| Autor |
Ana Paula Ramalho
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Réu |
SERASA S.A.
Advogado: Edson Antonio Souza Pinto Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/04/2022 15:52:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do novo RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/04/2022 15:52:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do novo RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 09/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70006373-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/02/2022 15:29 |
| 15/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0348/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 122/129 |
| 13/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 13/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70081905-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/12/2021 09:20 |
| 11/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0336/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 83/90 |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0336/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito, extingo o processo, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte ré até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC), considerando que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte demandante (pp. 28/30). Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 30/11/2021 |
Ato ordinatório
"ciência da r. Sentença de págs. 107/111 e, querendo, apresentar recurso no prazo da lei." |
| 29/11/2021 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito, extingo o processo, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte ré até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC), considerando que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte demandante (pp. 28/30). Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70063653-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/09/2021 07:53 |
| 08/09/2021 |
Juntada de mandado
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| 08/09/2021 |
Juntada de certidão
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| 08/09/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 19/08/2021 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: Infrutífera a conciliação, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso. |
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052492-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2021 11:02 |
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70052463-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2021 10:08 |
| 29/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047446-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2021 12:33 |
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 21/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/08/2021, às 14:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/qcy-bqyb-ede, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade, através do contato/whatsapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 19/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 6.873 Página: 36/39 |
| 18/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/014326-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2021 |
| 18/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 15/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação "pelo rito comum com pedido de tutela de urgência", proposta por Ana Paula Ramalho em face de SERASA EXPERIAN - São Paulo, visando, em sede de liminar, a exclusão do seu nome da plataforma "serasalimpanome". É o que importa relatar. Decido Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado e o fato de ser a parte autora representada pela Defensoria Pública, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à Autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, NCPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, visto que pleiteia a exclusão do seu nome da plataforma "serasalimpanome" do SERASA. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará no indeferimento da tutela provisória pretendida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro na espécie a existência dos requisitos autorizadores da medida. Na espécie, a documentação acostada não é bastante para comprovar as alegações da parte autora, mormente no que pertine a abusividade da cobrança. Com efeito, não há elementos suficientes para averiguar, neste momento processual, a alegada cobrança abusiva, não sendo possível, em sede de cognição sumária, este Juízo apreciar a veracidade dos fatos e fundamentos trazidos na inicial com base apenas nas alegações da Autora e documento juntado (pp. 17/27), sem o contraditório e ampla defesa. Se é certo, pelo referido documento, que há o registro de duas contas atrasadas, não é certo que as dívidas seja inexistente, que há cobrança insistente e que estejam interferindo nas relações comerciais da Autora, mormente quando nos documentos há apenas a informação da existência dessas duas contas atrasadas e que a dívida não está inscrita no cadastro de inadimplentes da SERASA. Assim, embora relevantes as argumentações, é imprescindível conhecer as razões da parte contrária para que se reúna os elementos mínimos para decidir, com cautela, sobre a pretensão da Autora. Nesse contexto, prudente será a apreciação do pedido em sede de cognição exauriente, quando poderá este Juízo fazer análise mais minudente e segura dos fatos. Ressalte-se que em que pese as alegações da Autora de que a inclusão das dívidas na plataforma de negociação Serasa Nome Limpo reduz sua pontuação de Score, pelo que se observa dos documentos de p. 19 e 25, o que pode ocorrer é uma bonificação na pontuação acaso seja efetuado o pagamento das contas atrasadas e não negativadas. Além disso, a Autora não demonstrou qualquer cobrança vexatória, incessante e indevida, como alega na inicial, não sendo possível neste momento analisar tais alegações. Logo, as questões acima estão a depender de prova exauriente, não havendo como se averiguar, nesta fase, qualquer infringência a norma legal ou qualquer abusividade na inclusão do registro das contas atrasadas na plataforma "serasalimpanome" do SERASA. Destarte, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide.Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Intimem-se as partes da presente decisão. Por fim, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer pessoalmente e por seu Defensor e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 15/07/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 19/08/2021 Hora 14:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/07/2021 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de ação "pelo rito comum com pedido de tutela de urgência", proposta por Ana Paula Ramalho em face de SERASA EXPERIAN - São Paulo, visando, em sede de liminar, a exclusão do seu nome da plataforma "serasalimpanome". É o que importa relatar. Decido Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado e o fato de ser a parte autora representada pela Defensoria Pública, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à Autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, NCPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, visto que pleiteia a exclusão do seu nome da plataforma "serasalimpanome" do SERASA. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará no indeferimento da tutela provisória pretendida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro na espécie a existência dos requisitos autorizadores da medida. Na espécie, a documentação acostada não é bastante para comprovar as alegações da parte autora, mormente no que pertine a abusividade da cobrança. Com efeito, não há elementos suficientes para averiguar, neste momento processual, a alegada cobrança abusiva, não sendo possível, em sede de cognição sumária, este Juízo apreciar a veracidade dos fatos e fundamentos trazidos na inicial com base apenas nas alegações da Autora e documento juntado (pp. 17/27), sem o contraditório e ampla defesa. Se é certo, pelo referido documento, que há o registro de duas contas atrasadas, não é certo que as dívidas seja inexistente, que há cobrança insistente e que estejam interferindo nas relações comerciais da Autora, mormente quando nos documentos há apenas a informação da existência dessas duas contas atrasadas e que a dívida não está inscrita no cadastro de inadimplentes da SERASA. Assim, embora relevantes as argumentações, é imprescindível conhecer as razões da parte contrária para que se reúna os elementos mínimos para decidir, com cautela, sobre a pretensão da Autora. Nesse contexto, prudente será a apreciação do pedido em sede de cognição exauriente, quando poderá este Juízo fazer análise mais minudente e segura dos fatos. Ressalte-se que em que pese as alegações da Autora de que a inclusão das dívidas na plataforma de negociação Serasa Nome Limpo reduz sua pontuação de Score, pelo que se observa dos documentos de p. 19 e 25, o que pode ocorrer é uma bonificação na pontuação acaso seja efetuado o pagamento das contas atrasadas e não negativadas. Além disso, a Autora não demonstrou qualquer cobrança vexatória, incessante e indevida, como alega na inicial, não sendo possível neste momento analisar tais alegações. Logo, as questões acima estão a depender de prova exauriente, não havendo como se averiguar, nesta fase, qualquer infringência a norma legal ou qualquer abusividade na inclusão do registro das contas atrasadas na plataforma "serasalimpanome" do SERASA. Destarte, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide.Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Intimem-se as partes da presente decisão. Por fim, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer pessoalmente e por seu Defensor e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Cumpra-se com brevidade. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2021 |
Petição |
| 18/08/2021 |
Contestação |
| 18/08/2021 |
Petição |
| 30/09/2021 |
Réplica |
| 13/12/2021 |
Apelação |
| 09/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/08/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |