. Advogados(s): Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 30/06/2021 |
Assistência Judiciária Gratuita
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer a realização por videoconferência na plataforma Google Meeting, devendo informar seus endereços eletrônicos e número de telefone com aplicativo whatsapp para possibilitar a realização da audiência. Intimar a parte autora para, no mesmo prazo da contestação, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como do réu e seu patrono. Intimar. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2021 |
Contestação |
| 09/09/2021 |
Réplica |
| 07/12/2021 |
Apelação |
| 27/01/2022 |
Apelação |
| 08/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/03/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/04/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/07/2024 |
Impugnação |
| 15/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/08/2024 |
Petição |
| 20/08/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/12/2024 |
Impugnação |
| 27/12/2024 |
Petição |
| 05/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/02/2025 |
Impugnação |
| 09/04/2025 |
Informações |
| 30/04/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/05/2025 |
Petição |
| 09/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/03/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Pedido de cumprimento de sentença |
| 12/05/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |