| Autor |
Francineudo Souza da Costa
Advogado: Alan Rodrigo Oliveira da Costa |
| Réu |
Banco Santander SA
Advogado: JOÃO THOMAZ P. GONDIM |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160899-10 - Recuperação Judicial |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 02/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160899-10 - Recuperação Judicial |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 02/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/03/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 41/43 |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0201/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 05/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 05/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154381-47 - Custas Finais: Francineudo Souza da Costa |
| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0183/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7.193 Página: 42/50 |
| 25/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 25/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/09/2022 08:23:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70041199-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/06/2022 15:28 |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0077/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 58-64 |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70031516-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/05/2022 16:17 |
| 20/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 20/04/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 7.048 Página: 39-43 |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da causa, devem ser pagos pela parte autora. Intimar. Advogados(s): JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 18/04/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da causa, devem ser pagos pela parte autora. Intimar. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020917-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2022 10:20 |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020062-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/04/2022 10:33 |
| 04/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 04/04/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 7.038 Página: 24-28 |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0046/2022 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 31/03/2022 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 11/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0013/2022 Data da Disponibilização: 11/02/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 7.006 Página: 62-69 |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0013/2022 Teor do ato: Autos n.º 0708084-10.2021.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorFrancineudo Souza da Costa RéuBanco Santander SA Decisão Examinando melhor os autos, verifico que o autor assume que contratou empréstimo no valor liberado de R$ 74.883,99 e parcela de R$ 2.043,00 (p. 1), com instrumento de contrato anexado nas pp. 19-23 (n. 414494635), se insurgindo, em verdade quanto à inclusão ilícita de um novo contrato (n. 414244672), conforme demonstrado na p. 27, o que elevou o valor descontado mensalmente de seu contracheque. Delimitado que a impugnação autoral não diz respeito ao contrato anexado nas pp. 19-23, e sim a outro negócio com parcela residual, reconheço de oficio erro na decisão de pp. 38-39, eis que eventual acolhimento do pedido autoral importaria no dever de restituição do valor recebido além de R$ 74.883,99, porquanto este valor seria oriundo de contratação regular. Dessa forma, revogo a decisão de p. 39 acerca do comando de depósito judicial do valor percebido, eis que o autor não referiu o recebimento de valor residual, restando prejudicado o pedido feito na p. 42. Fica mantida a condicionante de produção dos efeitos da medida liminar (suspensão total dos descontos) quanto ao dever de o autor consignar mensalmente o valor da parcela incontroversa referente ao contrato de n. 414494635 no importe de R$ 2.043,00. Diante da apresentação da contestação, nos termos do art. 350 do CPC, concedo o prazo de 15 dias para o autor se manifestar, permitindo-se a produção de prova. Intimar. Rio Branco-(AC), 09 de fevereiro de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 09/02/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Autos n.º 0708084-10.2021.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorFrancineudo Souza da Costa RéuBanco Santander SA Decisão Examinando melhor os autos, verifico que o autor assume que contratou empréstimo no valor liberado de R$ 74.883,99 e parcela de R$ 2.043,00 (p. 1), com instrumento de contrato anexado nas pp. 19-23 (n. 414494635), se insurgindo, em verdade quanto à inclusão ilícita de um novo contrato (n. 414244672), conforme demonstrado na p. 27, o que elevou o valor descontado mensalmente de seu contracheque. Delimitado que a impugnação autoral não diz respeito ao contrato anexado nas pp. 19-23, e sim a outro negócio com parcela residual, reconheço de oficio erro na decisão de pp. 38-39, eis que eventual acolhimento do pedido autoral importaria no dever de restituição do valor recebido além de R$ 74.883,99, porquanto este valor seria oriundo de contratação regular. Dessa forma, revogo a decisão de p. 39 acerca do comando de depósito judicial do valor percebido, eis que o autor não referiu o recebimento de valor residual, restando prejudicado o pedido feito na p. 42. Fica mantida a condicionante de produção dos efeitos da medida liminar (suspensão total dos descontos) quanto ao dever de o autor consignar mensalmente o valor da parcela incontroversa referente ao contrato de n. 414494635 no importe de R$ 2.043,00. Diante da apresentação da contestação, nos termos do art. 350 do CPC, concedo o prazo de 15 dias para o autor se manifestar, permitindo-se a produção de prova. Intimar. Rio Branco-(AC), 09 de fevereiro de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 08/02/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 27/01/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069754116BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Santander SA |
| 13/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001256-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2022 14:53 |
| 13/01/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70001117-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/01/2022 07:54 |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070811-2 Tipo da Petição: Declarações Data: 28/10/2021 13:11 |
| 20/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 15/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 6.933 Página: 47-50 |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar de suspensão de descontos diretamente na fonte pagadora e inversão do ônus probatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Em Juízo de cognição superficial, vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, quais sejam, a existência de descontos diretamente em sua fonte pagadora (conforme documento de p. 24), e a alegada nulidade contratual, visto que não pode ser imposto a parte autora o ônus de provar que não firmou os referidos contratos de empréstimo - prova negativa. Pontuo que a parte autora declara reconhecer a existência de contratação com valores e condições diversas daquelas que constam dos contratos de pp. 14/23. Vislumbro, também, a presença do risco de dano a parte autora, eis que os descontos realizados diretamente em seus proventos mensais é fato que evidentemente gera prejuízos, uma vez que diminui a renda mensal da parte autora, prejudicando o sustento próprio e de sua família. Ademais, a medida é perfeitamente reversível e incapaz de gerar maiores prejuízos ao réu. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a parte ré que se abstenha de realizar cobranças com relação ao débito discutido na presente demanda, bem como de incluir o débito no sistema de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Condiciono a presente tutela de urgência ao depósito judicial mensal do valor incontroverso (R$ 2.043,00), uma vez que o autor declara ter contraído um empréstimo junto ao requerido no valor de R$ 98.064,00, dividido em 48 parcelas de R$ 2.043,00. De igual modo, deve o autor depositar em Juízo o valor percebido pelo empréstimo que alega não ter contratado, ou seja, R$ 74.834,62, no prazo de 15 dias. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 14/10/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar de suspensão de descontos diretamente na fonte pagadora e inversão do ônus probatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Em Juízo de cognição superficial, vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, quais sejam, a existência de descontos diretamente em sua fonte pagadora (conforme documento de p. 24), e a alegada nulidade contratual, visto que não pode ser imposto a parte autora o ônus de provar que não firmou os referidos contratos de empréstimo - prova negativa. Pontuo que a parte autora declara reconhecer a existência de contratação com valores e condições diversas daquelas que constam dos contratos de pp. 14/23. Vislumbro, também, a presença do risco de dano a parte autora, eis que os descontos realizados diretamente em seus proventos mensais é fato que evidentemente gera prejuízos, uma vez que diminui a renda mensal da parte autora, prejudicando o sustento próprio e de sua família. Ademais, a medida é perfeitamente reversível e incapaz de gerar maiores prejuízos ao réu. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a parte ré que se abstenha de realizar cobranças com relação ao débito discutido na presente demanda, bem como de incluir o débito no sistema de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Condiciono a presente tutela de urgência ao depósito judicial mensal do valor incontroverso (R$ 2.043,00), uma vez que o autor declara ter contraído um empréstimo junto ao requerido no valor de R$ 98.064,00, dividido em 48 parcelas de R$ 2.043,00. De igual modo, deve o autor depositar em Juízo o valor percebido pelo empréstimo que alega não ter contratado, ou seja, R$ 74.834,62, no prazo de 15 dias. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054693-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/08/2021 13:48 |
| 23/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132242-71 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 02/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 6.884 Página: 28-36 |
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Analisando o petitório de pp. 30/31, constato que a parte requerente não trouxe aos autos qualquer comprovação da alegação de hipossuficiência, deixando de atender ao comando da decisão de p. 28. Assim, considerando que a parte demandante não comprovou a necessidade da assistência judiciária, indefiro o pedido de gratuidade nos termos pleiteados. Intimar a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intimar e cumprir. Advogados(s): Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 29/07/2021 |
Gratuidade da Justiça
Analisando o petitório de pp. 30/31, constato que a parte requerente não trouxe aos autos qualquer comprovação da alegação de hipossuficiência, deixando de atender ao comando da decisão de p. 28. Assim, considerando que a parte demandante não comprovou a necessidade da assistência judiciária, indefiro o pedido de gratuidade nos termos pleiteados. Intimar a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intimar e cumprir. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046142-7 Tipo da Petição: Declarações Data: 23/07/2021 19:26 |
| 02/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 30-41 |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Compulsando os autos verifico circunstâncias que obstam o regular andamento do feito. A primeira diz respeito ao valor da causa, eis que o art. 292, II do CPC dispõe que o valor da causa corresponderá, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida.". In casu, a ação revisional de contrato o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido pelo autor. Ademais, formulados pedidos cumulado de danos morais, os valores devem ser somados, conforme entendimento do art. 292, VI, do CPC. A segunda se refere a concessão da justiça gratuita, eis que dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, a profissão declarada na exordial servidor público, bem como o contra-cheque apresentado indicam, a princípio, capacidade de arcar com as custas do processo. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte autora emendar sua inicial, retificando o valor atribuído à causa, no mesmo prazo deve a parte comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, ou no mesmo prazo comprove o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimar. Advogados(s): Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 30/06/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Compulsando os autos verifico circunstâncias que obstam o regular andamento do feito. A primeira diz respeito ao valor da causa, eis que o art. 292, II do CPC dispõe que o valor da causa corresponderá, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida.". In casu, a ação revisional de contrato o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido pelo autor. Ademais, formulados pedidos cumulado de danos morais, os valores devem ser somados, conforme entendimento do art. 292, VI, do CPC. A segunda se refere a concessão da justiça gratuita, eis que dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, a profissão declarada na exordial servidor público, bem como o contra-cheque apresentado indicam, a princípio, capacidade de arcar com as custas do processo. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte autora emendar sua inicial, retificando o valor atribuído à causa, no mesmo prazo deve a parte comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, ou no mesmo prazo comprove o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimar. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Declarações |
| 25/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2021 |
Declarações |
| 13/01/2022 |
Contestação |
| 13/01/2022 |
Petição |
| 04/04/2022 |
Pedido de Diligências |
| 06/04/2022 |
Petição |
| 13/05/2022 |
Apelação |
| 14/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |