| Autor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Réu | Ozires Vaz Raizer |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o retorno negativo da carta de citação (p. 245), indicando novo endereço para diligência ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, advertindo-se que a citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 13/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o retorno negativo da carta de citação (p. 245), indicando novo endereço para diligência ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, advertindo-se que a citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. |
| 01/01/2026 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ940115139BR Situação : Não existe o número indicado Modelo : AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Ozires Vaz Raizer |
| 26/11/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 23/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70084515-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2025 09:17 |
| 19/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o retorno negativo da carta de citação (p. 245), indicando novo endereço para diligência ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, advertindo-se que a citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 13/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o retorno negativo da carta de citação (p. 245), indicando novo endereço para diligência ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, advertindo-se que a citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. |
| 01/01/2026 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ940115139BR Situação : Não existe o número indicado Modelo : AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Ozires Vaz Raizer |
| 26/11/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 23/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70084515-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2025 09:17 |
| 20/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca do retorno negativo do aviso de recebimento, requerendo o que entender de direito, ficando a parte demandante advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 19/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca do retorno negativo do aviso de recebimento, requerendo o que entender de direito, ficando a parte demandante advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. |
| 04/08/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ747971665BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Ozires Vaz Raizer |
| 12/06/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 30/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70051452-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2025 10:54 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0234/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 181/182 |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 229, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 229, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 25/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 229, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 25/04/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 07/04/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 07/04/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/011979-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/04/2025 Local: Oficial de justiça - Márcio Felipe Bessa Maia |
| 25/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0077/2025 Data da Disponibilização: 24/02/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 21/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Isto posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência tácita e declaro extinto o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito e, consequentemente, DEFIRO o pedido de conversão em rito executivo, devendo a Secretaria proceder com a alteração da classe processual. Na sequência: 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (pp. 162/163), no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente, intimando-se, pessoalmente, a parte executada ou seu(s) advogado(s) se constituído(s), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 3) Não tendo sido localizada a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas. Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, §3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 4) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores penhorados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada a disposição deste Juízo; 6) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte executada, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto; 7) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 12/02/2025 |
Extinto o processo por desistência
Isto posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência tácita e declaro extinto o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito e, consequentemente, DEFIRO o pedido de conversão em rito executivo, devendo a Secretaria proceder com a alteração da classe processual. Na sequência: 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (pp. 162/163), no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente, intimando-se, pessoalmente, a parte executada ou seu(s) advogado(s) se constituído(s), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 3) Não tendo sido localizada a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas. Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, §3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 4) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores penhorados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada a disposição deste Juízo; 6) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte executada, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto; 7) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado |
| 13/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: Naciona Página: DJEN |
| 07/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido da parte ré visando dar prosseguimento ao feito. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 02/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido da parte ré visando dar prosseguimento ao feito. |
| 02/01/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 08/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0394/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.659 Página: 117/122 |
| 06/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Cuida-se o presente feito de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de OZIRES VAZ RAIZER, ambos devidamente qualificado nos autos. No curso do processo foi deferido o pedido de liminar para que fosse expedido mandado de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a petição inicial (fls. 01/07). Contudo, as diligências realizadas restaram infrutíferas, e, em vista disso, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução (fls. 98/102). Pois bem. Nos termos do artigo4º do Decreto-Lei911/69, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Portanto, merece acolhimento o requerimento formulado. Portanto,DEFIROo pedido para determinar a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, que deverá seguir o procedimento previsto nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Determino à escrivania que efetue as anotações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 31/10/2024 |
Outras Decisões
Cuida-se o presente feito de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de OZIRES VAZ RAIZER, ambos devidamente qualificado nos autos. No curso do processo foi deferido o pedido de liminar para que fosse expedido mandado de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a petição inicial (fls. 01/07). Contudo, as diligências realizadas restaram infrutíferas, e, em vista disso, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução (fls. 98/102). Pois bem. Nos termos do artigo4º do Decreto-Lei911/69, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Portanto, merece acolhimento o requerimento formulado. Portanto,DEFIROo pedido para determinar a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, que deverá seguir o procedimento previsto nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Determino à escrivania que efetue as anotações necessárias. Intimem-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70088668-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2024 10:31 |
| 13/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0305/2024 Data da Disponibilização: 13/09/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 7.620 Página: 59/62 |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação, busca e apreensão negativa de pp. 212, para o devido andamento dos autos. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 06/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação, busca e apreensão negativa de pp. 212, para o devido andamento dos autos. |
| 06/09/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 31/07/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 31/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70069022-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2024 10:34 |
| 30/07/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/029337-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2024 Local: Oficial de justiça - Pollyana Cade Faria |
| 12/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0183659-57 - Custas Intermediárias |
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061150-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2024 09:35 |
| 05/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0186/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 53/57 |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2024 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 03/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 03/07/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 17/05/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 16/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/018553-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2024 Local: Oficial de justiça - Pollyana Cade Faria |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Resolução 68/2022, em seu art. 4, parágrafo único excluiu das atribuições da CEPRE a expedição de mandado de busca e apreensão, razão pela qual encaminho os autos ao gabinete. |
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70036252-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2024 11:04 |
| 26/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2024 Data da Disponibilização: 26/04/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 7.525 Página: 66/70 |
| 25/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 mandado de busca e apreensão, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 24/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 mandado de busca e apreensão, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 22/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0178412-91 - Custas Intermediárias |
| 19/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70031419-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2024 10:02 |
| 11/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2024 Data da Disponibilização: 11/04/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 7.514 Página: 76/82 |
| 10/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação e busca e apreensão negativa de pág. 183. Rio Branco - (AC), 04 de abril de 2024. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 04/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação e busca e apreensão negativa de pág. 183. Rio Branco - (AC), 04 de abril de 2024. |
| 04/04/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 12/03/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 11/03/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/008566-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/04/2024 Local: Oficial de justiça - Cleido Rodrigues da Silva e Silva |
| 21/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70012537-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2024 12:09 |
| 09/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 7474 Página: 93/96 |
| 05/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa (p. 175) será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, ficando advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ficar suspenso, nos termos do art. 921, III do CPC. Rio Branco-AC, 31 de janeiro de 2023. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 02/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174178-05 - Custas Intermediárias |
| 31/01/2024 |
Ato ordinatório
Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa (p. 175) será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, ficando advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ficar suspenso, nos termos do art. 921, III do CPC. Rio Branco-AC, 31 de janeiro de 2023. |
| 31/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70006714-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2024 10:33 |
| 23/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0008/2024 Data da Disponibilização: 19/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 7462 Página: 35/41 |
| 18/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2024 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, p. 172, devendo informa novo endereço para citação do réu, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 18/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, p. 172, devendo informa novo endereço para citação do réu, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. |
| 18/01/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 14/12/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 12/12/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/052132-1 Situação: Parcialmente cumprido em 14/01/2024 Local: Oficial de justiça - Fernando Leite de Paula Filho |
| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088527-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2023 10:05 |
| 06/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168902-99 - Custas Intermediárias |
| 05/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0299/2023 Data da Disponibilização: 05/10/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 7.396 Página: 47/63 |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0299/2023 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir o determinado no ato ordinatório de fl. 98, recolhendo a taxa de diligência externa (art. 1º, §3º da lei estadual nº 1.4022/2001), sob pena de extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Vindo aos autos o comprovante de recolhimento, expeça-se mandado de citação para o endereço informado na petição de fl. 97. P.R.I. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 29/09/2023 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir o determinado no ato ordinatório de fl. 98, recolhendo a taxa de diligência externa (art. 1º, §3º da lei estadual nº 1.4022/2001), sob pena de extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Vindo aos autos o comprovante de recolhimento, expeça-se mandado de citação para o endereço informado na petição de fl. 97. P.R.I. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2023 16:59:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, declarar a nulidade da sentença impugnada, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2023 Data da Disponibilização: 05/06/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 7.314 Página: 42/46 |
| 02/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2023 Teor do ato: DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada. Não se desconhece que o processo é uma garantia constitucional, mas para que essa garantia seja efetivada faz-se necessário que as partes cumpram o seu mister, até porque o princípio da cooperação é extensivo a todos que dele (processo) participam. A parte autora intimada, por seus advogados (pp. 96 e 99/100), deixou de adotar as providências necessárias para citação da parte contrária. Isso posto, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que não foi citada. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341S/P), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600AC /) |
| 02/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/06/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada. Não se desconhece que o processo é uma garantia constitucional, mas para que essa garantia seja efetivada faz-se necessário que as partes cumpram o seu mister, até porque o princípio da cooperação é extensivo a todos que dele (processo) participam. A parte autora intimada, por seus advogados (pp. 96 e 99/100), deixou de adotar as providências necessárias para citação da parte contrária. Isso posto, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que não foi citada. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 10/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024458-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2023 11:06 |
| 22/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158790-03 - Recursos |
| 14/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0070/2023 Data da Disponibilização: 14/03/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 7.259 Página: 56/59 |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 09/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 04/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000253-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/01/2023 08:00 |
| 03/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000153-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2023 08:43 |
| 20/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155239-26 - Recursos |
| 15/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2077/2022 Data da Disponibilização: 15/12/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 7.203 Página: 30/34 |
| 14/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2077/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Por conseguinte, REVOGO A LIMINAR outrora concedida (pp. 60/61). CONDENO a parte autora no pagamento das custas. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 13/12/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Por conseguinte, REVOGO A LIMINAR outrora concedida (pp. 60/61). CONDENO a parte autora no pagamento das custas. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153804-75 - Custas Intermediárias |
| 22/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153803-94 - Custas Intermediárias |
| 18/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2045/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 50/54 |
| 17/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2045/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 09/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 21/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076343-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2022 09:08 |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0270/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 33/37 |
| 16/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2022 Teor do ato: Decisão Postula a parte autora a expedição de mandado a ser cumprindo no endereço indicado anteriormente, concedendo ao Oficial de Justiça os benefícios dos artigos 212, §§ 1º e 2º, 536 e 846, todos do CPC. Decido. Indefiro os pedidos de tentativa de citação após o horário comercial e em domingos e feriados, pois nos termos do art. 212, §§1º e 2º, do CPC, tal diligência independe de autorização judicial e deve ser efetiva quando o Oficial de Justiça constatar a necessidade, o que não é o caso dos autos. Além disso, os artigos 536 e 846, do CPC, não se aplicam a esta fase processual. Dano prosseguimento ao feito, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, ou requerer o que entender de direito. Fica a parte autora advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 12/10/2022 |
Outras Decisões
Decisão Postula a parte autora a expedição de mandado a ser cumprindo no endereço indicado anteriormente, concedendo ao Oficial de Justiça os benefícios dos artigos 212, §§ 1º e 2º, 536 e 846, todos do CPC. Decido. Indefiro os pedidos de tentativa de citação após o horário comercial e em domingos e feriados, pois nos termos do art. 212, §§1º e 2º, do CPC, tal diligência independe de autorização judicial e deve ser efetiva quando o Oficial de Justiça constatar a necessidade, o que não é o caso dos autos. Além disso, os artigos 536 e 846, do CPC, não se aplicam a esta fase processual. Dano prosseguimento ao feito, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, ou requerer o que entender de direito. Fica a parte autora advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058223-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2022 12:33 |
| 15/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2022 Data da Disponibilização: 15/08/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 7.125 Página: 42/44 |
| 08/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 07/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 07/08/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - solicitando - devolução - mandado - CEMAN |
| 13/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/013627-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2022 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 26/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026019-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2022 07:30 |
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019709-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2022 11:34 |
| 28/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141276-01 - Custas Intermediárias |
| 25/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0064/2022 Data da Disponibilização: 25/03/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 7.032 Página: 55/57 |
| 24/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa requerida à p. 68 será necessário a expedição de 1 (um) mandado, que compreende o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS), totalizando o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 23/03/2022 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa requerida à p. 68 será necessário a expedição de 1 (um) mandado, que compreende o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS), totalizando o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 17/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014965-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/03/2022 15:02 |
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014170-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2022 11:01 |
| 10/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 7.022a Página: 28/32 |
| 09/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 25/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 25/02/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - solicitando - devolução - mandado - CEMAN |
| 12/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/027966-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2022 |
| 12/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0317/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 6.950 Página: 43/46 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0317/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com, a indicação do fiel depositário (p. 03), planilha do débito (pp. 35/39), a prova da mora do Réu (pp. 33/34) e o contrato de financiamento (pp. 23/31), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora da demandada, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando à demandada o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 10/11/2021 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com, a indicação do fiel depositário (p. 03), planilha do débito (pp. 35/39), a prova da mora do Réu (pp. 33/34) e o contrato de financiamento (pp. 23/31), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora da demandada, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando à demandada o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70050631-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/08/2021 10:22 |
| 02/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131359-29 - Custas Intermediárias |
| 26/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046272-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2021 09:33 |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 46/50 |
| 05/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129972-77 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2021 Teor do ato: DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Ademais, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para intimação dos atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. 2 - o valor da causa nas ações de busca e apreensão, com base no art. 3º, § 2º, Dec. Lei 911/69, deve corresponder à integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, o que não está sendo observado, uma vez que no presente feito o valor dado á causa foi de R$ 7.611,69 (sete mil, seiscentos e onze reais e sessenta e nove centavos), quando o correto seria o valor de R$ 12.211,61 (doze mil, duzentos e onze reais e sessenta e um centavos), devendo observar, também, o disposto na Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição de forma integral. Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto, informar o endereço eletrônico da parte demandada, devendo ainda, proceder com a retificação do valor atribuído a causa, recolhendo as custas iniciais no percentual de 3% (três) por cento, mais a taxa de diligência externa, referente aos mandados, conforme Lei acima citada, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC) Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 16 de junho de 2021. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 16/06/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Ademais, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para intimação dos atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. 2 - o valor da causa nas ações de busca e apreensão, com base no art. 3º, § 2º, Dec. Lei 911/69, deve corresponder à integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, o que não está sendo observado, uma vez que no presente feito o valor dado á causa foi de R$ 7.611,69 (sete mil, seiscentos e onze reais e sessenta e nove centavos), quando o correto seria o valor de R$ 12.211,61 (doze mil, duzentos e onze reais e sessenta e um centavos), devendo observar, também, o disposto na Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição de forma integral. Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto, informar o endereço eletrônico da parte demandada, devendo ainda, proceder com a retificação do valor atribuído a causa, recolhendo as custas iniciais no percentual de 3% (três) por cento, mais a taxa de diligência externa, referente aos mandados, conforme Lei acima citada, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC) Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 16 de junho de 2021. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2021 |
Petição |
| 11/08/2021 |
Petição |
| 15/03/2022 |
Petição |
| 17/03/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 01/04/2022 |
Petição |
| 26/04/2022 |
Petição |
| 15/08/2022 |
Petição |
| 21/10/2022 |
Petição |
| 03/01/2023 |
Petição |
| 04/01/2023 |
Petição |
| 10/04/2023 |
Apelação |
| 30/10/2023 |
Petição |
| 31/01/2024 |
Petição |
| 21/02/2024 |
Petição |
| 19/04/2024 |
Petição |
| 07/05/2024 |
Petição |
| 11/07/2024 |
Petição |
| 31/07/2024 |
Petição |
| 23/09/2024 |
Petição |
| 30/05/2025 |
Petição |
| 22/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/01/2025 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 16/06/2021 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |