| Autor |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa |
| Réu | Severino Fernandes dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2022 18:05:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 03/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/05/2022 |
Outras Decisões
Considerando-se que a ausência de citação do réu para apresentar contrarrazões, quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual, é dispensável na medida em que não caracteriza cerceamento de defesa, nem viola o contraditório e ampla defesa, remetam-se estes autos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se, para tanto, a decisão de fl. 101. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2022 18:05:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 03/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/05/2022 |
Outras Decisões
Considerando-se que a ausência de citação do réu para apresentar contrarrazões, quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual, é dispensável na medida em que não caracteriza cerceamento de defesa, nem viola o contraditório e ampla defesa, remetam-se estes autos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se, para tanto, a decisão de fl. 101. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0064/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 11/17 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa. |
| 25/03/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 25/03/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY414671625BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Contrarrazões Destinatário : Severino Fernandes dos Santos |
| 16/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 30/37 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 78/83 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 12/03/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 78/83 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 24/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2022 Data da Disponibilização: 24/01/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 6.992 Página: 4/ |
| 20/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2022 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 17/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70083523-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/12/2021 09:28 |
| 16/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137518-08 - Recursos |
| 30/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0372/2021 Data da Disponibilização: 30/11/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 6.960 Página: 20/24 |
| 29/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0372/2021 Teor do ato: [...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação, por consequência revogando a antecipação de tutela concedida, mantendo-se entretanto o autor proprietário fiduciário na posse do bem, ante a não localização do réu, constatada nesse feito. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 26/11/2021 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
[...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação, por consequência revogando a antecipação de tutela concedida, mantendo-se entretanto o autor proprietário fiduciário na posse do bem, ante a não localização do réu, constatada nesse feito. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0346/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 38/39 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 03/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 03/11/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 03/11/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY069732380BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Severino Fernandes dos Santos |
| 19/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 08/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0279/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 39/45 |
| 06/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que a certidão do oficial de justiça de fl. 67, informa que deixou de citar o demandado tendo em vista a ausência do mesmo no momento da diligência, o que leva a crer que o mesmo ainda reside no endereço. Desta forma, expeça-se carta postal de citação no endereço onde ocorreu a apreensão do veículo, o qual seja Rua Abacate, n. 161, Morada do Sol. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 06/09/2021 |
Mero expediente
Compulsando os autos, verifica-se que a certidão do oficial de justiça de fl. 67, informa que deixou de citar o demandado tendo em vista a ausência do mesmo no momento da diligência, o que leva a crer que o mesmo ainda reside no endereço. Desta forma, expeça-se carta postal de citação no endereço onde ocorreu a apreensão do veículo, o qual seja Rua Abacate, n. 161, Morada do Sol. Publique-se. Intime-se. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054363-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/08/2021 07:07 |
| 18/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0242/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 6.894 Página: 07/09 |
| 16/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 64. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 16/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 64. |
| 16/08/2021 |
Juntada de mandado
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| 15/07/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 15/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 23/06/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/010364-8 Situação: Parcialmente cumprido em 12/08/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 09/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 18/28 |
| 08/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2021 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Severino Fernandes dos Santos busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 07/06/2021 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Severino Fernandes dos Santos busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 28/05/2021 através da Guia nº 001.0128200-08 |
| 02/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/12/2021 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |