| Autor |
Jose Lerismar Oliveira Freire
Advogada: Faima Jinkins Gomes |
| Ré |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado: Diego Lima Pauli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70016781-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/03/2024 09:14 |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 27/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0048/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 7.485 Página: 54/68 |
| 23/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.248/249 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 858/RR) |
| 01/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70016781-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/03/2024 09:14 |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 27/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0048/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 7.485 Página: 54/68 |
| 23/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.248/249 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 858/RR) |
| 23/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.248/249 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 30/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0008/2024 Data da Disponibilização: 29/01/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 7.467 Página: 14/15 |
| 25/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2024 Teor do ato: Dá os credores, FAIMA JINKINS GOMES e JOSE LERISMAR OLIVEIRA FREIRE, por intimados para ciência de que os alvarás de levantamento de valores estão disponíveis nas pp. 244 e 245, respectivamente, para que os beneficiários os apresente perante a qualquer agência do Banco do Brasil, para o seu efetivo levantamento. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 858/RR) |
| 25/01/2024 |
Recebidos os autos
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| 25/01/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173787-29 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 24/01/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 24/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá os credores, FAIMA JINKINS GOMES e JOSE LERISMAR OLIVEIRA FREIRE, por intimados para ciência de que os alvarás de levantamento de valores estão disponíveis nas pp. 244 e 245, respectivamente, para que os beneficiários os apresente perante a qualquer agência do Banco do Brasil, para o seu efetivo levantamento. |
| 18/01/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/01/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 13/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0287/2023 Data da Disponibilização: 13/11/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 7.420 Página: 55/60 |
| 10/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2023 Teor do ato: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 233/236, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 236, na proporção indicada na planilha de pp. 235. 2) Determino ao Cartório que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 185/190, em relação às custas processuais. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 858/RR) |
| 08/11/2023 |
Outras Decisões
1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 233/236, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 236, na proporção indicada na planilha de pp. 235. 2) Determino ao Cartório que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 185/190, em relação às custas processuais. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70081675-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2023 10:41 |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70081600-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/10/2023 08:38 |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2023 Data da Disponibilização: 15/09/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 7.382 Página: 69/74 |
| 14/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70074799-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2023 16:37 |
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0243/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 858RR /) |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/08/2023 12:15:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 23/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/04/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0083/2023 Data da Disponibilização: 20/04/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 7.284 Página: 29/33 |
| 19/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021AC /), Diego Lima Pauli (OAB 858RR /) |
| 18/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70022149-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/03/2023 16:32 |
| 09/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158268-21 - Recursos |
| 06/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0047/2023 Data da Disponibilização: 06/03/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 7254 Página: 15/19 |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0047/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Jose Lerismar Oliveira Freire em face de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A para condenar a requerida ao pagamento de R$337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do evento danoso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% à parte autora e 20% à ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a ausência de instrução processual e a baixa complexidade da causa. Suspendo a exigibilidade em relação ao demandante em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, de acordo com o art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a ré para pagar em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 858/RR) |
| 23/02/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Jose Lerismar Oliveira Freire em face de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A para condenar a requerida ao pagamento de R$337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do evento danoso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% à parte autora e 20% à ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a ausência de instrução processual e a baixa complexidade da causa. Suspendo a exigibilidade em relação ao demandante em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, de acordo com o art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a ré para pagar em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 30/01/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085407-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/11/2022 16:49 |
| 21/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2022 Data da Disponibilização: 21/11/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 7.187 Página: 24/30 |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 858/RR) |
| 16/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 16/11/2022 |
Juntada de Ofício
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| 14/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 26/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2022 Data da Disponibilização: 22/07/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 7.110 Página: 22/25 |
| 21/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da data designada para realização da perícia médica, agendada para o dia 09/08/2022 a partir das 15:00 horas, no Departamento de Polícia Técnico-Científica, Instituto Médico Legal, localizado na Avenida Antônio da Rocha Viana, 20, bairro Vila Ivonete, em Rio Branco-AC, bem como para comparecerem ao local no dia e horário indicados para realização dos trabalhos. O Autor deverá comparecer portando documentos de identificação, bem como prontuário médico do HUERB ou Unidade Hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista que ateste que a vítima possui sequela em decorrência do acidente sofrido. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 858/RR) |
| 21/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da data designada para realização da perícia médica, agendada para o dia 09/08/2022 a partir das 15:00 horas, no Departamento de Polícia Técnico-Científica, Instituto Médico Legal, localizado na Avenida Antônio da Rocha Viana, 20, bairro Vila Ivonete, em Rio Branco-AC, bem como para comparecerem ao local no dia e horário indicados para realização dos trabalhos. O Autor deverá comparecer portando documentos de identificação, bem como prontuário médico do HUERB ou Unidade Hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista que ateste que a vítima possui sequela em decorrência do acidente sofrido. |
| 21/07/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 21/07/2022 |
Juntada de Ofício
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| 24/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/06/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício IML Agendar data perícia - DPVAT |
| 23/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
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| 23/04/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício IML Agendar data perícia - DPVAT |
| 18/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0020/2022 Data da Disponibilização: 18/02/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 7.011 Página: 19/26 |
| 17/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2022 Teor do ato: 1) Preliminarmente, o réu afirma que o autor não está acobertado pelo seguro DPVAT, por estar inadimplente com o pagamento da apólice. Todavia, não lhe assiste razão, conforme Súmula 257 do STJ: Súmula 257 STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" (grifo nosso). 2) Assim, determino que seja oficiado ao IML, solicitando o agendamento de perícia médica a qual deverá se submeter a autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias. A perícia médica deverá apurar eventual invalidez do autor e o respectivo grau, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194, complementada pela Lei 11.482/07. 3) O autor deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento à perícia médica, salvo se seu patrono informar nos autos a desnecessidade de tal providência. 4) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. Após, conclusos (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 858/RR) |
| 16/02/2022 |
Outras Decisões
1) Preliminarmente, o réu afirma que o autor não está acobertado pelo seguro DPVAT, por estar inadimplente com o pagamento da apólice. Todavia, não lhe assiste razão, conforme Súmula 257 do STJ: Súmula 257 STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" (grifo nosso). 2) Assim, determino que seja oficiado ao IML, solicitando o agendamento de perícia médica a qual deverá se submeter a autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias. A perícia médica deverá apurar eventual invalidez do autor e o respectivo grau, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194, complementada pela Lei 11.482/07. 3) O autor deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento à perícia médica, salvo se seu patrono informar nos autos a desnecessidade de tal providência. 4) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. Após, conclusos (fila 02). Intimem-se. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077079-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/11/2021 17:37 |
| 10/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 6.948 Página: 08/16 |
| 09/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação, e documentos, apresentada às fls. 112/144, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 858/RR) |
| 09/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação, e documentos, apresentada às fls. 112/144, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70072948-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2021 16:08 |
| 20/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70068638-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2021 16:52 |
| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 01/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 01/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 09/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 29/41 |
| 08/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2021 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) |
| 07/06/2021 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2021 |
Juntada de certidão
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| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/05/2021 |
Juntada de certidão
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| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/11/2021 |
Contestação |
| 24/11/2021 |
Impugnação |
| 25/11/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/03/2023 |
Apelação |
| 14/09/2023 |
Petição |
| 06/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/10/2023 |
Petição |
| 05/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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