| Credora |
Odileuda Soares de Oliveira
Advogada: Ketlem Oliveira da Rocha |
| Devedor |
Banco Itaú Consignado S/A (itau-bmg)
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi Advogada: Larissa Sento Sé Rossi Advogada: Larissa Sento Sé Rossi Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi Advogada: Larissa Sento Sé Rossi Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/06/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 10/05/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 31/34 |
| 18/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/06/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 10/05/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 31/34 |
| 12/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2024 Teor do ato: A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados à p. 410, na forma da petição de p. 418. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Providências referentes às custas processuais da fase de conhecimento já foram ultimadas (pp. 387/389). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 20192/PI), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 655ARR /), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 81830A/PA), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 55000/PE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1598A/RN), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 18436A/AL), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079ASE/), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 45388A/CE), Ketlem Oliveira da Rocha (OAB 5478/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 09/04/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados à p. 410, na forma da petição de p. 418. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Providências referentes às custas processuais da fase de conhecimento já foram ultimadas (pp. 387/389). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 28/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70000850-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/01/2024 15:32 |
| 09/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70000553-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2024 11:50 |
| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2055/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 40/45 |
| 13/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2055/2023 Teor do ato: Cumpra-se o item 5a e seguintes das pp. 322/324 em relação ao crédito remanescente informado pelo credor às pp. 402/404. Intimem-se. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 18436A/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 655ARR /), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 81830A/PA), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 45388A/CE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 55000/PE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1598A/RN), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079ASE/), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 20192/PI), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Ketlem Oliveira da Rocha (OAB 5478AC /), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 09/12/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Cumpra-se o item 5a e seguintes das pp. 322/324 em relação ao crédito remanescente informado pelo credor às pp. 402/404. Intimem-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70076218-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/09/2023 19:25 |
| 31/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/08/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70067967-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/08/2023 19:58 |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o devedor comprovasse o pagamento da dívida, apesar de devidamente intimado, fl. 391/392. |
| 17/08/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 29/07/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70060670-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/07/2023 08:13 |
| 04/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0175/2023 Data da Disponibilização: 04/07/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 7.332 Página: 40/45 |
| 03/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2023 Teor do ato: 1) Em atenção ao comando do item 2 da decisão de p. 322/324, determino a evolução da classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 2) Às pp. 379/382 o devedor se insurgiu contra os cálculos apresentados pela autora às pp. 371/375, que o fez em resposta ao comando da decisão de pp. 367/368. Entretanto, os argumentos em relação aos cálculos encontram-se acobertados pela preclusão. Assim, acolho o pedido de pp. 371/375 e determino: 1) a expedição de alvará judicial em favor credora, para levantamento do valor depositado nos autos a titulo de caução (p.71). 2) a intimação do devedor para efetuar o pagamento do restante da dívida, tendo em vista que o valor já depositado nos autos não é suficiente para quitação da condenação. Intimem-se. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 18436A/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 655A/RR), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 81830A/PA), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 45388A/CE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 55000/PE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1598A/RN), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079ASE/), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 20192/PI), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147AM/A), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539AAM/), Ketlem Oliveira da Rocha (OAB 5478AC /), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330BA/) |
| 30/06/2023 |
Outras Decisões
1) Em atenção ao comando do item 2 da decisão de p. 322/324, determino a evolução da classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 2) Às pp. 379/382 o devedor se insurgiu contra os cálculos apresentados pela autora às pp. 371/375, que o fez em resposta ao comando da decisão de pp. 367/368. Entretanto, os argumentos em relação aos cálculos encontram-se acobertados pela preclusão. Assim, acolho o pedido de pp. 371/375 e determino: 1) a expedição de alvará judicial em favor credora, para levantamento do valor depositado nos autos a titulo de caução (p.71). 2) a intimação do devedor para efetuar o pagamento do restante da dívida, tendo em vista que o valor já depositado nos autos não é suficiente para quitação da condenação. Intimem-se. |
| 28/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163965-02 - Recuperação Judicial |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 19/06/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70043600-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2023 08:57 |
| 02/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70041518-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/06/2023 15:04 |
| 31/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0145/2023 Data da Disponibilização: 31/05/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 7.311 Página: 94/102 |
| 30/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2023 Teor do ato: Vistos em correição. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Odileuda Soares de Oliveira em face do Banco Itaú Consignado S/A, objetivando satisfação de crédito no importe de R$12.102,50 do valor principal e R$1.452,30 em relação aos honorários advocatícios. Às pp. 327/328 o devedor apresentou petição meramente informando que os valores devidos à parte autora teriam sido compensados, sem especificar qual a origem do crédito utilizado na compensação ou apresentar memorial descritivo dos valores que entenderia devidos ou compensados, apenas reproduzindo telas sistêmicas a apresentando documentos internos às pp. 329/340. Petição do devedor repetida às pp. 341/355. Manifestação do credor às pp. 358/362 reiterando os cálculos iniciais e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. De plano, recebo a impugnação de pp. 327/328 interpretando os pedidos enquanto alegação de excesso de execução, uma vez que a compensação alegada apenas importaria em redução do crédito do credor. Nessa ordem de ideias, em sendo alegado excesso de execução, preceitua o §4º do art. 525 do CPC que o executado deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo indicada não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento. Observando a manifestação do devedor verifica-se que houve apenas alegação de compensação, com reprodução de telas sistêmicas da instituição, porém sem sequer ser explicado quais os créditos e débitos foram compensados, tampouco apresentado demonstrativo discriminado do cálculo, o que acarreta sua rejeição liminar. Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação de pp. 327/340 e homologo os cálculos do credor de pp. 311/313. Concedo ao credor o prazo de cinco dias para cumprir o item 5 da decisão de pp. 322/324. Em seguida, cumpram-se os demais termos da aludida decisão. Intimem-se. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 18436A/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 655A/RR), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 81830A/PA), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 45388A/CE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 55000/PE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1598A/RN), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079ASE/), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 20192/PI), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147AM/A), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539AAM/), Ketlem Oliveira da Rocha (OAB 5478AC /), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330BA/) |
| 29/05/2023 |
Rejeição
Vistos em correição. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Odileuda Soares de Oliveira em face do Banco Itaú Consignado S/A, objetivando satisfação de crédito no importe de R$12.102,50 do valor principal e R$1.452,30 em relação aos honorários advocatícios. Às pp. 327/328 o devedor apresentou petição meramente informando que os valores devidos à parte autora teriam sido compensados, sem especificar qual a origem do crédito utilizado na compensação ou apresentar memorial descritivo dos valores que entenderia devidos ou compensados, apenas reproduzindo telas sistêmicas a apresentando documentos internos às pp. 329/340. Petição do devedor repetida às pp. 341/355. Manifestação do credor às pp. 358/362 reiterando os cálculos iniciais e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. De plano, recebo a impugnação de pp. 327/328 interpretando os pedidos enquanto alegação de excesso de execução, uma vez que a compensação alegada apenas importaria em redução do crédito do credor. Nessa ordem de ideias, em sendo alegado excesso de execução, preceitua o §4º do art. 525 do CPC que o executado deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo indicada não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento. Observando a manifestação do devedor verifica-se que houve apenas alegação de compensação, com reprodução de telas sistêmicas da instituição, porém sem sequer ser explicado quais os créditos e débitos foram compensados, tampouco apresentado demonstrativo discriminado do cálculo, o que acarreta sua rejeição liminar. Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação de pp. 327/340 e homologo os cálculos do credor de pp. 311/313. Concedo ao credor o prazo de cinco dias para cumprir o item 5 da decisão de pp. 322/324. Em seguida, cumpram-se os demais termos da aludida decisão. Intimem-se. |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70035975-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2023 16:45 |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0085/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.286 Página: 26/40 |
| 27/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029807-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2023 09:54 |
| 27/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029781-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2023 09:07 |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2023 Teor do ato: 1) Concedo ao réu o prazo de trinta dias para pagamento das custas processuais das pp. 319/321. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 305/313. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 18436A/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 655A/RR), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 81830A/PA), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 45388A/CE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 55000/PE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1598A/RN), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079ASE/), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 20192/PI), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147AM/A), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539AAM/), Ketlem Oliveira da Rocha (OAB 5478AC /), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330BA/) |
| 19/04/2023 |
deferimento
1) Concedo ao réu o prazo de trinta dias para pagamento das custas processuais das pp. 319/321. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 305/313. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 13/04/2023 |
Recebidos os autos
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| 13/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159800-73 - Custas Finais: Banco Itaú Consignado S/A (itau-bmg) |
| 11/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0076/2023 Data da Disponibilização: 11/04/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 7.277 Página: 20/26 |
| 11/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024759-1 Tipo da Petição: Informações Data: 11/04/2023 06:34 |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 18436A/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 655A/RR), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 81830A/PA), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 45388A/CE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 55000/PE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1598A/RN), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 20192/PI), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Ketlem Oliveira da Rocha (OAB 5478AC /), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330BA/) |
| 06/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas finais. |
| 06/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 04/04/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70023707-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/04/2023 18:33 |
| 30/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/08/2022 18:39:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO: FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E, POSTERIORMENTE, EM DOBRO. NOVO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. CITAÇÃO. TERMO ADEQUADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A nulidade do contrato objeto dos autos, a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma simples até 30.03.2021 e, após, em dobro, bem como a compensação entre débito/crédito entre as partes, constituem providências tendentes ao restabelecimento do status quo ante, além da aplicação do novel entendimento do Tribunal da Cidadania quanto à matéria, convicção reproduzida em recente julgado desta Câmara: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, passando a estabelecer que não mais é necessária a comprovação específica de elemento volitivo do fornecedor de serviços (má-fé) para a incidência da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referida virada jurisprudencial, contudo, teve efeitos modulados, de modo que a nova interpretação há de ser aplicada apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30.3.2021. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021) (...)" (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo n.º 0700111-98.2017.8.01.0015; Data do julgamento: 15/09/2021; Data de registro: 15/09/2021). 2. Apropriado reduzir de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o quantum indenizatório por danos morais, ex vi de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias 2. No caso em apreço, no que tange aos contratos impugnados, o banco limitou-se a defender a legalidade da contratação sem, entretanto, trazer aos autos quaisquer provas de que fora a correntista/apelante quem efetuou as contratações. 3. Ao revés do que defende a impugnante, tenho que a redução indevida, em patamar correspondente à aproximadamente um terço, pelo período de ao menos seis meses transborda o mero aborrecimento, porquanto diminui, consideravelmente, o poder de compra, de forma a reduzir o padrão de vida e comprometer a própria subsistência do consumidor. 4. A considerar o moderado grau de importância de satisfação do direito da autora, razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo a quo, importância essa já confirmada por esta Corte em situação parecidas. 5. O recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica a obrigação de devolver com o acréscimo de juros legais e de correção monetária. 6. Apelo desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700318-03.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2022; Data de registro: 22/07/2022)3. Demonstrada a relação extracontratual e vedada a reformatio in pejus, mantidos os juros desde a citação, pois: "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na condenação pordano moralsão contados dacitaçãoou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Pelo princípio do ne reformatio in pejus, impede-se que a situação jurídica da parte recorrente seja prejudicada em razão do julgamento do recurso." (AgInt no REsp n. 1.750.080/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 21/8/2020). 4. Recurso parcialmente provido unicamente para reduzir a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708879-16.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70045836-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/07/2022 20:02 |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0085/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 30/42 |
| 02/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 18436A/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 655A/RR), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 81830A/PA), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 45388A/CE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 55000/PE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1598A/RN), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 20192/PI), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Ketlem Oliveira da Rocha (OAB 5478/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 31/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70036923-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/05/2022 16:55 |
| 16/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144108-69 - Recursos |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0071/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 48/54 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que os juros de mora incidentes sobre a condenação moral, como se depreende do Item C) da parte dispositiva da sentença, têm como termo inicial a data da citação, muito embora, no caso em apreço, por não haver prova da relação jurídica estabelecida entre as partes e, portanto, tratar-se de responsabilidade extracontratual, de fato, seu cômputo devesse ter início na data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se encontra em plena vigência e aplicabilidade. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista que os embargos foram opostos pelo demandado, deixo de promover a referida alteração. Da mesma forma, o item D) do dispositivo da sentença determinou expressamente a compensação entre a verba indevidamente depositada na conta bancária da autora e o total da condenação do réu, devendo ser-lhe restituída a diferença, não havendo que se falar em omissão. Por fim, no que concerne à restituição em dobro, observo que inexistem vícios no interior do julgado, passíveis de correção via embargos declaratórios, pois a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, ponto para o qual também deve se atentar a parte autora, que requereu a reforma da sentença através de pedido do pedido de reconsideração de pp. 177/178, o que também não é admitido pelo direito pátrio. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A (itau-bmg). Intimem-se. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 18436A/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 655A/RR), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 81830A/PA), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 45388A/CE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 55000/PE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1598A/RN), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 20192/PI), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Ketlem Oliveira da Rocha (OAB 5478/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 06/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Compulsando os autos, verifico que os juros de mora incidentes sobre a condenação moral, como se depreende do Item C) da parte dispositiva da sentença, têm como termo inicial a data da citação, muito embora, no caso em apreço, por não haver prova da relação jurídica estabelecida entre as partes e, portanto, tratar-se de responsabilidade extracontratual, de fato, seu cômputo devesse ter início na data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se encontra em plena vigência e aplicabilidade. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista que os embargos foram opostos pelo demandado, deixo de promover a referida alteração. Da mesma forma, o item D) do dispositivo da sentença determinou expressamente a compensação entre a verba indevidamente depositada na conta bancária da autora e o total da condenação do réu, devendo ser-lhe restituída a diferença, não havendo que se falar em omissão. Por fim, no que concerne à restituição em dobro, observo que inexistem vícios no interior do julgado, passíveis de correção via embargos declaratórios, pois a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, ponto para o qual também deve se atentar a parte autora, que requereu a reforma da sentença através de pedido do pedido de reconsideração de pp. 177/178, o que também não é admitido pelo direito pátrio. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A (itau-bmg). Intimem-se. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013062-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 09/03/2022 23:45 |
| 24/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0024/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 7.015 Página: 55/66 |
| 23/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração de pp. 170/176 pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em igual prazo, o réu pode se manifestar sobre a petição de pp. 177/180. Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 18436A/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 655A/RR), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 81830A/PA), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 45388A/CE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 55000/PE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1598A/RN), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 20192/PI), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Ketlem Oliveira da Rocha (OAB 5478/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 23/02/2022 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração de pp. 170/176 pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em igual prazo, o réu pode se manifestar sobre a petição de pp. 177/180. Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). |
| 15/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001474-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/01/2022 11:15 |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079962-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/12/2021 09:22 |
| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 13/18 |
| 25/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: A) declarar a nulidade do contrato (nº 626151973) firmado com o réu em nome da autora. B) Condenar o réu a devolver à autora o valor das parcelas efetivamente descontadas de seu benefício, referentes ao contrato mencionado no item "A". A repetição do indébito se dará de forma simples para descontos realizados até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os descontos realizados a partir de 31 de março de 2021, totalizando R$4.862,00. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. C) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. D) Acolher o pedido do réu para determinar que o valor devido para a parte autora seja compensado com o valor creditado pela mesma, devendo o saldo remanescente ser restituído ao réu (p. 71). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Retire-se a tarja atinente ao pedido de liminar. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 18436A/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 655A/RR), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 81830A/PA), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 45388A/CE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 55000/PE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1598A/RN), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 20192/PI), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Ketlem Oliveira da Rocha (OAB 5478AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 25/11/2021 |
Julgado procedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: A) declarar a nulidade do contrato (nº 626151973) firmado com o réu em nome da autora. B) Condenar o réu a devolver à autora o valor das parcelas efetivamente descontadas de seu benefício, referentes ao contrato mencionado no item "A". A repetição do indébito se dará de forma simples para descontos realizados até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os descontos realizados a partir de 31 de março de 2021, totalizando R$4.862,00. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. C) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. D) Acolher o pedido do réu para determinar que o valor devido para a parte autora seja compensado com o valor creditado pela mesma, devendo o saldo remanescente ser restituído ao réu (p. 71). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Retire-se a tarja atinente ao pedido de liminar. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065156-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/10/2021 23:52 |
| 20/09/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 20/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060819-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2021 10:43 |
| 14/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70059584-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2021 22:55 |
| 14/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70059582-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2021 22:48 |
| 14/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059225-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/09/2021 07:47 |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053863-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/08/2021 22:49 |
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052774-6 Tipo da Petição: Informações Data: 18/08/2021 21:32 |
| 05/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 6.887 Página: 25/28 |
| 04/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Odileuda Soares de Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A. A autora afirma ter sido creditado em sua conta bancária o valor de R$15.105,01. Ressalta que após dois dias do crédito, dirigiu-se à sede do réu para devolver o valor, tendo em vista que não contratou qualquer empréstimo. Discorre a dificuldade no atendimento, tendo em vista as medidas sanitárias adotadas com fins de prevenção da Covid-19 e, após atendimento pelo preposto da ré, este informou que não poderia atender à solicitação, pois a agência não trabalhava com empréstimo consignado. Salienta ter procurado outra agência do réu, momento que recebeu novamente a informação que deveria verificar o empréstimo junto ao banco BMG. Discorre ter procurado a agência do banco BMG e o preposto não encontrou nenhum empréstimo realizado com o CPF da autora, conforme print em anexo. Ressalva que diante da incerteza dos réus em informar a existência do empréstimo, bem como emissão de boleto para devolver os valores, registrou boletim de ocorrência e, após muita insistência, obteve notícias através do SAC que fora realizado empréstimo em seu nome (contrato n. 1973). Por fim, salienta que não conseguiu cancelar os descontos em sua margem consignável e que tal operação está lhe trazendo enormes dificuldades. Pleiteia em caráter de urgência: a) abstenção da demandada em realizar descontos em sua margem consignável, sob pena de pagamento de multa diária. Quanto ao mérito, requer: a) declaração de inexistência do negócio jurídico; b) repetição em dobro do indébito; c) reparação por danos morais no importe de R$20.000,00 e; d) conderação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Juntou documentos (pp. 15/29). Houve determinação de comprovação de hipossuficiência da autora às pp. 30/31. Petição demonstrando hipossuficiência às pp. 34/60. Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial, sua emenda e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ao réu que apresente o contrato avençado entre as partes e demais documentos pertinentes, no prazo da contestação. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que a autora visa que os descontos averbados em sua margem consignável sejam interrompidos, pois não manifestou validamente sua vontade na realização do contrato. O documento de pp. 19/20 evidencia que houve averbação do empréstimo no valor de R$15.105,01, no dia 26/10/2020, e a primeira parcela passou a ser descontada em fevereiro de 2021. As alegações da autora tornam-se verossímeis, em análise prefacial, a partir do momento em que esta afirma que o valor depositado em sua conta bancária não foi utilizado e que deseja estornar o valor, pois não manifestou validamente sua vontade e não nutre interesse em continuar o pacto. Somado a isso, há o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo pois os descontos em sua única fonte de renda minoram sua capacidade financeira, além de inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que será determinada a caução do valor do empréstimo realizado para fins de deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos na margem consignável da autora, no valor de R$374,00 (contrato n. 626151973), sob pena de pagamento de R$500,00 por cada desconto indevido. O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado a depósito judicial/caução da quantia de R$15.105,01, a teor do art. 300, §1º do CPC. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2021, às 09:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Ketlem Oliveira da Rocha (OAB 5478AC) |
| 04/08/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Odileuda Soares de Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A. A autora afirma ter sido creditado em sua conta bancária o valor de R$15.105,01. Ressalta que após dois dias do crédito, dirigiu-se à sede do réu para devolver o valor, tendo em vista que não contratou qualquer empréstimo. Discorre a dificuldade no atendimento, tendo em vista as medidas sanitárias adotadas com fins de prevenção da Covid-19 e, após atendimento pelo preposto da ré, este informou que não poderia atender à solicitação, pois a agência não trabalhava com empréstimo consignado. Salienta ter procurado outra agência do réu, momento que recebeu novamente a informação que deveria verificar o empréstimo junto ao banco BMG. Discorre ter procurado a agência do banco BMG e o preposto não encontrou nenhum empréstimo realizado com o CPF da autora, conforme print em anexo. Ressalva que diante da incerteza dos réus em informar a existência do empréstimo, bem como emissão de boleto para devolver os valores, registrou boletim de ocorrência e, após muita insistência, obteve notícias através do SAC que fora realizado empréstimo em seu nome (contrato n. 1973). Por fim, salienta que não conseguiu cancelar os descontos em sua margem consignável e que tal operação está lhe trazendo enormes dificuldades. Pleiteia em caráter de urgência: a) abstenção da demandada em realizar descontos em sua margem consignável, sob pena de pagamento de multa diária. Quanto ao mérito, requer: a) declaração de inexistência do negócio jurídico; b) repetição em dobro do indébito; c) reparação por danos morais no importe de R$20.000,00 e; d) conderação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Juntou documentos (pp. 15/29). Houve determinação de comprovação de hipossuficiência da autora às pp. 30/31. Petição demonstrando hipossuficiência às pp. 34/60. Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial, sua emenda e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ao réu que apresente o contrato avençado entre as partes e demais documentos pertinentes, no prazo da contestação. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que a autora visa que os descontos averbados em sua margem consignável sejam interrompidos, pois não manifestou validamente sua vontade na realização do contrato. O documento de pp. 19/20 evidencia que houve averbação do empréstimo no valor de R$15.105,01, no dia 26/10/2020, e a primeira parcela passou a ser descontada em fevereiro de 2021. As alegações da autora tornam-se verossímeis, em análise prefacial, a partir do momento em que esta afirma que o valor depositado em sua conta bancária não foi utilizado e que deseja estornar o valor, pois não manifestou validamente sua vontade e não nutre interesse em continuar o pacto. Somado a isso, há o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo pois os descontos em sua única fonte de renda minoram sua capacidade financeira, além de inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que será determinada a caução do valor do empréstimo realizado para fins de deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos na margem consignável da autora, no valor de R$374,00 (contrato n. 626151973), sob pena de pagamento de R$500,00 por cada desconto indevido. O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado a depósito judicial/caução da quantia de R$15.105,01, a teor do art. 300, §1º do CPC. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2021, às 09:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. |
| 03/08/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 15/09/2021 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70048471-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/08/2021 23:37 |
| 09/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 09/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 6.868 Página: 30/33 |
| 08/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2021 Teor do ato: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ketlem Oliveira da Rocha (OAB 5478AC) |
| 08/07/2021 |
Outras Decisões
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/08/2021 |
Informações |
| 23/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/09/2021 |
Contestação |
| 14/09/2021 |
Contestação |
| 20/09/2021 |
Petição |
| 05/10/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/03/2022 |
Impugnação |
| 31/05/2022 |
Apelação |
| 01/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/04/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/04/2023 |
Informações |
| 27/04/2023 |
Petição |
| 27/04/2023 |
Petição |
| 16/05/2023 |
Petição |
| 01/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/06/2023 |
Petição |
| 29/07/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/09/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/01/2024 |
Petição |
| 09/01/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/09/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/08/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Conforme Decisão de pág. 390. |
| 01/07/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |