| Impetrante |
Lojas Renner Sa
Advogado: Danilo Andrade Maia |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributáriada Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2023 Data da Disponibilização: 08/11/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 7.417 Página: 51 |
| 06/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2023 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2023 Data da Disponibilização: 08/11/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 7.417 Página: 51 |
| 06/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2023 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/04/2023 18:47:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. TEMA 745 STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEM APLICAÇÃO DA REDUÇÃO À APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. Em razão do julgamento do RE 714.139/SC, Tema 745, pelo Supremo Tribunal Federal, embora a declaração de inconstitucionalidade das alíquotasdeICMS nos serviços de telecomunicações e de energia elétrica cobradas em patamar superior ao das operações em geral, observada a modulação de seus efeitos, a Apelante deverá observar a legislação vigente sobre a matéria até o exercício financeiro de 2024 já que proposta a ação mandamental originária deste recurso no dia 10/06/2021, e a Suprema Corte ressalvou unicamente as ações protocoladas até o dia 05/02/2021. Apelação desprovida, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708078-03.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões à Apelação de pp. 168/186, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 25/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70010640-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/02/2022 11:01 |
| 10/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2022 Data da Disponibilização: 08/02/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 7.003 Página: 07-18 |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2022 Teor do ato: Isso posto, entendendo que a autoridade coatora poderá realizar a cobrança do ICMS, sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, com alíquotas em patamar superior ao das operações em geral até o exercício financeiro de 2024, e tendo a presente demanda sido alcançada pela modulação dos efeitos do Tema 745, considero indemonstrado o direito líquido e certo, razão pela qual DENEGO a ordem à segurança preventiva pleiteada. Condenando o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, entendendo que a autoridade coatora poderá realizar a cobrança do ICMS, sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, com alíquotas em patamar superior ao das operações em geral até o exercício financeiro de 2024, e tendo a presente demanda sido alcançada pela modulação dos efeitos do Tema 745, considero indemonstrado o direito líquido e certo, razão pela qual DENEGO a ordem à segurança preventiva pleiteada. Condenando o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se |
| 17/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
VEF - Relatório do Processo - Assessoria |
| 15/12/2021 |
Juntada de mandado
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| 28/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 28/10/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070715-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 28/10/2021 10:15 |
| 18/10/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08048952-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 18/10/2021 10:33 |
| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0041/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 6.930 Página: 196-197 |
| 06/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2021 Teor do ato: Recebo a emenda ao valor da causal apresentada às pp. 77/79. Na ação de mandado de segurança o recolhimento das custas iniciais é exigível exclusivamente quando denegada a ordem ou declarado extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei 1422/01, razão pela qual é prescindível a complementação das custas inicias neste momento. Não havendo pedido de liminar, determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a intimação da Procuradoria Geral do Estado para que, caso queira, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Sucessivamente, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09. Cumpra-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/023412-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2022 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 22/09/2021 |
Mero expediente
Recebo a emenda ao valor da causal apresentada às pp. 77/79. Na ação de mandado de segurança o recolhimento das custas iniciais é exigível exclusivamente quando denegada a ordem ou declarado extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei 1422/01, razão pela qual é prescindível a complementação das custas inicias neste momento. Não havendo pedido de liminar, determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a intimação da Procuradoria Geral do Estado para que, caso queira, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Sucessivamente, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09. Cumpra-se. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057554-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2021 22:08 |
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057204-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2021 15:57 |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 6.900 Página: 54/56 |
| 24/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2021 Teor do ato: Em prestígio à norma extraída do art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se autoridade coatora, por meio da Fazenda Pública, para manifestar-se, em 72 horas, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se via portal. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2021 |
Mero expediente
Em prestígio à norma extraída do art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se autoridade coatora, por meio da Fazenda Pública, para manifestar-se, em 72 horas, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se via portal. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/08/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Declínio de competência. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão às pp. 83/84, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à Vara de Execução Fiscal da comarca de Rio Branco. |
| 20/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 6.875 Página: 32/33 |
| 19/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2021 Teor do ato: A análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos por ocasião da propositura da ação permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2°, § 8o da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016) grifo não original. No caso concreto, o objetivo da autora, dentre outros, é obter provimento jurisdicional que anule crédito tributário correspondente à diferença entre os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS dos últimos cinco anos observando-se a alíquota de 12% ou 17%, situação que se amolda perfeitamente aos termos da sobredita resolução (ação destinada à anulação de débito fiscal). A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, em recente julgamento, consolidou a tese de que em pretensão de anular débito fiscal, independentemente da classe processual e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em trâmite, a competência é da Vara de Execução Fiscal inclusive nas causas relativas a mandado de segurança (Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.0000). Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 19/07/2021 |
Declarada incompetência
A análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos por ocasião da propositura da ação permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2°, § 8o da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016) grifo não original. No caso concreto, o objetivo da autora, dentre outros, é obter provimento jurisdicional que anule crédito tributário correspondente à diferença entre os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS dos últimos cinco anos observando-se a alíquota de 12% ou 17%, situação que se amolda perfeitamente aos termos da sobredita resolução (ação destinada à anulação de débito fiscal). A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, em recente julgamento, consolidou a tese de que em pretensão de anular débito fiscal, independentemente da classe processual e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em trâmite, a competência é da Vara de Execução Fiscal inclusive nas causas relativas a mandado de segurança (Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.0000). Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intimem-se. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70040768-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 06/07/2021 14:40 |
| 17/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 6.851 Página: 52/54 |
| 11/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Faculto à impetrante, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório valor inicialmente indicado no importe de R$ 10 mil (p. 18). Assinalo que o descumprimento do comando compreendido no parágrafo anterior ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 11/06/2021 |
Mero expediente
Faculto à impetrante, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório valor inicialmente indicado no importe de R$ 10 mil (p. 18). Assinalo que o descumprimento do comando compreendido no parágrafo anterior ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 09/06/2021 através da Guia nº 001.0128514-93 |
| 11/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2021 |
Emenda da Inicial |
| 03/09/2021 |
Petição |
| 06/09/2021 |
Petição |
| 18/10/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/10/2021 |
Impugnação |
| 25/02/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |