| Autora |
Leudete da Silveira dos Santos
Advogada: PRISCILA CORREA Advogada: LILIAN VIDAL PINHEIRO |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0349/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 25/26 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2022 Teor do ato: 1. Muito embora a sentença tenha incluído em seus dispositivo a condenação da Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, verifica-se que de fato a autora recebeu a benesse da gratuidade judiciária quando do recebimento da inicial na decisão de fls. 59/60, o que não impede a condenação, mas impõe condição suspensiva a exigibilidade. A condição suspensiva está disposta na lei, independentemente de manifestação judicial. Não tendo havido revogação expressa acerca da gratuidade. E,como cediço, o benefício dajustiçagratuitaalcança todas as fases processuais, não sendo possível que, ante a ausência de expressa revogação, a parte seja condenada em sede de cumprimento de sentença, quando lhe foi concedido o benefício em fase de conhecimento. Nos termos do artigo98,§ 3ºdoCPC, a parte sucumbente beneficiária dajustiçagratuitaterá o dever de arcar com as obrigações caso, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as determinou, o credor demonstre mudança na situação de hipossuficiência, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e oshonoráriosadvocatícios tem direito à gratuidade dajustiça, na forma da lei.(...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sobcondiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dá leitura das normas supracitadas conclui-se que cabe a parte credora demonstrar a mudança decondiçãodo estado financeiro do devedor e obter a revogação expressa do beneplácito. Inexistindo tal prova, permanecerá suspensa a execução das verbas de sucumbência, de acordo com o mesmo dispositivo legal. Assim, sendo do credor o ônus da prova in casu, é descabido o pedido depesquisadebenspor meio do sistemasInfojud, Bacenjud ouRenajud, pois tais mecanismos são destinados a dar efetividade e agilidade à execução, não podendo ser utilizados para o fim de comprovação da alteração da condição financeira dos beneficiários dajustiçagratuita. Tais ferramentas somente podem ser utilizadas se a exequente demonstrar que esgotou todos os meios ao seu alcance para localizarbensdos devedores passíveis de penhora, o que não se verifica no caso vertente. Destarte, a execução das verbas de sucumbência somente terá seguimento se o Réu demonstrar a suficiência financeira da Autora. Nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento - Previdência Privada - Fase de Cumprimento de Sentença - Cobrança de verba honorária sucumbencial de beneficiários dajustiçagratuita- É do credor o ônus de demonstrar a alteração da capacidade financeira do beneficiário dajustiçagratuita-Inteligência do artigo98,§ 3º, doNCPC- Contudo, não prospera o pleito parapesquisadebens, pelos sistemasInfojud,Renajude Bacenjud - Tais ferramentas têm por escopo a agilização do processo de execução e efetivação da constrição judicial. Não podem ser utilizadas para comprovação da capacidade econômica da parte, como já assentado em iterativa jurisprudência. Recurso improvido. (TJSP A. I. nº2199528-88.2017.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. NETO BARBOSA FERREIRA, j. 18.12.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JustiçaGratuitaPresunção relativa, que deve prevalecer caso não sejam demonstrados indícios de capacidade financeira da parte Ausência de modificação da situação financeira dos agravados e de novos elementos a justificar a revogação da benesse Concessão que havia se dado na fase de conhecimento que deve ser mantida Negado provimento. (TJSP A. I. nº2199528-88.2017.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. HUGO CREPALDI, j. 24.11.2016) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS COBRANÇA DE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA INFOJUD. Incumbe ao exequente o ônus de provar a alteração da condição financeira dos executados beneficiários da justiça gratuita, a fim de executar as verbas de sucumbência, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. A pesquisa de bens pelos sistemas Infojud, Bacenjud ou Renajud não se presta a esse fim e somente pode ser utilizada se o credor demonstrar que esgotou todos os meios ao seu alcance para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, o que não se verifica no caso vertente. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21983232420178260000 SP 2198323-24.2017.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 01/02/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2018) 2. Desse modo, indefiro as pesquisas requeridas às fls. 286/289. 3. Resta, também, suspensa a exigibilidade quanto as custas processuais e, não tendo havido comprovação da situação econômica da Autora, estas também não são devidas. 4. Tendo a prestação jurisdicional sido devidamente prestada, arquive-se os presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP) |
| 16/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2022 |
Outras Decisões
1. Muito embora a sentença tenha incluído em seus dispositivo a condenação da Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, verifica-se que de fato a autora recebeu a benesse da gratuidade judiciária quando do recebimento da inicial na decisão de fls. 59/60, o que não impede a condenação, mas impõe condição suspensiva a exigibilidade. A condição suspensiva está disposta na lei, independentemente de manifestação judicial. Não tendo havido revogação expressa acerca da gratuidade. E,como cediço, o benefício dajustiçagratuitaalcança todas as fases processuais, não sendo possível que, ante a ausência de expressa revogação, a parte seja condenada em sede de cumprimento de sentença, quando lhe foi concedido o benefício em fase de conhecimento. Nos termos do artigo98,§ 3ºdoCPC, a parte sucumbente beneficiária dajustiçagratuitaterá o dever de arcar com as obrigações caso, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as determinou, o credor demonstre mudança na situação de hipossuficiência, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e oshonoráriosadvocatícios tem direito à gratuidade dajustiça, na forma da lei.(...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sobcondiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dá leitura das normas supracitadas conclui-se que cabe a parte credora demonstrar a mudança decondiçãodo estado financeiro do devedor e obter a revogação expressa do beneplácito. Inexistindo tal prova, permanecerá suspensa a execução das verbas de sucumbência, de acordo com o mesmo dispositivo legal. Assim, sendo do credor o ônus da prova in casu, é descabido o pedido depesquisadebenspor meio do sistemasInfojud, Bacenjud ouRenajud, pois tais mecanismos são destinados a dar efetividade e agilidade à execução, não podendo ser utilizados para o fim de comprovação da alteração da condição financeira dos beneficiários dajustiçagratuita. Tais ferramentas somente podem ser utilizadas se a exequente demonstrar que esgotou todos os meios ao seu alcance para localizarbensdos devedores passíveis de penhora, o que não se verifica no caso vertente. Destarte, a execução das verbas de sucumbência somente terá seguimento se o Réu demonstrar a suficiência financeira da Autora. Nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento - Previdência Privada - Fase de Cumprimento de Sentença - Cobrança de verba honorária sucumbencial de beneficiários dajustiçagratuita- É do credor o ônus de demonstrar a alteração da capacidade financeira do beneficiário dajustiçagratuita-Inteligência do artigo98,§ 3º, doNCPC- Contudo, não prospera o pleito parapesquisadebens, pelos sistemasInfojud,Renajude Bacenjud - Tais ferramentas têm por escopo a agilização do processo de execução e efetivação da constrição judicial. Não podem ser utilizadas para comprovação da capacidade econômica da parte, como já assentado em iterativa jurisprudência. Recurso improvido. (TJSP A. I. nº2199528-88.2017.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. NETO BARBOSA FERREIRA, j. 18.12.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JustiçaGratuitaPresunção relativa, que deve prevalecer caso não sejam demonstrados indícios de capacidade financeira da parte Ausência de modificação da situação financeira dos agravados e de novos elementos a justificar a revogação da benesse Concessão que havia se dado na fase de conhecimento que deve ser mantida Negado provimento. (TJSP A. I. nº2199528-88.2017.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. HUGO CREPALDI, j. 24.11.2016) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS COBRANÇA DE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA INFOJUD. Incumbe ao exequente o ônus de provar a alteração da condição financeira dos executados beneficiários da justiça gratuita, a fim de executar as verbas de sucumbência, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. A pesquisa de bens pelos sistemas Infojud, Bacenjud ou Renajud não se presta a esse fim e somente pode ser utilizada se o credor demonstrar que esgotou todos os meios ao seu alcance para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, o que não se verifica no caso vertente. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21983232420178260000 SP 2198323-24.2017.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 01/02/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2018) 2. Desse modo, indefiro as pesquisas requeridas às fls. 286/289. 3. Resta, também, suspensa a exigibilidade quanto as custas processuais e, não tendo havido comprovação da situação econômica da Autora, estas também não são devidas. 4. Tendo a prestação jurisdicional sido devidamente prestada, arquive-se os presentes autos. Intime-se. |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078945-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2022 06:04 |
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0349/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 25/26 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2022 Teor do ato: 1. Muito embora a sentença tenha incluído em seus dispositivo a condenação da Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, verifica-se que de fato a autora recebeu a benesse da gratuidade judiciária quando do recebimento da inicial na decisão de fls. 59/60, o que não impede a condenação, mas impõe condição suspensiva a exigibilidade. A condição suspensiva está disposta na lei, independentemente de manifestação judicial. Não tendo havido revogação expressa acerca da gratuidade. E,como cediço, o benefício dajustiçagratuitaalcança todas as fases processuais, não sendo possível que, ante a ausência de expressa revogação, a parte seja condenada em sede de cumprimento de sentença, quando lhe foi concedido o benefício em fase de conhecimento. Nos termos do artigo98,§ 3ºdoCPC, a parte sucumbente beneficiária dajustiçagratuitaterá o dever de arcar com as obrigações caso, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as determinou, o credor demonstre mudança na situação de hipossuficiência, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e oshonoráriosadvocatícios tem direito à gratuidade dajustiça, na forma da lei.(...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sobcondiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dá leitura das normas supracitadas conclui-se que cabe a parte credora demonstrar a mudança decondiçãodo estado financeiro do devedor e obter a revogação expressa do beneplácito. Inexistindo tal prova, permanecerá suspensa a execução das verbas de sucumbência, de acordo com o mesmo dispositivo legal. Assim, sendo do credor o ônus da prova in casu, é descabido o pedido depesquisadebenspor meio do sistemasInfojud, Bacenjud ouRenajud, pois tais mecanismos são destinados a dar efetividade e agilidade à execução, não podendo ser utilizados para o fim de comprovação da alteração da condição financeira dos beneficiários dajustiçagratuita. Tais ferramentas somente podem ser utilizadas se a exequente demonstrar que esgotou todos os meios ao seu alcance para localizarbensdos devedores passíveis de penhora, o que não se verifica no caso vertente. Destarte, a execução das verbas de sucumbência somente terá seguimento se o Réu demonstrar a suficiência financeira da Autora. Nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento - Previdência Privada - Fase de Cumprimento de Sentença - Cobrança de verba honorária sucumbencial de beneficiários dajustiçagratuita- É do credor o ônus de demonstrar a alteração da capacidade financeira do beneficiário dajustiçagratuita-Inteligência do artigo98,§ 3º, doNCPC- Contudo, não prospera o pleito parapesquisadebens, pelos sistemasInfojud,Renajude Bacenjud - Tais ferramentas têm por escopo a agilização do processo de execução e efetivação da constrição judicial. Não podem ser utilizadas para comprovação da capacidade econômica da parte, como já assentado em iterativa jurisprudência. Recurso improvido. (TJSP A. I. nº2199528-88.2017.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. NETO BARBOSA FERREIRA, j. 18.12.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JustiçaGratuitaPresunção relativa, que deve prevalecer caso não sejam demonstrados indícios de capacidade financeira da parte Ausência de modificação da situação financeira dos agravados e de novos elementos a justificar a revogação da benesse Concessão que havia se dado na fase de conhecimento que deve ser mantida Negado provimento. (TJSP A. I. nº2199528-88.2017.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. HUGO CREPALDI, j. 24.11.2016) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS COBRANÇA DE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA INFOJUD. Incumbe ao exequente o ônus de provar a alteração da condição financeira dos executados beneficiários da justiça gratuita, a fim de executar as verbas de sucumbência, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. A pesquisa de bens pelos sistemas Infojud, Bacenjud ou Renajud não se presta a esse fim e somente pode ser utilizada se o credor demonstrar que esgotou todos os meios ao seu alcance para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, o que não se verifica no caso vertente. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21983232420178260000 SP 2198323-24.2017.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 01/02/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2018) 2. Desse modo, indefiro as pesquisas requeridas às fls. 286/289. 3. Resta, também, suspensa a exigibilidade quanto as custas processuais e, não tendo havido comprovação da situação econômica da Autora, estas também não são devidas. 4. Tendo a prestação jurisdicional sido devidamente prestada, arquive-se os presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP) |
| 16/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2022 |
Outras Decisões
1. Muito embora a sentença tenha incluído em seus dispositivo a condenação da Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, verifica-se que de fato a autora recebeu a benesse da gratuidade judiciária quando do recebimento da inicial na decisão de fls. 59/60, o que não impede a condenação, mas impõe condição suspensiva a exigibilidade. A condição suspensiva está disposta na lei, independentemente de manifestação judicial. Não tendo havido revogação expressa acerca da gratuidade. E,como cediço, o benefício dajustiçagratuitaalcança todas as fases processuais, não sendo possível que, ante a ausência de expressa revogação, a parte seja condenada em sede de cumprimento de sentença, quando lhe foi concedido o benefício em fase de conhecimento. Nos termos do artigo98,§ 3ºdoCPC, a parte sucumbente beneficiária dajustiçagratuitaterá o dever de arcar com as obrigações caso, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as determinou, o credor demonstre mudança na situação de hipossuficiência, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e oshonoráriosadvocatícios tem direito à gratuidade dajustiça, na forma da lei.(...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sobcondiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dá leitura das normas supracitadas conclui-se que cabe a parte credora demonstrar a mudança decondiçãodo estado financeiro do devedor e obter a revogação expressa do beneplácito. Inexistindo tal prova, permanecerá suspensa a execução das verbas de sucumbência, de acordo com o mesmo dispositivo legal. Assim, sendo do credor o ônus da prova in casu, é descabido o pedido depesquisadebenspor meio do sistemasInfojud, Bacenjud ouRenajud, pois tais mecanismos são destinados a dar efetividade e agilidade à execução, não podendo ser utilizados para o fim de comprovação da alteração da condição financeira dos beneficiários dajustiçagratuita. Tais ferramentas somente podem ser utilizadas se a exequente demonstrar que esgotou todos os meios ao seu alcance para localizarbensdos devedores passíveis de penhora, o que não se verifica no caso vertente. Destarte, a execução das verbas de sucumbência somente terá seguimento se o Réu demonstrar a suficiência financeira da Autora. Nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento - Previdência Privada - Fase de Cumprimento de Sentença - Cobrança de verba honorária sucumbencial de beneficiários dajustiçagratuita- É do credor o ônus de demonstrar a alteração da capacidade financeira do beneficiário dajustiçagratuita-Inteligência do artigo98,§ 3º, doNCPC- Contudo, não prospera o pleito parapesquisadebens, pelos sistemasInfojud,Renajude Bacenjud - Tais ferramentas têm por escopo a agilização do processo de execução e efetivação da constrição judicial. Não podem ser utilizadas para comprovação da capacidade econômica da parte, como já assentado em iterativa jurisprudência. Recurso improvido. (TJSP A. I. nº2199528-88.2017.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. NETO BARBOSA FERREIRA, j. 18.12.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JustiçaGratuitaPresunção relativa, que deve prevalecer caso não sejam demonstrados indícios de capacidade financeira da parte Ausência de modificação da situação financeira dos agravados e de novos elementos a justificar a revogação da benesse Concessão que havia se dado na fase de conhecimento que deve ser mantida Negado provimento. (TJSP A. I. nº2199528-88.2017.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. HUGO CREPALDI, j. 24.11.2016) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS COBRANÇA DE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA INFOJUD. Incumbe ao exequente o ônus de provar a alteração da condição financeira dos executados beneficiários da justiça gratuita, a fim de executar as verbas de sucumbência, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. A pesquisa de bens pelos sistemas Infojud, Bacenjud ou Renajud não se presta a esse fim e somente pode ser utilizada se o credor demonstrar que esgotou todos os meios ao seu alcance para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, o que não se verifica no caso vertente. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21983232420178260000 SP 2198323-24.2017.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 01/02/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2018) 2. Desse modo, indefiro as pesquisas requeridas às fls. 286/289. 3. Resta, também, suspensa a exigibilidade quanto as custas processuais e, não tendo havido comprovação da situação econômica da Autora, estas também não são devidas. 4. Tendo a prestação jurisdicional sido devidamente prestada, arquive-se os presentes autos. Intime-se. |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078945-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2022 06:04 |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078728-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2022 14:20 |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053663-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2022 10:40 |
| 22/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0157/2022 Data da Disponibilização: 21/07/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 7.109 Página: 23/28 |
| 20/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 05/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 05/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146686-02 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 30/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 13/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/05/2022 10:50:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 10/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70013125-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/03/2022 09:21 |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0026/2022 Data da Disponibilização: 22/02/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 7.013 Página: 24/27 |
| 16/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP) |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70002103-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/01/2022 09:30 |
| 10/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 17/12/2021 Data da Publicação: 20/12/2021 Número do Diário: 6.972 Página: 20-25 |
| 16/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP) |
| 15/12/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 02/12/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70079187-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/12/2021 09:08 |
| 12/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 40-44 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP) |
| 03/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 26/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70069903-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2021 04:48 |
| 22/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067884-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2021 14:35 |
| 20/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052105-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/08/2021 11:21 |
| 29/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 6.881 Página: 21/24 |
| 27/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP) |
| 26/07/2021 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Em cumprimento à Decisão de p. 56. |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
DECLINO COMPETÊNCIA _ CARTÓRIO DISTRIBUIDOR |
| 06/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 37/38 |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0708765-77.2021.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP) |
| 01/07/2021 |
Distribuição
Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0708765-77.2021.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0708765-77.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/10/2021 |
Petição |
| 26/10/2021 |
Contestação |
| 02/12/2021 |
Réplica |
| 20/01/2022 |
Apelação |
| 10/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/07/2022 |
Petição |
| 31/10/2022 |
Petição |
| 01/11/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |