| Requerente |
Mauro Silva de Mesquita
Advogado: Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa |
| Requerido |
Sandro Gonçalves Santiago
Advogado: Emerson de Souza Neri Advogado: José Tanaca da Silva Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/01/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 11:38:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70030714-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2022 11:44 |
| 31/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/01/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 11:38:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70030714-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2022 11:44 |
| 20/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 20/04/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 7.048 Página: 39-43 |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), José Tanaca da Silva Ferreira (OAB 4893/AC), Emerson de Souza Neri (OAB 4912/AC) |
| 18/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70023452-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/04/2022 13:58 |
| 28/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0041/2022 Data da Disponibilização: 28/03/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 7.033 Página: 42-49 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido do autor. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida à p. 72. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), José Tanaca da Silva Ferreira (OAB 4893/AC), Emerson de Souza Neri (OAB 4912/AC) |
| 24/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido do autor. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida à p. 72. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008829-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/02/2022 13:46 |
| 15/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007665-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2022 10:48 |
| 11/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0013/2022 Data da Disponibilização: 11/02/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 7.006 Página: 62-69 |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0013/2022 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), José Tanaca da Silva Ferreira (OAB 4893/AC), Emerson de Souza Neri (OAB 4912/AC) |
| 09/02/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070179-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2021 18:03 |
| 08/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0156/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 6.930 Página: 181-185 |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0156/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), José Tanaca da Silva Ferreira (OAB 4893/AC), Emerson de Souza Neri (OAB 4912/AC) |
| 07/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 30/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70064037-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2021 22:41 |
| 28/09/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 28/09/2021 |
Juntada de mandado
|
| 10/09/2021 |
Mero expediente
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 27/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS contendo o link de acesso à sala virtual de audiências por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GOOGLE MEET, com fins de intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.901, pág. 23, em 27 de agosto de 2021 (6ª-feira). |
| 25/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/018206-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2021 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Justificação para o dia 10/09/2021 às 11:00h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/wur-fibc-rgs ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. CERTIFICO, outrossim, que deixei e compartilhar o link da audiência com a parte ré e testemunhas do autor considerando que não foi indicado e-mail ou contato de telefone com whatsapp ou, ainda, o contato indicado não possui whatsapp configurado. CERTIFICO, por fim, que o link também poderá ser disponibilizado através de prévio contato com o atendimento da Vara pelo aplicativo whatsapp 6832115488. |
| 25/08/2021 |
de Justificação
de Justificação Data: 10/09/2021 Hora 11:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 21/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045309-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2021 15:12 |
| 12/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 6.869 Página: 14-20 |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Mauro Silva de Mesquita em face de Sandro Gonçalves Santiago, sustentando, em síntese, que: i. Em 13.04.2006 adquiriu do requerido um imóvel urbano; ii. Após realizar o negócio, o requerido pediu ao requerente que lhe emprestasse uma casa para morar enquanto providenciava outro local para residir; iii. De boa fé o requerente cedeu em comodato verbal o imóvel situado à Av. Governador Edmundo Pinto, 2.114, Conj. Rui Lino, ao requerido; iv. Solicitou por diversas vezes que o requerido deixe o imóvel, todavia, o mesmo se recusa a deixar o local, caracterizando o esbulho. Requereu a expedição de liminar de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial. In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro que a alegação exposta na exordial está amparada por comprovação capaz de ensejar o deferimento da liminar pleiteada, isso porque o requerente tem tolerado a permanência do requerido no imóvel há mais de 11 anos. Ademais, o Boletim de Ocorrência de pp. 09/12, indica que o requerente vem tendo a posse de seu imóvel comercial turbada pelo filho do requerido e, não pelo requerido especificamente, o que indica motivação diversa da deduzida na exordial, razão porque considero necessária a colheita de mais elementos de prova. Portanto e, considerando que trata-se de posse velha, e considerando que a lide das partes já data de 2011, conforme se evidencia dos documentos e demonstração de que a lide já foi inclusive em alguma medida debatida no 1º Juizado Especial Cível, assim INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando-se o a CITAÇÃO do réu, para que no prazo de 15(quinze ) dias apresente, querendo contestação. Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que o autor informe da viabilidade da designação de audiência de justificação prévia, conforme destacado. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta negativa quanto à referida audiência, citar o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo interesse das partes, assim manifestado nos autos, designe-se a audiência de conciliação, sem prejuízo do prazo especificado no parágrafo anterior. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ) |
| 08/07/2021 |
Assistência Judiciária Gratuita
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Mauro Silva de Mesquita em face de Sandro Gonçalves Santiago, sustentando, em síntese, que: i. Em 13.04.2006 adquiriu do requerido um imóvel urbano; ii. Após realizar o negócio, o requerido pediu ao requerente que lhe emprestasse uma casa para morar enquanto providenciava outro local para residir; iii. De boa fé o requerente cedeu em comodato verbal o imóvel situado à Av. Governador Edmundo Pinto, 2.114, Conj. Rui Lino, ao requerido; iv. Solicitou por diversas vezes que o requerido deixe o imóvel, todavia, o mesmo se recusa a deixar o local, caracterizando o esbulho. Requereu a expedição de liminar de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial. In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro que a alegação exposta na exordial está amparada por comprovação capaz de ensejar o deferimento da liminar pleiteada, isso porque o requerente tem tolerado a permanência do requerido no imóvel há mais de 11 anos. Ademais, o Boletim de Ocorrência de pp. 09/12, indica que o requerente vem tendo a posse de seu imóvel comercial turbada pelo filho do requerido e, não pelo requerido especificamente, o que indica motivação diversa da deduzida na exordial, razão porque considero necessária a colheita de mais elementos de prova. Portanto e, considerando que trata-se de posse velha, e considerando que a lide das partes já data de 2011, conforme se evidencia dos documentos e demonstração de que a lide já foi inclusive em alguma medida debatida no 1º Juizado Especial Cível, assim INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando-se o a CITAÇÃO do réu, para que no prazo de 15(quinze ) dias apresente, querendo contestação. Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que o autor informe da viabilidade da designação de audiência de justificação prévia, conforme destacado. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta negativa quanto à referida audiência, citar o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo interesse das partes, assim manifestado nos autos, designe-se a audiência de conciliação, sem prejuízo do prazo especificado no parágrafo anterior. Publique-se. Intime-se. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2021 |
Petição |
| 30/09/2021 |
Contestação |
| 26/10/2021 |
Petição |
| 15/02/2022 |
Petição |
| 18/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/04/2022 |
Apelação |
| 12/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/09/2021 | de Justificação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |