| Autora |
Marinalva Matos de Morais
Advogado: João Luiz Monteiro |
| Réu |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva |
| Testemunha | C. J. F. A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0401/2023 Data da Disponibilização: 06/11/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 7.415 Página: 92/96 |
| 01/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0401/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.443/444 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) |
| 31/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.443/444 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 19/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0401/2023 Data da Disponibilização: 06/11/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 7.415 Página: 92/96 |
| 01/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0401/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.443/444 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) |
| 31/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.443/444 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 13/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169133-37 - Custas Finais: Energisa Acre - Distribuidora de Energia |
| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0382/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7.401 Página: 15/24 |
| 11/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) |
| 11/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 10/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 10/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 10/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 27/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0364/2023 Data da Disponibilização: 27/09/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 7.390 Página: 34/43 |
| 25/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0364/2023 Teor do ato: Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Pelo o exposto, declaro extinta a execução. Determino expedição de alvará judicial em favor da parte credora e de seu patrono. Custas finais pelo Réu, conforme determinado na Sentença de fls. 285/301. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) |
| 25/09/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Pelo o exposto, declaro extinta a execução. Determino expedição de alvará judicial em favor da parte credora e de seu patrono. Custas finais pelo Réu, conforme determinado na Sentença de fls. 285/301. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076840-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/09/2023 12:05 |
| 20/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0355/2023 Data da Disponibilização: 18/09/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 7.383 Página: 29/30 |
| 19/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0357/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7.384 Página: 52/53 |
| 18/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0357/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) |
| 18/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 15/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075123-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/09/2023 14:02 |
| 15/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) |
| 14/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/08/2023 21:12:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DO TOI. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM RAZOÁVEL. METÓDICA DA PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo Termo de Ocorrência e Inspeção, não assinado o documento pela consumidora porque "recusou-se a assinar", contudo, da prova oral colhida nos autos, em verdade, somente abordada a consumidora pelos representantes da Ré em momento posterior à inspeção, ademais, o arquivo fotográfico utilizado pela concessionária como prova da irregularidade constatada apresenta desconexão quanto à fiação oriunda do imóvel da consumidora. 2. Indevida a aplicação da compensação prevista no art. 113, II e §3º da Resolução nº 414/ANEEL ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Ponderando a afetação das partes, inadequado reduzir bem como majorar o quantum, que figura razoável à finalidade proposta e, observando as peculiaridades e as partes envolvidas no litígio, apropriada a manutenção da verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor de julgado em caso semelhante neste Tribunal de Justiça. 4. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707549-81.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 28/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011435-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/02/2023 09:00 |
| 15/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0060/2023 Data da Disponibilização: 15/02/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 7244 Página: 16/17 |
| 14/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 14/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70009400-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/02/2023 09:21 |
| 30/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0020/2023 Data da Disponibilização: 30/01/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 7.232 Página: 13/18 |
| 26/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70004317-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/01/2023 13:12 |
| 02/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154370-94 - Recursos |
| 01/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0334/2022 Data da Disponibilização: 01/12/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 7.194 Página: 52/55 |
| 30/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2022 Teor do ato: Nessa senda, acorde com o art. 463, CPC e na jurisprudência, corrijo o erro material apontado, modificando o dispositivo da sentença de fls. 285/301, para: onde se lê : (...) C) condenar a parte ré ao pagamento de indenização à título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito; leia-se: C) condenar a parte ré ao pagamento de indenização à título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir da data do arbitramento (sentença); Portanto, acolho os embargos declaratórios com efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 29/11/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Nessa senda, acorde com o art. 463, CPC e na jurisprudência, corrijo o erro material apontado, modificando o dispositivo da sentença de fls. 285/301, para: onde se lê : (...) C) condenar a parte ré ao pagamento de indenização à título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito; leia-se: C) condenar a parte ré ao pagamento de indenização à título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir da data do arbitramento (sentença); Portanto, acolho os embargos declaratórios com efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 13/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70082302-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/11/2022 10:21 |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0310/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 116/123 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Em razão da natureza infringente dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1023 do CPC. Por conseguinte, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 31/10/2022 |
Mero expediente
Em razão da natureza infringente dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1023 do CPC. Por conseguinte, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 25/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70077271-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/10/2022 12:36 |
| 19/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152297-34 - Recursos |
| 17/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0297/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7.166 Página: 26/36 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para: A) declarar a nulidade do TOI (termo de ocorrência e inspeção) nº 02598/2021, relativo à Unidade Consumidora nº 0285501-1; B) ante à nulidade do negócio jurídico, declarar a inexigibilidade do débito cobrado em face da parte autora, referente à UC 02855501-1; C) condenar a parte ré ao pagamento de indenização à título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito; Ante à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 12/10/2022 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para: A) declarar a nulidade do TOI (termo de ocorrência e inspeção) nº 02598/2021, relativo à Unidade Consumidora nº 0285501-1; B) ante à nulidade do negócio jurídico, declarar a inexigibilidade do débito cobrado em face da parte autora, referente à UC 02855501-1; C) condenar a parte ré ao pagamento de indenização à título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito; Ante à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 15/09/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065813-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/09/2022 14:20 |
| 20/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 16/19 |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 14/09/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/bhq-jmhc-mad, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 14/09/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/bhq-jmhc-mad, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 14/07/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 14/09/2022 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048912-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2022 17:18 |
| 03/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045887-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 03/07/2022 05:47 |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 24/06/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 7.090 Página: 10/13 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2022 Teor do ato: I RELATÓRIO Relata a parte autora que após a inspeção realizada pela empresa demandada, foi expedido o TOI relativo a unidade consumidora n. 0285501-1 e foi constata irregularidades na medição (desvio de energia no ramal de entrada), apurando débito no valor de R$ 330,71 (trezentos e trinta reais e setenta e um centavos), relativo aos meses de 12/2020 à 02/2021. Porém, a autora relata que não acompanhou a inspeção e que no período da suposta recuperação de energia, a autora não estaria residindo no imóvel, tendo em vista o falecimento de sua genitora. Alega ainda que não houve qualquer tipo de instalação de energia de forma clandestina que pudesse acarretar no faturamento indevido. Diante do quadro exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora e a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se requer indenização por danos morais. Requer ainda a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de fls. 45/62. Emenda da inicial às fls. 66/68. Em decisão constante às fls. 73/78 este juízo concedeu a tutela de urgência requerida em favor da parte autora. A ré citada, apresentou resposta às fls. 128/146 sustentando, em suma, que a cobrança é devida já que foi verificado irregularidade no medidor da unidade consumidora do autor que possibilitava a utilização de energia elétrica sem a quantificação da mesma, constatando-se que um fio saia do poste e ia direto para a casa da ré sem passar pelo relógio. No mais, afirma que o procedimento de verificação foi legal, tendo a autora participado de todo o processo e fornecido, inclusive documento pessoal conforme foto constante nos autos. Assevera que a irregularidade identificada no medida foi constatada através de inspeção, tendo origem em processo de fiscalização regular com assinatura da autora ao final. Dessa forma, alega que a fatura após a inspeção tão somente reflete o real consumo e seu aumento é devido à regularização da medição que passou a registrar o real consumo do autor. Aduz pela ausência de danos morais. Assim, requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Com a contestação vieram os documentos de fls. 184/191. A parte autora apresentou réplica à defesa às fls. 125/129. Treplica apresentada às fls. 245/250. Em sede de produção de provas a parte autora pleiteia a oitiva das partes, depoimento das partes e prova pericial. É o que importa relatar. Passo a decidir. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: A existência de irregularidades na ligação de energia da parte autora; Se a autora é responsável pelas irregularidades detectadas; A regularidade da fiscalização realizada pela parte ré; A existência ou não de danos morais e dos requisitos necessários para sua reparação (ato ilícito e nexo de causa); A existência ou não de danos materiais e dos requisitos necessários para sua reparação (ato ilícito e nexo de causa); A ocorrência ou não de desvio produtivo; B) Teses controvertidas: Se a teoria do desvio produtivo se aplica ao caso; A legalidade da suspensão de fornecimento de energia; III- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus de prova, é certo que somente a parte ré tem condições de demonstrar a ocorrência da fraude supostamente ocorrida. Assim, cabe à ré comprovar a ocorrência de fraude na ligação de energia elétrica. IV- PROVAS Em que pese a autora ter pugnado em contestação pela produção de prova pericial, deixo para apreciar tal pedido após a audiência de instrução e julgamento Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 22/06/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
I RELATÓRIO Relata a parte autora que após a inspeção realizada pela empresa demandada, foi expedido o TOI relativo a unidade consumidora n. 0285501-1 e foi constata irregularidades na medição (desvio de energia no ramal de entrada), apurando débito no valor de R$ 330,71 (trezentos e trinta reais e setenta e um centavos), relativo aos meses de 12/2020 à 02/2021. Porém, a autora relata que não acompanhou a inspeção e que no período da suposta recuperação de energia, a autora não estaria residindo no imóvel, tendo em vista o falecimento de sua genitora. Alega ainda que não houve qualquer tipo de instalação de energia de forma clandestina que pudesse acarretar no faturamento indevido. Diante do quadro exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora e a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se requer indenização por danos morais. Requer ainda a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de fls. 45/62. Emenda da inicial às fls. 66/68. Em decisão constante às fls. 73/78 este juízo concedeu a tutela de urgência requerida em favor da parte autora. A ré citada, apresentou resposta às fls. 128/146 sustentando, em suma, que a cobrança é devida já que foi verificado irregularidade no medidor da unidade consumidora do autor que possibilitava a utilização de energia elétrica sem a quantificação da mesma, constatando-se que um fio saia do poste e ia direto para a casa da ré sem passar pelo relógio. No mais, afirma que o procedimento de verificação foi legal, tendo a autora participado de todo o processo e fornecido, inclusive documento pessoal conforme foto constante nos autos. Assevera que a irregularidade identificada no medida foi constatada através de inspeção, tendo origem em processo de fiscalização regular com assinatura da autora ao final. Dessa forma, alega que a fatura após a inspeção tão somente reflete o real consumo e seu aumento é devido à regularização da medição que passou a registrar o real consumo do autor. Aduz pela ausência de danos morais. Assim, requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Com a contestação vieram os documentos de fls. 184/191. A parte autora apresentou réplica à defesa às fls. 125/129. Treplica apresentada às fls. 245/250. Em sede de produção de provas a parte autora pleiteia a oitiva das partes, depoimento das partes e prova pericial. É o que importa relatar. Passo a decidir. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: A existência de irregularidades na ligação de energia da parte autora; Se a autora é responsável pelas irregularidades detectadas; A regularidade da fiscalização realizada pela parte ré; A existência ou não de danos morais e dos requisitos necessários para sua reparação (ato ilícito e nexo de causa); A existência ou não de danos materiais e dos requisitos necessários para sua reparação (ato ilícito e nexo de causa); A ocorrência ou não de desvio produtivo; B) Teses controvertidas: Se a teoria do desvio produtivo se aplica ao caso; A legalidade da suspensão de fornecimento de energia; III- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus de prova, é certo que somente a parte ré tem condições de demonstrar a ocorrência da fraude supostamente ocorrida. Assim, cabe à ré comprovar a ocorrência de fraude na ligação de energia elétrica. IV- PROVAS Em que pese a autora ter pugnado em contestação pela produção de prova pericial, deixo para apreciar tal pedido após a audiência de instrução e julgamento Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015914-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/03/2022 21:28 |
| 18/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015345-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2022 15:15 |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 30/37 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Analisando os autos, verifica-se que tanto a parte autora quanto a parte ré requereram a produção de prova pericial, tendo a parte ré requerido também a oitiva de testemunhas. Assim, intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, justificar a necessidade da produção das provas requeridas, demonstrando quais fatos serão objeto de prova. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 10/03/2022 |
Outras Decisões
Analisando os autos, verifica-se que tanto a parte autora quanto a parte ré requereram a produção de prova pericial, tendo a parte ré requerido também a oitiva de testemunhas. Assim, intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, justificar a necessidade da produção das provas requeridas, demonstrando quais fatos serão objeto de prova. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009502-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/02/2022 10:00 |
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70078842-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/12/2021 11:00 |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075175-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2021 17:36 |
| 04/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0345/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 34/38 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2021 Teor do ato: Considerando-se os documentos juntados pela parte autora em réplica às fls. 192/235, concedo ao réu em tréplica o prazo de 10 (dez) dias para que manifeste-se daqueles documentos, bem como do teor das petições de fls. 184/191. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 29/10/2021 |
Outras Decisões
Considerando-se os documentos juntados pela parte autora em réplica às fls. 192/235, concedo ao réu em tréplica o prazo de 10 (dez) dias para que manifeste-se daqueles documentos, bem como do teor das petições de fls. 184/191. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70059188-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/09/2021 20:47 |
| 19/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0245/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 6.895 Página: 21/22 |
| 17/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 17/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 16/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70051860-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2021 15:48 |
| 27/07/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046232-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/07/2021 07:59 |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043001-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/07/2021 14:35 |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042208-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/07/2021 04:45 |
| 06/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 6.865 Página: 28/32 |
| 05/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação (art. 334 CPC), designada para o dia 27/07/2021, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/yji-ferk-hwd, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC) |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 23/27 |
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 02/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação (art. 334 CPC), designada para o dia 27/07/2021, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/yji-ferk-hwd, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 02/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 02/07/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 27/07/2021 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Trata-se de demanda proposta por MARINALVA, registrado civilmente como Marinalva Matos de Morais em face ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas nos autos. Relata a parte autora que após a inspeção realizada pela empresa demandada, foi expedido o TOI relativo a unidade consumidora n. 0285501-1 e foi constata irregularidades na medição (desvio de energia no ramal de entrada), apurando débito no valor de R$ 330,71 (trezentos e trinta reais e setenta e um centavos), relativo aos meses de 12/2020 à 02/2021. Porém, a autora relata que não acompanhou a inspeção e que no período da suposta recuperação de energia, a autora não estaria residindo no imóvel, tendo em vista o falecimento de sua genitora. Alega ainda que não houve qualquer tipo de instalação de energia de forma clandestina que pudesse acarretar no faturamento indevido. Diante do quadro exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora e a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se requer indenização por danos morais. Requer ainda a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de fls. 45/62. Emenda da inicial às fls. 66/68. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida, de sorte que a tutela de urgência há de ser deferida. No tocante ao primeiro requisito "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", resta comprovado suficientemente, a memória discriminada de débitos, referente à unidade consumidora n. 0285501-1 (fls. 55). Analisando as faturas, verifica-se que aparentemente, se trata de dívida pretérita, compreendendo o período de 12/2020 à 02/2021. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que de fato a autora vem sendo cobrada, havendo o corte de energia, o que acarretaria transtornos a parte autora, bem como a possível negativação da autora, poderia diminuir seu poder de compra junto ao comércio. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débitos antigos, apurados unilateralmente pelas concessionárias mediante procedimentos de recuperação de consumo não faturado, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. (...) CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.(STJ - PRIMEIRA TURMA - AgRg no AREsp 166.976/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012). PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO. INVIABILIDADE. 1. O corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes. (STJ - SEGUNDA TURMA - AgRg no AREsp 108.151/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Observa-se que os prepostos da Ceron realizaram inspeção no imóvel da apelada, e constataram por meio de perícia unilateral irregularidades no relógio medidor de energia (fls. 12-14). É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se reveste da força probante necessária para justificar suspensão ou cobrança do débito a forma como foi realizada a perícia no medidor do consumidor. Nesse passo, o modus operandi elegido pela apelante para apurar a existência de fraude e cobrar o débito da apelada, feriu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto, não revestiu o ato do necessário acompanhamento policial, quer seja pelos técnicos da empresa apelante ou por empresa diversa não autorizada, tornando a provaunilateral e sem qualquer valor. Assim, diante da situação apresentada, conclui-se que os valores aferidos foram realizados de forma unilateral, utilizando-se a apelante de laudos técnicos também unilaterais, fato esse que impossibilita estimar a ocorrência de fraude, e consequentemente, surge o dever de indenizar. (AgRg no Ag 1349082/RO Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 04/02/2011). Tem-se assim, que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, proceda a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e para determinar à demandada proceda o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora n. 0285501-1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em razão da discussão das faturas relacionadas nesse feito que dizem respeito a recuperação de consumo, sem prejuízo das demais vencidas e que tenham relação ao consumo mensal. Registre-se que esta decisão diz respeito tão somente aos débitos contestados na presente demanda, devendo o autor manter sua adimplência no que tange a eventuais débitos não referidos na petição inicial. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento da tutela deferida e comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Bacenjud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC) |
| 02/07/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de demanda proposta por MARINALVA, registrado civilmente como Marinalva Matos de Morais em face ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas nos autos. Relata a parte autora que após a inspeção realizada pela empresa demandada, foi expedido o TOI relativo a unidade consumidora n. 0285501-1 e foi constata irregularidades na medição (desvio de energia no ramal de entrada), apurando débito no valor de R$ 330,71 (trezentos e trinta reais e setenta e um centavos), relativo aos meses de 12/2020 à 02/2021. Porém, a autora relata que não acompanhou a inspeção e que no período da suposta recuperação de energia, a autora não estaria residindo no imóvel, tendo em vista o falecimento de sua genitora. Alega ainda que não houve qualquer tipo de instalação de energia de forma clandestina que pudesse acarretar no faturamento indevido. Diante do quadro exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora e a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se requer indenização por danos morais. Requer ainda a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de fls. 45/62. Emenda da inicial às fls. 66/68. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida, de sorte que a tutela de urgência há de ser deferida. No tocante ao primeiro requisito "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", resta comprovado suficientemente, a memória discriminada de débitos, referente à unidade consumidora n. 0285501-1 (fls. 55). Analisando as faturas, verifica-se que aparentemente, se trata de dívida pretérita, compreendendo o período de 12/2020 à 02/2021. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que de fato a autora vem sendo cobrada, havendo o corte de energia, o que acarretaria transtornos a parte autora, bem como a possível negativação da autora, poderia diminuir seu poder de compra junto ao comércio. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débitos antigos, apurados unilateralmente pelas concessionárias mediante procedimentos de recuperação de consumo não faturado, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. (...) CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.(STJ - PRIMEIRA TURMA - AgRg no AREsp 166.976/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012). PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO. INVIABILIDADE. 1. O corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes. (STJ - SEGUNDA TURMA - AgRg no AREsp 108.151/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Observa-se que os prepostos da Ceron realizaram inspeção no imóvel da apelada, e constataram por meio de perícia unilateral irregularidades no relógio medidor de energia (fls. 12-14). É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se reveste da força probante necessária para justificar suspensão ou cobrança do débito a forma como foi realizada a perícia no medidor do consumidor. Nesse passo, o modus operandi elegido pela apelante para apurar a existência de fraude e cobrar o débito da apelada, feriu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto, não revestiu o ato do necessário acompanhamento policial, quer seja pelos técnicos da empresa apelante ou por empresa diversa não autorizada, tornando a provaunilateral e sem qualquer valor. Assim, diante da situação apresentada, conclui-se que os valores aferidos foram realizados de forma unilateral, utilizando-se a apelante de laudos técnicos também unilaterais, fato esse que impossibilita estimar a ocorrência de fraude, e consequentemente, surge o dever de indenizar. (AgRg no Ag 1349082/RO Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 04/02/2011). Tem-se assim, que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, proceda a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e para determinar à demandada proceda o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora n. 0285501-1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em razão da discussão das faturas relacionadas nesse feito que dizem respeito a recuperação de consumo, sem prejuízo das demais vencidas e que tenham relação ao consumo mensal. Registre-se que esta decisão diz respeito tão somente aos débitos contestados na presente demanda, devendo o autor manter sua adimplência no que tange a eventuais débitos não referidos na petição inicial. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento da tutela deferida e comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Bacenjud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039456-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 01/07/2021 04:50 |
| 25/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 6.858 Página: 23/28 |
| 24/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2021 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade. Defiro o pedido de pagamento das custas em 03 (três) parcelas, devendo os autos serem encaminhados a contadoria para expedição das guias. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento da primeira parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC) |
| 24/06/2021 |
Gratuidade da Justiça
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade. Defiro o pedido de pagamento das custas em 03 (três) parcelas, devendo os autos serem encaminhados a contadoria para expedição das guias. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento da primeira parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037376-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 22/06/2021 15:23 |
| 20/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129159-98 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 01/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6.843 Página: 43/48 |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2021 Teor do ato: A inicial possui óbices ao recebimento, que carecem de emenda. Impõe-se constatar que a situação de servidora pública da autora, compromete a presunção juris tantum conferida pela declaração de hipossuficiência, devendo juntar aos autos o holerite de pagamento, bem como de seu cônjuge. Por outro lado também evidencia-se a ausência de concatenação lógica entre os pedidos e a causa de pedir, quando ao dano a imagem, ao referir-se a autora a ofensa a imagem de pessoa já falecida, devendo nesse ponto esclarecer. Assinalo o prazo de 15 dias para a adequação necessária. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC) |
| 31/05/2021 |
Outras Decisões
A inicial possui óbices ao recebimento, que carecem de emenda. Impõe-se constatar que a situação de servidora pública da autora, compromete a presunção juris tantum conferida pela declaração de hipossuficiência, devendo juntar aos autos o holerite de pagamento, bem como de seu cônjuge. Por outro lado também evidencia-se a ausência de concatenação lógica entre os pedidos e a causa de pedir, quando ao dano a imagem, ao referir-se a autora a ofensa a imagem de pessoa já falecida, devendo nesse ponto esclarecer. Assinalo o prazo de 15 dias para a adequação necessária. Publique-se. Intimem-se. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0707457-06.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2021 |
Emenda da Inicial |
| 01/07/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 10/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/08/2021 |
Contestação |
| 13/09/2021 |
Réplica |
| 17/11/2021 |
Petição |
| 01/12/2021 |
Tréplica |
| 22/02/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/03/2022 |
Petição |
| 21/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/07/2022 |
Rol de Testemunhas |
| 12/07/2022 |
Petição |
| 13/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 13/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/01/2023 |
Apelação |
| 13/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 15/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/09/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/07/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 14/09/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |