| Autora |
Maria do Socorro Coelho da Cruz
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogado: Flávia Almeida Moura Di Latella Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058539-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2022 09:33 |
| 05/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/04/2022 18:06:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, decide dar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do novo RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 22/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058539-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2022 09:33 |
| 05/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/04/2022 18:06:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, decide dar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do novo RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 22/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70009260-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/02/2022 15:12 |
| 24/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70081449-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/12/2021 09:02 |
| 08/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137170-30 - Recursos |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0361/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 6.955 Página: 24/26 |
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0361/2021 Teor do ato: [...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a) determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 2,07% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) |
| 22/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/11/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a) determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 2,07% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064449-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/10/2021 08:14 |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 18/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975609293BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco BMG S.A. |
| 18/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 18/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052272-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2021 16:56 |
| 17/08/2021 |
Juntada de mandado
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| 05/08/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 05/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70049187-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/08/2021 08:13 |
| 29/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 06/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 6.865 Página: 28/32 |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 05/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/013019-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 05/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 05/08/2021, às 15:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/dcq-xnbk-oqs, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 05/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 05/08/2021, às 15:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/dcq-xnbk-oqs, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 04/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 04/07/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 05/08/2021 Hora 15:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/06/2021 |
Tutela Provisória
Trata de ação anulatória de negócio jurídico, indenização por danos morais e pedido de tutela aforado por Maria do Socorro Coelho da Cruz, em desfavor de Banco BMG. Relata a autora que em 28/06/2016, visando realizar um empréstimo consignado, adquiriu um cartão de crédito no valor de R$ 4.732,00 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais), cuja parcelas mensais seriam de R$ 244,83 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Após o pacto, sem anuência da autora, foi creditado em sua conta a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 01/07/2016, R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) em 08/12/2016, R$ 232,97 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) em 06/11/2017 e R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) em 09/01/2018. A autora alega que foi ludibriada e nunca recebeu o cartão de crédito, havendo descontos em folha de pagamento até a presente data, perfazendo 59 (cinquenta e nove) meses descontados, superando a quantos de R$ 14.444,97 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos). A parte autora dirigiu-se ao PROCON, e em contato com o banco, foi informada da existência de uma divida no valor de R$ 5.765,80 (cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), a qual poderia ser quitada em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 244,35 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Requer tutela de urgência para que o banco demandado proceda a suspensão dos descontos em folha de pagamento. No mérito requer a nulidade do contrato de cartão de crédito na modalidade consignada e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) A inicial veio instruída com os documentos de fls. 23/60. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. Muito embora aparte autora alega que teria sido ludibriada, verifica-se que o contrato de fl. 32, destaca que se trata de termo de adesão de cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento. Ademais, relata ter recebido valores em sua conta corrente, os quais não foram contestados, muito embora alegue que tenham sido realizados sem sua anuência, desta forma, pressupõe que os valores foram utilizados pela autora, em proveito próprio. Relata ainda que foram realizados 4 (quatro) depósitos em sua conta corrente, no período de 2016 à 2018, entretanto, pelo documento de fl. 30, o banco informa a existência de 7 (sete) de depósitos no mesmo período, o que contraria os relatos da exordial. Desta forma, é prudente oportunizar o contraditório para que sejam dirimidas as inconsistências existente. No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que os descontos vem sendo efetuados na folha de pagamento da parte autora desde 2016, ou seja, há quase de 5 (cinco) anos, sem contestação alguma da parte interessada, o que descaracteriza a urgência da medida. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357, CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2021 |
Contestação |
| 17/08/2021 |
Petição |
| 04/10/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/12/2021 |
Apelação |
| 21/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/08/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/08/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |