| Autor |
Francisco Raulino Saraiva de Farias
Advogada: Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias |
| Requerido |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Intrsdo | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0346/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7.433 Página: 76/78 |
| 30/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Dá os patronos das partes demandante e demandada por intimados, para efetuarem o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 341 e p. 345). Rio Branco (AC), 28 de novembro de 2023. Advogados(s): Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias (OAB 3382AC /), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 31/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0346/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7.433 Página: 76/78 |
| 30/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Dá os patronos das partes demandante e demandada por intimados, para efetuarem o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 341 e p. 345). Rio Branco (AC), 28 de novembro de 2023. Advogados(s): Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias (OAB 3382AC /), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 30/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá os patronos das partes demandante e demandada por intimados, para efetuarem o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 341 e p. 345). Rio Branco (AC), 28 de novembro de 2023. |
| 29/11/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 28/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096989-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2023 12:20 |
| 30/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 26/09/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08041683-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2023 08:41 |
| 25/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0288/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 78/84 |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Isto posto, tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás conforme postulado as pp. 328 e p. 332, observando-se o devido crédito de cada parte. Após, caso não haja pendências no tocante ao pagamento das custas da fase de conhecimento, arquivem-se os autos. Advogados(s): Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias (OAB 3382AC /), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás conforme postulado as pp. 328 e p. 332, observando-se o devido crédito de cada parte. Após, caso não haja pendências no tocante ao pagamento das custas da fase de conhecimento, arquivem-se os autos. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057247-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/07/2023 12:52 |
| 13/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055506-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 13/07/2023 21:04 |
| 13/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0224/2023 Data da Disponibilização: 13/07/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 7.339 Página: 105/107 |
| 12/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, págs. 315/316. Advogados(s): Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias (OAB 3382AC /), Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /) |
| 12/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2023 Teor do ato: DECISÃO Às pp. 311/312 pedido de cumprimento de sentença dos autores, postulando a quantia correspondente às custas integralmente adiantadas e honorários (pp. 311/312). À p. 315 a parte ré informou o depósito judicial do valor pleiteado a título de honorários. Às pp. 318/319 pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte ré em relação aos honorários de sucumbência. Decido. Preliminarmente, proceda-se com a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença. Em relação a cada um dos pedidos de cumprimento de sentença, proceda-se com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se a parte credora (pp. 311/312), para que se manifeste do depósito de p. 316, o que deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias (OAB 3382AC /), Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /) |
| 12/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, págs. 315/316. |
| 06/06/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/05/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 15/05/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Às pp. 311/312 pedido de cumprimento de sentença dos autores, postulando a quantia correspondente às custas integralmente adiantadas e honorários (pp. 311/312). À p. 315 a parte ré informou o depósito judicial do valor pleiteado a título de honorários. Às pp. 318/319 pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte ré em relação aos honorários de sucumbência. Decido. Preliminarmente, proceda-se com a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença. Em relação a cada um dos pedidos de cumprimento de sentença, proceda-se com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se a parte credora (pp. 311/312), para que se manifeste do depósito de p. 316, o que deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 24/04/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70028526-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/04/2023 12:44 |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - dentro |
| 11/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024982-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2023 14:14 |
| 21/03/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70019821-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/03/2023 21:20 |
| 28/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.250 Página: 23/25 |
| 24/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Autos nº. 0708173-33.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 17 de fevereiro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias (OAB 3382/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 23/02/2023 |
Ato ordinatório
Autos nº. 0708173-33.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 17 de fevereiro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/12/2022 11:55:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AUSENTE. ABUSO. REATIVAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVAMENTO DE ESTADO DE SAÚDE OU INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO EM CURSO NÃO DEMONSTRADOS. APELO DESPROVIDO. 1. O mero descumprimento contratual a ensejar rescisão de contrato por atraso de parcela por mais de sessenta dias à falta de notificação extrajudicial válida somente ocasiona danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde frágil do paciente, circunstância indemonstrada na espécie. 2. A condenação nas verbas de sucumbência, incluindo honorários advocatícios figura dentre os pedidos implícitos que independem de pedido da parte adversa. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708173-33.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 28/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70025742-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/04/2022 12:01 |
| 30/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0069/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 49/60 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada/demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de (pp. 235/249), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias (OAB 3382/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 28/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada/demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de (pp. 235/249), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70015769-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/03/2022 14:50 |
| 21/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140872-00 - Recursos |
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7.018 Página: 39/41 |
| 25/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, confirmo a tutela provisória de pp. 199/200 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores para determinar à Ré que restabeleça o plano de saúde dos Autores P. D. F. e E. R. V. S, nos moldes dos valores e coberturas pactuados, como se os autores jamais tivessem os contratos rescindidos, observados, entretanto os reajustes pertinentes. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Condeno também os Autores ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos danos morais. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por fim, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias (OAB 3382/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 24/02/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, confirmo a tutela provisória de pp. 199/200 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores para determinar à Ré que restabeleça o plano de saúde dos Autores P. D. F. e E. R. V. S, nos moldes dos valores e coberturas pactuados, como se os autores jamais tivessem os contratos rescindidos, observados, entretanto os reajustes pertinentes. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Condeno também os Autores ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos danos morais. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por fim, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 02/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08057092-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2021 09:22 |
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078089-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2021 12:38 |
| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0332/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 31/32 |
| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0332/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 31/32 |
| 24/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0332/2021 Teor do ato: Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, RESTABELECER os planos de saúde dos menores Pérola D'Anzicourt Farias e Eduardo Rodrigues Valente da Silva. Sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da decisão de págs. 199/200. Advogados(s): Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias (OAB 3382/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 24/11/2021 |
Ato ordinatório
"abro vista ao Representante do Ministério Público do Estado do Acre com assento neste Juízo, intimando-o para manifestação, nos termo do art. 178, do CPC. " |
| 24/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, RESTABELECER os planos de saúde dos menores Pérola D'Anzicourt Farias e Eduardo Rodrigues Valente da Silva. Sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da decisão de págs. 199/200. |
| 18/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075469-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2021 14:14 |
| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0314/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 6.947 Página: 53/57 |
| 08/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência" proposta por Francisco Raulino Saraiva de Farias e outros, em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando, em sede de tutela de urgência, que esta seja compelida a restabelecer os planos de saúde dos menores Pérola e Eduardo. Narram os autores que são contratantes e beneficiários do plano de saúde da Demandada e que, no mês de junho de 2021, ao tentar realizar consulta médica, descobriram que o plano estava inativo e, ao procurarem a ré, descobriram que o motivo era o inadimplemento da parcela de março de 2021. Alegam que sempre receberam os boletos da ré em seus endereços, onde residem por mais de 30 anos, não merecendo prosperar a alegação da ré de que não localizou os autores em seu endereço para notificação. Além disso pagaram as parcelas subsequentes acreditando estarem todas quitadas. É o que importa relatar. Decido À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. O caso dos autos não requer maiores digressões, posto que, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que os autores pretendem a concessão da tutela provisória antecipada, em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 29/78, os quais demonstram a existência de contrato de assistência médica entre as partes, o encaminhamento dos boletos ao endereço dos autores e pagamento das faturas dos meses subsequentes ao inadimplemento, o que ampara a versão apresentada pelos autores, de que houve um equívoco, posto que ficou em aberto somente março de 2021 e que não receberam a notificação de cancelamento do plano. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, expressa em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, que são vedadas "(...) a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (...)". Quanto ao perigo de dano também está demonstrado, pois trata-se da saúde de crianças. Desautorizar os atendimentos seria submetê-las a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nestas condições, resta evidente a necessidade de deferimento da medida, considerando que a negativa de atendimento tem o potencial de pôr em risco a saúde dos Autores. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória e, por conseguinte, determino que a ré, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, RESTABELEÇA os planos de saúde dos menores Pérola D'Anzicourt Farias e Eduardo Rodrigues Valente da Silva. Fixo multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão. Concedo aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para que façam o deposito judicial do valor atualizado das faturas de março de 2021, sob pena de revogação da liminar. Feito o depósito de atualização das faturas, intime-se a parte demandada para cumprimento da liminar, sob pena de incidir a multa imposta. Desde já, INDEFIRO o pedido dos autores de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva, como testemunha, do representante legal da empresa terceirizada prestadora de serviço de entrega de correspondência no período da suposta notificação por AR, tendo em vista ser incontroverso que a notificação não foi entregue no endereço dos autores. Por derradeiro, observo que, não obstante o processo esteja pronto para sentença, ainda não foi oportunizado ao Ministério Público apresentar parecer após a contestação, razão pela qual concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, e não havendo pedido de produção de prova pelo Ministério Público, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Admilson Oliveira e Silva (OAB 1888/AC), Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias (OAB 3382/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 08/11/2021 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de "ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência" proposta por Francisco Raulino Saraiva de Farias e outros, em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando, em sede de tutela de urgência, que esta seja compelida a restabelecer os planos de saúde dos menores Pérola e Eduardo. Narram os autores que são contratantes e beneficiários do plano de saúde da Demandada e que, no mês de junho de 2021, ao tentar realizar consulta médica, descobriram que o plano estava inativo e, ao procurarem a ré, descobriram que o motivo era o inadimplemento da parcela de março de 2021. Alegam que sempre receberam os boletos da ré em seus endereços, onde residem por mais de 30 anos, não merecendo prosperar a alegação da ré de que não localizou os autores em seu endereço para notificação. Além disso pagaram as parcelas subsequentes acreditando estarem todas quitadas. É o que importa relatar. Decido À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. O caso dos autos não requer maiores digressões, posto que, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que os autores pretendem a concessão da tutela provisória antecipada, em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 29/78, os quais demonstram a existência de contrato de assistência médica entre as partes, o encaminhamento dos boletos ao endereço dos autores e pagamento das faturas dos meses subsequentes ao inadimplemento, o que ampara a versão apresentada pelos autores, de que houve um equívoco, posto que ficou em aberto somente março de 2021 e que não receberam a notificação de cancelamento do plano. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, expressa em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, que são vedadas "(...) a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (...)". Quanto ao perigo de dano também está demonstrado, pois trata-se da saúde de crianças. Desautorizar os atendimentos seria submetê-las a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nestas condições, resta evidente a necessidade de deferimento da medida, considerando que a negativa de atendimento tem o potencial de pôr em risco a saúde dos Autores. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória e, por conseguinte, determino que a ré, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, RESTABELEÇA os planos de saúde dos menores Pérola D'Anzicourt Farias e Eduardo Rodrigues Valente da Silva. Fixo multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão. Concedo aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para que façam o deposito judicial do valor atualizado das faturas de março de 2021, sob pena de revogação da liminar. Feito o depósito de atualização das faturas, intime-se a parte demandada para cumprimento da liminar, sob pena de incidir a multa imposta. Desde já, INDEFIRO o pedido dos autores de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva, como testemunha, do representante legal da empresa terceirizada prestadora de serviço de entrega de correspondência no período da suposta notificação por AR, tendo em vista ser incontroverso que a notificação não foi entregue no endereço dos autores. Por derradeiro, observo que, não obstante o processo esteja pronto para sentença, ainda não foi oportunizado ao Ministério Público apresentar parecer após a contestação, razão pela qual concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, e não havendo pedido de produção de prova pelo Ministério Público, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 29/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063549-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/09/2021 16:26 |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70051123-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 12/08/2021 21:12 |
| 03/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70048662-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2021 13:52 |
| 15/07/2021 |
Infrutífera
Audiência_Ordinário |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043223-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2021 10:26 |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043221-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2021 10:24 |
| 09/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08030263-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/07/2021 10:08 |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório N.6, abro vista ao representante do Ministério Público com assento neste Juízo, intimando-o para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/07/2021, às 15:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/wmg-cafy-xob, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade, através do contato/whatsapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 07/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 6.866 Página: 94/95 |
| 07/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 6.866 Página: 94/95 |
| 06/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Autos n.º 0708173-33.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/07/2021, às 15:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/wmg-cafy-xob, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias (OAB 3382/AC) |
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0708173-33.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/07/2021, às 15:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/wmg-cafy-xob, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 05/07/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 15/07/2021 Hora 15:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 29/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038997-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/06/2021 17:02 |
| 28/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129582-98 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 23/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 6.856 Página: 48/52 |
| 22/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Trata-se de "ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido liminar" proposta por Francisco Raulino Saraiva de Farias, Kátia Maria Chaves Valente da Silva Farias, Peróla D`Anzicourt Farias esta representada por Pablo França Farias e Eduardo Rodrigues Valente da Silva representado por Jade Chaves Valente da Silva Rodrigues, em face de Unimed Rio Branco. Aduzem que os dois primeiros requerentes são casados e os dois últimos autores são seus netos. Afirmam que o contratante do plano de saúde da autora Pérola D`Anzicourt é o requerente Francisco Raulino e que tal plano se encontra inativo desde 01/06/2021. Narram que em relação ao autor Eduardo Rodrigues, o contratante é a requerente Kátia Maria, estando também o plano inativo desde 01/06/2021. Dizem que no dia 01/06/2021 o pai de Pérola a levou a um consultório médico e que o atendimento pelo plano de saúde não foi possível, sendo informado pela Unimed que havia um débito e que a situação seria regularizada apenas com a comprovação do pagamento. Aduzem que os responsáveis financeiros se dirigiram à Unimed, apresentando os comprovantes de pagamentos referentes aos meses de abril e maio de 2021, sendo entregue um documento que sequer indicava a razão da inativação, nem o mês do suposto débito. Arguem também que não foram previamente notificados. Em virtude disso, postulam os demandantes, em sede de liminar, que a ré seja compelida a determinar a reativação dos Planos de Saúde cancelados, e cobertura das consultas, exames e todos os procedimentos necessários aos beneficiários, nos moldes pactuados, bem como seja autorizada o depósito judicial de valores das parcelas relativas ao mês de março de 2021 e/ou determine que a UNIMED/RB disponibilize os boletos para quitação do débito no mesmo prazo, até a conclusão do processo judicial, sob pena de pagamento de multa diária. Em decisão de p. 92 foi determinada a intimação dos demandantes Francisco Raulino e Kátia Maria para comprovarem suas hipossuficiências, tendo sido juntados documentos de pp. 95/98. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual (p. 01), o que faço com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71, da Lei n.º 10.741/03 Estatuto do Idoso, por se tratar de pessoa com idade superior a 60(sessenta) anos (p. 18). No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, porém, não vislumbro comprovação de que as partes Francisco Raulino e Kátia Maria sejam hipossuficientes. Os referidos demandantes não juntaram aos autos declarações de imposto de renda, embora intimados, se limitando a carrearem os extratos bancários de pp. 95/98, indicando que Francisco Raulino tem um saldo disponível de R$1.108,66 (mil cento e oito reais e sessenta e seis centavos). Registre-se que o valor da causa atribuído à p. 17, não é elevado para efeito de cálculo de recolhimento de custas, de maneira que o pagamento das despesas processuais não causará prejuízo aos autores ou suas famílias. Dito isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo os autores serem intimados para, no prazo de 15(quinze) dias recolherem a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). No que diz respeito à tutela de urgência, reservo-me a apreciá-la após o contraditório, pois, não obstante o acervo documental acostado à inicial, verifico a necessidade de colheita de mais elementos de prova, com o fim de verificar a pretensão tocante a reativação dos planos de saúde. Além disso, a concessão da medida exaure o mérito e, no caso, na petição inicial, os autores afirmam que apresentaram os pagamentos dos boletos de abril e maio de 2021, mas não esclareceram acerca do pagamento do mês de março de 2021, sendo entregue cobrança da mensalidade de 25/03/2021, conforme informado na inicial, havendo parcela(s) em atraso. Assim, entendo necessário o contraditório antes de decidir o pleito de urgência, o que deverá ser feito tão logo apresentada a defesa pela parte contrária ou decorrido o prazo para este fim. Por derradeiro, verificando tratar-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência das partes autoras, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Ademais, deve a Secretaria fazer constar do mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400, também do Código de Processo Civil. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que, uma vez comprovado o recolhimento das custas, destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação das partes autoras ocorrer por sua patrona e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Não cumprida a determinação tocante ao recolhimento das custas, voltem-me os autos para sentença. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias (OAB 3382/AC) |
| 21/06/2021 |
Gratuidade da Justiça
Trata-se de "ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido liminar" proposta por Francisco Raulino Saraiva de Farias, Kátia Maria Chaves Valente da Silva Farias, Peróla D`Anzicourt Farias esta representada por Pablo França Farias e Eduardo Rodrigues Valente da Silva representado por Jade Chaves Valente da Silva Rodrigues, em face de Unimed Rio Branco. Aduzem que os dois primeiros requerentes são casados e os dois últimos autores são seus netos. Afirmam que o contratante do plano de saúde da autora Pérola D`Anzicourt é o requerente Francisco Raulino e que tal plano se encontra inativo desde 01/06/2021. Narram que em relação ao autor Eduardo Rodrigues, o contratante é a requerente Kátia Maria, estando também o plano inativo desde 01/06/2021. Dizem que no dia 01/06/2021 o pai de Pérola a levou a um consultório médico e que o atendimento pelo plano de saúde não foi possível, sendo informado pela Unimed que havia um débito e que a situação seria regularizada apenas com a comprovação do pagamento. Aduzem que os responsáveis financeiros se dirigiram à Unimed, apresentando os comprovantes de pagamentos referentes aos meses de abril e maio de 2021, sendo entregue um documento que sequer indicava a razão da inativação, nem o mês do suposto débito. Arguem também que não foram previamente notificados. Em virtude disso, postulam os demandantes, em sede de liminar, que a ré seja compelida a determinar a reativação dos Planos de Saúde cancelados, e cobertura das consultas, exames e todos os procedimentos necessários aos beneficiários, nos moldes pactuados, bem como seja autorizada o depósito judicial de valores das parcelas relativas ao mês de março de 2021 e/ou determine que a UNIMED/RB disponibilize os boletos para quitação do débito no mesmo prazo, até a conclusão do processo judicial, sob pena de pagamento de multa diária. Em decisão de p. 92 foi determinada a intimação dos demandantes Francisco Raulino e Kátia Maria para comprovarem suas hipossuficiências, tendo sido juntados documentos de pp. 95/98. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual (p. 01), o que faço com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71, da Lei n.º 10.741/03 Estatuto do Idoso, por se tratar de pessoa com idade superior a 60(sessenta) anos (p. 18). No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, porém, não vislumbro comprovação de que as partes Francisco Raulino e Kátia Maria sejam hipossuficientes. Os referidos demandantes não juntaram aos autos declarações de imposto de renda, embora intimados, se limitando a carrearem os extratos bancários de pp. 95/98, indicando que Francisco Raulino tem um saldo disponível de R$1.108,66 (mil cento e oito reais e sessenta e seis centavos). Registre-se que o valor da causa atribuído à p. 17, não é elevado para efeito de cálculo de recolhimento de custas, de maneira que o pagamento das despesas processuais não causará prejuízo aos autores ou suas famílias. Dito isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo os autores serem intimados para, no prazo de 15(quinze) dias recolherem a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). No que diz respeito à tutela de urgência, reservo-me a apreciá-la após o contraditório, pois, não obstante o acervo documental acostado à inicial, verifico a necessidade de colheita de mais elementos de prova, com o fim de verificar a pretensão tocante a reativação dos planos de saúde. Além disso, a concessão da medida exaure o mérito e, no caso, na petição inicial, os autores afirmam que apresentaram os pagamentos dos boletos de abril e maio de 2021, mas não esclareceram acerca do pagamento do mês de março de 2021, sendo entregue cobrança da mensalidade de 25/03/2021, conforme informado na inicial, havendo parcela(s) em atraso. Assim, entendo necessário o contraditório antes de decidir o pleito de urgência, o que deverá ser feito tão logo apresentada a defesa pela parte contrária ou decorrido o prazo para este fim. Por derradeiro, verificando tratar-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência das partes autoras, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Ademais, deve a Secretaria fazer constar do mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400, também do Código de Processo Civil. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que, uma vez comprovado o recolhimento das custas, destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação das partes autoras ocorrer por sua patrona e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Não cumprida a determinação tocante ao recolhimento das custas, voltem-me os autos para sentença. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036291-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 17/06/2021 15:02 |
| 16/06/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Ao analisar a inicial, em especial o pedido de gratuidade, verifico que que há razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à miserabilidade alegada pelos autores Francisco Raulino Saraiva de Farias e Kátia Maria Chaves Valente da Silva Farias, pois, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, observo que referidos autores não fazem prova de que suas condições financeiras não lhes permitem arcar com as custas e demais despesas do processo, mormente quando que o valor atribuído à causa não é elevado (R$ 11.000,00 p. 17) para fins de cálculo de custas. É oportuno salientar que as benesses da gratuidade judiciária apenas devem ser concedidas àqueles que, realmente, não possuem condições para arcarem com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, o que não está comprovado nos autos. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de informar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Posto isso, faculto aos autores Francisco Raulino Saraiva de Farias e Kátia Maria Chaves Valente da Silva Farias, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para que façam prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: contracheques atualizados, extratos bancários dos ultimos 06 (seis) meses e 03 (três) últimas declarações completas de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2021 |
Emenda da Inicial |
| 29/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/07/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 14/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2021 |
Petição |
| 03/08/2021 |
Contestação |
| 12/08/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 29/09/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/11/2021 |
Petição |
| 29/11/2021 |
Petição |
| 02/12/2021 |
Petição |
| 21/03/2022 |
Apelação |
| 25/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/03/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/04/2023 |
Petição |
| 24/04/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/07/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 19/07/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/09/2023 |
Petição |
| 28/11/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/07/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/05/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 14/06/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |