| Autor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Réu | Lucas Taynan de Lima Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149092-35 - Recursos |
| 18/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/08/2022 11:53:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149092-35 - Recursos |
| 18/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/08/2022 11:53:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 42/52 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede de análise, impõe-se exercer juízo de retratação negativo, tendo em vista que o Autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação do Réu, mantendo-se inerte. Além do mais, a intimação pessoal é necessária apenas em caso de abandono ou quando o processo ficar parado por mais de um ano, o que não ocorreu no caso. Ressalta-se que a indicação de endereço é pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Assim, diante da interposição da apelação e mantida a sentença por seus termos, ausente os pressupostos de constituição do processo, como endereço do Requerido, torna-se impossível a citação para contrarrazoar, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 3. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 21/04/2022 |
Outras Decisões
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede de análise, impõe-se exercer juízo de retratação negativo, tendo em vista que o Autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação do Réu, mantendo-se inerte. Além do mais, a intimação pessoal é necessária apenas em caso de abandono ou quando o processo ficar parado por mais de um ano, o que não ocorreu no caso. Ressalta-se que a indicação de endereço é pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Assim, diante da interposição da apelação e mantida a sentença por seus termos, ausente os pressupostos de constituição do processo, como endereço do Requerido, torna-se impossível a citação para contrarrazoar, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 3. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70016532-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/03/2022 09:05 |
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 41-49 |
| 13/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 32/36 que que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Assim, a parte embargante sustenta a existência de erro in procedendo uma vez que a sentença teria tido fundamento no abandono de causa e deixou de realizar a intimação pessoal prévia necessária. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. 3. Vê-se, pois, que a decisão, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 4. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 5. Nestes termos, não havendo a , omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 7. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 09/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 32/36 que que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Assim, a parte embargante sustenta a existência de erro in procedendo uma vez que a sentença teria tido fundamento no abandono de causa e deixou de realizar a intimação pessoal prévia necessária. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. 3. Vê-se, pois, que a decisão, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 4. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 5. Nestes termos, não havendo a , omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 7. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072069-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2021 12:05 |
| 28/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 35/38 |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 22/10/2021 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 01/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 6.924 Página: 42/43 |
| 29/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 24/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de AR Não Cumprido Juntada de AR : BY069731027BRSituação : AusenteModelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPCDestinatário : Lucas Taynan de Lima Farias |
| 24/09/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY069731027BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Lucas Taynan de Lima Farias |
| 08/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 6.872 Página: 26/29 |
| 14/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2021 Teor do ato: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 14/07/2021 |
deferimento
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039069-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2021 22:43 |
| 10/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 6.846 Página: 37/42 |
| 04/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que o ação monitória não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem previsão de acordo). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 02/06/2021 |
Outras Decisões
Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que o ação monitória não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem previsão de acordo). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 23/04/2021 através da Guia nº 001.0126775-23 |
| 01/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2021 |
Petição |
| 04/11/2021 |
Petição |
| 23/03/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |