| Requerente |
Tulio Cezar Neres Morgado Ferreira
Advogado: Antonio Bruno Vidal da Silva Advogado: Romario Silva dos Santos |
| Requerido |
Uber do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0310/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 116/123 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Nada obstante o teor da decisão de fl. 194, analisando-se estes autos, precisamente o acórdão de fls. 177/184, o qual deu provimento ao apelo para determinar a manutenção do cadastro de motorista do Apelante na plataforma do aplicativo, constata-se que houve julgamento do mérito desta ação, em razão disto chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 194 e, por consequência, determino o arquivamento destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Antonio Bruno Vidal da Silva (OAB 5370/AC) |
| 31/10/2022 |
Outras Decisões
Nada obstante o teor da decisão de fl. 194, analisando-se estes autos, precisamente o acórdão de fls. 177/184, o qual deu provimento ao apelo para determinar a manutenção do cadastro de motorista do Apelante na plataforma do aplicativo, constata-se que houve julgamento do mérito desta ação, em razão disto chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 194 e, por consequência, determino o arquivamento destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0310/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 116/123 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Nada obstante o teor da decisão de fl. 194, analisando-se estes autos, precisamente o acórdão de fls. 177/184, o qual deu provimento ao apelo para determinar a manutenção do cadastro de motorista do Apelante na plataforma do aplicativo, constata-se que houve julgamento do mérito desta ação, em razão disto chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 194 e, por consequência, determino o arquivamento destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Antonio Bruno Vidal da Silva (OAB 5370/AC) |
| 31/10/2022 |
Outras Decisões
Nada obstante o teor da decisão de fl. 194, analisando-se estes autos, precisamente o acórdão de fls. 177/184, o qual deu provimento ao apelo para determinar a manutenção do cadastro de motorista do Apelante na plataforma do aplicativo, constata-se que houve julgamento do mérito desta ação, em razão disto chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 194 e, por consequência, determino o arquivamento destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062997-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2022 14:47 |
| 30/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 30/08/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 7.136 Página: 27/28 |
| 29/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Ante o silêncio das partes (fl. 193) e a informação de fls. 188, intime-se o autor para dizer da manutenção no interesse de agir, justificando, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Prazo: 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Antonio Bruno Vidal da Silva (OAB 5370/AC) |
| 29/08/2022 |
Outras Decisões
Ante o silêncio das partes (fl. 193) e a informação de fls. 188, intime-se o autor para dizer da manutenção no interesse de agir, justificando, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Prazo: 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0186/2022 Data da Disponibilização: 13/07/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 7.103 Página: 08/09 |
| 12/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Antonio Bruno Vidal da Silva (OAB 5370/AC) |
| 11/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 07/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/06/2022 12:56:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO APELANTE. RENÚNCIA PARCIAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA. CANCELAMENTO. MOTIVO. AUSÊNCIA. MÍNIMO DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DE RESCISÃO. FALTA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. A renúncia a direito deduzido na petição inicial enseja extinção com resolução de mérito, podendo ser deduzido a qualquer tempo pela parte renunciante. 2. Exsurge abusiva a conduta de aplicativo de transporte de passageiro que exclui cadastro de motorista sem indicar a causa sequer o motivo para tanto, necessário facultar direito de defesa ao motorista, em observância aos princípios da boa-fé e função social do contrato. 3. Precedentes desta Câmara Cível: "a) Comprovado o cometimento de ilícito legal ou contratual de elevada gravidade pelo motorista, a importar risco imediato aos passageiros ou à regularidade do serviço, é possível à empresa titular do aplicativo realizar a suspensão ou mesmo exclusão sumárias, independentemente de contraditório prévio, como decorrência da eficácia imediata da cláusula resolutiva expressa presente nestes contratos; b) Nas infrações que não se enquadrem no item anterior, deverá a empresa de aplicativos conceder um mínimo de contraditório e defesa prévia ao usuário motorista, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição, em aplicação horizontal. c) Mesmo nas hipóteses da alínea "b", contudo, a tutela judicial de urgência deve se limitar ao restabelecimento do cadastro do motorista enquanto não se apura no processo a ocorrência da violação contratual que motivou a exclusão unilateral. (...) (Agravo de Instrumento nº 1001746-47.2021.8.01.0000 J: 31.12.2021))" 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708319-74.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 12/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70073959-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/11/2021 11:34 |
| 26/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0336/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 6.940 Página: 24/25 |
| 25/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0336/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Antonio Bruno Vidal da Silva (OAB 5370AC) |
| 22/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/10/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70069153-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/10/2021 10:33 |
| 29/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0305/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 6.923 Página: 34/41 |
| 28/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2021 Teor do ato: [...] Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de fls. 39/42. Ante a sucumbência condeno o autor no pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJAC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.Intime-se Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Antonio Bruno Vidal da Silva (OAB 5370AC) |
| 27/09/2021 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de fls. 39/42. Ante a sucumbência condeno o autor no pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJAC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.Intime-se |
| 23/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 06/09/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975609228BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Uber do Brasil Tecnologia Ltda |
| 23/08/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 16/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70051780-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2021 13:09 |
| 28/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043476-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2021 17:27 |
| 05/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 22/23 |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 23/08/2021, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/txs-rgce-hoi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Antonio Bruno Vidal da Silva (OAB 5370AC) |
| 02/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 23/08/2021, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/txs-rgce-hoi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 02/07/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 23/08/2021 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 24/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 6.857 Página: 39/42 |
| 23/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência aforado por Tulio Cezar Neres Morgado Ferreira em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Relata o autor prestava serviços em termo de parceria com a UBER desde 01/04/2018, no qual o autor faria parte da categoria UBER X, tendo obtido 4,92 estrelas, nas avaliações dos usuários, contudo foi removido no aplicativo em 28/05/2021. Informa que desempenhou todas as obrigações, sem nenhuma reclamação de passageiros, mas foi surpreendido com a mensagem da ré informando o encerramento do contrato, sob a justificativa de suposto comportamento que descumpria os termos e condições da Uber. Pretende a tutela de urgência para determinar que a ré proceda o desbloqueio de sua conta no aplicativo, até o julgamento da demanda. Requer ainda, condenação a danos morais (R$ 3.000,00) e pagamento de lucro cessante (R$ 1.500,00). Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/38. É o breve relatório. Decido. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC) Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No que diz respeito ao fumus bunis iuris, a priori, resta comprovado, uma vez que o autor demonstra que seria prestador de serviços em parceria com a ré, entretanto, foi suspenso em virtude do uso inadequado que viola os termos e condições da Uber, não demonstrando assim, qual o efetivo erro que incorreu o autor, aparentando ser uma justificativa genérica. Com relação ao periculum in mora, resta comprovado, uma vez que o autor alega utilizar de recursos obtidos na empresa para seu sustento, e a suspensão dos serviços, acarretará prejuízo de ordem econômica e financeira. POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada para determinar a ré, que proceda o desbloqueio do cadastro do autor ao aplicativo UBER, até ulterior deliberação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-o acerca da tutela deferida. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Antonio Bruno Vidal da Silva (OAB 5370AC) |
| 22/06/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência aforado por Tulio Cezar Neres Morgado Ferreira em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Relata o autor prestava serviços em termo de parceria com a UBER desde 01/04/2018, no qual o autor faria parte da categoria UBER X, tendo obtido 4,92 estrelas, nas avaliações dos usuários, contudo foi removido no aplicativo em 28/05/2021. Informa que desempenhou todas as obrigações, sem nenhuma reclamação de passageiros, mas foi surpreendido com a mensagem da ré informando o encerramento do contrato, sob a justificativa de suposto comportamento que descumpria os termos e condições da Uber. Pretende a tutela de urgência para determinar que a ré proceda o desbloqueio de sua conta no aplicativo, até o julgamento da demanda. Requer ainda, condenação a danos morais (R$ 3.000,00) e pagamento de lucro cessante (R$ 1.500,00). Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/38. É o breve relatório. Decido. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC) Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No que diz respeito ao fumus bunis iuris, a priori, resta comprovado, uma vez que o autor demonstra que seria prestador de serviços em parceria com a ré, entretanto, foi suspenso em virtude do uso inadequado que viola os termos e condições da Uber, não demonstrando assim, qual o efetivo erro que incorreu o autor, aparentando ser uma justificativa genérica. Com relação ao periculum in mora, resta comprovado, uma vez que o autor alega utilizar de recursos obtidos na empresa para seu sustento, e a suspensão dos serviços, acarretará prejuízo de ordem econômica e financeira. POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada para determinar a ré, que proceda o desbloqueio do cadastro do autor ao aplicativo UBER, até ulterior deliberação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-o acerca da tutela deferida. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Petição |
| 16/08/2021 |
Contestação |
| 22/10/2021 |
Apelação |
| 11/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/08/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/08/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |