| Requerente |
Cristiano de Deus Souza
Advogada: Natalia Olegario Leite |
| Requerido |
Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado: Daivid Sombra Peixoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 15/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 43/45 |
| 01/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Daivid Sombra Peixoto (OAB 4775/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 15/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 43/45 |
| 01/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Daivid Sombra Peixoto (OAB 4775/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/06/2022 21:52:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CREDIT SCORING). CADASTRO DA DÍVIDA NO SERASA LIMPA NOME. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. FALTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. No julgamento do REsp 1.419.697/RS, pela sistemática de recurso repetitivo (TEMA 710), que firmou orientação no sentido de que não há ilegalidade no sistema de pontuação, além do que a sua divulgação independe de consentimento ou autorização prévia do consumidor, haja vista que o credit scoring é uma prática comercial prevista no art. 5º, inciso I, ambos da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo). 2. É incontroverso que a prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação para a cobrança da dívida, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente. Precedente: STJ - REsp n. 1694322/SP "a declaração da prescrição não implica no reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor uma vez que não atinge o direito subjetivo em si mesmo". 3. A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não ocasiona indenização por danos morais. 4. Recurso Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708361-26.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70008313-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/02/2022 07:54 |
| 11/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2022 Data da Disponibilização: 11/02/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 7.006 Página: 55/62 |
| 10/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Daivid Sombra Peixoto (OAB 4775/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 09/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70000751-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/01/2022 09:28 |
| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 13/18 |
| 25/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Cristiano de Deus Souza contra Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ante a baixa complexidade do feito, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, entretanto, pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro em favor do demandante. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Daivid Sombra Peixoto (OAB 4775/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 24/11/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Cristiano de Deus Souza contra Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ante a baixa complexidade do feito, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, entretanto, pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro em favor do demandante. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 12/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074370-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2021 12:31 |
| 10/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 6.948 Página: 08/16 |
| 09/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Concedo ao réu o prazo de quinze dias para se manifestar sobre os documentos de pp. 121/142. Após, conclusos (fila 02). Advogados(s): Daivid Sombra Peixoto (OAB 4775/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 09/11/2021 |
Mero expediente
Concedo ao réu o prazo de quinze dias para se manifestar sobre os documentos de pp. 121/142. Após, conclusos (fila 02). |
| 08/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 04/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072154-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/11/2021 15:27 |
| 25/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 14/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 62/72 |
| 13/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls. 26/103, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Daivid Sombra Peixoto (OAB 4775/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 09/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls. 26/103, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70066014-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2021 11:12 |
| 20/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 30/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 6.861 Página: 1120 |
| 29/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2021 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 29/06/2021 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2021 |
Contestação |
| 04/11/2021 |
Impugnação |
| 12/11/2021 |
Petição |
| 11/01/2022 |
Apelação |
| 17/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |