| Autor |
Banco Itaucard S.A
Advogado: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR |
| Ré |
Valeria Costa de Farias Araújo
Advogada: Adriana Araújo Furtado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 06/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052801-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2023 11:39 |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0195/2023 Data da Disponibilização: 14/06/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 7.319 Página: 63/66 |
| 13/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 186,00, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844AC /), Adriana Araújo Furtado (OAB 59400/DF) |
| 01/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 06/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052801-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2023 11:39 |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0195/2023 Data da Disponibilização: 14/06/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 7.319 Página: 63/66 |
| 13/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 186,00, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844AC /), Adriana Araújo Furtado (OAB 59400/DF) |
| 12/06/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 186,00, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 09/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 09/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162954-98 - Custas Finais: Banco Itaucard S.A |
| 03/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 03/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 19/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2023 08:47:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20230000000164, com 3 folhas. Relatora: Eva Evangelista |
| 18/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/05/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - prazo decorrido - despacho - decisão |
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0082/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 52/62 |
| 08/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter a autora cumprindo a determinação judicial quanto a comprovação da mora. Fazendo juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como prolatada (pp. 68/71), considerando que o indeferimento da inicial decorreu da não comprovação da mora no prazo concedido. Providencie a Secretaria a citação da parte contrária para responder ao recurso (art. 331, §1º, do CPC) e, após, proceda com o enviando dos autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Adriana Araújo Furtado (OAB 59400/DF) |
| 06/04/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter a autora cumprindo a determinação judicial quanto a comprovação da mora. Fazendo juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como prolatada (pp. 68/71), considerando que o indeferimento da inicial decorreu da não comprovação da mora no prazo concedido. Providencie a Secretaria a citação da parte contrária para responder ao recurso (art. 331, §1º, do CPC) e, após, proceda com o enviando dos autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70004593-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/02/2022 15:59 |
| 17/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138188-13 - Recursos |
| 09/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0342/2021 Data da Disponibilização: 09/12/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 6.966 Página: 42/47 |
| 07/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0342/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Posto isso, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas, oportunidade em que determino que seja feito o recolhimento do valor restante, tendo em vista que, conforme consta nos documentos de pp. 19/21, o recolhimento foi feito no montante de 1,5% do valor da causa, quando deveria ter sido recolhido 3%, conforme dispõe a Lei Estadual nº 1.422/2001, em seus artigos 9º, § 2º-B e 12-B, § 1º. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Adriana Araújo Furtado (OAB 59400/DF) |
| 03/12/2021 |
Indeferida a petição inicial
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Posto isso, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas, oportunidade em que determino que seja feito o recolhimento do valor restante, tendo em vista que, conforme consta nos documentos de pp. 19/21, o recolhimento foi feito no montante de 1,5% do valor da causa, quando deveria ter sido recolhido 3%, conforme dispõe a Lei Estadual nº 1.422/2001, em seus artigos 9º, § 2º-B e 12-B, § 1º. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. |
| 18/11/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 25/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069677-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/10/2021 11:38 |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042981-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2021 13:41 |
| 09/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041938-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/07/2021 08:57 |
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041247-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2021 14:15 |
| 29/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129693-03 - Recursos |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038207-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/06/2021 12:56 |
| 25/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129486-59 - Custas Intermediárias |
| 24/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 6.857 Página: 57/61 |
| 23/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2021 Teor do ato: DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito na sua integralidade, ou seja, recolheu apenas 1,5% (pp. 19/21), quando deveria ter recolhido 3% do valor da causa, mais a taxa de diligência externa. Ademais, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Destarte, determino que a parte demandante indique, nesta Comarca, quem figurará como depositário. 2 - inexistência da prova da constituição em mora da parte demandada. Em que pese a parte seja constituída em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessário o envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja do próprio devedor, nos termos do art. 2º, §2º,do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. Da análise dos documentos apresentados com a inicial, observo que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial com o respectivo aviso de recebimento AR constando AUSENTE (p. 25), o que não comprova a mora. No caso em questão, a carta retornou com o aviso de ausente, tendo sido realizada três tentativas em dias alterandos e, tão somente, no período da manhã (p. 25). Porém, é entendimento do nosso Tribunal, em casos como este, que tais tentativas devem ser realizadas por três vezes, em dias alternados, com um intervalo mínimo de três dias entre elas, e em horários distintos, para que, assim, a parte autora comprove que esgotou os meios de que dispõe para localizar a parte ré. A esse respeito, tem decidido nosso Tribunal. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO-LEI Nº 91/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MERO INSTRUMENTO DE PROVA DE MORA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados. Precedentes do STJ; 2. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (STJ REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Galoti, Segunda Seção, julgado em 9.5.2012 pela sistemática do art. 543-C do CPC). 3. A circunstância de ter recebido notificação extrajudicial proveniente de Cartório de outra Comarca não importa em qualquer prejuízo para a defesa do devedor consumidor, que poderá exercer plenamente o contraditório substancial nos autos da ação judicial de busca e aprensão. Inexistência de violação ao art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em que pese posam ser obtidos em Comarca diversa, a notificação extrajudicial e o protesto deverão ser apresentados em processo ajuizado no foro do domicílio do consumidor, tal qual procedido na espécie. 5. Ressalvada disposição convencional em contrário, a mora nos contratos garantidos por pacto adjeto de alienação fiduciária possui natureza ex re, constiuindo-se pelo simples vencimento do prazo de pagamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A notificação extrajudicial ou o protesto não são elementos constiutivos da mora, mas apenas os meios legalmente determinados para a sua prova em juízo. Exegese da parte final do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 91/69. 7. Para repercussão dos efeitos da notificação extrajudicial realizada no endereço firmado no contrato pelo devedor, onde se constate a ausência dos moradores no local, apresenta-se razoável exigir que a tentativa de localização seja repetida, por no mínimo três vezes, e com espaçamento mínimo de 3 (três) dias entre elas, em horários distintos, de sorte garantir o máximo possível de oportunidades de notificação do devedor, para então se exigir a intimação via edital. 8. Agravo de Instrumento desprovido (Acórdão nº 15.055, Agravo de Instrumento n.º 100536-05.2014.8.01.00, Rio Branco/AC, Primeira Câmara Cível, Relator : Des. Laudivon Nogueira, data do julgamento 19/08/2014, data de registro 22/08/2014). (grifo nosso). Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto ao complemento do valor das custas iniciais e, ainda, pagamento da taxa de diligência externa referente aos mandados, na forma disposta pelo § 1º, do art. 12-B, da Lei acima citada, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC e, ainda, comprovar a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à propositura da mesma, e por fim, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC) Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 22 de junho de 2021. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 22/06/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito na sua integralidade, ou seja, recolheu apenas 1,5% (pp. 19/21), quando deveria ter recolhido 3% do valor da causa, mais a taxa de diligência externa. Ademais, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Destarte, determino que a parte demandante indique, nesta Comarca, quem figurará como depositário. 2 - inexistência da prova da constituição em mora da parte demandada. Em que pese a parte seja constituída em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessário o envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja do próprio devedor, nos termos do art. 2º, §2º,do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. Da análise dos documentos apresentados com a inicial, observo que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial com o respectivo aviso de recebimento AR constando AUSENTE (p. 25), o que não comprova a mora. No caso em questão, a carta retornou com o aviso de ausente, tendo sido realizada três tentativas em dias alterandos e, tão somente, no período da manhã (p. 25). Porém, é entendimento do nosso Tribunal, em casos como este, que tais tentativas devem ser realizadas por três vezes, em dias alternados, com um intervalo mínimo de três dias entre elas, e em horários distintos, para que, assim, a parte autora comprove que esgotou os meios de que dispõe para localizar a parte ré. A esse respeito, tem decidido nosso Tribunal. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO-LEI Nº 91/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MERO INSTRUMENTO DE PROVA DE MORA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados. Precedentes do STJ; 2. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (STJ REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Galoti, Segunda Seção, julgado em 9.5.2012 pela sistemática do art. 543-C do CPC). 3. A circunstância de ter recebido notificação extrajudicial proveniente de Cartório de outra Comarca não importa em qualquer prejuízo para a defesa do devedor consumidor, que poderá exercer plenamente o contraditório substancial nos autos da ação judicial de busca e aprensão. Inexistência de violação ao art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em que pese posam ser obtidos em Comarca diversa, a notificação extrajudicial e o protesto deverão ser apresentados em processo ajuizado no foro do domicílio do consumidor, tal qual procedido na espécie. 5. Ressalvada disposição convencional em contrário, a mora nos contratos garantidos por pacto adjeto de alienação fiduciária possui natureza ex re, constiuindo-se pelo simples vencimento do prazo de pagamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A notificação extrajudicial ou o protesto não são elementos constiutivos da mora, mas apenas os meios legalmente determinados para a sua prova em juízo. Exegese da parte final do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 91/69. 7. Para repercussão dos efeitos da notificação extrajudicial realizada no endereço firmado no contrato pelo devedor, onde se constate a ausência dos moradores no local, apresenta-se razoável exigir que a tentativa de localização seja repetida, por no mínimo três vezes, e com espaçamento mínimo de 3 (três) dias entre elas, em horários distintos, de sorte garantir o máximo possível de oportunidades de notificação do devedor, para então se exigir a intimação via edital. 8. Agravo de Instrumento desprovido (Acórdão nº 15.055, Agravo de Instrumento n.º 100536-05.2014.8.01.00, Rio Branco/AC, Primeira Câmara Cível, Relator : Des. Laudivon Nogueira, data do julgamento 19/08/2014, data de registro 22/08/2014). (grifo nosso). Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto ao complemento do valor das custas iniciais e, ainda, pagamento da taxa de diligência externa referente aos mandados, na forma disposta pelo § 1º, do art. 12-B, da Lei acima citada, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC e, ainda, comprovar a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à propositura da mesma, e por fim, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC) Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 22 de junho de 2021. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 10/06/2021 através da Guia nº 001.0128600-50 |
| 22/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/07/2021 |
Petição |
| 09/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/02/2022 |
Apelação |
| 06/07/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |