| Credor |
Glauber Rocha Dantas
Advogado: Armando Fernandes Barbosa Filho Advogado: Felipe Alencar Damasceno Advogada: Larissa Carolynne da Silva Mendes |
| Devedor |
Terras Alpaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira Advogada: Geovanna Segatto de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação de páginas 782/783, quanto a eventual recurso |
| 08/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0846/2025 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0846/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0846/2025 Teor do ato: Verifica-se, portanto, que os embargos opostos possuem nítido caráter infringente, buscando modificar o conteúdo da decisão e instituir condenação não prevista no pronunciamento embargado, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 760/763, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação de páginas 782/783, quanto a eventual recurso |
| 08/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0846/2025 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0846/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0846/2025 Teor do ato: Verifica-se, portanto, que os embargos opostos possuem nítido caráter infringente, buscando modificar o conteúdo da decisão e instituir condenação não prevista no pronunciamento embargado, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 760/763, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2025 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo do despacho de p. 772, sem manifestação da parte Devedora. |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Despacho Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de págs. 767/771 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 28/11/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de págs. 767/771 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intime-se. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 24/11/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70119594-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/11/2025 10:59 |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0758/2025 Teor do ato: Ante o exposto: a) reitero e determino o imediato desbloqueio de todos os valores ainda constritos, devendo a Secretaria expedir contrordem e comunicar diretamente à instituição financeira, com certificação do cumprimento; b) julgo parcialmente procedentes as impugnações apresentadas, nos termos acima especificados; c) reconheço a ilegitimidade passiva da Associação Terras Alphaville Rio Branco quanto à restituição dos valores do contrato de compra e venda, devendo ser excluída do polo passivo nessa extensão; d) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo único, observando integralmente os parâmetros fixados nesta decisão; e) após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; f) retornem conclusos após o prazo. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 13/11/2025 |
Outras Decisões
Ante o exposto: a) reitero e determino o imediato desbloqueio de todos os valores ainda constritos, devendo a Secretaria expedir contrordem e comunicar diretamente à instituição financeira, com certificação do cumprimento; b) julgo parcialmente procedentes as impugnações apresentadas, nos termos acima especificados; c) reconheço a ilegitimidade passiva da Associação Terras Alphaville Rio Branco quanto à restituição dos valores do contrato de compra e venda, devendo ser excluída do polo passivo nessa extensão; d) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo único, observando integralmente os parâmetros fixados nesta decisão; e) após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; f) retornem conclusos após o prazo. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70092989-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/09/2025 16:02 |
| 09/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091887-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/09/2025 16:53 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70088514-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/09/2025 20:22 |
| 13/08/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ769824465BR Situação : Não Procurado - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : BP Empreendimentos Spe Eireli |
| 11/08/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ769824448BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Associação Terras Alphaville Rio Branco Diligência : 25/07/2025 |
| 05/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70078472-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/08/2025 15:45 |
| 28/07/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ769824434BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Terras Alpaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 15/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0404/2025 Data da Disponibilização: 17/07/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0404/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC) |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. |
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70068663-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/07/2025 11:24 |
| 10/07/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 10/07/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 10/07/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 07/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066279-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2025 08:34 |
| 02/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Decisão Atento à petição de fls. 688/690, em que as partes executadas TERRAS ALPHAVILLE RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BP EMPREENDIMENTOS SPE EIRELI noticiam a continuidade indevida de bloqueios judiciais em contas bancárias, apesar da decisão anterior de fls. 650/652 reconhecer a nulidade dos atos executivos praticados após o requerimento de cumprimento de sentença e deferir o desbloqueio dos valores via SISBAJUD, faço as seguintes determinações: Cumprimento da Ordem de Desbloqueio: Reitero que seja cumprido o item 2 da pág. 652, qual seja, ordem de desbloqueio de todos os valores que foram indevidamente constritos após a decisão que reconheceu a nulidade dos atos executivos, bem como contraordem para novos bloqueios. Regularização da Representação Processual: Diante da informação sobre a mudança de patrono, e documentos a serem jungidos aos autos, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte executada proceda a juntada das respectivas procurações e documentos necessários à regularização da representação processual, devendo todas as futuras intimações serem realizadas exclusivamente em nome do advogado Fernando Moreira Drumond Teixeira, OAB/MG 108.112, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intime-se pessoalmente as executadas para cumprimento voluntário da obrigação tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença já foi regularizada (págs. 664/665). Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70060859-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2025 16:22 |
| 16/06/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão Atento à petição de fls. 688/690, em que as partes executadas TERRAS ALPHAVILLE RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BP EMPREENDIMENTOS SPE EIRELI noticiam a continuidade indevida de bloqueios judiciais em contas bancárias, apesar da decisão anterior de fls. 650/652 reconhecer a nulidade dos atos executivos praticados após o requerimento de cumprimento de sentença e deferir o desbloqueio dos valores via SISBAJUD, faço as seguintes determinações: Cumprimento da Ordem de Desbloqueio: Reitero que seja cumprido o item 2 da pág. 652, qual seja, ordem de desbloqueio de todos os valores que foram indevidamente constritos após a decisão que reconheceu a nulidade dos atos executivos, bem como contraordem para novos bloqueios. Regularização da Representação Processual: Diante da informação sobre a mudança de patrono, e documentos a serem jungidos aos autos, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte executada proceda a juntada das respectivas procurações e documentos necessários à regularização da representação processual, devendo todas as futuras intimações serem realizadas exclusivamente em nome do advogado Fernando Moreira Drumond Teixeira, OAB/MG 108.112, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intime-se pessoalmente as executadas para cumprimento voluntário da obrigação tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença já foi regularizada (págs. 664/665). |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70056994-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2025 13:52 |
| 12/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0347/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de emenda ao cumprimento de sentença apresentada por GLAUBER ROCHA DANTAS e LIDIANE OLIVEIRA FERREIRA DANTAS, com a juntada de planilha de débitos atualizada e requerimentos de prosseguimento. Verifico que a petição atende ao comando judicial de fls. 650/652, trazendo a identificação completa das partes executadas, bem como os valores atualizados a serem cobrados, discriminados em: valor principal, astreintes e honorários sucumbenciais, observando-se os critérios fixados no título executivo judicial. Diante disso, intime(m)-se o(s) executado(s), por seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento voluntário do valor de R$ 137.738,63 (cento e trinta e sete mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado até a data da emenda, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, até o limite do valor devido atualizado. Quanto à executada ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE RIO BRANCO, determino a intimação pessoal por carta com AR, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, para ciência da presente execução e eventual pagamento. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou pagamento, certifique-se e dê-se prosseguimento com a constrição patrimonial, se for o caso. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 11 de junho de 2025. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 11/06/2025 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de emenda ao cumprimento de sentença apresentada por GLAUBER ROCHA DANTAS e LIDIANE OLIVEIRA FERREIRA DANTAS, com a juntada de planilha de débitos atualizada e requerimentos de prosseguimento. Verifico que a petição atende ao comando judicial de fls. 650/652, trazendo a identificação completa das partes executadas, bem como os valores atualizados a serem cobrados, discriminados em: valor principal, astreintes e honorários sucumbenciais, observando-se os critérios fixados no título executivo judicial. Diante disso, intime(m)-se o(s) executado(s), por seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento voluntário do valor de R$ 137.738,63 (cento e trinta e sete mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado até a data da emenda, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, até o limite do valor devido atualizado. Quanto à executada ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE RIO BRANCO, determino a intimação pessoal por carta com AR, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, para ciência da presente execução e eventual pagamento. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou pagamento, certifique-se e dê-se prosseguimento com a constrição patrimonial, se for o caso. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 11 de junho de 2025. |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0289/2025 Data da Disponibilização: 04/06/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 Número do Diário: 7.791 Página: 52 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0249/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: 7.786 Página: 99/100 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0258/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 119/120 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0247/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 142/144 |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em pesquisa ao site https://comunica.pje.jus.br/consulta, constatei que o ato judicial encaminhado para publicação no DJEN não foi disponibilizado eletronicamente. Pelo exposto, e conforme Provimento Conjunto número 1/2025, reenvio o referido ato para publicação no DJe, nesta data. |
| 22/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0239/2025 Data da Disponibilização: 22/05/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 Número do Diário: 7.782 Página: 62 |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70044295-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 09/05/2025 15:07 |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar o requerimento executivo, atendendo integralmente ao disposto nos incisos I a VII do art. 524 do CPC, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por inépcia. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 07/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar o requerimento executivo, atendendo integralmente ao disposto nos incisos I a VII do art. 524 do CPC, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por inépcia. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 07/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar o requerimento executivo, atendendo integralmente ao disposto nos incisos I a VII do art. 524 do CPC, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por inépcia. |
| 07/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0247/2025 Teor do ato: DISPOSITIVO Diante do exposto: RECONHEÇO a nulidade dos atos executivos praticados após o requerimento de cumprimento de sentença notadamente a ordem de bloqueio expedida em 17/03/2025 e o bloqueio efetivado em 02/05/2025, por ausência de intimação pessoal da executada (art. 513, §2º, II, CPC); DEFIRO a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, devendo ser expedido contramandado de desbloqueio com urgência, a ser cumprido em até 24 (vinte e quatro) horas; INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar o requerimento executivo, atendendo integralmente ao disposto nos incisos I a VII do art. 524 do CPC, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por inépcia; DETERMINE-SE a intimação pessoal da executada, por carta com AR, para cumprimento voluntário da obrigação, após a regularização da petição inicial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC; REGISTRE-SE que futuras intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Luan dos Santos Ferreira, OAB/AC 5.653, sob pena de nulidade (art. 272, §5º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 07/05/2025 |
deferimento
DISPOSITIVO Diante do exposto: RECONHEÇO a nulidade dos atos executivos praticados após o requerimento de cumprimento de sentença notadamente a ordem de bloqueio expedida em 17/03/2025 e o bloqueio efetivado em 02/05/2025, por ausência de intimação pessoal da executada (art. 513, §2º, II, CPC); DEFIRO a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, devendo ser expedido contramandado de desbloqueio com urgência, a ser cumprido em até 24 (vinte e quatro) horas; INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar o requerimento executivo, atendendo integralmente ao disposto nos incisos I a VII do art. 524 do CPC, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por inépcia; DETERMINE-SE a intimação pessoal da executada, por carta com AR, para cumprimento voluntário da obrigação, após a regularização da petição inicial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC; REGISTRE-SE que futuras intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Luan dos Santos Ferreira, OAB/AC 5.653, sob pena de nulidade (art. 272, §5º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 05/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 05/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70041868-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2025 11:29 |
| 05/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 19/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Despacho - Desnecessária a conclusão destes autos para apreciação da petição de pp. 553/554, cujo pedido já foi deferido pela decisão inaugural. Cumpra-se, observando que a diligência pelo Sistema SISBAJUD deverá ocorrer na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 18/03/2025 |
Mero expediente
Despacho - Desnecessária a conclusão destes autos para apreciação da petição de pp. 553/554, cujo pedido já foi deferido pela decisão inaugural. Cumpra-se, observando que a diligência pelo Sistema SISBAJUD deverá ocorrer na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0003/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70004258-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/01/2025 14:24 |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores, realizado através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de pp. 549/550. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 30/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores, realizado através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de pp. 549/550. |
| 30/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70116054-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2024 08:03 |
| 04/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 20/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0344/2024 Data da Disponibilização: 20/08/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 7.603 Página: 138 |
| 16/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0344/2024 Teor do ato: Decisão Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a parte devedora insurge-se aos cálculos elaborados pelos Credores, alegando excesso de execução. Oportunizada à manifestação, os Credores anuiram aos cálculos da impugnação (p. 527), pleiteando a devida homologação e o prosseguimento do feito (p. 540). Assim, havendo a concordância, homologo os cálculos de p. 527, ao tempo em que concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte devedora para comprovar o pagamento da condenação, uma vez que há muito já decorrido o prazo do pagamento voluntário e a impugnação garantiu o Juízo com depósito judicial, sob pena da incidência da multa e honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, além do consequente prosseguimento dos atos executórios, conforme já determinado na decisão de pp. 513/515. Intimar. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 14/08/2024 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a parte devedora insurge-se aos cálculos elaborados pelos Credores, alegando excesso de execução. Oportunizada à manifestação, os Credores anuiram aos cálculos da impugnação (p. 527), pleiteando a devida homologação e o prosseguimento do feito (p. 540). Assim, havendo a concordância, homologo os cálculos de p. 527, ao tempo em que concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte devedora para comprovar o pagamento da condenação, uma vez que há muito já decorrido o prazo do pagamento voluntário e a impugnação garantiu o Juízo com depósito judicial, sob pena da incidência da multa e honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, além do consequente prosseguimento dos atos executórios, conforme já determinado na decisão de pp. 513/515. Intimar. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70043703-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/05/2024 11:13 |
| 03/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0121/2024 Data da Disponibilização: 03/05/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 7.529 Página: 36/40 |
| 01/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC) |
| 25/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. |
| 01/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70025081-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/04/2024 17:54 |
| 09/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0038/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 7.476 Página: 125/127 |
| 08/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2024 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 08/02/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 31/01/2024 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 19/10/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70085497-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/10/2023 16:38 |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70082450-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/10/2023 21:06 |
| 15/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0203/2023 Data da Disponibilização: 15/09/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 7.382 Página: 80/84 |
| 14/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180AC /), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70073337-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2023 13:16 |
| 31/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2022 20:43:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70010875-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/02/2022 10:30 |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0008/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 33-36 |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC) |
| 14/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70001260-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/01/2022 14:59 |
| 05/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137924-07 - Recursos |
| 05/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137923-26 - Recursos |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 79-83 |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Por fim, em relação à taxa de fruição, indicada pelo réu à p. 9, entendo ser abusiva a cobrança, tendo em vista que o loteamento não está edificado. Nesse sentido, colaciono os seguintes excertos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA INADIMPLÊNCIA TAXA DE FRUIÇÃO LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO DESCABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que o apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição.(TJMS. Apelação Cível n. 0827087-31.2013.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 07/11/2018, p: 08/11/2018) Incorporação imobiliária - Compromisso de compra e venda - Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas Descabimento da pretensão de arbitramento de "taxa de fruição" - Lote de "terreno" sem edificação - Inexistência de ocupação a ser indenizada - Parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003572-17.2019.8.26.0604; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2020; Data de Registro: 05/09/2020) Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o contrato de pp. 31/59; b) determinar a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelos autores, quantum que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da trânsito em julgado desta sentença, descontada a multa contratual de 20% do montante a restituir, a serem verificados em fase de liquidação, observando-se a solidariedade das rés; Em face da sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, devendo as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, devendo a parte autora arcar com 50% das despesas sucumbenciais e as partes rés 50%, solidariamente entre elas. Confirmo a liminar de pp. 103/105. Publicar, intimar e arquivar. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC) |
| 30/11/2021 |
Julgado procedente o pedido
Por fim, em relação à taxa de fruição, indicada pelo réu à p. 9, entendo ser abusiva a cobrança, tendo em vista que o loteamento não está edificado. Nesse sentido, colaciono os seguintes excertos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA INADIMPLÊNCIA TAXA DE FRUIÇÃO LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO DESCABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que o apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição.(TJMS. Apelação Cível n. 0827087-31.2013.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 07/11/2018, p: 08/11/2018) Incorporação imobiliária - Compromisso de compra e venda - Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas Descabimento da pretensão de arbitramento de "taxa de fruição" - Lote de "terreno" sem edificação - Inexistência de ocupação a ser indenizada - Parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003572-17.2019.8.26.0604; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2020; Data de Registro: 05/09/2020) Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o contrato de pp. 31/59; b) determinar a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelos autores, quantum que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da trânsito em julgado desta sentença, descontada a multa contratual de 20% do montante a restituir, a serem verificados em fase de liquidação, observando-se a solidariedade das rés; Em face da sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, devendo as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, devendo a parte autora arcar com 50% das despesas sucumbenciais e as partes rés 50%, solidariamente entre elas. Confirmo a liminar de pp. 103/105. Publicar, intimar e arquivar. |
| 08/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072895-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 08/11/2021 14:20 |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070418-4 Tipo da Petição: Informações Data: 27/10/2021 13:54 |
| 26/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 6.940 Página: 29-34 |
| 25/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069706-4 Tipo da Petição: Informações Data: 25/10/2021 13:24 |
| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC) |
| 25/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70068024-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2021 07:32 |
| 06/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 6.928 Página: 36-40 |
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0154/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC) |
| 05/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 05/10/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 30/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 31/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 31/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975623026BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Associação Terras Alphaville Rio Branco |
| 12/08/2021 |
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 12/08/2021 |
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 12/08/2021 |
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 04/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049060-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/08/2021 15:44 |
| 12/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 6.869 Página: 14-20 |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Da análise dos documentos carreados aos autos, entendo presente a probabilidade do direito do autor, quando a possibilidade de poder desistir do negócio firmado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor comprova através do documento de pp. 78/85, que a prestação mensal do imóvel objeto dos autos encontra-se em patamar superior ao que é capaz de arcar, motivando o desinteresse na manutenção do contrato, ainda que deva ser objeto de análise de tal motivo para fins de imposição de multa. Comprova, ainda, que o instrumento particular de promessa de compra e venda prevê na cláusula quinze, parágrafo segundo, a cobrança de cláusula penal compensatória, no percentual de 20% dos valores pagos, em caso de rescisão motivada pelo comprador (p. 50) e, na mesma cláusula se elegeu um prazo de 12 meses para restituição dos valores pagos pelo comprador, em caso de rescisão, razão pela qual não concorda com os termos da rescisão extrajudicial. Quanto ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, analisando os autos concluo que o mesmo também se faz presente, visto que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar maiores prejuízos a parte autora, especialmente por sofrer com o pagamento de prestação mensal de contrato que não deseja mais se manter vinculado. No que diz respeito ao perigo de irreversibilidade, não o vislumbro, visto que há possibilidade de restituição dos valores recebidos, tanto por parte do autor, quanto por parte do réu, caso a decisão de mérito lhe seja desfavorável. Assim, considerando que mesmo vigendo em nosso direito o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato vincula as partes, como se norma legal fosse, a parte autora não pode ser obrigada a se manter na relação contratual contra a sua vontade, sendo necessária a relativização do supramencionado princípio, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pelo que entendo necessária a concessão da tutela vindicada. Por todo o exposto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada, com fulcro no art. 300, caput e inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ordenando à requerida que suspenda de imediato atos de cobrança de qualquer valor relacionado ao contrato referente ao Lote nº. 11, da Quadra F1, do loteamento Terras Alphaville Rio Branco, e por conseguinte, abstenha-se de incluir o nome dos Requerentes nos cadastros de proteção ao crédito, ou proceda à sua exclusão, acaso já estejam incluídos, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitadas ao prazo de 30 (trinta) dias. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, é possível a inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC, entretanto, o motivo da desistência do negócio, deve ser ônus da parte autora, porque é a única capaz de fazê-lo. Intime-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Larissa Carolynne da Silva Mendes (OAB 5180/AC) |
| 08/07/2021 |
Tutela Provisória
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Da análise dos documentos carreados aos autos, entendo presente a probabilidade do direito do autor, quando a possibilidade de poder desistir do negócio firmado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor comprova através do documento de pp. 78/85, que a prestação mensal do imóvel objeto dos autos encontra-se em patamar superior ao que é capaz de arcar, motivando o desinteresse na manutenção do contrato, ainda que deva ser objeto de análise de tal motivo para fins de imposição de multa. Comprova, ainda, que o instrumento particular de promessa de compra e venda prevê na cláusula quinze, parágrafo segundo, a cobrança de cláusula penal compensatória, no percentual de 20% dos valores pagos, em caso de rescisão motivada pelo comprador (p. 50) e, na mesma cláusula se elegeu um prazo de 12 meses para restituição dos valores pagos pelo comprador, em caso de rescisão, razão pela qual não concorda com os termos da rescisão extrajudicial. Quanto ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, analisando os autos concluo que o mesmo também se faz presente, visto que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar maiores prejuízos a parte autora, especialmente por sofrer com o pagamento de prestação mensal de contrato que não deseja mais se manter vinculado. No que diz respeito ao perigo de irreversibilidade, não o vislumbro, visto que há possibilidade de restituição dos valores recebidos, tanto por parte do autor, quanto por parte do réu, caso a decisão de mérito lhe seja desfavorável. Assim, considerando que mesmo vigendo em nosso direito o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato vincula as partes, como se norma legal fosse, a parte autora não pode ser obrigada a se manter na relação contratual contra a sua vontade, sendo necessária a relativização do supramencionado princípio, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pelo que entendo necessária a concessão da tutela vindicada. Por todo o exposto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada, com fulcro no art. 300, caput e inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ordenando à requerida que suspenda de imediato atos de cobrança de qualquer valor relacionado ao contrato referente ao Lote nº. 11, da Quadra F1, do loteamento Terras Alphaville Rio Branco, e por conseguinte, abstenha-se de incluir o nome dos Requerentes nos cadastros de proteção ao crédito, ou proceda à sua exclusão, acaso já estejam incluídos, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitadas ao prazo de 30 (trinta) dias. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, é possível a inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC, entretanto, o motivo da desistência do negócio, deve ser ônus da parte autora, porque é a única capaz de fazê-lo. Intime-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2021 |
Pedido de Diligências |
| 19/10/2021 |
Contestação |
| 25/10/2021 |
Informações |
| 27/10/2021 |
Informações |
| 08/11/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 13/01/2022 |
Apelação |
| 28/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/09/2023 |
Petição |
| 09/10/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/10/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/04/2024 |
Impugnação |
| 27/05/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/12/2024 |
Petição |
| 22/01/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/05/2025 |
Petição |
| 09/05/2025 |
Emenda da Inicial |
| 12/06/2025 |
Petição |
| 23/06/2025 |
Petição |
| 07/07/2025 |
Petição |
| 11/07/2025 |
Impugnação |
| 05/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/09/2025 |
Impugnação |
| 09/09/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/09/2025 |
Pedido de Diligências |
| 24/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/02/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/07/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |