| Autor |
Adriano José do Nascimento Morais
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Réu |
Universidade Paulista -unip
Advogado: Márcio Rafael Gazzineo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/09/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico e dou fé que, a sentença de pg.293, transitou em julgado com relação a parte executada dia 10/07/2024 e com relação ao exequente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Acre dia 15/08/2024. |
| 24/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/09/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico e dou fé que, a sentença de pg.293, transitou em julgado com relação a parte executada dia 10/07/2024 e com relação ao exequente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Acre dia 15/08/2024. |
| 24/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70088644-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/09/2024 10:10 |
| 23/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 23/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 17/09/2024 |
Juntada de Ofício
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| 04/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 31/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0403/2024 Data da Disponibilização: 31/07/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 7590 Página: 39/43 |
| 30/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0403/2024 Teor do ato: Decisão A parte autora requer o prosseguimento da execução na petição de pp. 301/303. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi intimado para manifestar-se acerca da satisfação da dívida, conforme certidão de p. 288 e certidão de p. 292, apontando a inércia da parte credora. Em seguida foi prolatada sentença de p. 293, extinguindo o processo em razão da satisfação da obrigação. O credor vem por intermédio da petição de pp. 301/303, requerer o prosseguimento da execução, quando o deveria tê-lo feito na oportunidade em que foi intimado para se manifestar da satisfação da dívida e não o fez no prazo legal. Caso não concorde com a sentença, deve o credor interpor recurso de apelação, dessa forma indefiro o pleito de pp. 301/303. Expeça-se alvará, conforme solicitado na p. 299. Após o trânsito em julgado da sentença de p. 293, arquive-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 29/07/2024 |
Outras Decisões
Decisão A parte autora requer o prosseguimento da execução na petição de pp. 301/303. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi intimado para manifestar-se acerca da satisfação da dívida, conforme certidão de p. 288 e certidão de p. 292, apontando a inércia da parte credora. Em seguida foi prolatada sentença de p. 293, extinguindo o processo em razão da satisfação da obrigação. O credor vem por intermédio da petição de pp. 301/303, requerer o prosseguimento da execução, quando o deveria tê-lo feito na oportunidade em que foi intimado para se manifestar da satisfação da dívida e não o fez no prazo legal. Caso não concorde com a sentença, deve o credor interpor recurso de apelação, dessa forma indefiro o pleito de pp. 301/303. Expeça-se alvará, conforme solicitado na p. 299. Após o trânsito em julgado da sentença de p. 293, arquive-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70064764-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/07/2024 12:36 |
| 08/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70059534-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/07/2024 12:30 |
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0294/2024 Data da Disponibilização: 19/06/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 7560 Página: 69-77 |
| 18/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em prol do credor, conforme depósito judicial de p. 285. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência.. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 14/06/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em prol do credor, conforme depósito judicial de p. 285. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência.. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 01/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0082/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7488 Página: 58/61 |
| 29/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, sob pena de concordância. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 23/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, sob pena de concordância. |
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70011537-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/02/2024 10:03 |
| 07/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0041/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 7.474 Página: 66/68 |
| 06/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2024 Teor do ato: 1 Trata-se de exceção de pré-executividade do devedor às pp. 257/269, postulando a correção do erro material do credor, quando inseriu juros sobre o valo da multa diária, assim postulou a retirada dos juros e prosseguimento do cumprimento de sentença com base no valor incontroverso de R$ 15.560,17. Manifestação do credor às pp. 277/278, efetuando a retirada dos juros e informando o valor de R$ 18.848,52, conforme planilha de cálculo de p. 279. É o relatório. A parte credora reconheceu o excesso da cobrança e promoveu a retirada dos juros, conforme planilha de p. 279. Nesses termos, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor remanescente. Prazo de 5 dias. 2 Decorrido o prazo sem o pagamento ou garantido o Juízo para efeito de eventual impugnação, promova-se o bloqueio vias SISBAJUD. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 03/02/2024 |
Outras Decisões
1 Trata-se de exceção de pré-executividade do devedor às pp. 257/269, postulando a correção do erro material do credor, quando inseriu juros sobre o valo da multa diária, assim postulou a retirada dos juros e prosseguimento do cumprimento de sentença com base no valor incontroverso de R$ 15.560,17. Manifestação do credor às pp. 277/278, efetuando a retirada dos juros e informando o valor de R$ 18.848,52, conforme planilha de cálculo de p. 279. É o relatório. A parte credora reconheceu o excesso da cobrança e promoveu a retirada dos juros, conforme planilha de p. 279. Nesses termos, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor remanescente. Prazo de 5 dias. 2 Decorrido o prazo sem o pagamento ou garantido o Juízo para efeito de eventual impugnação, promova-se o bloqueio vias SISBAJUD. 3 - Intimem-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099712-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/12/2023 11:02 |
| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0640/2023 Data da Disponibilização: 14/11/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 7421 Página: 87-89 |
| 13/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0640/2023 Teor do ato: 1 Considerando a manifestação da parte devedora através da exceção de pré-executividade, manifeste-se a parte credora através da Defensoria Pública, no prazo de 10 dias. 2 - Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 10/11/2023 |
Outras Decisões
1 Considerando a manifestação da parte devedora através da exceção de pré-executividade, manifeste-se a parte credora através da Defensoria Pública, no prazo de 10 dias. 2 - Intimem-se. |
| 15/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075141-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 15/09/2023 14:49 |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072702-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2023 13:24 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/08/2023 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 22/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar atualização do débito. |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 07/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2023 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0275/2023 Data da Disponibilização: 25/05/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 7307 Página: 43 |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2023 Teor do ato: 1.Ante a petição do exequente de pgs.222/228, defiro o levantamento do valor depositado às pgs.198/203 e 215/218. Deverá a Secretaria, após o prazo para recurso da presente decisão, providenciar a confecção de alvará de transferência, observada a dedução do custo da operação (TED e DOC), para conta corrente descrita à pg.223. 2. Dando o prosseguimento ao feito, trata-se de cumprimento de sentença referente a astreintes. 3.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 6.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 7.Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 8.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 9.Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 10.Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 11. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 12. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 13. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 14. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 15. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 16. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495CE/), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 22/05/2023 |
deferimento
1.Ante a petição do exequente de pgs.222/228, defiro o levantamento do valor depositado às pgs.198/203 e 215/218. Deverá a Secretaria, após o prazo para recurso da presente decisão, providenciar a confecção de alvará de transferência, observada a dedução do custo da operação (TED e DOC), para conta corrente descrita à pg.223. 2. Dando o prosseguimento ao feito, trata-se de cumprimento de sentença referente a astreintes. 3.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 6.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 7.Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 8.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 9.Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 10.Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 11. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 12. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 13. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 14. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 15. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 16. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0019/2023 Data da Disponibilização: 25/01/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 7.229 Página: 10 |
| 25/01/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70004314-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/01/2023 13:07 |
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2023 Teor do ato: 1. Intime-se a parte credora para manifestar-se quanto ao pagamento complementar realizado pelo executado, conforme comprovante de fls. 217/218, e a satisfação do débito, bem como a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Decorridos com ou sem manifestação façam os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 23/01/2023 |
Outras Decisões
1. Intime-se a parte credora para manifestar-se quanto ao pagamento complementar realizado pelo executado, conforme comprovante de fls. 217/218, e a satisfação do débito, bem como a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Decorridos com ou sem manifestação façam os autos conclusos. Intimem-se. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 06/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000526-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/01/2023 09:22 |
| 20/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0392/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 28 |
| 16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0392/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 10. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 15/12/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 10. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 02/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70063504-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/09/2022 08:43 |
| 29/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2022 15:46:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Luís Camolez |
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 11/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70013537-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/03/2022 21:45 |
| 29/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 17/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 14/01/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 6.987 Página: 8-11 |
| 13/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 12/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70080736-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/12/2021 09:03 |
| 24/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136499-57 - Recursos |
| 23/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0249/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.954 Página: 17 |
| 19/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2021 Teor do ato: 3. Dispositivo Pelo Exposto, resolvo o mérito do processo e julgo: 3.1. Procedente o pedido da parte autora para determinar a parte ré a regularização curso fornecido (Tecnologia em Segurança do Trabalho) junto ao CREA, para fins Resolução n. 1.073 de 19 de abril de 2016 do CONFEA (CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA). Fixo o prazo razoável de 30 (trinta) dias para a regularização do curso, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração pelo descumprimento. 3.2. Procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré a condenar a autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais. Com juros de mora a contar da data em que a parte autora entrou com o pedido de inscrição junto ao CREA e correção monetária a partir da data do arbitramento. 4. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 18/11/2021 |
Julgado procedente o pedido
3. Dispositivo Pelo Exposto, resolvo o mérito do processo e julgo: 3.1. Procedente o pedido da parte autora para determinar a parte ré a regularização curso fornecido (Tecnologia em Segurança do Trabalho) junto ao CREA, para fins Resolução n. 1.073 de 19 de abril de 2016 do CONFEA (CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA). Fixo o prazo razoável de 30 (trinta) dias para a regularização do curso, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração pelo descumprimento. 3.2. Procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré a condenar a autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais. Com juros de mora a contar da data em que a parte autora entrou com o pedido de inscrição junto ao CREA e correção monetária a partir da data do arbitramento. 4. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 15/10/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70067550-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/10/2021 16:59 |
| 08/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 08 de setembro de 2021, às 09:00h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte autora Adriano José do Nascimento Morais, devidamente acompanhada por sua Defensora Pública Dra. Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira. Presente a ré Universidade Paulista - UNIP, representada pelo preposto Sr. Alessandro da Costa Pinheiro CPF 569.431.482-49, devidamente acompanhado pelo Advogado Dr. Marcelo de Alencar Guimarães Hipólito OAB/CE 32.819. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte requerente, intimada a partir desta data, para no prazo de 15 dias apresentar sua réplica à contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 06/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 6.906 Página: 62/65 |
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70056922-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2021 23:48 |
| 02/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 08/09/2021 às 09:00h a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/mpt-hxqx-tpj Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 31/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056116-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/08/2021 14:16 |
| 26/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 08/09/2021 às 09:00h a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/mpt-hxqx-tpj |
| 23/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053816-0 Tipo da Petição: Informações Data: 23/08/2021 18:56 |
| 20/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de AR Não Cumprido Juntada de AR : JC975619551BRSituação : AusenteModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : Adriano José do Nascimento Morais |
| 19/08/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975619551BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Adriano José do Nascimento Morais |
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975619548BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : Universidade Paulista -unip |
| 18/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975619548BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Universidade Paulista -unip |
| 19/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 19/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 14/07/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 08/09/2021 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 6.846 Página: 37/42 |
| 04/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por Adriano José do Nascimento Morais, em face de Universidade Paulista - UNIP. Aduz a parte Autora, que concluiu o curso Superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho, em agosto de 2020. O curso superior teve duração de 36 meses e carga total de carga horário Total: 2.500 horas e o valor pago mensalmente foi de R$ 189,00 totalizando a quantia de R$ 6.804,00. Ocorre que, para poder exercer plenamente a sua profissão necessita de inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA-AC. Após a colação de grau ainda no mês de agosto do ano passado se inscreveu no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CRE-AC e apresentou toda documentação. Ocorre que, o registro profissional foi negado, pois, a demandada não possui registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA-AC, requisito essencial. O demandante desde então vem tentando viabilizar junto a Coordenação do Curso o referido registro, entretanto, não vem obtendo êxito. Enquanto isso o demandante vem sendo recusado em propostas de trabalho, pois, não possui registro profissional na entidade de classe. Ante o exposto, requer liminarmente, que a demandada, inaudita altera pars, seja compelida a se regularizar junto Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA-AC para que o demandante possa obter o seu registro profissional, sob pena de pagamento de multa diária de R$- 100,00. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 14/39). Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do " probabilidade do direito do autor " o "risco da demora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Muito embora exista a urgência para que o Autor possa se inserir no mercado do trabalho, a autora não lastreou seu pedido com documentos hábeis a demonstra que efetivamente o registro tenha sido negado, às fls. 29 dispõe que o registro ainda não foi realizado, em razão da falta de cadastro da Faculdade no CREA-SP e CREA-AC, mas não demonstrou a obrigatoriedade ou a negativa da parte Ré em fazê-lo. Contudo, postergo a análise do pleito para após o estabelecimento do contraditório mínimo. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento a tutela deferida e comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-o acerca da tutela deferida. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, não havendo outra oportunidade de fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357, CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 02/06/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por Adriano José do Nascimento Morais, em face de Universidade Paulista - UNIP. Aduz a parte Autora, que concluiu o curso Superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho, em agosto de 2020. O curso superior teve duração de 36 meses e carga total de carga horário Total: 2.500 horas e o valor pago mensalmente foi de R$ 189,00 totalizando a quantia de R$ 6.804,00. Ocorre que, para poder exercer plenamente a sua profissão necessita de inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA-AC. Após a colação de grau ainda no mês de agosto do ano passado se inscreveu no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CRE-AC e apresentou toda documentação. Ocorre que, o registro profissional foi negado, pois, a demandada não possui registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA-AC, requisito essencial. O demandante desde então vem tentando viabilizar junto a Coordenação do Curso o referido registro, entretanto, não vem obtendo êxito. Enquanto isso o demandante vem sendo recusado em propostas de trabalho, pois, não possui registro profissional na entidade de classe. Ante o exposto, requer liminarmente, que a demandada, inaudita altera pars, seja compelida a se regularizar junto Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA-AC para que o demandante possa obter o seu registro profissional, sob pena de pagamento de multa diária de R$- 100,00. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 14/39). Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do " probabilidade do direito do autor " o "risco da demora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Muito embora exista a urgência para que o Autor possa se inserir no mercado do trabalho, a autora não lastreou seu pedido com documentos hábeis a demonstra que efetivamente o registro tenha sido negado, às fls. 29 dispõe que o registro ainda não foi realizado, em razão da falta de cadastro da Faculdade no CREA-SP e CREA-AC, mas não demonstrou a obrigatoriedade ou a negativa da parte Ré em fazê-lo. Contudo, postergo a análise do pleito para após o estabelecimento do contraditório mínimo. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento a tutela deferida e comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-o acerca da tutela deferida. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, não havendo outra oportunidade de fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357, CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2021 |
Informações |
| 31/08/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/09/2021 |
Contestação |
| 15/10/2021 |
Réplica |
| 08/12/2021 |
Apelação |
| 11/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/01/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/09/2023 |
Petição |
| 15/09/2023 |
Exceção de Pré-executividade |
| 06/12/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 19/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/09/2024 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/09/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 27/05/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |