0707569-72.2021.8.01.0001 Suspenso Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Autor  União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha  
Ré  Suzana Ferreira Soares
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
D. Público:  BRUNO JOSE VIGATO  
D. Público:  Ronney da Silva Fecury  

Movimentações

Data Movimento
19/03/2026 Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Considerando que o prazo de suspensão decorreu em 26/02/2026, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, determino a intimação da parte credora para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso nada seja requerido, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
16/03/2026 Conclusos para Despacho
09/03/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0103/2025 Data da Disponibilização: 06/03/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN
03/03/2025 Expedição de Certidão
Relação: 0103/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 313, requer que seja realizada uma nova diligência junto ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu há cerca de 10 meses. A ré, por meio da petição de fls. 317, alega que não possui bens penhoráveis a serem indicados e que vive em condições financeiras limitadas. Compulsando os autos, tem-se que a realização de nova diligência não trará eficácia, tendo em vista que na última pesquisa fora alcançado tão somente a irrisória quantia de 0,22 centavos. Ademais, tem-se ainda a declaração da requerida de que recebe tão somente um salário mínimo mensal, o que permite inferir que eventual constrição de valores em conta irá recair sob valor impenhorável. Portanto, indefiro o pedido de realização de nova diligência junto ao SISBAJUD e considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC)
03/03/2025 Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
02/07/2021 Petição
19/08/2021 Embargos a Ação Monitória
30/11/2021 Apelação
30/11/2021 Petição
26/08/2022 Petição
26/08/2022 Petição
17/11/2022 Petição
20/12/2022 Informações
24/03/2023 Petição
03/05/2023 Petição
20/07/2023 Petição
23/08/2023 Petição
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11/04/2024 Petição
25/04/2024 Petição
09/05/2024 Petição
28/06/2024 Pedido de Diligências
31/07/2024 Juntada de Procuração/Substabelecimento
29/10/2024 Petição
11/11/2024 Petição
04/02/2025 Petição
14/02/2025 Informações

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
25/07/2024 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
01/09/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível .
01/06/2021 Inicial Monitória Cível -