| Requerente |
Laerte Lúcio Franco da Cruz
Advogada: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA |
| Requerido |
ENERGISA S/A
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2051/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 84/85 |
| 11/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2051/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 27/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2051/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 84/85 |
| 11/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2051/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 07/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 31/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/10/2023 10:39:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO RESTRITIVA NO SERASA. CARTA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. REMESSA DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO. Estabelece o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor que A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Embora exigida a remessa prévia de carta de comunicação ao consumidor de eventual apontamento em seu desfavor, desnecessário a demonstração do efetivo recebimento da carta de notificação pelo consumidor, conforme Súmula nº 404, do Tribunal da Cidadania. No caso concreto, do comparativo entre a FAC Simples dos Correios e a Lista de Postagem FAC pelos Correios, demonstrada coincidência do lote de envio e data de postagem, conforme revela o código de barras, resultando suficientemente comprovada a remessa da carta de notificação prévia ao consumidor. Apelação da Ré provida. Recurso do Consumidor prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708698-15.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento da Apelação da Ré. e Recurso do Consumidor prejudicado, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de outubro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 19/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70010507-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/02/2023 13:56 |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70009587-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/02/2023 13:54 |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70006364-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/02/2023 10:11 |
| 25/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0016/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 7.228 Página: 9 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2023 Teor do ato: Dá aos apelados, LAERTE LÚCIO FRANCO DA CRUZ e SERASA S.A, por intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 17/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá aos apelados, LAERTE LÚCIO FRANCO DA CRUZ e SERASA S.A, por intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/12/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70092002-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/12/2022 16:52 |
| 15/12/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70090894-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/12/2022 15:09 |
| 05/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154395-42 - Recursos |
| 02/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0223/2022 Data da Disponibilização: 02/12/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 7.195 Página: 42/48 |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0223/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Laerte Lúcio Franco da Cruz contra ENERGISA S/A e parcialmente procedente a pretensão autoral em face de SERASA S.A. para condenar esta última ao pagamento de danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), sujeitos a correção monetária a partir desta data e juros legais a contar da disponibilização da negativação, ou seja, 10/09/2019. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré SERASA S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ante a baixa complexidade do feito, o tempo de tramitação e o elevado de zelo dos profissionais que nela atuaram, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, a favor dos patronos da requerida ENERGISA S/A, vez que improcedente o feito quanto a esta, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, também nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, entretanto, pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 29/11/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Laerte Lúcio Franco da Cruz contra ENERGISA S/A e parcialmente procedente a pretensão autoral em face de SERASA S.A. para condenar esta última ao pagamento de danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), sujeitos a correção monetária a partir desta data e juros legais a contar da disponibilização da negativação, ou seja, 10/09/2019. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré SERASA S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ante a baixa complexidade do feito, o tempo de tramitação e o elevado de zelo dos profissionais que nela atuaram, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, a favor dos patronos da requerida ENERGISA S/A, vez que improcedente o feito quanto a esta, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, também nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, entretanto, pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 28/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085635-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/11/2022 14:24 |
| 25/11/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083554-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2022 12:15 |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 26/32 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente Laerte Lúcio Franco da Cruz por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 04/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente Laerte Lúcio Franco da Cruz por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 03/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 03/10/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151438-56 - Custas Complementares |
| 30/09/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7.154 Página: 11/30 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Em relação à manifestação do autor às pp. 198/199, tenho que, após emissão da guia citada (p. 73), houve certidão determinado à Contadoria a emissão de nova guia (p. 76) e, conforme comprovante de pagamento das custas, juntado pelo autor às pp. 88/90, este somente efetuou o pagamento de 1,5% do valor da causa atualizado (R$20.000,00). Assim, concedo o derradeiro prazo de dez dias para que a parte autora cumpra a decisão de p.197. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para Sentença. Intimem-se. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 23/09/2022 |
Outras Decisões
Em relação à manifestação do autor às pp. 198/199, tenho que, após emissão da guia citada (p. 73), houve certidão determinado à Contadoria a emissão de nova guia (p. 76) e, conforme comprovante de pagamento das custas, juntado pelo autor às pp. 88/90, este somente efetuou o pagamento de 1,5% do valor da causa atualizado (R$20.000,00). Assim, concedo o derradeiro prazo de dez dias para que a parte autora cumpra a decisão de p.197. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para Sentença. Intimem-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 32-39 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Analisando o feito, verifico que a autora recolheu apenas 50% do valor das custas iniciais, pois emitiu a taxa judiciária com previsão de acordo, ou seja, de somente 1,5% sobre o valor da causa (pp. 87/89). Porém, realizada a audiência (p.134), não houve acordo, por isso, determino à parte autora que complemente o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, na forma do art. 9º, I, b, da Lei nº 1.422/01, sob pena de cancelamento da distribuição. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos (fila 02 - Sentença). Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 16/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70066937-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2022 13:35 |
| 14/09/2022 |
Outras Decisões
Analisando o feito, verifico que a autora recolheu apenas 50% do valor das custas iniciais, pois emitiu a taxa judiciária com previsão de acordo, ou seja, de somente 1,5% sobre o valor da causa (pp. 87/89). Porém, realizada a audiência (p.134), não houve acordo, por isso, determino à parte autora que complemente o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, na forma do art. 9º, I, b, da Lei nº 1.422/01, sob pena de cancelamento da distribuição. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos (fila 02 - Sentença). |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062666-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 30/08/2022 16:31 |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/08/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414714626BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : SERASA S.A. |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 05/08/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 7.120 Página: 17/23 |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, às pp. 147/189, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, às pp. 147/189, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70053882-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2022 18:22 |
| 13/06/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037315-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/06/2022 14:45 |
| 11/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70030224-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2022 00:25 |
| 13/04/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022887-1 Tipo da Petição: Informações Data: 12/04/2022 11:53 |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0057/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 25/34 |
| 11/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de p. 124. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022385-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/04/2022 11:24 |
| 08/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de p. 124. |
| 06/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/04/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY069779855BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : SERASA S.A. |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017720-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2022 17:23 |
| 19/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 08/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 08/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009660-6 Tipo da Petição: Informações Data: 22/02/2022 14:26 |
| 16/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2022 Data da Disponibilização: 16/02/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 7.009 Página: 27/35 |
| 15/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2022 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e suas emendas. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 13 de abril de 2022, às 11:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 14/02/2022 |
Emenda a inicial
1) Recebo a petição inicial e suas emendas. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 13 de abril de 2022, às 11:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 14/02/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 13/04/2022 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001956-3 Tipo da Petição: Informações Data: 19/01/2022 11:24 |
| 17/12/2021 |
Juntada de Ofício
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| 16/12/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137489-39 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 15/12/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/11/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136320-43 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 18/11/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0183/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 6.951 Página: 98/104 |
| 12/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Verifico que o agravo de instrumento não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça. Verifico, também, que a autora modificou o valor do pedido, reduzindo-o para R$20.000,00. Sendo assim, determino que seja corrigido perante o SAJ o valor da causa para o montante de R$20.000,00 e, em seguida, que seja a autora intimada a recolher a taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos (fila 03 I). Intimem-se. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 11/11/2021 |
Outras Decisões
Verifico que o agravo de instrumento não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça. Verifico, também, que a autora modificou o valor do pedido, reduzindo-o para R$20.000,00. Sendo assim, determino que seja corrigido perante o SAJ o valor da causa para o montante de R$20.000,00 e, em seguida, que seja a autora intimada a recolher a taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos (fila 03 I). Intimem-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071690-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2021 14:15 |
| 06/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065300-8 Tipo da Petição: Informações Data: 06/10/2021 11:35 |
| 14/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 6.912 Página: 50/55 |
| 13/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2021 Teor do ato: O autor solicitou gratuidade judiciária, mas como qualificou-se como servidor público, reputou-se inverossímil sua alegação de pobreza, oportunizando-lhe a demonstração de tal condição. Em resposta, o autor exibiu contracheque envidenciando que sua receita bruta supera seis mil reais e a líquida três mil reais. O autor argumenta que sustenta a si e sua família com essa renda, despendendo valores para pagamento de aluguel, energia elétrica, além de outras despesas cotidianas. Porém, as despesas listadas pelo autor não têm o condão de o qualificar como juridicamente pobre. O autor aufere receita fixa, em valor que lhe permite o sustento digno, não havendo notícias de endividamento ou de comprometimento de suas receitas a ponto de caracterizar a miserabilidade jurídica necessária à concessão do benefício postulado, lembrando-se que ainda há possibilidade de parcelamento da taxa judiciária, caso haja solicitação nesse sentido. Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, concedendo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 13/09/2021 |
Gratuidade da Justiça
O autor solicitou gratuidade judiciária, mas como qualificou-se como servidor público, reputou-se inverossímil sua alegação de pobreza, oportunizando-lhe a demonstração de tal condição. Em resposta, o autor exibiu contracheque envidenciando que sua receita bruta supera seis mil reais e a líquida três mil reais. O autor argumenta que sustenta a si e sua família com essa renda, despendendo valores para pagamento de aluguel, energia elétrica, além de outras despesas cotidianas. Porém, as despesas listadas pelo autor não têm o condão de o qualificar como juridicamente pobre. O autor aufere receita fixa, em valor que lhe permite o sustento digno, não havendo notícias de endividamento ou de comprometimento de suas receitas a ponto de caracterizar a miserabilidade jurídica necessária à concessão do benefício postulado, lembrando-se que ainda há possibilidade de parcelamento da taxa judiciária, caso haja solicitação nesse sentido. Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, concedendo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. |
| 08/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057726-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/09/2021 10:08 |
| 06/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057399-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 06/09/2021 11:46 |
| 13/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 29/36 |
| 12/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, do CPC e Provimento 61/2017 CNJ,informando sua filiação, estado civil, nacionalidade e CEP no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Considerando que a parte autora qualificou-se como servidor público reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila 03 I). Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 05/08/2021 |
Outras Decisões
Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, do CPC e Provimento 61/2017 CNJ,informando sua filiação, estado civil, nacionalidade e CEP no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Considerando que a parte autora qualificou-se como servidor público reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila 03 I). |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2021 |
Emenda da Inicial |
| 08/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/10/2021 |
Informações |
| 03/11/2021 |
Petição |
| 19/01/2022 |
Informações |
| 22/02/2022 |
Informações |
| 25/03/2022 |
Petição |
| 11/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2022 |
Informações |
| 11/05/2022 |
Contestação |
| 01/06/2022 |
Impugnação |
| 28/07/2022 |
Contestação |
| 30/08/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 16/09/2022 |
Petição |
| 18/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 28/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/12/2022 |
Apelação |
| 19/12/2022 |
Apelação |
| 01/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/04/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |