| Requerente |
Raimunda Nonata Nascimento de Andrade
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Requerido |
ENERGISA S/A
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 14/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 23/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 23/12/2022 Data da Publicação: 26/12/2022 Número do Diário: 7.209 Página: 20/27 |
| 21/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/10/2022 12:32:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70050371-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/07/2022 10:21 |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 32/36 |
| 29/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 154/165, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2022 Data da Disponibilização: 24/06/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 7.090 Página: 13/20 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042645-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/06/2022 05:59 |
| 21/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 154/165, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70042091-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/06/2022 20:48 |
| 08/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2022 Data da Disponibilização: 25/04/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 7.049 Página: 15/21 |
| 20/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de débito e reparação de danos morais formulados por Raimunda Nonata Nascimento de Andrade em face de Energisa S/A. Noutro vértice, julgo procedente o pedido formulado em reconvenção, condenando Raimunda Nonata Nascimento de Andrade a pagar à Energisa S/A o valor de R$1.068,96 (um mil e sessenta e oito reais e noventa centavos) a título de recuperação de consumo oriundo do processo de fiscalização nº 26751/2019. O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento do débito e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (doze) por cento sobre o valor da condenação, face à mediana complexidade do feito, ao mediano tempo de tramitação e ao zelo dos profissionais que atuaram na causa. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, a teor do artigo 98, VI c/c o §3º todos do NCPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 20/04/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de débito e reparação de danos morais formulados por Raimunda Nonata Nascimento de Andrade em face de Energisa S/A. Noutro vértice, julgo procedente o pedido formulado em reconvenção, condenando Raimunda Nonata Nascimento de Andrade a pagar à Energisa S/A o valor de R$1.068,96 (um mil e sessenta e oito reais e noventa centavos) a título de recuperação de consumo oriundo do processo de fiscalização nº 26751/2019. O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento do débito e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (doze) por cento sobre o valor da condenação, face à mediana complexidade do feito, ao mediano tempo de tramitação e ao zelo dos profissionais que atuaram na causa. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, a teor do artigo 98, VI c/c o §3º todos do NCPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/10/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067916-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2021 15:57 |
| 18/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70067714-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2021 08:37 |
| 08/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 08/10/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069733632BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : ENERGISA S/A |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064821-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2021 08:40 |
| 05/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 6.927 Página: 159/163 |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064601-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/10/2021 13:22 |
| 04/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Diante da manifestação de p. 56, autorizo a realização da audiência de conciliação em formato híbrido, oportunizando à parte interessada a participação através de comparecimento pessoal a esta Unidade Judiciária. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 04/10/2021 |
Mero expediente
Diante da manifestação de p. 56, autorizo a realização da audiência de conciliação em formato híbrido, oportunizando à parte interessada a participação através de comparecimento pessoal a esta Unidade Judiciária. Intimem-se. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063805-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2021 12:04 |
| 22/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - designação - audiência |
| 31/08/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 19/10/2021 Hora 13:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 09/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 6.868 Página: 30/33 |
| 08/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Raimunda Nonata Nascimento de Andrade ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Energisa S/A. A autora informa que o seu imóvel foi objeto de inspeção, fortuito que gerou Termo de Ocorrência e Inspeção, imputando à autora desvio de energia elétrica. Afirma que o fato tratou-se de um fio de um poste antigo que era de uma antiga moradora, local que havia uma caixa velha e sem uso. A inspeção gerou uma notificação de cobrança no valor de R$1.068,96, oportunidade que, em tese, houve constatação de irregularidade na medição. Assevera que a ré utilizou da estimativa para apontar o quantum devido pelo suposto consumo irregular, utilizando da estimativa dos últimos 5 meses (agosto/19 a dezembro/19). Somado a isso, está sendo cobrando o valor de R$182,97 atinente ao custo administrativo da inspeção, bem como não houve prévia notificação acerca da realização da inspeção. Por derradeiro, reputa ser injusta à cobrança da recuperação do consumo e aplicação unilateral de multa pela demandada. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a autora: a) abstenção da ré em exigir o pagamento da multa, além da proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica e, caso tenha havido a interrupção, que seja imediatamente restabelecido, sob pena de pagamento de multa diária; b) exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito. No mérito, pleiteia: a) nulidade do procedimento de apuração (TOI) em razão da ausência do contraditório e da ampla defesa; b) declaração de inexigibilidade de quaisquer valores atinentes à recuperação do consumo; c) declaração de inexistência do débito referente ao custo administrativo (R$182,97); d) reparação por danos morais no valor de R$5.000,00. Juntou aos autos os documentos de pp. 18/37. É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ab initio, a autora imputa nulidade no TOI em razão da ausência do contraditório e da ampla defesa. Contudo, os documentos de pp. 23/26 evidenciam que a autora acompanhou o procedimento de fiscalização o que afasta, ao menos em análise prefacial, o argumento da ausência do contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo. Somado a isso, o documento de p. 27 (análise de recurso) clarifica que a autora militou administrativamente junto ao réu acerca das cobranças efetivadas. Acerca da recuperação do consumo, observo que à ré utilizou o disposto no art. 130, IV da Resolução Aneel 414/2010, senão vejamos: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: [...] IV determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou Observo também que a demandada atendeu ao disposto no art. 133 da Resolução Aneel 414/2010 ao informar ao consumidor acerca dos critérios dos cálculos utilizados para apurar as diferenças de consumo de energia elétrica. Por fim, não há abusividade na cobrança pela verificação in loco de suposta irregularidade no aparelho de aferição de consumo de energia elétrica, nos termos do art. 131 da Resolução Aneel 414/2010, senão vejamos: Art. 131. Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. Feitas tais ponderações, em análise perfunctória, inviável o acolhimento dos pedidos liminares requeridos pela autora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. 4. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. 5. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, podendo no mesmo prazo apresentar manifestação quanto a antecipação de tutela pretendida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. 6. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC) 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC) Faça constar do mandado/carta a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. 8. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; 9. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 08/07/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Raimunda Nonata Nascimento de Andrade ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Energisa S/A. A autora informa que o seu imóvel foi objeto de inspeção, fortuito que gerou Termo de Ocorrência e Inspeção, imputando à autora desvio de energia elétrica. Afirma que o fato tratou-se de um fio de um poste antigo que era de uma antiga moradora, local que havia uma caixa velha e sem uso. A inspeção gerou uma notificação de cobrança no valor de R$1.068,96, oportunidade que, em tese, houve constatação de irregularidade na medição. Assevera que a ré utilizou da estimativa para apontar o quantum devido pelo suposto consumo irregular, utilizando da estimativa dos últimos 5 meses (agosto/19 a dezembro/19). Somado a isso, está sendo cobrando o valor de R$182,97 atinente ao custo administrativo da inspeção, bem como não houve prévia notificação acerca da realização da inspeção. Por derradeiro, reputa ser injusta à cobrança da recuperação do consumo e aplicação unilateral de multa pela demandada. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a autora: a) abstenção da ré em exigir o pagamento da multa, além da proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica e, caso tenha havido a interrupção, que seja imediatamente restabelecido, sob pena de pagamento de multa diária; b) exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito. No mérito, pleiteia: a) nulidade do procedimento de apuração (TOI) em razão da ausência do contraditório e da ampla defesa; b) declaração de inexigibilidade de quaisquer valores atinentes à recuperação do consumo; c) declaração de inexistência do débito referente ao custo administrativo (R$182,97); d) reparação por danos morais no valor de R$5.000,00. Juntou aos autos os documentos de pp. 18/37. É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ab initio, a autora imputa nulidade no TOI em razão da ausência do contraditório e da ampla defesa. Contudo, os documentos de pp. 23/26 evidenciam que a autora acompanhou o procedimento de fiscalização o que afasta, ao menos em análise prefacial, o argumento da ausência do contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo. Somado a isso, o documento de p. 27 (análise de recurso) clarifica que a autora militou administrativamente junto ao réu acerca das cobranças efetivadas. Acerca da recuperação do consumo, observo que à ré utilizou o disposto no art. 130, IV da Resolução Aneel 414/2010, senão vejamos: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: [...] IV determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou Observo também que a demandada atendeu ao disposto no art. 133 da Resolução Aneel 414/2010 ao informar ao consumidor acerca dos critérios dos cálculos utilizados para apurar as diferenças de consumo de energia elétrica. Por fim, não há abusividade na cobrança pela verificação in loco de suposta irregularidade no aparelho de aferição de consumo de energia elétrica, nos termos do art. 131 da Resolução Aneel 414/2010, senão vejamos: Art. 131. Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. Feitas tais ponderações, em análise perfunctória, inviável o acolhimento dos pedidos liminares requeridos pela autora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. 4. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. 5. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, podendo no mesmo prazo apresentar manifestação quanto a antecipação de tutela pretendida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. 6. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC) 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC) Faça constar do mandado/carta a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. 8. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; 9. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2021 |
Petição |
| 04/10/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 05/10/2021 |
Petição |
| 18/10/2021 |
Contestação |
| 18/10/2021 |
Petição |
| 20/06/2022 |
Apelação |
| 22/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/10/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |