| Autora |
Ana Luísa Moura
Advogado: Romeu Sá Barrêto de Oliveira Promotor: Romeu Cordeiro Barbosa Filho |
| Réu |
Geap - Autogestão Em Saude
Soc. Advogados: Gabriel Albanese Diniz de Araujo Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante |
| Repte | Izailene Monteiro Saar Botelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 15/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/08/2022 16:16:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso noa termos do vo to do Relator. Julgamento Virtual Relator: Luís Camolez |
| 06/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151601-90 - Recursos |
| 29/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 15/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/08/2022 16:16:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso noa termos do vo to do Relator. Julgamento Virtual Relator: Luís Camolez |
| 06/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151601-90 - Recursos |
| 29/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70027118-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/04/2022 15:06 |
| 07/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141980-37 - Recursos |
| 01/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0071/2022 Data da Disponibilização: 01/04/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 7.037 Página: 49/50 |
| 31/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 30/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70018409-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/03/2022 09:38 |
| 21/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140850-03 - Recursos |
| 18/03/2022 |
Juntada de certidão
|
| 18/03/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 14/03/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08010713-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2022 17:17 |
| 14/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7.023 Página: 18/25 |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A.L.M.M, representada por sua genitora IZAILENE MONTEIRO SAAR BOTELHO em face de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida (fls. 98/100) no tocante a obrigar a parte requerida a fornecer o tratamento nos termos do relatório médico (fls. 94/95), pelo período necessário, por profissionais da rede credenciada ou referenciada, excetuada a supervisão, considerando o atendimento por profissionais qualificados, considerando que a cláusula contratual (rol ANS) não mais indica um número máximo de sessões nos termos do disposto na Resolução RN nº 469/2021. Não havendo profissionais credenciados, caberá à requerida o custeio do tratamento. Em face da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a dificuldade de liquidação, porque incidente somente sobre o que não foi efetivamente coberto e ainda decorrendo de obrigação de fazer. Suspensa a exigibilidade de pagamento em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro, uma vez que a parte ré é pessoa jurídica sem fins lucrativos. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), mesmo porque existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. A hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo" (art. 1.010, CPC),sem nova conclusão, deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 09/03/2022 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A.L.M.M, representada por sua genitora IZAILENE MONTEIRO SAAR BOTELHO em face de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida (fls. 98/100) no tocante a obrigar a parte requerida a fornecer o tratamento nos termos do relatório médico (fls. 94/95), pelo período necessário, por profissionais da rede credenciada ou referenciada, excetuada a supervisão, considerando o atendimento por profissionais qualificados, considerando que a cláusula contratual (rol ANS) não mais indica um número máximo de sessões nos termos do disposto na Resolução RN nº 469/2021. Não havendo profissionais credenciados, caberá à requerida o custeio do tratamento. Em face da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a dificuldade de liquidação, porque incidente somente sobre o que não foi efetivamente coberto e ainda decorrendo de obrigação de fazer. Suspensa a exigibilidade de pagamento em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro, uma vez que a parte ré é pessoa jurídica sem fins lucrativos. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), mesmo porque existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. A hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo" (art. 1.010, CPC),sem nova conclusão, deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069421-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/10/2021 08:23 |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao item N8, do Provimento COGER nº 16/2016, certifico a ocorrência de SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS nas seguintes datas: 11/08 (Dia do Advogado), 07/09 (Independência do Brasil), 11/10 (Ponto facultativo - Portaria Nº 1980/2021 -PRESI), 12/10 (Nossa Senhora de Aparecida), 19/10 (Dia do Servidor Público), 02/11 (Finados), 15/11 (Proclamação da República) e 16/11 (Tratado de Petrópolis) e 08/12 (Dia da Justiça). |
| 16/09/2021 |
Juntada de Decisão
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| 14/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0285/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 6.912 Página: 41/43 |
| 13/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 13/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 10/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70058510-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2021 11:24 |
| 03/09/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/09/2021 |
Juntada de mandado
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| 25/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054753-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2021 15:44 |
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0253/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 32/39 |
| 25/08/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 25/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/018100-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 23/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2021 Teor do ato: Na petição de fls. 84/97, a parte autora requer tutela de urgência, apresentando os documentos devidamente assinados pela médica. Alega que os documentos carreados na exordial seriam assinado eletronicamente pela médica, apresentando cópia do laudo medico às fl. 85, entretanto, o referido laudo está disposto nos documentos apresentados na inicial (fl. 48), entretanto, não consta no mesmo a expressão: ASSINADO DIGITALMENTE POR ANA MARCIA GUIMARÃES ALVES, portanto, há de se entender por documento apócrifo. Ocorre que autora apresentou às fls. 94/95, laudo médico devidamente assinado pela médica especialista, razão pela qual, passo a analisar o pedido de tutela. Foi prescrito tratamento a parte autora, conforme documentos de fls. 94/95, entretanto, o mesmo foi negado pelo plano de saúde, sob argumento de que não estaria disposto no rol previsto pela ANS. No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, resta comprovada, tendo em vista que o autor é beneficiário do plano de saúde junto a empresa demandada, sendo diagnosticado com autismo, tendo sido prescrito o tratamento indicado às fls. 94/95 (PSICOTERAPIA DENVER E/OU ABBA), entretanto, foi negado pela demandada, conforme documento de fl. 49 O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no agravo interno doREsp 1236085/PE, em 3 de maio de 2018, estabeleceu que, "havendocoberturapara a doença, consequentemente deverá haver cobertura para o procedimento oumedicamentonecessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano". Nesse sentido, a jurisprudência trata da seguinte forma: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - AUTISMO - TRATAMENTO MÉTODO DENVER - PSICOLOGIA - PSIQUIATRIA - FONOAULODIOLOGIA - TERAPIA OCUPACIONAL - EQUOTERAPIA - MUSICOTERAPIA - HIDROTERAPIA - MEDICAMENTO ARIPIPRAZOL - REQUISITOS CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. Estando consubstanciada a probabilidade do direito na impossibilidade de o plano de saúde restringir o tratamento prescrito por médico para doença acometida, bem como o perigo do dano justificado pela pouca idade do paciente, bem como a gravidade da enfermidade, de rigor é o deferimento da medida. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191251222001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020) No tocante ao segundo requisito, perigo de dano é de fácil verificação, o autor é portador de autismo, necessitando de tratamento médico, sendo que a ausência de medicamentos poderá colocar em risco bem estar do paciente, bem seu desenvolvimento. A obrigação de prestar cobertura para o tratamento de uma doença que é coberta pelo plano de saúde, é medida de boa-fé. Não é razoável excluir determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que, se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. POSTO ISSO, verificando a presença dos pressupostos autorizadores da medida, revogo parte da decisão de fls. 71/74 e defiro a tutela de urgência para determinar que a ré forneça o tratamento prescrito à fl. 95, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste decisum. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente determinação, limitada à 15 (quinze) dias. Cumpra-se os demais termos da decisão de fls. 71/74. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA) |
| 20/08/2021 |
Tutela Provisória
Na petição de fls. 84/97, a parte autora requer tutela de urgência, apresentando os documentos devidamente assinados pela médica. Alega que os documentos carreados na exordial seriam assinado eletronicamente pela médica, apresentando cópia do laudo medico às fl. 85, entretanto, o referido laudo está disposto nos documentos apresentados na inicial (fl. 48), entretanto, não consta no mesmo a expressão: ASSINADO DIGITALMENTE POR ANA MARCIA GUIMARÃES ALVES, portanto, há de se entender por documento apócrifo. Ocorre que autora apresentou às fls. 94/95, laudo médico devidamente assinado pela médica especialista, razão pela qual, passo a analisar o pedido de tutela. Foi prescrito tratamento a parte autora, conforme documentos de fls. 94/95, entretanto, o mesmo foi negado pelo plano de saúde, sob argumento de que não estaria disposto no rol previsto pela ANS. No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, resta comprovada, tendo em vista que o autor é beneficiário do plano de saúde junto a empresa demandada, sendo diagnosticado com autismo, tendo sido prescrito o tratamento indicado às fls. 94/95 (PSICOTERAPIA DENVER E/OU ABBA), entretanto, foi negado pela demandada, conforme documento de fl. 49 O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no agravo interno doREsp 1236085/PE, em 3 de maio de 2018, estabeleceu que, "havendocoberturapara a doença, consequentemente deverá haver cobertura para o procedimento oumedicamentonecessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano". Nesse sentido, a jurisprudência trata da seguinte forma: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - AUTISMO - TRATAMENTO MÉTODO DENVER - PSICOLOGIA - PSIQUIATRIA - FONOAULODIOLOGIA - TERAPIA OCUPACIONAL - EQUOTERAPIA - MUSICOTERAPIA - HIDROTERAPIA - MEDICAMENTO ARIPIPRAZOL - REQUISITOS CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. Estando consubstanciada a probabilidade do direito na impossibilidade de o plano de saúde restringir o tratamento prescrito por médico para doença acometida, bem como o perigo do dano justificado pela pouca idade do paciente, bem como a gravidade da enfermidade, de rigor é o deferimento da medida. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191251222001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020) No tocante ao segundo requisito, perigo de dano é de fácil verificação, o autor é portador de autismo, necessitando de tratamento médico, sendo que a ausência de medicamentos poderá colocar em risco bem estar do paciente, bem seu desenvolvimento. A obrigação de prestar cobertura para o tratamento de uma doença que é coberta pelo plano de saúde, é medida de boa-fé. Não é razoável excluir determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que, se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. POSTO ISSO, verificando a presença dos pressupostos autorizadores da medida, revogo parte da decisão de fls. 71/74 e defiro a tutela de urgência para determinar que a ré forneça o tratamento prescrito à fl. 95, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste decisum. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente determinação, limitada à 15 (quinze) dias. Cumpra-se os demais termos da decisão de fls. 71/74. Publique-se. Intimem-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70051807-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2021 14:22 |
| 09/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 6.888 Página: 23/30 |
| 05/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, aforada por Ana Luísa Moura em desfavor de Geap - Autogestão Em Saude. A autora é menor impúbere e foi diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista TEA, sendo indicado psicoterapia aba e/ou denver, conforme consta do documento de fl. 5. Foi solicitado ao plano de saúde que seja custeado o tratamento indicado, entretanto, foi negado sob argumento de que o tratamento não consta no rol da ANS (fl. 49). Ate o momento, a menor iniciou o tratamento de fonoaudiologia, coberto pelo plano, os demais tratamentos necessários estão sendo custados pela genitora da parte autora, na rede particular. Requer tutela de urgência para que a empresa demandada autorize o tratamento indicado pela médico às fl. 5 A inicial veio instruída com os documentos de fls. 39/63. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. Conforme mencionado na decisão de fls. 64, o relatório médico que indica o tratamento a ser realizado pela autora, não consta assinatura do médico responsável, portanto, é um documento apócrifo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. A CERTIDÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO FOI ASSINADA PELO SERVIDOR RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA AO DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO APÓCRIFO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no Ag: 1165323 RS 2009/0048494-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/09/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --&> DJe 23/10/2009) No que tange ao periculum in mora, resta comprovado, tendo em a necessidade de iniciar o tratamento o quanto antes, uma vez que a demora para iniciar o tratamento, pode ocasionar transtornos a autora. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357, CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA) |
| 05/08/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 04/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70048896-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2021 10:10 |
| 28/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/012879-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/10/2021 |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 22/23 |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 05/08/2021, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/cns-fgmz-aop, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA) |
| 01/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 05/08/2021, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/cns-fgmz-aop, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 01/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 01/07/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 05/08/2021 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/06/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, aforada por Ana Luísa Moura em desfavor de Geap - Autogestão Em Saude. A autora é menor impúbere e foi diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista TEA, sendo indicado psicoterapia aba e/ou denver, conforme consta do documento de fl. 5. Foi solicitado ao plano de saúde que seja custeado o tratamento indicado, entretanto, foi negado sob argumento de que o tratamento não consta no rol da ANS (fl. 49). Ate o momento, a menor iniciou o tratamento de fonoaudiologia, coberto pelo plano, os demais tratamentos necessários estão sendo custados pela genitora da parte autora, na rede particular. Requer tutela de urgência para que a empresa demandada autorize o tratamento indicado pela médico às fl. 5 A inicial veio instruída com os documentos de fls. 39/63. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. Conforme mencionado na decisão de fls. 64, o relatório médico que indica o tratamento a ser realizado pela autora, não consta assinatura do médico responsável, portanto, é um documento apócrifo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. A CERTIDÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO FOI ASSINADA PELO SERVIDOR RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA AO DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO APÓCRIFO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no Ag: 1165323 RS 2009/0048494-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/09/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --&> DJe 23/10/2009) No que tange ao periculum in mora, resta comprovado, tendo em a necessidade de iniciar o tratamento o quanto antes, uma vez que a demora para iniciar o tratamento, pode ocasionar transtornos a autora. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357, CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038182-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 25/06/2021 12:15 |
| 11/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 6.849 Página: 30/32 |
| 10/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, constata-se que a inicial carece de emenda, tendo em vista o disposto no art. 319, do CPC, que estabelece a indicação de endereço eletrônico do requerido e do requerente. Ademais, considerando que em virtude da pandemia de COVID-19, as audiências estão sendo realizada por videoconferência, é prudente a indicação de número de telefone celular da parte autora e da parte demandada para envio do convite para audiência. Por fim, alerto que o documento de fls. 47/48 é apócrifo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para suprir as omissões, de modo a facilitar a tramitação do feito. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635BA) |
| 09/06/2021 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, constata-se que a inicial carece de emenda, tendo em vista o disposto no art. 319, do CPC, que estabelece a indicação de endereço eletrônico do requerido e do requerente. Ademais, considerando que em virtude da pandemia de COVID-19, as audiências estão sendo realizada por videoconferência, é prudente a indicação de número de telefone celular da parte autora e da parte demandada para envio do convite para audiência. Por fim, alerto que o documento de fls. 47/48 é apócrifo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para suprir as omissões, de modo a facilitar a tramitação do feito. Publique-se. Intimem-se. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0705900-81.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2021 |
Emenda da Inicial |
| 04/08/2021 |
Petição |
| 16/08/2021 |
Petição |
| 25/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 10/09/2021 |
Contestação |
| 23/10/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 14/03/2022 |
Petição |
| 29/03/2022 |
Apelação |
| 28/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/08/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |