| Credor |
Rádio e Televisão Norte Ltda
Advogado: Raphael da Silva Beyruth Borges |
| Devedor | Óticas Mais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 19/09/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0246/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7.384 Página: 53/60 |
| 18/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2023 Teor do ato: Por conseguinte, declaro a extinção da presente ação executória, com amparo no art. 803, I, do CPC. Custas processuais já adimplidas. Os honorários advocatícios foram fixados nos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852AC /) |
| 15/09/2023 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Por conseguinte, declaro a extinção da presente ação executória, com amparo no art. 803, I, do CPC. Custas processuais já adimplidas. Os honorários advocatícios foram fixados nos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 19/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 19/09/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0246/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7.384 Página: 53/60 |
| 18/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2023 Teor do ato: Por conseguinte, declaro a extinção da presente ação executória, com amparo no art. 803, I, do CPC. Custas processuais já adimplidas. Os honorários advocatícios foram fixados nos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852AC /) |
| 15/09/2023 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Por conseguinte, declaro a extinção da presente ação executória, com amparo no art. 803, I, do CPC. Custas processuais já adimplidas. Os honorários advocatícios foram fixados nos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2023 Data da Disponibilização: 31/07/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 7.351 Página: 35/40 |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2023 Teor do ato: 1) Observo que os embargos à execução opostos pelo devedor foram julgados procedentes e o recurso interposto em face da sentença foi desprovido. Porém, ainda não houve trânsito em julgado da sentença. Diante disso, e considerando a manifestação da p. 154, determino a liberação em favor do executado do valor bloqueado às pp. 122/126 e o sobrestamento do cumprimento do item 3 e seguintes das pp. 133/135. 2) Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução junte-se cópia no bojo do presente feito, devolvendo-o concluso. Reservo-me apreciar o pedido de condenação do credor nas penas de litigância de má-fé após o cumprimento da presente determinação. Intimem-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB ) |
| 27/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/07/2023 |
deferimento
1) Observo que os embargos à execução opostos pelo devedor foram julgados procedentes e o recurso interposto em face da sentença foi desprovido. Porém, ainda não houve trânsito em julgado da sentença. Diante disso, e considerando a manifestação da p. 154, determino a liberação em favor do executado do valor bloqueado às pp. 122/126 e o sobrestamento do cumprimento do item 3 e seguintes das pp. 133/135. 2) Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução junte-se cópia no bojo do presente feito, devolvendo-o concluso. Reservo-me apreciar o pedido de condenação do credor nas penas de litigância de má-fé após o cumprimento da presente determinação. Intimem-se. |
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059568-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2023 11:43 |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059133-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2023 13:15 |
| 20/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2023 Data da Disponibilização: 20/07/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 7.344 Página: 34/36 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0187/2023 Teor do ato: 1) Considero válida a intimação de p. 128, vez que dirigida ao mesmo endereço em que foi citado o devedor á p. 110, não tendo havido atualização de endereço nos autos (art. 841, § 4º, CPC). 2) Expeça-se alvará para levantamento pelo credor dos valores bloqueados às pp. 123/126. 3) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud. Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 4) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 5) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 8) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 9) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852AC /) |
| 19/07/2023 |
deferimento
1) Considero válida a intimação de p. 128, vez que dirigida ao mesmo endereço em que foi citado o devedor á p. 110, não tendo havido atualização de endereço nos autos (art. 841, § 4º, CPC). 2) Expeça-se alvará para levantamento pelo credor dos valores bloqueados às pp. 123/126. 3) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud. Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 4) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 5) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 8) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 9) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70040786-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2023 21:28 |
| 24/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0115/2023 Data da Disponibilização: 22/05/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: Página: |
| 19/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852AC /) |
| 19/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 24/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/04/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YJ437198829BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Intimação do Devedor - sobre bloqueio de ativos - BacenJud - NCPC - Ato Ordinatório - Provi Destinatário : Óticas Mais |
| 21/03/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação do Devedor - sobre bloqueio de ativos - BacenJud - NCPC - Ato Ordinatório - Provimento COGER nº 13-2016, item F5; G6 |
| 17/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048370-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/07/2022 16:48 |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 32/36 |
| 29/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de p. 115. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de p. 115. |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/02/2022 |
Juntada de mandado
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| 10/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0715172-02.2021.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 01/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136790-07 - Recursos |
| 01/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136789-73 - Recursos |
| 04/10/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/022979-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 07/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 6.845 Página: 22/31 |
| 02/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2021 Teor do ato: 1) Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado). Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA. Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios. Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC. Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) |
| 31/05/2021 |
Outras Decisões
1) Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado). Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA. Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios. Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC. Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Intimem-se. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 11/05/2021 através da Guia nº 001.0127439-25 |
| 27/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 11/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/05/2023 |
Petição |
| 25/07/2023 |
Petição |
| 26/07/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0715172-02.2021.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 10/02/2022 | Decisão de p. 136 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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