| Autora |
Maria das Graças Mattos Mendonça
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogado: Flávia Almeida Moura Di Latella Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 24/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2022 Data da Disponibilização: 24/11/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 7.190 Página: 28/43 |
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e do seu patrono para levantamento do depósito das pp. 301/302, na proporção indicada à p. 290. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Providencie-se a cobrança dos honorários advocatícios atinentes à fase de conhecimento. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 23/11/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e do seu patrono para levantamento do depósito das pp. 301/302, na proporção indicada à p. 290. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Providencie-se a cobrança dos honorários advocatícios atinentes à fase de conhecimento. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076903-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/10/2022 14:25 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073401-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2022 12:42 |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 11/23 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0163/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 284/290. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se a parte devedora para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação da parte devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2022 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 284/290. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se a parte devedora para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação da parte devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 22/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70067404-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/09/2022 15:13 |
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 38-45 |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá a parte ré por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá a parte ré por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para ciência e cumprimento do ato ordinatório a seguir transcrito: "(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso". |
| 17/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/06/2022 09:18:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70012382-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/03/2022 08:25 |
| 16/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2022 Data da Disponibilização: 16/02/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 7.009 Página: 27/35 |
| 15/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 15/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70004977-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/02/2022 17:48 |
| 20/01/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N8, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Certifico a ocorrência de SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS nas seguintes datas: 02-11-2021(Finados), 15-11-2021 (Proclamação da República), 16-11-2021 (Tratado de Petrópolis) e 08-12-2021 (Dia da Justiça). Certifico, ainda que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico). |
| 14/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 39/51 |
| 03/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, com amparo nos arts. 6º, VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria das Graças Mattos Mendonça em desfavor de Banco BMG, para: A) declarar a inexistência da relação jurídica e eventuais débitos da parte autora perante o réu, decorrente do contrato n. 12276922 (BMG CARD n. 5529 1311 0963 4453). B) julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais e repetição em dobro do indébito. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico que a autora obteve com a ação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, a rápida tramitação do feito e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram. Em relação à parte autora a exigibilidade fica suspensa, face ao art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 03/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/10/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, com amparo nos arts. 6º, VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria das Graças Mattos Mendonça em desfavor de Banco BMG, para: A) declarar a inexistência da relação jurídica e eventuais débitos da parte autora perante o réu, decorrente do contrato n. 12276922 (BMG CARD n. 5529 1311 0963 4453). B) julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais e repetição em dobro do indébito. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico que a autora obteve com a ação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, a rápida tramitação do feito e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram. Em relação à parte autora a exigibilidade fica suspensa, face ao art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 21/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060477-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2021 12:24 |
| 10/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975602193BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Banco BMG S.A. |
| 10/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0141/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 6.910 Página: 42/44 |
| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2021 Teor do ato: 1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, mantenho convicção sobre os termos decididos, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Concedo ao réu o prazo de quinze dias para se manifestar sobre os documentos de pp. 167/200. Após, conclusos (fila 03). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 09/09/2021 |
Outras Decisões
1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, mantenho convicção sobre os termos decididos, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Concedo ao réu o prazo de quinze dias para se manifestar sobre os documentos de pp. 167/200. Após, conclusos (fila 03). Intimem-se. |
| 19/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053007-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/08/2021 13:28 |
| 19/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052937-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 19/08/2021 11:24 |
| 05/08/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 05/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049189-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2021 08:16 |
| 29/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131216-26 - Recursos |
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 16/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70042791-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2021 08:11 |
| 09/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 05/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 6.839 Página: 34/38 |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 25/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2021 Teor do ato: 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC) e a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I do CPC). Identifique-se com a respectiva tarja. 3. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que há hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. 4. Pleiteia a parte autora medida de urgência para determinar ao réu que abstenha-se de descontar valores em sua margem consignável de uma operação que não contratou junto ao réu. No mérito, pleiteia declaração da nulidade do contrato de empréstimo, devolução dos valores descontados indevidamente e reparação por danos morais. Para tanto, aduz ser aposentada e que nunca realizou nenhuma transação bancária com o réu, entretanto, o demandado iniciou descontos de R$155,56 referentes a um cartão de crédito na modalidade consignada, com início em 11.05.20 e sem previsão de encerramento. Ressalta que requereu administrativamente cópia do contrato e lhe foi fornecido documento que consta assinatura diversa (grafia grosseira). Por fim, narra o descontentamento que os descontos estão lhe causando, principalmente por ser pessoa idosa. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, para sua concessão é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo o parágrafo 3º do citado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso sob análise, vislumbra-se nos autos, em juízo de cognição sumária, a existência concorrente dos requisitos em tela. Pelos argumentos apresentados pela autora em sua inicial, denota-se, em análise perfunctória, que terceiros podem ter utilizado seus dados para contratar os serviços de cartão de crédito consignado. Tal situação merece a imediata intervenção judicial, pois a autora encontra-se com diminuição em seus proventos por um contrato que não anuiu, havendo sinais, em análise prefacial, no sentido de que não houve contratação válida. Assim, em análise de cognição sumária, enxergo probabilidade no direito da demandante em determinar ao réu que cesse os descontos consignados, ausente da necessidade de prestar caução. Ademais, há necessidade de pronta intervenção judicial, já que não se deve impor gravames à autora enquanto esta perfunctoriamente nega a contratação do serviço e, via de consequência, a existência da dívida. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que, no prazo de 10 dias a contar da citação, abstenha-se de efetuar descontos na margem consignável da autora atinente ao contrato n. 16373558, no valor de R$155,56. Para o caso de descumprimento da determinação contida na presente decisão, fixo multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2021, às 14:00 horas, a realizar-se através de videoconferência. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 8. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 25/05/2021 |
Concedida a Medida Liminar
1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC) e a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I do CPC). Identifique-se com a respectiva tarja. 3. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que há hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. 4. Pleiteia a parte autora medida de urgência para determinar ao réu que abstenha-se de descontar valores em sua margem consignável de uma operação que não contratou junto ao réu. No mérito, pleiteia declaração da nulidade do contrato de empréstimo, devolução dos valores descontados indevidamente e reparação por danos morais. Para tanto, aduz ser aposentada e que nunca realizou nenhuma transação bancária com o réu, entretanto, o demandado iniciou descontos de R$155,56 referentes a um cartão de crédito na modalidade consignada, com início em 11.05.20 e sem previsão de encerramento. Ressalta que requereu administrativamente cópia do contrato e lhe foi fornecido documento que consta assinatura diversa (grafia grosseira). Por fim, narra o descontentamento que os descontos estão lhe causando, principalmente por ser pessoa idosa. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, para sua concessão é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo o parágrafo 3º do citado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso sob análise, vislumbra-se nos autos, em juízo de cognição sumária, a existência concorrente dos requisitos em tela. Pelos argumentos apresentados pela autora em sua inicial, denota-se, em análise perfunctória, que terceiros podem ter utilizado seus dados para contratar os serviços de cartão de crédito consignado. Tal situação merece a imediata intervenção judicial, pois a autora encontra-se com diminuição em seus proventos por um contrato que não anuiu, havendo sinais, em análise prefacial, no sentido de que não houve contratação válida. Assim, em análise de cognição sumária, enxergo probabilidade no direito da demandante em determinar ao réu que cesse os descontos consignados, ausente da necessidade de prestar caução. Ademais, há necessidade de pronta intervenção judicial, já que não se deve impor gravames à autora enquanto esta perfunctoriamente nega a contratação do serviço e, via de consequência, a existência da dívida. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que, no prazo de 10 dias a contar da citação, abstenha-se de efetuar descontos na margem consignável da autora atinente ao contrato n. 16373558, no valor de R$155,56. Para o caso de descumprimento da determinação contida na presente decisão, fixo multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2021, às 14:00 horas, a realizar-se através de videoconferência. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 8. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. |
| 24/05/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 14/07/2021 Hora 14:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2021 |
Contestação |
| 05/08/2021 |
Petição |
| 19/08/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 19/08/2021 |
Impugnação |
| 17/09/2021 |
Petição |
| 02/02/2022 |
Apelação |
| 08/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/10/2022 |
Petição |
| 24/10/2022 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/07/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fls. 291/293. |
| 19/05/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |