| Credor |
Município de Rio Branco
Procurador: Joseney Cordeiro da Costa |
| Devedora | Jesuina Ferreira Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2026 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2025 12:36:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2026 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2025 12:36:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08011113-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2025 09:49 |
| 20/02/2025 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Importa pois, em extinção do processo, o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, configurada a desídia da parte autora e com amparo nas normas referidas acima, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Como consequência, ficam desconstituídas eventuais penhoras até então levadas a efeito no processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Isenta a Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas (art. 2º, I, da Lei nº 1.422/01). Intimem-se. |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo para pagar ou garantir |
| 29/01/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Mero expediente
1. Vistos em inspeção. 2. Registro que a presente demanda não atende aos requisitos para extinção da ação em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 3. Ademais, em regime de recurso repetitivo, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento segundo o qual é possível reconhecer o abandono de causa em execução fiscal, afastando assim o antigo enunciado sumular n. 240, entendendo que "o processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos". 4. Por outro lado, a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, no âmbito do processo eletrônico, se dá mediante envio ao portal de intimações, por força do disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º e 270 do CPC e, alternativamente, via mandado, quando inabilitado referido portal. 5. Assim, estando o processo parado por mais de trinta dias pendente de manifestação do credor, determino a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, promovendo o ato necessário à fase em que se encontra, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, consoante disposição contida no art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. 6. Prestadas as informações, prossiga-se com as demais etapas já determinadas. No silêncio do exequente, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção. 7. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO o representante da Fazenda Pública para impulsionar o processo, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, se houver, requerendo, ainda, o que lhe convier, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento à Decisão Interlocutória/Despacho dos autos em epígrafe. |
| 04/03/2024 |
Processo Retirado de Suspensão
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| 25/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Defiro o pedido de suspensão e, com o fito de evitar a conclusão dos autos para novas prorrogações, observada a complexidade do ato a ser praticado (art.218, §1º, CPC) e o elevado acervo processual, concedo o prazo de cinco meses para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo concedido, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública a oferecer a manifestação cabível, em cinco dias, devendo informar o desfecho do processo administrativo e requerer o que lhe convier. Para evitar delongas com a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria, independentemente de despacho, os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH952973426BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Jesuina Ferreira Braga Diligência : 07/08/2023 |
| 10/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064335-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 10/08/2023 10:11 |
| 20/07/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08044309-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2022 09:39 |
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p.12) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 06/06/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241056058BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Jesuina Ferreira Braga |
| 20/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 22/07/2021 |
Mero expediente
1. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. 7. Havendo eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, indicando e comprovando a existência de outros bens, se discordar da nomeação. 8. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em cinco dias. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2022 |
Petição |
| 10/08/2023 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 11/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |