0708792-60.2021.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Autora  Leudete da Silveira dos Santos
Advogada:  PRISCILA CORREA  
Advogada:  LILIAN VIDAL PINHEIRO  
Réu  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
17/11/2022 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0349/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 25/26
16/11/2022 Expedida/Certificada
Relação: 0349/2022 Teor do ato: 1. Muito embora a sentença tenha incluído em seus dispositivo a condenação da Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, verifica-se que de fato a autora recebeu a benesse da gratuidade judiciária quando do recebimento da inicial na decisão de fls. 59/60, o que não impede a condenação, mas impõe condição suspensiva a exigibilidade. A condição suspensiva está disposta na lei, independentemente de manifestação judicial. Não tendo havido revogação expressa acerca da gratuidade. E,como cediço, o benefício dajustiçagratuitaalcança todas as fases processuais, não sendo possível que, ante a ausência de expressa revogação, a parte seja condenada em sede de cumprimento de sentença, quando lhe foi concedido o benefício em fase de conhecimento. Nos termos do artigo98,§ 3ºdoCPC, a parte sucumbente beneficiária dajustiçagratuitaterá o dever de arcar com as obrigações caso, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as determinou, o credor demonstre mudança na situação de hipossuficiência, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e oshonoráriosadvocatícios tem direito à gratuidade dajustiça, na forma da lei.(...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sobcondiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dá leitura das normas supracitadas conclui-se que cabe a parte credora demonstrar a mudança decondiçãodo estado financeiro do devedor e obter a revogação expressa do beneplácito. Inexistindo tal prova, permanecerá suspensa a execução das verbas de sucumbência, de acordo com o mesmo dispositivo legal. Assim, sendo do credor o ônus da prova in casu, é descabido o pedido depesquisadebenspor meio do sistemasInfojud, Bacenjud ouRenajud, pois tais mecanismos são destinados a dar efetividade e agilidade à execução, não podendo ser utilizados para o fim de comprovação da alteração da condição financeira dos beneficiários dajustiçagratuita. Tais ferramentas somente podem ser utilizadas se a exequente demonstrar que esgotou todos os meios ao seu alcance para localizarbensdos devedores passíveis de penhora, o que não se verifica no caso vertente. Destarte, a execução das verbas de sucumbência somente terá seguimento se o Réu demonstrar a suficiência financeira da Autora. Nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento - Previdência Privada - Fase de Cumprimento de Sentença - Cobrança de verba honorária sucumbencial de beneficiários dajustiçagratuita- É do credor o ônus de demonstrar a alteração da capacidade financeira do beneficiário dajustiçagratuita-Inteligência do artigo98,§ 3º, doNCPC- Contudo, não prospera o pleito parapesquisadebens, pelos sistemasInfojud,Renajude Bacenjud - Tais ferramentas têm por escopo a agilização do processo de execução e efetivação da constrição judicial. Não podem ser utilizadas para comprovação da capacidade econômica da parte, como já assentado em iterativa jurisprudência. Recurso improvido. (TJSP A. I. nº2199528-88.2017.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. NETO BARBOSA FERREIRA, j. 18.12.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JustiçaGratuitaPresunção relativa, que deve prevalecer caso não sejam demonstrados indícios de capacidade financeira da parte Ausência de modificação da situação financeira dos agravados e de novos elementos a justificar a revogação da benesse Concessão que havia se dado na fase de conhecimento que deve ser mantida Negado provimento. (TJSP A. I. nº2199528-88.2017.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. HUGO CREPALDI, j. 24.11.2016) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS COBRANÇA DE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA INFOJUD. Incumbe ao exequente o ônus de provar a alteração da condição financeira dos executados beneficiários da justiça gratuita, a fim de executar as verbas de sucumbência, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. A pesquisa de bens pelos sistemas Infojud, Bacenjud ou Renajud não se presta a esse fim e somente pode ser utilizada se o credor demonstrar que esgotou todos os meios ao seu alcance para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, o que não se verifica no caso vertente. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21983232420178260000 SP 2198323-24.2017.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 01/02/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2018) 2. Desse modo, indefiro as pesquisas requeridas às fls. 286/289. 3. Resta, também, suspensa a exigibilidade quanto as custas processuais e, não tendo havido comprovação da situação econômica da Autora, estas também não são devidas. 4. Tendo a prestação jurisdicional sido devidamente prestada, arquive-se os presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP)
16/11/2022 Arquivado Definitivamente
10/11/2022 Outras Decisões
1. Muito embora a sentença tenha incluído em seus dispositivo a condenação da Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, verifica-se que de fato a autora recebeu a benesse da gratuidade judiciária quando do recebimento da inicial na decisão de fls. 59/60, o que não impede a condenação, mas impõe condição suspensiva a exigibilidade. A condição suspensiva está disposta na lei, independentemente de manifestação judicial. Não tendo havido revogação expressa acerca da gratuidade. E,como cediço, o benefício dajustiçagratuitaalcança todas as fases processuais, não sendo possível que, ante a ausência de expressa revogação, a parte seja condenada em sede de cumprimento de sentença, quando lhe foi concedido o benefício em fase de conhecimento. Nos termos do artigo98,§ 3ºdoCPC, a parte sucumbente beneficiária dajustiçagratuitaterá o dever de arcar com as obrigações caso, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as determinou, o credor demonstre mudança na situação de hipossuficiência, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e oshonoráriosadvocatícios tem direito à gratuidade dajustiça, na forma da lei.(...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sobcondiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dá leitura das normas supracitadas conclui-se que cabe a parte credora demonstrar a mudança decondiçãodo estado financeiro do devedor e obter a revogação expressa do beneplácito. Inexistindo tal prova, permanecerá suspensa a execução das verbas de sucumbência, de acordo com o mesmo dispositivo legal. Assim, sendo do credor o ônus da prova in casu, é descabido o pedido depesquisadebenspor meio do sistemasInfojud, Bacenjud ouRenajud, pois tais mecanismos são destinados a dar efetividade e agilidade à execução, não podendo ser utilizados para o fim de comprovação da alteração da condição financeira dos beneficiários dajustiçagratuita. Tais ferramentas somente podem ser utilizadas se a exequente demonstrar que esgotou todos os meios ao seu alcance para localizarbensdos devedores passíveis de penhora, o que não se verifica no caso vertente. Destarte, a execução das verbas de sucumbência somente terá seguimento se o Réu demonstrar a suficiência financeira da Autora. Nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento - Previdência Privada - Fase de Cumprimento de Sentença - Cobrança de verba honorária sucumbencial de beneficiários dajustiçagratuita- É do credor o ônus de demonstrar a alteração da capacidade financeira do beneficiário dajustiçagratuita-Inteligência do artigo98,§ 3º, doNCPC- Contudo, não prospera o pleito parapesquisadebens, pelos sistemasInfojud,Renajude Bacenjud - Tais ferramentas têm por escopo a agilização do processo de execução e efetivação da constrição judicial. Não podem ser utilizadas para comprovação da capacidade econômica da parte, como já assentado em iterativa jurisprudência. Recurso improvido. (TJSP A. I. nº2199528-88.2017.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. NETO BARBOSA FERREIRA, j. 18.12.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JustiçaGratuitaPresunção relativa, que deve prevalecer caso não sejam demonstrados indícios de capacidade financeira da parte Ausência de modificação da situação financeira dos agravados e de novos elementos a justificar a revogação da benesse Concessão que havia se dado na fase de conhecimento que deve ser mantida Negado provimento. (TJSP A. I. nº2199528-88.2017.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. HUGO CREPALDI, j. 24.11.2016) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS COBRANÇA DE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA INFOJUD. Incumbe ao exequente o ônus de provar a alteração da condição financeira dos executados beneficiários da justiça gratuita, a fim de executar as verbas de sucumbência, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. A pesquisa de bens pelos sistemas Infojud, Bacenjud ou Renajud não se presta a esse fim e somente pode ser utilizada se o credor demonstrar que esgotou todos os meios ao seu alcance para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, o que não se verifica no caso vertente. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21983232420178260000 SP 2198323-24.2017.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 01/02/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2018) 2. Desse modo, indefiro as pesquisas requeridas às fls. 286/289. 3. Resta, também, suspensa a exigibilidade quanto as custas processuais e, não tendo havido comprovação da situação econômica da Autora, estas também não são devidas. 4. Tendo a prestação jurisdicional sido devidamente prestada, arquive-se os presentes autos. Intime-se.
01/11/2022 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078945-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2022 06:04
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Petições diversas

Data Tipo
17/08/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
18/10/2021 Petição
26/10/2021 Contestação
02/12/2021 Réplica
20/01/2022 Apelação
10/03/2022 Razões/Contrarrazões
28/07/2022 Petição
31/10/2022 Petição
01/11/2022 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

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