| Credor |
José Altemar B. da Silva na por sua inventariante Senhora Estephane Oliveira da Silva
Advogado: Jorge Luiz Andrade da Rocha Advogado: Pedro Lucas de Lima Andrade |
| Devedor |
Banco J. Safra S/A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento Advogado: José Lídio Alves dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/11/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 09/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70085694-6 Tipo da Petição: Informações Data: 20/10/2023 10:46 |
| 09/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/11/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 09/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70085694-6 Tipo da Petição: Informações Data: 20/10/2023 10:46 |
| 18/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0228/2023 Data da Disponibilização: 17/10/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 7.403 Página: 58 |
| 16/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência do alvará judicial expedido em seu favor (pp. 234/235). Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909AC /), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649S/P), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Pedro Lucas de Lima Andrade (OAB 5767/AC) |
| 13/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para ciência do alvará judicial expedido em seu favor (pp. 234/235). |
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/09/2023 |
Recebidos os autos
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| 11/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 06/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 06/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas da fase de conhecimento, conforme sentença de pág. 228/229. |
| 06/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 06/09/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 06/09/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 06/09/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 24/07/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054382-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2023 15:45 |
| 28/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0136/2023 Data da Disponibilização: 28/06/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 7.328 Página: 39/48 |
| 27/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir, após o trânsito em julgado, alvarás de levantamento distintamente ao Espólio e ao advogado dos valores a disposição do Juízo, observando quanto aos honorários contratuais a proporção de 30% (trinta por cento) fixada no contrato de honorários (pp., 118/191), advertindo que se aplica ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Quanto ao remanescente do depósito judicial, indique a parte devedora a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Sem custas, por força do art. 9º, § 9º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/19. Publicar, intimar, cobrar as custas da fase de conhecimento e, após, arquivar. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909AC /), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649S/P), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846AC /), Pedro Lucas de Lima Andrade (OAB 5767/AC) |
| 23/06/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir, após o trânsito em julgado, alvarás de levantamento distintamente ao Espólio e ao advogado dos valores a disposição do Juízo, observando quanto aos honorários contratuais a proporção de 30% (trinta por cento) fixada no contrato de honorários (pp., 118/191), advertindo que se aplica ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Quanto ao remanescente do depósito judicial, indique a parte devedora a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Sem custas, por força do art. 9º, § 9º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/19. Publicar, intimar, cobrar as custas da fase de conhecimento e, após, arquivar. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037511-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/05/2023 09:07 |
| 22/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0109/2023 Data da Disponibilização: 22/05/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 7.304 Página: 42-49 |
| 19/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2023 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649S/P), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846AC /), Pedro Lucas de Lima Andrade (OAB 5767/AC) |
| 18/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 18/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036566-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 18/05/2023 08:32 |
| 14/04/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 13/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0080/2023 Data da Disponibilização: 13/04/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 7.279 Página: 33/41 |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0080/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação (inversão dos polos) e na forma do art. 513, §2º, I do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Intimar e cumprir. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649S/P), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846AC /), Pedro Lucas de Lima Andrade (OAB 5767/AC) |
| 11/04/2023 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação (inversão dos polos) e na forma do art. 513, §2º, I do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Intimar e cumprir. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/03/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70016661-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/03/2023 09:35 |
| 06/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0050/2023 Data da Disponibilização: 06/03/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 7.254 Página: 34/40 |
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0050/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Pedro Lucas de Lima Andrade (OAB 5767/AC) |
| 03/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/12/2022 10:18:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 17/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 14/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70082494-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/11/2022 16:03 |
| 07/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2022 Data da Disponibilização: 07/11/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 34/38 Página: 34/38 |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Despacho Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a Apelação (art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publicar. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Pedro Lucas de Lima Andrade (OAB 5767/AC) |
| 03/11/2022 |
Mero expediente
Despacho Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a Apelação (art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publicar. |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075867-6 Tipo da Petição: Informações Data: 19/10/2022 15:27 |
| 13/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 11/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70073952-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/10/2022 16:00 |
| 11/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151872-09 - Recursos |
| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0142/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 49-62 |
| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Desta feita, por identificar a não observância do principio da não surpresa no caso em tela, ficam acolhidos os embargos de declaração apenas para integrar o julgamento de pp. 95-97 com a fundamentação atinente ao ponto objeto da extinção do processo sem resolução de mérito, mantendo-se os termos e dispositivo do julgado. Intimar. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Pedro Lucas de Lima Andrade (OAB 5767/AC) |
| 12/09/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Desta feita, por identificar a não observância do principio da não surpresa no caso em tela, ficam acolhidos os embargos de declaração apenas para integrar o julgamento de pp. 95-97 com a fundamentação atinente ao ponto objeto da extinção do processo sem resolução de mérito, mantendo-se os termos e dispositivo do julgado. Intimar. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70045187-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/06/2022 10:33 |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 42-49 |
| 28/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Recebo os presentes embargos de declaração (pp. 99/106). Considerando que têm efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, contrarrazoar (§ 2º do art. 1.023, do CPC). Intimar. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Pedro Lucas de Lima Andrade (OAB 5767/AC) |
| 13/06/2022 |
Mero expediente
Recebo os presentes embargos de declaração (pp. 99/106). Considerando que têm efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, contrarrazoar (§ 2º do art. 1.023, do CPC). Intimar. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022745-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2022 08:35 |
| 04/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 04/04/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 7.038 Página: 24-28 |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Ante o exposto, por ausência de comprovação da mora, pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular para a presente ação de busca e apreensão, em alienação fiduciária, julgo extinto o processo, sem examinar o mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e por conseguinte revogo a liminar concedida às pp. 53/54. Ordeno que a parte autora restitua o veículo apreendido aos herdeiros do de cujus no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente, ou, na impossibilidade de fazê-lo, para evitar-se o locupletamento da entidade financeira, deve esta indenizar à requerida o valor do veículo, no momento do cumprimento da liminar, a ser liquidado pelo valor indicado na tabela FIPE. Condeno a autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Custas pagas. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Pedro Lucas de Lima Andrade (OAB 5767/AC) |
| 31/03/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Ante o exposto, por ausência de comprovação da mora, pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular para a presente ação de busca e apreensão, em alienação fiduciária, julgo extinto o processo, sem examinar o mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e por conseguinte revogo a liminar concedida às pp. 53/54. Ordeno que a parte autora restitua o veículo apreendido aos herdeiros do de cujus no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente, ou, na impossibilidade de fazê-lo, para evitar-se o locupletamento da entidade financeira, deve esta indenizar à requerida o valor do veículo, no momento do cumprimento da liminar, a ser liquidado pelo valor indicado na tabela FIPE. Condeno a autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Custas pagas. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005028-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 03/02/2022 06:49 |
| 14/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0201/2021 Data da Disponibilização: 14/12/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 6.969 Página: 36-43 |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0201/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Pedro Lucas de Lima Andrade (OAB 5767/AC) |
| 10/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70081540-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/12/2021 11:05 |
| 10/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 10/12/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 6.967 Página: 42-47 |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que foi comprovado o óbito do requerido, através da declaração de p. 74. Diante disso, defiro o pedido de habilitação do espólio de José Altemar Branca da Silva, devendo a Secretaria proceder a referida sucessão processual no cadastro do processo, habilitando também o patrono constituído através da procuração de p. 73. Face o comparecimento espontâneo nos autos, reputo o espólio de José Altemar Branca da Silva citado, nos termos do art. 239, § 1º do CPC, correndo o prazo para resposta a contar da publicação da presente decisão. Consigno que o prazo para resposta é aquele assinalado no art. 3º, § 3º, do Decreto Lei 911/68. Intimar. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Pedro Lucas de Lima Andrade (OAB 5767/AC) |
| 03/12/2021 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que foi comprovado o óbito do requerido, através da declaração de p. 74. Diante disso, defiro o pedido de habilitação do espólio de José Altemar Branca da Silva, devendo a Secretaria proceder a referida sucessão processual no cadastro do processo, habilitando também o patrono constituído através da procuração de p. 73. Face o comparecimento espontâneo nos autos, reputo o espólio de José Altemar Branca da Silva citado, nos termos do art. 239, § 1º do CPC, correndo o prazo para resposta a contar da publicação da presente decisão. Consigno que o prazo para resposta é aquele assinalado no art. 3º, § 3º, do Decreto Lei 911/68. Intimar. |
| 15/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067431-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/10/2021 12:39 |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060740-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2021 07:12 |
| 16/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0137/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 6.914 Página: 59-63 |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0137/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 15/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 15/09/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
| 15/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2021 |
Juntada de mandado
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| 18/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/016877-4 Situação: Parcialmente cumprido em 08/09/2021 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 02/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70048076-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2021 08:31 |
| 20/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130783-56 - Custas Intermediárias |
| 19/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0097/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 6.874 Página: 18-28 |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0097/2021 Teor do ato: Banco J. Safra S/A requereu contra José Altemar Branca da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi notificada, comprovando a mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). c) intimar a parte autora. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 15/07/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Banco J. Safra S/A requereu contra José Altemar Branca da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi notificada, comprovando a mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). c) intimar a parte autora. |
| 02/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039895-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2021 13:00 |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 30/06/2021 através da Guia nº 001.0129750-36 |
| 02/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2021 |
Petição |
| 02/08/2021 |
Petição |
| 20/09/2021 |
Petição |
| 15/10/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 10/12/2021 |
Contestação |
| 03/02/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 12/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 30/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/10/2022 |
Apelação |
| 19/10/2022 |
Informações |
| 14/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/03/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/05/2023 |
Impugnação |
| 22/05/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/07/2023 |
Petição |
| 20/10/2023 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/04/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de págs. 192/193 |
| 02/07/2021 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |