| Credor |
Ineldo Gomes de Souza
D. Público: André Espíndola Moura |
| Devedor | Instituto Nacional de Seguro Social - Inss |
| Requerido | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 28/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS peticionou nos autos, requerendo a juntada do comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 1.377,61 (mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), realizado por meio de depósito judicial, p. 391. Considerando a juntada do referido comprovante, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação de pagar a quantia devida à credora. Ademais, os dados bancários necessários para a transferência do valor encontram-se devidamente informados à p. 358 dos autos. Diante do exposto, determino: A expedição de alvará judicial para a transferência do valor depositado, devidamente atualizado monetariamente, para a conta bancária da credora, conforme os dados constantes à p. 358 dos autos. Após a expedição do alvará, proceda-se com as comunicações de praxe e, após, voltem-me conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Intimem-se. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70113083-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2025 08:59 |
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 28/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS peticionou nos autos, requerendo a juntada do comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 1.377,61 (mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), realizado por meio de depósito judicial, p. 391. Considerando a juntada do referido comprovante, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação de pagar a quantia devida à credora. Ademais, os dados bancários necessários para a transferência do valor encontram-se devidamente informados à p. 358 dos autos. Diante do exposto, determino: A expedição de alvará judicial para a transferência do valor depositado, devidamente atualizado monetariamente, para a conta bancária da credora, conforme os dados constantes à p. 358 dos autos. Após a expedição do alvará, proceda-se com as comunicações de praxe e, após, voltem-me conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Intimem-se. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70113083-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2025 08:59 |
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/09/2025 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 10/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0122/2025 Data da Disponibilização: 24/06/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 Número do Diário: 7.803 Página: DJEN |
| 24/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2025 Teor do ato: Em p. 371, a Defensoria Pública concordou com os cálculos apresentados pelo devedor às pp. 316/347, referente aos honorários sucumbenciais. Assim, homologo os cálculos no valor de R$ 1.285,90 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos). Expeça-se a RPV do valor mencionado. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Expedição de precatório/rpv
Em p. 371, a Defensoria Pública concordou com os cálculos apresentados pelo devedor às pp. 316/347, referente aos honorários sucumbenciais. Assim, homologo os cálculos no valor de R$ 1.285,90 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos). Expeça-se a RPV do valor mencionado. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70059026-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2025 13:48 |
| 15/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Outras Decisões
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na Execução às pp. 316/347. Na decisão de pág. 348, este Juízo reconheceu que os valores devidos ao segurado foram integralmente pagos, inexistindo débitos com relação aos benefícios previdenciários reconhecidos, contudo, o INSS ainda não efetuou o pagamento da verba sucumbencial devida à Defensoria Pública do Estado do Acre, razão pela qual foi determinada a expedição de RPV. Por meio da petição de pág. 366, o INSS requereu o chamamento do feito à ordem para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Assiste razão à Autarquia. Observo que, embora apresentada impugnação ao cumprimento de sentença às pp. 316/347, referida petição não foi apreciada. Em razão disso, determino o cancelamento da RPV n. 15/2025 (pp. 359/363), até que sanadas as divergências. Manifeste-se a parte credora acerca da impugnação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me. Por fim, inclua-se a tarja de processo de meta. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. |
| 09/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70020584-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2025 17:42 |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/02/2025 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 12/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70012425-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2025 08:12 |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0019/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 7.710 Página: |
| 29/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Os valores devidos ao segurado foram integralmente pagos, inexistindo débitos com relação aos benefícios previdenciários reconhecidos. Todavia, o INSS ainda não efetuou o pagamento da verba sucumbencial devida à Defensoria Pública do Estado do Acre, a qual, após incidência de juros e correção monetária, resulta em R$ 5.914,15 (cinco mil, novecentos e quatorze reais e quinze centavos). Desta forma, homologo o valor de R$ 5.914,15 (cinco mil, novecentos e quatorze reais e quinze centavos), referente à verba sucumbencial devido à Defensoria Pública do Acre. Ante o exposto, determino a expedição de RPV com o valor acima indicado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 29/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Expedição de precatório/rpv
Os valores devidos ao segurado foram integralmente pagos, inexistindo débitos com relação aos benefícios previdenciários reconhecidos. Todavia, o INSS ainda não efetuou o pagamento da verba sucumbencial devida à Defensoria Pública do Estado do Acre, a qual, após incidência de juros e correção monetária, resulta em R$ 5.914,15 (cinco mil, novecentos e quatorze reais e quinze centavos). Desta forma, homologo o valor de R$ 5.914,15 (cinco mil, novecentos e quatorze reais e quinze centavos), referente à verba sucumbencial devido à Defensoria Pública do Acre. Ante o exposto, determino a expedição de RPV com o valor acima indicado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70095758-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2024 13:25 |
| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 19/08/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 19/08/2024 |
Mero expediente
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se. Cumpra-se. |
| 24/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70052890-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/06/2024 14:03 |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0083/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência do Acórdão em Apelação (pp. 274/279), onde deu provimento ao recurso e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do julgado colegiado. Assim, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência do Acórdão em Apelação (pp. 274/279), onde deu provimento ao recurso e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do julgado colegiado. Assim, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/04/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/01/2024 11:48:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO ATÉ PLENA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO APELANTE OU SUA REABILITAÇÃO FUNCIONAL PARA OUTRA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DA VERBA. RECURSO PROVIDO. Escoado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses assinalado no acórdão do processo n.º 0713637-14.2016.8.01.0001 sem prova de recuperação laboral do Recorrente, ex vi do laudo pericial (pp. 127/132), apropriado conferir ao Apelante direito aos valores correspondentes ao benefício desde a cessação indevida, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível fundado no princípio do in dubio pro misero (Apelação n.º 1000806-69.2019.8.01.0900). 2. Fundada no princípio do in dubio pro misero e na demonstrada dificuldade de acesso a cirurgia na rede pública de saúde, adequada a implementação do auxílio, por prazo indeterminado, até plena recuperação da capacidade laboral do Apelante ou sua reabilitação funcional para exercício de outra atividade - o que ocorrer primeiro - pena de vindouras ações relacionadas à mesma quaestio. 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. A existência de incapacidade laboral parcial e permanente do segurado para as atividades habitualmente exercidas, impõe o restabelecimento do benefício deauxílio-doença, devendo o trabalhador ser submetido a processo dereabilitaçãoprofissionalpara o exercício de outra atividade. 3. De acordo com o disposto no art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez 4. Sentença reformada. Recurso provido." (Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Processo 0707120-51.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 24/10/2023). 4. Quanto à sucumbência: "Os honorários advocatícios estabelecidos em 10% devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, conforme Súmula 111 do STJ. Apelo provido."(Apelação Cível, Nº 50064402220208210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 19-10-2023). 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708845-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023.. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70057649-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/07/2023 14:59 |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052850-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2023 13:09 |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Assim sendo, a parte dispositiva da sentença de pp. 217/220 passa a conter a seguinte redação: "Considerando a incapacidade temporária e que o autor já usufruiu do benefício do auxílio por incapacidade temporária por um ano e considerando ainda a data da realização da perícia em 28/03/2022, julgo procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS e, em consequência, determino que a autarquia ré restabeleça o benefício do auxílio por incapacidade temporária ao autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir do trânsito em julgado da presente ação e que o citado benefício permaneça ativo pelo prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento." (negrito nosso) Estão mantidos os demais termos da sentença. Determino a intimação da Defensoria Pública para requerer o cumprimento da verba honorária sucumbencial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2023 Data da Disponibilização: 15/05/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 7.299 Página: 53/56 |
| 12/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2023 Teor do ato: Determino a intimação do INSS para, à vista dos embargos de declaração interpostos às pp. 227/229, apresentar contrariedade no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /) |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação do INSS para, à vista dos embargos de declaração interpostos às pp. 227/229, apresentar contrariedade no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026211-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2023 13:38 |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7.274 Página: 106/107 |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Considerando a incapacidade temporária e que o autor já usufruiu do benefício do auxílio por incapacidade temporária por um ano e considerando ainda a data da realização da perícia em 28/03/2022, julgo procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS e, em consequência, determino que a autarquia ré restabeleça o benefício do auxílio por incapacidade temporária ao autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias e que o citado benefício permaneça ativo pelo prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios devido à Defensoria Pública do Estado do Acre o qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas à Autarquia Federal. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /) |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Considerando a incapacidade temporária e que o autor já usufruiu do benefício do auxílio por incapacidade temporária por um ano e considerando ainda a data da realização da perícia em 28/03/2022, julgo procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS e, em consequência, determino que a autarquia ré restabeleça o benefício do auxílio por incapacidade temporária ao autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias e que o citado benefício permaneça ativo pelo prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios devido à Defensoria Pública do Estado do Acre o qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas à Autarquia Federal. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intime-se. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007715-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2023 14:01 |
| 31/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 76/79 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Determino a intimação da parte autora para, à vista da comprovação da implantação do benefício às pp. 189/212, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência e manifestação a respeito. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos para a fila concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 30/01/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação da parte autora para, à vista da comprovação da implantação do benefício às pp. 189/212, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência e manifestação a respeito. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos para a fila concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075156-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2022 19:11 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 51/53 |
| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Concedo o prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias para que o réu comprove o cumprimento da liminar, sob pena de sequestro de numerário e outras comincações legais. Intime-se. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser postos na fila se concluso para sentença. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 06/10/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 03/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Concedo o prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias para que o réu comprove o cumprimento da liminar, sob pena de sequestro de numerário e outras comincações legais. Intime-se. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser postos na fila se concluso para sentença. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2022 Data da Disponibilização: 10/08/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 7.123 Página: 76/78 |
| 09/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Primeiramente indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento visto que a matéria aqui tratada é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 08/08/2022 |
Mero expediente
Primeiramente indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento visto que a matéria aqui tratada é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033678-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2022 12:47 |
| 19/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0087/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 55/56 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70031660-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2022 07:09 |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 11/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 11/05/2022 |
Juntada de Ofício
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| 05/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 49/50 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para conhecimento de que a perícia médica em face do autor foi agendada para o dia 28/03/2022, às 14:00 horas, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, na sede da SESACRE, rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 22/02/2022 |
Juntada de Ofício
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| 22/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para conhecimento de que a perícia médica em face do autor foi agendada para o dia 28/03/2022, às 14:00 horas, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, na sede da SESACRE, rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC. |
| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 6.897 Página: 47/48 |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Determino que o réu, INSS, cumpra a decisão liminar, consistente na implantação do benefício auxílio-doença, ao autor, pelo prazo de um ano. Determino que o cumprimento se dê no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arbitramento de multa diária. Defiro a realização de perícia médica com o fim de investigar a alegada incapacidade do e foi diagnosticado com Retificação da curvatura lombar fisiológica em decúbito, espondilopatia degenerativa lombar incipientes, desidração e abaulamento discal nível L4-L5. A realização da prova pericial deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). Os quesitos deste Juízo são: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91); b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação. Intime-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 20/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/08/2021 |
Perito
Determino que o réu, INSS, cumpra a decisão liminar, consistente na implantação do benefício auxílio-doença, ao autor, pelo prazo de um ano. Determino que o cumprimento se dê no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arbitramento de multa diária. Defiro a realização de perícia médica com o fim de investigar a alegada incapacidade do e foi diagnosticado com Retificação da curvatura lombar fisiológica em decúbito, espondilopatia degenerativa lombar incipientes, desidração e abaulamento discal nível L4-L5. A realização da prova pericial deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). Os quesitos deste Juízo são: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91); b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação. Intime-se. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70048675-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2021 14:30 |
| 02/08/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Nada a manifestar acerca do ofício de pp. 28-29 e anexos. O prazo para contestação da parte ré terminará no dia 23.8.2021 (p. 196). Assim, aguarde-se em cartório a ultimação do prazo. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 02 de agosto de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044768-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/07/2021 10:43 |
| 17/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 6.866 Página: 95/96 |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2021 Teor do ato: Assim, concedo da tutela provisória de urgência para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS que implante em favor da parte autora INELDO GOMES DE SOUZA o benefício do auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.231/91. O benefício deverá ser pago a partir de 29/06/2021, com duração de um ano. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, bem como para dar cumprimento à liminar, em igual prazo. Intime-se as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resoluçãonº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Devido à pandemia de Covid-19, de todo desaconselhável a realização da perícia neste instante processual. Intime-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 06/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 06/07/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 06/07/2021 |
Tutela Provisória
Assim, concedo da tutela provisória de urgência para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS que implante em favor da parte autora INELDO GOMES DE SOUZA o benefício do auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.231/91. O benefício deverá ser pago a partir de 29/06/2021, com duração de um ano. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, bem como para dar cumprimento à liminar, em igual prazo. Intime-se as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resoluçãonº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Devido à pandemia de Covid-19, de todo desaconselhável a realização da perícia neste instante processual. Intime-se. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2021 |
Ofício |
| 03/08/2021 |
Contestação |
| 16/05/2022 |
Petição |
| 20/05/2022 |
Petição |
| 17/10/2022 |
Petição |
| 06/02/2023 |
Petição |
| 14/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/07/2023 |
Petição |
| 20/07/2023 |
Apelação |
| 22/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/10/2024 |
Petição |
| 12/02/2025 |
Petição |
| 06/03/2025 |
Petição |
| 17/06/2025 |
Petição |
| 04/11/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 01/07/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |