| Autor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Ré |
Suzana Ferreira Soares
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO D. Público: Ronney da Silva Fecury |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Considerando que o prazo de suspensão decorreu em 26/02/2026, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, determino a intimação da parte credora para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso nada seja requerido, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0103/2025 Data da Disponibilização: 06/03/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0103/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 313, requer que seja realizada uma nova diligência junto ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu há cerca de 10 meses. A ré, por meio da petição de fls. 317, alega que não possui bens penhoráveis a serem indicados e que vive em condições financeiras limitadas. Compulsando os autos, tem-se que a realização de nova diligência não trará eficácia, tendo em vista que na última pesquisa fora alcançado tão somente a irrisória quantia de 0,22 centavos. Ademais, tem-se ainda a declaração da requerida de que recebe tão somente um salário mínimo mensal, o que permite inferir que eventual constrição de valores em conta irá recair sob valor impenhorável. Portanto, indefiro o pedido de realização de nova diligência junto ao SISBAJUD e considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 03/03/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/03/2026 |
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Considerando que o prazo de suspensão decorreu em 26/02/2026, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, determino a intimação da parte credora para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso nada seja requerido, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0103/2025 Data da Disponibilização: 06/03/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0103/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 313, requer que seja realizada uma nova diligência junto ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu há cerca de 10 meses. A ré, por meio da petição de fls. 317, alega que não possui bens penhoráveis a serem indicados e que vive em condições financeiras limitadas. Compulsando os autos, tem-se que a realização de nova diligência não trará eficácia, tendo em vista que na última pesquisa fora alcançado tão somente a irrisória quantia de 0,22 centavos. Ademais, tem-se ainda a declaração da requerida de que recebe tão somente um salário mínimo mensal, o que permite inferir que eventual constrição de valores em conta irá recair sob valor impenhorável. Portanto, indefiro o pedido de realização de nova diligência junto ao SISBAJUD e considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 03/03/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/02/2025 |
Execução frustrada
A parte autora, por meio da petição de fls. 313, requer que seja realizada uma nova diligência junto ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu há cerca de 10 meses. A ré, por meio da petição de fls. 317, alega que não possui bens penhoráveis a serem indicados e que vive em condições financeiras limitadas. Compulsando os autos, tem-se que a realização de nova diligência não trará eficácia, tendo em vista que na última pesquisa fora alcançado tão somente a irrisória quantia de 0,22 centavos. Ademais, tem-se ainda a declaração da requerida de que recebe tão somente um salário mínimo mensal, o que permite inferir que eventual constrição de valores em conta irá recair sob valor impenhorável. Portanto, indefiro o pedido de realização de nova diligência junto ao SISBAJUD e considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013799-2 Tipo da Petição: Informações Data: 14/02/2025 10:48 |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70009059-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2025 11:00 |
| 21/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0005/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2025 Teor do ato: A parte exequente requer a busca e apreensão da CNH, suspensão dos cartões de crédito do executado. É oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental. De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 73, sem destaque no original). O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia. Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civiltraduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em análise, os pedidos violariam o artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal). Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Não há qualquer comprovação de que o autor oculte patrimônio, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução. Ante o exposto, indefiro os pedidos, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio. Destarte, intime-se a parte devedora, para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 10/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/01/2025 |
Indeferimento
A parte exequente requer a busca e apreensão da CNH, suspensão dos cartões de crédito do executado. É oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental. De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 73, sem destaque no original). O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia. Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civiltraduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em análise, os pedidos violariam o artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal). Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Não há qualquer comprovação de que o autor oculte patrimônio, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução. Ante o exposto, indefiro os pedidos, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio. Destarte, intime-se a parte devedora, para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70107443-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2024 16:35 |
| 04/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7237/2024 Data da Disponibilização: 01/11/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 7.654 Página: 95/98 |
| 30/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7237/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa CRC-JUD. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 30/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa CRC-JUD. |
| 30/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/10/2024 |
Juntada de certidão
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| 30/10/2024 |
Juntada de Acórdão
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| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70102124-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2024 08:43 |
| 11/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7209/2024 Data da Disponibilização: 11/10/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 7.640 Página: 20/26 |
| 09/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7209/2024 Teor do ato: Considerando-se o teor da certidão de fl. 277, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito para prosseguimento do feito. Findo tal prazo, sem manifestação, determino a suspensão do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 07/10/2024 |
Outras Decisões
Considerando-se o teor da certidão de fl. 277, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito para prosseguimento do feito. Findo tal prazo, sem manifestação, determino a suspensão do processo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 31/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70069132-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/07/2024 12:21 |
| 25/07/2024 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 21/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0342/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7.576 Página: 47/48 |
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência por Aplicativo de Mensagem (WhatsApp) |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/07/2024, às 12:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos do Despacho nº 22922/2024 - PRESI/GAAUX. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 08/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/07/2024, às 12:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos do Despacho nº 22922/2024 - PRESI/GAAUX. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 08/07/2024 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 25/07/2024 Hora 12:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70055175-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/06/2024 07:23 |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0213/2024 Data da Disponibilização: 19/06/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 7.560 Página: 24/48 |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de fls 255, intimem-se a parte Devedora para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens passiveis de penhora, sob pena de incidência do art 774, V do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 13/06/2024 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de fls 255, intimem-se a parte Devedora para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens passiveis de penhora, sob pena de incidência do art 774, V do CPC. Intimem-se. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037885-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2024 15:50 |
| 09/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0179668-25 - Recursos |
| 09/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0179654-20 - Recursos |
| 07/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0156/2024 Data da Disponibilização: 07/05/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 7.531 Página: 40/44 |
| 06/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 238/239, que indeferiu a pesquisa via CRC-JUD para verificar se a devedor é casado e, em caso positivo, localizar bens móveis e imóveis do cônjuge. É o que basta relatar. Decido. Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". Ausente, portanto, o apontado erro material, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) No caso dos aclaratórios de fls. 190/193, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, o erro material apontados pelo recorrente, rejeito os embargos. intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 25/04/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 25/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70033508-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2024 11:45 |
| 18/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0114/2024 Data da Disponibilização: 17/04/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 7.518 Página: 77/82 |
| 16/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2024 Teor do ato: Em petição de fl. 234 a parte Autora pugna pela a pesquisa através do sistema CRC-JUD, com o objetivo de verificar se o réu é casado, para efetivação da pesquisa de ativos. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, foi implantada pelo Conselho Nacional de Justiça, e congrega informações de todos os Cartórios de Registro Civil em âmbito nacional, podendo os entes públicos, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, obterem informações acerca do registro civil das pessoas naturais. Desta forma, o próprio interessado pode realizar o cadastro no referido sistema para efetivar a pesquisa, sem necessidade de intervenção do judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de realização da pesquisa via CRCJUD. Indeferimento. Acerto. Intervenção judicial se justifica desde que haja barreira instransponível para obtenção de dados por meio da via extrajudicial junto a certos órgãos que poderiam auxiliar na busca do endereço e de bens em nome do devedor. Informações públicas do CRCJUD podem ser obtidas sem ingerência do Judiciário. Nota fiscal paulista. Necessidade de expedição do ofício solicitado. Demais órgãos públicos e privados. Impossibilidade de autorização genérica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21797549620228260000 SP 2179754-96.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 09/11/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO. CRCJUD. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PARTE. ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO. SEM PARAR E CONECTCAR. EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. PESQUISA JUNTO AO CENSEC. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECURSO EM PARTE PROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar e ao GEDAVE, é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais. (TJ-MT 10083978220228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Por todo exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada. Intimem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 12/04/2024 |
Outras Decisões
Em petição de fl. 234 a parte Autora pugna pela a pesquisa através do sistema CRC-JUD, com o objetivo de verificar se o réu é casado, para efetivação da pesquisa de ativos. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, foi implantada pelo Conselho Nacional de Justiça, e congrega informações de todos os Cartórios de Registro Civil em âmbito nacional, podendo os entes públicos, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, obterem informações acerca do registro civil das pessoas naturais. Desta forma, o próprio interessado pode realizar o cadastro no referido sistema para efetivar a pesquisa, sem necessidade de intervenção do judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de realização da pesquisa via CRCJUD. Indeferimento. Acerto. Intervenção judicial se justifica desde que haja barreira instransponível para obtenção de dados por meio da via extrajudicial junto a certos órgãos que poderiam auxiliar na busca do endereço e de bens em nome do devedor. Informações públicas do CRCJUD podem ser obtidas sem ingerência do Judiciário. Nota fiscal paulista. Necessidade de expedição do ofício solicitado. Demais órgãos públicos e privados. Impossibilidade de autorização genérica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21797549620228260000 SP 2179754-96.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 09/11/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO. CRCJUD. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PARTE. ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO. SEM PARAR E CONECTCAR. EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. PESQUISA JUNTO AO CENSEC. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECURSO EM PARTE PROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar e ao GEDAVE, é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais. (TJ-MT 10083978220228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Por todo exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada. Intimem-se. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70028759-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2024 16:52 |
| 08/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0101/2024 Data da Disponibilização: 08/04/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 7511 Página: 54-60 |
| 05/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fl. 230), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 03/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fl. 230), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. |
| 03/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0041/2024 Data da Disponibilização: 23/02/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 7483 Página: 35/37 |
| 22/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 220/221, proceda-se tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, deferindo a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos o resultado da referida pesquisa, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, querendo, manifestar-se. Intimem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 20/02/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro o pedido de fls. 220/221, proceda-se tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, deferindo a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos o resultado da referida pesquisa, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, querendo, manifestar-se. Intimem-se. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70091561-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2023 17:29 |
| 01/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0400/2023 Data da Disponibilização: 01/11/2023 Data da Publicação: 03/11/2023 Número do Diário: 7.414 Página: 32/37 |
| 31/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado do SNIPER de fl. 216. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 31/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado do SNIPER de fl. 216. |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0391/2023 Data da Disponibilização: 24/10/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 7.408 Página: 22-32 |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 207/2085 e determino a realização de pesquisa de bens do devedor através do sistema SNIPER. Após a juntada do resultado da pesquisa aos autos, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Rio Branco- AC, 18 de outubro de 2023. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 18/10/2023 |
Mero expediente
Defiro o pedido de fls. 207/2085 e determino a realização de pesquisa de bens do devedor através do sistema SNIPER. Após a juntada do resultado da pesquisa aos autos, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Rio Branco- AC, 18 de outubro de 2023. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068265-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2023 14:42 |
| 16/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0282/2023 Data da Disponibilização: 16/08/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 7.362 Página: 60/62 |
| 14/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações fornecidas pela Secretaria da Receita Federal de fls. 201/203. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB ) |
| 07/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações fornecidas pela Secretaria da Receita Federal de fls. 201/203. |
| 07/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0268/2023 Data da Disponibilização: 26/07/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 7.348 Página: 18/21 |
| 25/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2023 Teor do ato: Em petição de fl.190, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB ), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB ) |
| 25/07/2023 |
Determinada a quebra do sigilo fiscal
Em petição de fl.190, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057612-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2023 14:24 |
| 13/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0253/2023 Data da Disponibilização: 13/07/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 7.339 Página: 80 |
| 12/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl. 186. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637AC /), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 10/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl. 186. |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0211/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 27/33 |
| 07/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto à avaliação, registre-se, por oportuno, que de acordo com o Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: [...] "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Pelo exposto, deixo de determinar a avaliação do veículo, porquanto nos termos do art. 871, IV do Novo Código de Processo Civil não mais se procede à avaliação judicial de veículos automotores. Assim, venha avaliação do bem por meio da tabela FIPE, devendo a parte exequente juntar tal avaliação no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo no mesmo prazo o que for de direito, bem como indicar o paradeiro do veículo, em caso de pedido de hasta pública. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637AC /), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 05/06/2023 |
Outras Decisões
Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto à avaliação, registre-se, por oportuno, que de acordo com o Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: [...] "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Pelo exposto, deixo de determinar a avaliação do veículo, porquanto nos termos do art. 871, IV do Novo Código de Processo Civil não mais se procede à avaliação judicial de veículos automotores. Assim, venha avaliação do bem por meio da tabela FIPE, devendo a parte exequente juntar tal avaliação no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo no mesmo prazo o que for de direito, bem como indicar o paradeiro do veículo, em caso de pedido de hasta pública. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031774-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2023 14:12 |
| 26/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2023 Data da Disponibilização: 26/04/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 7.287 Página: 24-31 |
| 19/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Sisbajud de fls. 171/174. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637AC /) |
| 14/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Sisbajud de fls. 171/174. |
| 14/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020879-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2023 09:30 |
| 22/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2023 Data da Disponibilização: 22/03/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 7.265 Página: 29-33 |
| 21/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 20/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. |
| 07/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 06/02/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002258115BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - Destinatário : Suzana Ferreira Soares |
| 26/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092114-3 Tipo da Petição: Informações Data: 20/12/2022 09:50 |
| 16/12/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083272-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2022 15:08 |
| 09/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0312/2022 Data da Disponibilização: 09/11/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 7.181 Página: 29/35 |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0312/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sem incidência de multa. Em caso de não realizar o pagamento no prazo supramencionado, sofrerá pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 04/11/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sem incidência de multa. Em caso de não realizar o pagamento no prazo supramencionado, sofrerá pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 26/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061830-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2022 13:54 |
| 26/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061613-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2022 08:42 |
| 14/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.1919 Página: 18/21 |
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 03/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/05/2022 10:50:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do CPC)." Relator: Luís Camolez |
| 23/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico) |
| 03/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0378/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 13/15 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0378/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078672-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 20:14 |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70078668-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/11/2021 20:07 |
| 12/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 27/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0300/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 6.921 Página: 15/17 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0300/2021 Teor do ato: [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Defiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em favor da parte ré, conforme requerido nos embargos monitórios. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita deferida à ré. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 24/09/2021 |
Julgado procedente o pedido
[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Defiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em favor da parte ré, conforme requerido nos embargos monitórios. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita deferida à ré. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0250/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 39/41 |
| 20/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2021 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos a ação monitória. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 20/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos a ação monitória. |
| 19/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053013-5 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 19/08/2021 13:44 |
| 10/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 10/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975610257BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Suzana Ferreira Soares |
| 12/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 07/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 6.866 Página: 66/75 |
| 06/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2021 Teor do ato: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Concomitante a citação, proceda a Secretaria designação de audiência de conciliação, através do sistema GOOGLE MEET. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 05/07/2021 |
Emenda a inicial
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Concomitante a citação, proceda a Secretaria designação de audiência de conciliação, através do sistema GOOGLE MEET. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70040007-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2021 20:01 |
| 09/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 18/28 |
| 08/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que a ação monitória não prevê a obrigatoriedade na realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem previsão de acordo). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 07/06/2021 |
Outras Decisões
Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que a ação monitória não prevê a obrigatoriedade na realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem previsão de acordo). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 23/04/2021 através da Guia nº 001.0126759-03 |
| 01/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2021 |
Petição |
| 19/08/2021 |
Embargos a Ação Monitória |
| 30/11/2021 |
Apelação |
| 30/11/2021 |
Petição |
| 26/08/2022 |
Petição |
| 26/08/2022 |
Petição |
| 17/11/2022 |
Petição |
| 20/12/2022 |
Informações |
| 24/03/2023 |
Petição |
| 03/05/2023 |
Petição |
| 20/07/2023 |
Petição |
| 23/08/2023 |
Petição |
| 08/11/2023 |
Petição |
| 11/04/2024 |
Petição |
| 25/04/2024 |
Petição |
| 09/05/2024 |
Petição |
| 28/06/2024 |
Pedido de Diligências |
| 31/07/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/10/2024 |
Petição |
| 11/11/2024 |
Petição |
| 04/02/2025 |
Petição |
| 14/02/2025 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/07/2024 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 01/06/2021 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |