| Autora |
Catia Simone Mota Monteiro
Advogado: WILLIAN POLLIS MANTOVANI |
| Réu |
Energisa Acre Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Ofício
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| 24/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Ofício
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| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/02/2023 |
Juntada de Ofício
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| 09/02/2023 |
Juntada de Ofício
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| 24/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70003734-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/01/2023 11:00 |
| 13/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70001771-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2023 07:53 |
| 12/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0224/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 14/17 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 02/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 29/11/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154117-02 - Custas Finais: Energisa Acre Distribuidora de Energia S/A |
| 23/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 23/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 22/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2022 Data da Disponibilização: 21/11/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 7.187 Página: 24/30 |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e de seu patrono, para levantamento do depósito das pp. 193/194, na proporção da planilha da p. 192. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Cumpram-se os termos finais da Sentença das pp. 141/146, referentes às custas processuais da fase de conhecimento. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 16/11/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e de seu patrono, para levantamento do depósito das pp. 193/194, na proporção da planilha da p. 192. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Cumpram-se os termos finais da Sentença das pp. 141/146, referentes às custas processuais da fase de conhecimento. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 14/11/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 07/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70080412-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/11/2022 11:36 |
| 03/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2022 Data da Disponibilização: 03/11/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 7.177 Página: 19/35 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2022 Teor do ato: Concedo ao credor o prazo de cinco dias para manifestação sobre a petição das pp. 190/194. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 31/10/2022 |
Mero expediente
Concedo ao credor o prazo de cinco dias para manifestação sobre a petição das pp. 190/194. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70077331-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2022 14:51 |
| 14/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0164/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 36/44 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0164/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 180/182. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 19/09/2022 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 180/182. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70066412-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/09/2022 09:46 |
| 09/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/08/2022 08:45:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 14/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002422-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2022 08:14 |
| 30/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 30/11/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 6.960 Página: 27/34 |
| 29/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 149/154, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 28/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 149/154, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70077496-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/11/2021 17:11 |
| 28/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 108/119 |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado Catia Simone Mota Monteiro em desfavor de Energisa Acre Distribuidora de Energia S/A para reconhecer o dever de indenizar por danos morais, fixando a verba reparatória em R$500,00 (quinhentos reais), e declaro extinto o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sobre a indenização, devem incidir juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 80% à autora e 20% à ré. Arbitro os honorários em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade em relação à autora, pois é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 27/10/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado Catia Simone Mota Monteiro em desfavor de Energisa Acre Distribuidora de Energia S/A para reconhecer o dever de indenizar por danos morais, fixando a verba reparatória em R$500,00 (quinhentos reais), e declaro extinto o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sobre a indenização, devem incidir juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 80% à autora e 20% à ré. Arbitro os honorários em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade em relação à autora, pois é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se. |
| 06/10/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/10/2021 |
Juntada de mandado
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| 30/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055864-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/08/2021 18:10 |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054817-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2021 19:16 |
| 24/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 6.898 Página: 44/50 |
| 23/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2021 Teor do ato: 1) A autora noticiou novamente o descumprimento da tutela de urgência, demonstrando por meio dos documentos de pp. 107/108 que não há débitos pendentes referentes aos últimos 90 dias. Verifico que já houve necessidade de majoração da multa cominatória (p. 83), estipulação desta por hora e intimação pessoal do gestor para cumprimento da tutela provisória de urgência (p. 110), face o reiterado descumprimento. Por isso, determino à ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide no prazo de 06 horas, sob pena de nova responsabilidade pessoal pelo crime de desobediência (art. 330 do CP). Além disso, majoro a multa pelo descumprimento para R$2.000,00 por hora. Encaminhe-se cópia de decisão de p. 110 juntamente com o mandado de pp. 120/121 para que a Autoridade Policial lavre Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo crime de desobediência. Determino novamente que a ré seja intimada pessoalmente, através de seu Diretor Presidente ou de seu substituto legal, com cópia, além desta, das decisões de pp. 49/51, p. 86 e p. 110. Cumpra-se com urgência (art. 153, §2º, I do CPC), devendo o mandado ser distribuído com urgência ao oficial de justiça. 2) Aguarde-se o prazo da intimação de p. 109. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 19/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/017490-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2021 |
| 19/08/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/08/2021 |
Juntada de mandado
|
| 19/08/2021 |
Outras Decisões
1) A autora noticiou novamente o descumprimento da tutela de urgência, demonstrando por meio dos documentos de pp. 107/108 que não há débitos pendentes referentes aos últimos 90 dias. Verifico que já houve necessidade de majoração da multa cominatória (p. 83), estipulação desta por hora e intimação pessoal do gestor para cumprimento da tutela provisória de urgência (p. 110), face o reiterado descumprimento. Por isso, determino à ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide no prazo de 06 horas, sob pena de nova responsabilidade pessoal pelo crime de desobediência (art. 330 do CP). Além disso, majoro a multa pelo descumprimento para R$2.000,00 por hora. Encaminhe-se cópia de decisão de p. 110 juntamente com o mandado de pp. 120/121 para que a Autoridade Policial lavre Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo crime de desobediência. Determino novamente que a ré seja intimada pessoalmente, através de seu Diretor Presidente ou de seu substituto legal, com cópia, além desta, das decisões de pp. 49/51, p. 86 e p. 110. Cumpra-se com urgência (art. 153, §2º, I do CPC), devendo o mandado ser distribuído com urgência ao oficial de justiça. 2) Aguarde-se o prazo da intimação de p. 109. Intime-se e cumpra-se. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/08/2021 |
Juntada de mandado
|
| 19/08/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 19/08/2021 |
Juntada de mandado
|
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052713-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/08/2021 17:44 |
| 09/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 6.888 Página: 30/33 |
| 06/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131674-56 - Recursos |
| 05/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2021 Teor do ato: 1) A autora noticiou novamente o descumprimento da tutela de urgência, demonstrando por meio dos documentos de pp. 107/108 que não há débitos pendentes referentes aos últimos 90 dias. Verifico que já houve necessidade de majoração da multa cominatória (p. 83), face o descumprimento pelo réu da obrigação imposta nos autos. Por isso, determino à ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide no prazo de 06 horas, sob pena de responsabilidade pessoal pelo crime de desobediência (art. 330 do CP). Além disso, majoro a multa pelo descumprimento para R$1.000,00 por hora. Determino que a ré seja intimada pessoalmente, através de seu Diretor Presidente ou de seu substituto legal, com cópia, além desta, das decisões de pp. 49/51 e p. 86. Cumpra-se com urgência (art. 153, §2º, I do CPC), devendo o mandado ser distribuído com urgência ao oficial de justiça. 2) Aguarde-se o prazo da intimação de p. 109. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 05/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/016074-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2021 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 05/08/2021 |
deferimento
1) A autora noticiou novamente o descumprimento da tutela de urgência, demonstrando por meio dos documentos de pp. 107/108 que não há débitos pendentes referentes aos últimos 90 dias. Verifico que já houve necessidade de majoração da multa cominatória (p. 83), face o descumprimento pelo réu da obrigação imposta nos autos. Por isso, determino à ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide no prazo de 06 horas, sob pena de responsabilidade pessoal pelo crime de desobediência (art. 330 do CP). Além disso, majoro a multa pelo descumprimento para R$1.000,00 por hora. Determino que a ré seja intimada pessoalmente, através de seu Diretor Presidente ou de seu substituto legal, com cópia, além desta, das decisões de pp. 49/51 e p. 86. Cumpra-se com urgência (art. 153, §2º, I do CPC), devendo o mandado ser distribuído com urgência ao oficial de justiça. 2) Aguarde-se o prazo da intimação de p. 109. Intime-se e cumpra-se. |
| 04/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 6.886 Página: 21/27 |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70048885-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/08/2021 09:44 |
| 03/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 02/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 29/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 6.879 Página: 27/32 |
| 27/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70046744-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2021 13:16 |
| 23/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Diante da notícia de que a medida liminar não foi cumprida pelo réu, determino nova intimação pessoal do mesmo, a fim de que a cumpra no prazo de seis horas, sob pena de multa diária que majoro para R$2.000,00 (dois mil reais). Cumpra-se com urgência (art. 152, § 2º, I, CPC), ainda que através do oficial de justiça plantonista noturno. Intimem-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 23/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/014936-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2021 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 23/07/2021 |
Outras Decisões
Diante da notícia de que a medida liminar não foi cumprida pelo réu, determino nova intimação pessoal do mesmo, a fim de que a cumpra no prazo de seis horas, sob pena de multa diária que majoro para R$2.000,00 (dois mil reais). Cumpra-se com urgência (art. 152, § 2º, I, CPC), ainda que através do oficial de justiça plantonista noturno. Intimem-se. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045247-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/07/2021 12:51 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044195-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2021 17:03 |
| 28/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 6.859 Página: 35/40 |
| 25/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Catia Simone Mota Monteiro ajuizou ação em face de Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A, formulando pedido de tutela de urgência. A autora alega que é titular da Unidade Consumidora nº 30/43220-3 e que, mesmo diante do adimplemento das faturas referentes aos últimos 90 dias, o réu suspendeu o fornecimento da energia elétrica, trazendo-lhe transtornos de ordem moral e material. A autora afirma que eventual processo de recuperação de consumo seria nulo, pois nunca recebeu oportunidade de contraditório e ampla defesa ou mesmo aviso de corte. Aduz que entrou em contato com a ré e foi informada da necessidade de adimplir todas as faturas em aberto para postular o restabelecimento do serviço. Em razãos dos fatos relatados a autora solicitou gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do serviço, sob pena de multa. Quanto ao mérito, requereu a confirmação da medida de urgência e a condenação da ré a restituir em dobro os R$200,00 pagos a título de taxa de religação, a indenizar os danos morais no valor de R$10.000,00 e também a indenizar os danos materiais decorrentes do desvio produtivo do consumidor, no valor de R$9.800,00. Houve determinação de emenda à inicial, prontamente atendida com informação de que o serviço foi suspenso em 25 de maio de 2021. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro a gratuidade judiciária em favor da autora (art. 98, CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a autora postula o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora, argumentando que o serviço foi suspenso indevidamente, pois as faturas referentes aos últimos 90 dias estavam adimplidas. Analisando os documentos carreados aos autos, observa-se que a fatura vencida em 1º de março de 2021 foi paga em atraso, em 26 de março de 2021. A fatura vencida em 1º de abril de 2021 foi paga em atraso, em 31 de maio de 2021. A fatura vencida em 1º de maio de 2021 foi paga em atraso, em 26 de maio de 2021. A fatura vencida em 1º de junho de 2021 foi paga pontualmente. Esses documentos revelam que na data em que houve a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, qual seja, 25 de maio de 2021, havia duas faturas vencidas e não pagas, quais sejam, a vencida em 1º de abril e a vencida em 1º de maio. Portanto, não se verifica, nesse primeiro momento, nenhuma ilicitude na conduta do réu, até porque na última fatura recebida antes do corte, vencida em 1º de maio de 2021, havia indicação da existência das faturas em aberto. De toda sorte, nesse momento, apesar de se perceber no documento de p. 45 que a autora mantém ainda outras faturas em aberto, as faturas referentes aos 90 dias que antecederam ao corte estão adimplidas. Ademais, em que pese a autora fazer referência à débito decorrente de recuperação de consumo, os documentos carreados não fazem nenhuma referência a que a dívida tenha essa origem. Há notícias de parcelamento de débito, não sendo possível avaliar, nessa fase processual, se esse débito parcelado tem origem em recuperação de consumo. Sendo assim, considerando que o art. 172, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL veda a suspensão do serviço decorrente de inadimplemento de fatura vencida há mais de 90 dias e que a consumidora demonstrou que os débitos referentes a este período estão atualmente pagos, há plausibilidade do direito ao restabelecimento do serviço. Constata-se, também, a necessidade de pronta intervenção judicial, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação à autora, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à dignidade humana, por isso, deve ser contínuo. Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência, determinando ao réu que restabeleça o serviço no prazo de seis horas, sob pena de multa de R$100,00 por cada hora de atraso. Cumpra-se com urgência, ainda que através do oficial de justiça plantonista noturno. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 25/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 6.858 Página: 29/31 |
| 24/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/06/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/012229-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2021 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 24/06/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Catia Simone Mota Monteiro ajuizou ação em face de Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A, formulando pedido de tutela de urgência. A autora alega que é titular da Unidade Consumidora nº 30/43220-3 e que, mesmo diante do adimplemento das faturas referentes aos últimos 90 dias, o réu suspendeu o fornecimento da energia elétrica, trazendo-lhe transtornos de ordem moral e material. A autora afirma que eventual processo de recuperação de consumo seria nulo, pois nunca recebeu oportunidade de contraditório e ampla defesa ou mesmo aviso de corte. Aduz que entrou em contato com a ré e foi informada da necessidade de adimplir todas as faturas em aberto para postular o restabelecimento do serviço. Em razãos dos fatos relatados a autora solicitou gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do serviço, sob pena de multa. Quanto ao mérito, requereu a confirmação da medida de urgência e a condenação da ré a restituir em dobro os R$200,00 pagos a título de taxa de religação, a indenizar os danos morais no valor de R$10.000,00 e também a indenizar os danos materiais decorrentes do desvio produtivo do consumidor, no valor de R$9.800,00. Houve determinação de emenda à inicial, prontamente atendida com informação de que o serviço foi suspenso em 25 de maio de 2021. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro a gratuidade judiciária em favor da autora (art. 98, CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a autora postula o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora, argumentando que o serviço foi suspenso indevidamente, pois as faturas referentes aos últimos 90 dias estavam adimplidas. Analisando os documentos carreados aos autos, observa-se que a fatura vencida em 1º de março de 2021 foi paga em atraso, em 26 de março de 2021. A fatura vencida em 1º de abril de 2021 foi paga em atraso, em 31 de maio de 2021. A fatura vencida em 1º de maio de 2021 foi paga em atraso, em 26 de maio de 2021. A fatura vencida em 1º de junho de 2021 foi paga pontualmente. Esses documentos revelam que na data em que houve a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, qual seja, 25 de maio de 2021, havia duas faturas vencidas e não pagas, quais sejam, a vencida em 1º de abril e a vencida em 1º de maio. Portanto, não se verifica, nesse primeiro momento, nenhuma ilicitude na conduta do réu, até porque na última fatura recebida antes do corte, vencida em 1º de maio de 2021, havia indicação da existência das faturas em aberto. De toda sorte, nesse momento, apesar de se perceber no documento de p. 45 que a autora mantém ainda outras faturas em aberto, as faturas referentes aos 90 dias que antecederam ao corte estão adimplidas. Ademais, em que pese a autora fazer referência à débito decorrente de recuperação de consumo, os documentos carreados não fazem nenhuma referência a que a dívida tenha essa origem. Há notícias de parcelamento de débito, não sendo possível avaliar, nessa fase processual, se esse débito parcelado tem origem em recuperação de consumo. Sendo assim, considerando que o art. 172, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL veda a suspensão do serviço decorrente de inadimplemento de fatura vencida há mais de 90 dias e que a consumidora demonstrou que os débitos referentes a este período estão atualmente pagos, há plausibilidade do direito ao restabelecimento do serviço. Constata-se, também, a necessidade de pronta intervenção judicial, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação à autora, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à dignidade humana, por isso, deve ser contínuo. Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência, determinando ao réu que restabeleça o serviço no prazo de seis horas, sob pena de multa de R$100,00 por cada hora de atraso. Cumpra-se com urgência, ainda que através do oficial de justiça plantonista noturno. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Como forma de viabilizar a análise da tese de ilicitude da conduta da ré, consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e, por conseguinte, o pedido de imediato restabelecimento do serviço, determino à autora que emende a petição inicial, informando a data em que o serviço foi suspenso, já que na peça de ingresso foi mencionado apenas que tal fato se deu "há semanas". Para tanto, concedo à autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, conclusos (fila 03 TU). Intimem-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 24/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037938-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 24/06/2021 15:16 |
| 24/06/2021 |
Outras Decisões
Como forma de viabilizar a análise da tese de ilicitude da conduta da ré, consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e, por conseguinte, o pedido de imediato restabelecimento do serviço, determino à autora que emende a petição inicial, informando a data em que o serviço foi suspenso, já que na peça de ingresso foi mencionado apenas que tal fato se deu "há semanas". Para tanto, concedo à autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, conclusos (fila 03 TU). Intimem-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2021 |
Emenda da Inicial |
| 16/07/2021 |
Petição |
| 21/07/2021 |
Pedido de Diligências |
| 27/07/2021 |
Contestação |
| 04/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/08/2021 |
Pedido de Diligências |
| 25/08/2021 |
Petição |
| 30/08/2021 |
Impugnação |
| 25/11/2021 |
Apelação |
| 24/01/2022 |
Petição |
| 15/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/10/2022 |
Petição |
| 07/11/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/01/2023 |
Petição |
| 24/01/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Em cumprimento à Decisão de fls. 183/185. |
| 23/06/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |