| Embargante |
Neiva Nara Ribeiro da Costa
D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Embargado |
Banco Bradesco S/A
Soc. Advogados: Mauro Paulo Galera Mari Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70002087-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2025 17:36 |
| 06/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0733/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70002087-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2025 17:36 |
| 06/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0733/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0701/2024 Data da Disponibilização: 29/11/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 11/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 06/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0733/2024 Teor do ato: 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Defensoria Pública do Estado do Acre contra Banco Bradesco S/A, posteriormente veio aos autos a comunicação do pagamento espontâneo da dívida mediante depósito judicial (p. 173). A parte credora manifestou-se pela satisfação do débito (p. 178). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial exclusivamente em favor da credora, para a conta indicada à p. 178. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 06/12/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Defensoria Pública do Estado do Acre contra Banco Bradesco S/A, posteriormente veio aos autos a comunicação do pagamento espontâneo da dívida mediante depósito judicial (p. 173). A parte credora manifestou-se pela satisfação do débito (p. 178). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial exclusivamente em favor da credora, para a conta indicada à p. 178. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 06/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 05/12/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70114176-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/11/2024 06:04 |
| 28/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0701/2024 Teor do ato: Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da satisfação do crédito, considerando o comprovante de pagamento apresentado pelo réu à p. 173, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Mero expediente
Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da satisfação do crédito, considerando o comprovante de pagamento apresentado pelo réu à p. 173, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098680-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2024 10:53 |
| 27/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0549/2024 Data da Disponibilização: 27/09/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 26/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0549/2024 Teor do ato: Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 25/09/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70090025-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/09/2024 15:28 |
| 18/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Expedida/Certificada
CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, acerca do retorno dos autos da instância superior. |
| 18/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 10:36:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO CREDOR/APELANTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário ocorreu em 17/10/2016 (p. 14, dos autos principais), daí iniciado o cômputo do prazo trienal, a teor do art. 206, § 3º do Código Civil, somente havendo a citação por edital em 28/10/2020, ou seja, após o prazo legal (03 anos do vencimento da última parcela), sem que atribuída demora alguma ao mecanismo judiciário face as diligencias nos 05 (cinco) endereços apontados pela instituição financeira Autora/Apelante, contudo, sem êxito em qualquer deles (endereço), ex vi das certidões do oficial de justiça às pp. 61, 75, 85, 103 e 119, dos autos de origem. Em caso simétrico, decidiu este Órgão Fracionado Cível: "1. A interrupção da prescrição não se opera pela mera propositura da ação, exigindo-se, para a produção desse efeito, a citação válida, de modo que, na hipótese de a citação não ocorrer no prazo e na forma da legislação processual de regência, configura-se a prescrição da pretensão executória. 2. Na espécie, a execução está lastreada em cédulas de crédito bancário que venceram em 1.9.2014 e 2.2.2015. O prazo para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme a previsão do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 c.c. O artigo 70 do Decreto-lei 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genebra). Assim, como a causa interruptiva da prescrição, citação válida, se perfectibilizou somente em 15.6.2020, a pretensão do apelante foi alcançada pela prescrição em 1.9.2017 e 2.2.2018. 3. Recurso desprovido." (TJAC, Apelação Cível 0709451-06.2020.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento 31/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação 31/05/2021)". Apropriada a imposição dos honorários advocatícios à instituição bancária Autora/Apelante, nos lindes do art. 85, §2º, do Diploma Processual Civil, em vista da induvidosa - e exclusiva - sucumbência nos Embargos à Execução originários deste apelo. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708499-90.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 18/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 06/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0091/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7.491 Página: 38/44 |
| 05/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte Embargada em face da sentença de pp. 86/89. Assim, o Banco Bradesco S/A sustenta haver contradição ao entendimento jurisprudencial dominante ao extinguir o processo pela prescrição diante da demora da citação. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. Mas tão somente nova interpretação ao pedido realizado pela parte. Nota-se que a sentença está devidamente fundamentada de acordo com entendimento jurisprudencial. 3. Vê-se, pois, que a sentença, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 4. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 5. Nestes termos, não havendo a, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 6. Considerando a interposição de apelação às pp. 93/98 e ausência de manifestação da Embargante, conforme certidão de p. 125, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 30/01/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 17/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70084371-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2023 09:42 |
| 02/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168606-24 - Recursos |
| 25/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0563/2023 Data da Disponibilização: 22/09/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 7387 Página: 23-28 |
| 21/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0563/2023 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de pp. 86/89, julgou procedente o embargos à execução e declarou extinto o feito judicial. O autor interpôs embargos de declaração de pp. 93/98, onde indica contradição, sustentando que este Juízo reconheceu a prescrição diante da demora da citação da Embargada (Neiva Nara). Aponta que empreendeu diligências para localização da Embargada (Neiva Nara) que praticou conduta irregular, pois desapareceu do endereço do contrato. Sustenta que o processo teve seu trâmite transcorrido normalmente não havendo qualquer tipo de desinteresse para o cumprimento de todas as obrigações por parte do Embargante. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017). 3. Em detida análise dos autos, não se vislumbra contradição da sentença de pp. 93/98, ante a patente prescrição antes da integração da relação jurídica processual, a última parcela seria em 17/10/2016, assim a partir dessa data contar-se-á 3 anos, chegando à 17/10/2019 e a citação ocorreu apenas em outubro de 2020. A interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico conduz ao entendimento de que, despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligências necessárias à citação dos devedores. Do contrário, a prescrição não será interrompida, o que culminará no perecimento da pretensão executiva. Ora, se a citação não foi consumada no prazo legal, não existe causa de interrupção e, por isso, considera-se transcorrido normalmente o fluxo prescricional com arrimo nos arts. 206, § 3º, inciso VIII do CC/2022, art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art.70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). De mais a mais, o Banco Bradesco S/A não demonstrou que houve qualquer inércia pratica pelo Poder Judiciário que tenha influenciado no decurso da prescrição. Acerca do tema veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO INOCORRENTE.PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSUMAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO AFASTADA. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida dos devedores, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligências necessárias à citação dos devedores. Do contrário, a prescrição não será interrompida, o que culminará no perecimento da pretensão executiva. 2. A pretensão executiva do Apelante foi declarada prescrita pela primeira instância, uma vez que, seja com base no art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC/2002, seja com arrimo no art. 70, do Decreto n. 57.663/1966, o credor tem o prazo de 03 (três) anos para buscar a satisfação de crédito fundado em cédula de crédito bancário. Tratando-se de cédula de crédito bancário, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se inicial a partir do vencimento da última parcela contratual. 3. Não comprovada a alegação de inércia do Exequente por culpa do Judiciário. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 5. Apelo desprovido. (TJAC - Processo: 0710037-53.2014.8.01.0001; Relatora: Cezarinete Angelim; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/03/2018; Data de registro: 03/04/2018) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. ARTS. 44 DA LEI Nº. 10.931/2004 E 70 DO DECRETO-LEI Nº. 57.663/66. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS O PRAZO DE TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O prazo para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme a previsão do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 c.c. o artigo 70 do Decreto-lei nº. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 2. Ainda que o credor tenha instaurado a execução dentro do prazo prescricional, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória se, passados mais de três anos da data do vencimento do título, não conseguiu promover a citação do executado dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73. 3. Recurso desprovido. (TJAC - Processo: 0705039-03.2018.8.01.0001; Relator: Roberto Barros; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2019; Data de registro: 06/06/2019) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O prazo prescricional para execução de título cambiariforme - no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título. Agora, o prazo prescricional, para ação de cobrança, é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O Tribunal local informa que o título de crédito objeto da controvérsia venceu em 22 de dezembro de 2002, e que houve interrupção do prazo prescricional em 11 de abril de 2003; contudo, a ação de cobrança somente veio a ser ajuizada em 24 de junho de 2008, compondo, entre essas datas, lapso temporal superior a cinco anos, o que implica reconhecer fulminada a pretensão autoral pela prescrição. 3. As alegações ora deduzidas são as mesmas, não tendo, nesta feita, o agravante elaborado argumentação jurídica nova eficaz alguma para demonstrar o desacerto da decisão que ora se agrava. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1342676/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, Julgamento 25/02/2014, DJe 31/03/2014). 4. Vê-se, pois, que a decisão, encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 5. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 6. Nestes termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 7. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da decisão proferida. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 21/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0561/2023 Data da Disponibilização: 21/09/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 7386 Página: 50-60 |
| 20/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico Advogados(s): BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 06/06/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041747-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2023 10:19 |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0288/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 67/68 |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Ante ao exposto, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, julgo procedente os embargos à execução e declaro extinta a execução de título extrajudicial em apenso, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante a procedência dos embargos, condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no montante de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2, do CPC, devidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública. Translade cópia desta sentença para a execução de título extrajudicial em apenso, extinta pelo presente decisum. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341S/P), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 24/05/2023 |
Declarada decadência ou prescrição
Ante ao exposto, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, julgo procedente os embargos à execução e declaro extinta a execução de título extrajudicial em apenso, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante a procedência dos embargos, condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no montante de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2, do CPC, devidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública. Translade cópia desta sentença para a execução de título extrajudicial em apenso, extinta pelo presente decisum. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007864-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2023 19:53 |
| 27/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002577-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2023 09:32 |
| 17/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0007/2023 Data da Disponibilização: 16/01/2023 Data da Publicação: 17/01/2023 Número do Diário: 7.224 Página: 11 |
| 13/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2023 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 12/01/2023 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062898-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/08/2022 11:36 |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá a parte Embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos à Execução. |
| 23/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70060549-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2022 11:26 |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 80/85 |
| 18/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2022 Teor do ato: 1. Primeiramente, deverá a secretaria proceder a alteração no cadastro dos presentes autos incluindo o advogado/escritório que peticionou às fls. 33/36. 2. A parte embargada, pela petição de fls. 33/34, sustenta a nulidade da sentença de fls. 22/24 por ausência de citação, uma vez que, no processo de execução (n. 0707018-68.2016.8.01.0001), teria ocorrido a alteração da representação processual da parte, sendo constituídos novos advogados, que requereram que as publicações fossem feitas exclusivamente no nome do advogado NELSON WILIAN FRATONI RODRIGUES (fl. 128/181 dos autos da execução). Analisando os presentes autos em conjunto com os autos da execução nota-se que a petição e os documentos requerendo a habilitação dos novos pratronos da instituição financeira ocorreu em 01/02/2021 (fl. 128 dos autos da execução - n. 0707018-68.2016.8.01.0001) e os presentes embargos foram protocolados em 22/06/2021. De fato, a parte embargante possui razão, houve a contratação de novo patrono, que requereu expressamente que as publicações fossem realizadas exclusivamente em seu nome. Contudo, não houve a anotação de publicação e nem mesmo a alteração do cadastro dos advogados.Ao interpor os presentes embargos a citação foi dirigida ao antigo advogado (fl. 20). 3. Desse modo, patente a nulidade da sentença de fls. 22/24. 4. Assim, ante a nulidade da sentença, bem como o comparecimento espontâneo da parte embargada, deverá a secretaria expedir intimação para a parte embargada apresente impugnação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 11/08/2022 |
Outras Decisões
1. Primeiramente, deverá a secretaria proceder a alteração no cadastro dos presentes autos incluindo o advogado/escritório que peticionou às fls. 33/36. 2. A parte embargada, pela petição de fls. 33/34, sustenta a nulidade da sentença de fls. 22/24 por ausência de citação, uma vez que, no processo de execução (n. 0707018-68.2016.8.01.0001), teria ocorrido a alteração da representação processual da parte, sendo constituídos novos advogados, que requereram que as publicações fossem feitas exclusivamente no nome do advogado NELSON WILIAN FRATONI RODRIGUES (fl. 128/181 dos autos da execução). Analisando os presentes autos em conjunto com os autos da execução nota-se que a petição e os documentos requerendo a habilitação dos novos pratronos da instituição financeira ocorreu em 01/02/2021 (fl. 128 dos autos da execução - n. 0707018-68.2016.8.01.0001) e os presentes embargos foram protocolados em 22/06/2021. De fato, a parte embargante possui razão, houve a contratação de novo patrono, que requereu expressamente que as publicações fossem realizadas exclusivamente em seu nome. Contudo, não houve a anotação de publicação e nem mesmo a alteração do cadastro dos advogados.Ao interpor os presentes embargos a citação foi dirigida ao antigo advogado (fl. 20). 3. Desse modo, patente a nulidade da sentença de fls. 22/24. 4. Assim, ante a nulidade da sentença, bem como o comparecimento espontâneo da parte embargada, deverá a secretaria expedir intimação para a parte embargada apresente impugnação, no prazo de 15 dias. |
| 30/05/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029040-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2022 10:34 |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA |
| 29/03/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70018567-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/03/2022 13:37 |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2022 Data da Disponibilização: 22/02/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 7.013 Página: 27/37 |
| 21/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, julgo procedente os embargos à execução e declaro extinta a execução de título extrajudicial em apenso, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante a procedência dos embargos, condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no montante de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2, do CPC, devidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública. Translade cópia desta sentença para a execução de título extrajudicial em apenso, extinta pelo presente decisum. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 18/02/2022 |
Extinta a punibilidade por prescrição
Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, julgo procedente os embargos à execução e declaro extinta a execução de título extrajudicial em apenso, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante a procedência dos embargos, condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no montante de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2, do CPC, devidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública. Translade cópia desta sentença para a execução de título extrajudicial em apenso, extinta pelo presente decisum. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 16/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 6.872 Página: 26/29 |
| 14/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos. |
| 02/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 6.862 Página: 33/38 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2021 Teor do ato: A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). Certifique-se a oposição dos embargos nos autos de execução nº0707018-68.2016.8.01.0001, A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC) |
| 29/06/2021 |
Outras Decisões
A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). Certifique-se a oposição dos embargos nos autos de execução nº0707018-68.2016.8.01.0001, A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0707018-68.2016.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Títulos de Crédito |
| 25/06/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/05/2022 |
Petição |
| 23/08/2022 |
Petição |
| 31/08/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/01/2023 |
Petição |
| 06/02/2023 |
Petição |
| 02/06/2023 |
Petição |
| 17/10/2023 |
Petição |
| 25/09/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/10/2024 |
Petição |
| 30/11/2024 |
Pedido de Diligências |
| 14/01/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0707018-68.2016.8.01.0001 | Execução de Título Extrajudicial | 28/06/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/05/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 25/06/2021 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |