| Autor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Ré | Carolina de Oliveira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/07/2022 12:28:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/07/2022 12:28:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0027/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 48-55 |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0027/2022 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de intimar a parte apelada, uma vez não angularizada a relação processual. Deixo de determinar a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 03/03/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de intimar a parte apelada, uma vez não angularizada a relação processual. Deixo de determinar a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 25/01/2022 |
Processo Reativado
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| 25/01/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 24/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70002586-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/01/2022 15:35 |
| 26/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137409-54 - Recursos |
| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 27-31 |
| 25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0189/2021 Teor do ato: União Educacional do Norte ajuizou a presente ação de contra Carolina de Oliveira da Silva e intimada para comprovar o recolhimento integral das custas judiciais (art. 290, CPC), deixou fluir o prazo estabelecido sem comprovar o aludido recolhimento. É o que basta relatar. Decido. Importa em cancelamento da distribuição, e consequente arquivamento a ausência de recolhimento da taxa judiciária (CPC, artigo 290).Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos artigos 290 e 485, incisos IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 24/11/2021 |
Indeferida a petição inicial
União Educacional do Norte ajuizou a presente ação de contra Carolina de Oliveira da Silva e intimada para comprovar o recolhimento integral das custas judiciais (art. 290, CPC), deixou fluir o prazo estabelecido sem comprovar o aludido recolhimento. É o que basta relatar. Decido. Importa em cancelamento da distribuição, e consequente arquivamento a ausência de recolhimento da taxa judiciária (CPC, artigo 290).Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos artigos 290 e 485, incisos IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 24/11/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo do ato de p. 39, sem que a parte autora tenha comprovado o recolhimento integral das custas |
| 22/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 6.938 Página: 51-56 |
| 21/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0164/2021 Teor do ato: [...] Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo, pela última vez, o prazo de 15 (quinze) dias para o autor recolher 100% da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 20/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 20/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135037-40 - Custas Complementares |
| 19/10/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 6.918 Página: 42-47 |
| 21/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor não atendeu por completo o comando da decisão de p. 19, uma vez que o procedimento monitório não prevê audiência de conciliação, portanto o recolhimento de 50% da taxa judiciária está em desacordo com o que dispõe o §1º, do art. 12-B da Lei Estadual nº 1.422/2001. Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo, pela última vez, o prazo de 15 (quinze) dias para o autor recolher 100% da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Encaminhe-se os autos aos contador para emissão da guia de complemento da taxa judiciária Intimar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 20/09/2021 |
Outras Decisões
[...] Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo, pela última vez, o prazo de 15 (quinze) dias para o autor recolher 100% da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057535-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2021 20:07 |
| 13/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 54-58 |
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Da análise dos autos, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito, eis que a parte autora não acostou aos autos procuração outorgando poderes para o advogado subscritor da petição inicial. Sendo assim, em homenagem ao princípio da economia processual, concedo, pela última vez, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial, apresentando procuração ou substabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 12/08/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Da análise dos autos, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito, eis que a parte autora não acostou aos autos procuração outorgando poderes para o advogado subscritor da petição inicial. Sendo assim, em homenagem ao princípio da economia processual, concedo, pela última vez, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial, apresentando procuração ou substabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. |
| 28/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047011-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2021 10:53 |
| 27/07/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 27/07/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Autos n.º 0707590-48.2021.8.01.0001 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo da decisão pág. 19, sem que a parte autora tenha emendado a inicial. Rio Branco-AC, 27 de julho de 2021. Rizoneidy Silveira de Paula Técnico Judiciário |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 38-46 |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico circunstâncias que obstam o regular andamento do feito, eis que não consta dos autos procuração da parte autora outorgando poderes para o advogado subscritor da petição inicial. Ademais, o autor não comprovou o recolhimento da taxa judiciária na forma do art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/2001 uma vez que este procedimento não prevê audiência de conciliação. Sendo assim, em homenagem ao princípio da economia processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial, apresentando procuração ou substabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), bem como para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 30/06/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Compulsando os autos, verifico circunstâncias que obstam o regular andamento do feito, eis que não consta dos autos procuração da parte autora outorgando poderes para o advogado subscritor da petição inicial. Ademais, o autor não comprovou o recolhimento da taxa judiciária na forma do art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/2001 uma vez que este procedimento não prevê audiência de conciliação. Sendo assim, em homenagem ao princípio da economia processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial, apresentando procuração ou substabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), bem como para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimar. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 23/04/2021 através da Guia nº 001.0126782-52 |
| 01/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2021 |
Petição |
| 06/09/2021 |
Petição |
| 24/01/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |