| Autor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: Carla Passos Melhado Cocchi Advogado: Antonio Braz da Silva |
| Requerido | Willian Christian de Melo Silva Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/01/2026 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.26.70000385-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/01/2026 10:16 |
| 20/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 31/01/2024 |
Recebidos os autos
|
| 31/01/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 07/01/2026 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.26.70000385-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/01/2026 10:16 |
| 20/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 31/01/2024 |
Recebidos os autos
|
| 31/01/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 31/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 31/01/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 31/01/2024 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA |
| 04/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0671/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7.433 Página: 71/73 |
| 01/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0671/2023 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no artigo 66, da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911 de 01 de outubro de 1969, consolidando ao autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e revelia da parte adversa. Proceda-se o levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros. Contem-se as custas processuais e intime-se parte ré para pagar em trinta dias. Não havendo pagamento no prazo legal, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/), Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 30/11/2023 |
Julgado procedente o pedido
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no artigo 66, da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911 de 01 de outubro de 1969, consolidando ao autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e revelia da parte adversa. Proceda-se o levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros. Contem-se as custas processuais e intime-se parte ré para pagar em trinta dias. Não havendo pagamento no prazo legal, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70089980-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/11/2023 12:55 |
| 10/10/2023 |
Juntada de certidão
|
| 02/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0571/2023 Data da Disponibilização: 02/10/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 7.393 Página: 17 |
| 29/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0571/2023 Teor do ato: 1 Atendo ao Acórdão de pp. 147/152 e ao despacho de pp. 130/131 e a petição de p. 138, expeça-se o mandado de citação, observando que a parte autora recolheu a taxa de diligência externa à p. 142 2 - Intimem-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/), Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 28/09/2023 |
Outras Decisões
1 Atendo ao Acórdão de pp. 147/152 e ao despacho de pp. 130/131 e a petição de p. 138, expeça-se o mandado de citação, observando que a parte autora recolheu a taxa de diligência externa à p. 142 2 - Intimem-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/06/2023 21:36:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em declarar a nulidade da sentença impugnada, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
REMESSA AO TRIBUNAL_JUNTADA DE DOCUMENTO EXISTENTE N O PROCESSO_PENDÊNCIA |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70035619-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2023 07:51 |
| 05/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032468-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2023 07:36 |
| 27/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160742-11 - Custas Intermediárias |
| 19/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0175/2023 Data da Disponibilização: 19/04/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 7.283 Página: 24 |
| 18/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2023 Teor do ato: 1 Chamo o feito a ordem. 2 - Não obstante as alegações da parte autora às fls. 126/127, percorrendo os autos, verifiquei a prolação de sentença extintiva por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (fls. 60/65), inclusive, com a interposição de recurso de apelação (fls. 68/71), restando pendente a remessa dos autos ao juízo ad quem, devido a regular citação da parte contrária para apresentação das contrarrazões ao recurso. Dito isto, considerando que a situação posta em juízo não se enquadra no Artigo 494 do Código de Processo Civil, não cabe a analisar os pleitos formulados às fls. 126/127. 3 - Por outro lado, observo que não houve ainda citação da parte requerida, apesar da tentativa através da certidão de p.56. Com relação à apreensão do objeto do processo (fl. 129), trata-se de erro processual, pois inapropriada à expedição do mandado de p. 123 e seu cumprimento à p. 128. Contudo, considerando que o bem se encontrava em poder de terceira pessoa, mantenho sob o poder de guarda da parte autora enquanto tramita o recurso de apelação. 4 Considerando que a parte ré não foi citada, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pois de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça, a intimação para apresentação de contrarrazões é dispensável: Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 17/04/2023 |
Mero expediente
1 Chamo o feito a ordem. 2 - Não obstante as alegações da parte autora às fls. 126/127, percorrendo os autos, verifiquei a prolação de sentença extintiva por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (fls. 60/65), inclusive, com a interposição de recurso de apelação (fls. 68/71), restando pendente a remessa dos autos ao juízo ad quem, devido a regular citação da parte contrária para apresentação das contrarrazões ao recurso. Dito isto, considerando que a situação posta em juízo não se enquadra no Artigo 494 do Código de Processo Civil, não cabe a analisar os pleitos formulados às fls. 126/127. 3 - Por outro lado, observo que não houve ainda citação da parte requerida, apesar da tentativa através da certidão de p.56. Com relação à apreensão do objeto do processo (fl. 129), trata-se de erro processual, pois inapropriada à expedição do mandado de p. 123 e seu cumprimento à p. 128. Contudo, considerando que o bem se encontrava em poder de terceira pessoa, mantenho sob o poder de guarda da parte autora enquanto tramita o recurso de apelação. 4 Considerando que a parte ré não foi citada, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pois de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça, a intimação para apresentação de contrarrazões é dispensável: |
| 12/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 12/04/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/04/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 06/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024123-2 Tipo da Petição: Desistência do Feito Data: 06/04/2023 07:21 |
| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/010657-0 Situação: Parcialmente cumprido em 07/04/2023 |
| 03/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0076/2023 Data da Disponibilização: 03/03/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 7.253 Página: 22/28 |
| 01/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Expeça-se novo mandado de busca e apreensão para o endereço indicado às fls. 115. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 24/02/2023 |
Mero expediente
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão para o endereço indicado às fls. 115. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069222-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2022 15:57 |
| 14/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70066199-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2022 15:17 |
| 09/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150009-07 - Custas Intermediárias |
| 08/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7.139 Página: 44/48 |
| 01/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - D1 - Intimação para manifestar sobre citação ou intimação frustrada - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 26/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D1 - Intimação para manifestar sobre citação ou intimação frustrada - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 01/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70054571-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/08/2022 14:43 |
| 25/07/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039434-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2022 11:41 |
| 01/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2022 Data da Disponibilização: 26/05/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 7.072 Página: 70/71 |
| 25/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 19/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 02/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024134-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/04/2022 13:23 |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0056/2022 Data da Disponibilização: 28/03/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 7.033 Página: 38/42 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2022 Teor do ato: O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp.60/65 sustentando que não foi previamente intimado para impulsionar o feito, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor foi intimado para manifestar-se sobre a falta de citação e, mesmo assim, quedou-se inerte, conforme se depreende das p.59. Frise-se que na sentença restou consignado a desnecessidade de intimação pessoal do autor. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Indique endereço do requerido para fins de citação e contrarrazões de recurso, vindo aos autos cite-se para contrarrazoar. Findo o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 24/03/2022 |
Outras Decisões
O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp.60/65 sustentando que não foi previamente intimado para impulsionar o feito, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor foi intimado para manifestar-se sobre a falta de citação e, mesmo assim, quedou-se inerte, conforme se depreende das p.59. Frise-se que na sentença restou consignado a desnecessidade de intimação pessoal do autor. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Indique endereço do requerido para fins de citação e contrarrazões de recurso, vindo aos autos cite-se para contrarrazoar. Findo o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70082420-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/12/2021 13:32 |
| 03/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136931-82 - Recursos |
| 23/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0249/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.954 Página: 17 |
| 19/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2021 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta citação. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 18/11/2021 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta citação. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 6.937 Página: 26/29 |
| 20/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2021 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo que for de direito. Advogados(s): Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 18/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo que for de direito. |
| 18/10/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
| 18/10/2021 |
Juntada de mandado
|
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 06/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065384-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2021 14:16 |
| 06/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/012632-0 Situação: Parcialmente cumprido em 18/10/2021 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 25/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035187-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2021 13:53 |
| 10/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128579-39 - Custas Intermediárias |
| 31/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 6.841 Página: 26/31 |
| 27/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: A parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu em face de Willian Christian de Melo Silva Junior busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Em se tratando de diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20 (cento e vinte seis reais e vinte centavos), conforme estabelece o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019), devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento da referida taxa. Cumprida a determinação acima, proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Autorizados pela Portaria, quando da alteração da bandeira, expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 26/05/2021 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu em face de Willian Christian de Melo Silva Junior busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Em se tratando de diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20 (cento e vinte seis reais e vinte centavos), conforme estabelece o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019), devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento da referida taxa. Cumprida a determinação acima, proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Autorizados pela Portaria, quando da alteração da bandeira, expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 18/05/2021 através da Guia nº 001.0127731-66 |
| 21/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2021 |
Petição |
| 06/10/2021 |
Petição |
| 14/12/2021 |
Apelação |
| 18/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 08/06/2022 |
Petição |
| 01/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 14/09/2022 |
Petição |
| 23/09/2022 |
Petição |
| 06/04/2023 |
Desistência do Feito |
| 05/05/2023 |
Petição |
| 16/05/2023 |
Petição |
| 03/11/2023 |
Pedido de Diligências |
| 07/01/2026 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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