| Autor |
Francisco Andrade de Souza
Advogado: Marcio Rogerio Dagnoni |
| Requerido | Município de Rio Branco |
| Testemunha | F. R. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos condenou o Município de Rio Branco a pagar à parte autora as diferenças salariais entre os cargos de gari e motorista desde os 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação até a data da aposentação, além de de honorários advocatícios. Em instância recursal, o TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, julgou improcedente o reexame necessário, mantendo a sentença (pp. 103/107). Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento para resgate de depósito judicial vinculado aos presentes autos, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 20/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0583/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0583/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo, certidão de trânsito em julgado, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) |
| 16/10/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo, certidão de trânsito em julgado, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. |
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos condenou o Município de Rio Branco a pagar à parte autora as diferenças salariais entre os cargos de gari e motorista desde os 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação até a data da aposentação, além de de honorários advocatícios. Em instância recursal, o TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, julgou improcedente o reexame necessário, mantendo a sentença (pp. 103/107). Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento para resgate de depósito judicial vinculado aos presentes autos, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 20/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0583/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0583/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo, certidão de trânsito em julgado, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) |
| 16/10/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo, certidão de trânsito em julgado, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. |
| 12/09/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70093488-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/09/2025 15:39 |
| 10/08/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. |
| 10/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/04/2025 13:50:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 378 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença proferida em Reclamação Trabalhista ajuizada em face de Ente Municipal visando ao reconhecimento de desvio de função por exercício das atribuições do cargo de motorista, apesar de concursado para gari, com pedido de condenação ao pagamento das diferenças salariais entre os dois cargos, no período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até sua aposentadoria. A sentença foi de procedência, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais, com remessa necessária diante da iliquidez da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exercício, por servidor municipal, das atribuições de cargo diverso daquele para o qual foi investido configura desvio de função e, sendo assim, enseja o direito à percepção das diferenças salariais correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a hipótese do art. 496, I, do CPC, uma vez que a sentença impugnada é ilíquida, não se enquadrando nas exceções do § 3º do referido artigo, sendo adequada a remessa necessária. 4. Restou incontroverso nos autos o exercício das funções de motorista por servidor concursado como gari, diante da ausência de impugnação específica pelo Município, que apenas alegou a ilegalidade da situação, corroborada pela oitiva de testemunhas. 5. Aplica-se ao caso a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prevista no art. 5º do CPC, vedando ao Município beneficiar-se da própria torpeza por permitir o exercício das funções de outro cargo sem a devida contraprestação. 6. O entendimento consolidado pela Súmula nº 378 do STJ estabelece que, reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais decorrentes. 7. Reconhecido o desvio de função, a condenação ao pagamento das diferenças salariais evita o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária improcedente. Tese de julgamento: 1. O exercício habitual, por servidor público, de atribuições inerentes a cargo diverso daquele para o qual foi investido caracteriza desvio de função, ensejando ao servidor direito à percepção das diferenças salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CPC, arts. 5º e 496, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STJ, REsp nº 1.689.938/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017; TJAC, Ap nº 0704789-62.2021.8.01.0001, rel. Des. Nonato Maia, j. 16/01/2025; TJAC, Ap nº 0700754-22.2022.8.01.0002, rel. Desª. Eva Evangelista, j. 31/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0709039-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 15/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/10/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, razão por que condeno o Município de Rio Branco ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de gari e motorista desde os 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação até a data da aposentação do autor e, tendo em vista que a condenação inclui as diferenças salariais verificáveis após o ajuizamento da ação, a sentença é ilíquida e, por conseguinte, submete-se a reexame necessário. Às verbas salariais até dezembro de 2021, aplicam-se juros e correções monetárias nos moldes anteriores à EC 113/2021, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E juros de mora pela Taxa Selic e a partir de janeiro de 2022 aplica-se uma única vez até o efetivo pagamento o indicador definido pela Emenda Constitucional 113/2021. Condeno o Município de Rio Branco ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. A municipalidade é isenta de custas por força do artigo 2º, inciso I da Lei Estadual 1.422/2001 (Lei das Custas). Considero publicada a sentença em audiência. Decorrido o prazo de recurso, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição para o devido reexame necessário. |
| 30/09/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 30/09/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 19/09/2024 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Testemunha |
| 19/09/2024 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Testemunha |
| 05/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0370/2024 Data da Disponibilização: 05/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 7.593 Página: 67 |
| 01/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 08 de outubro de 2024, às 09h30min. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2024 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 08 de outubro de 2024, às 09h30min. |
| 18/07/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 08/10/2024 Hora 09:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 29/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70045070-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 29/05/2024 17:45 |
| 29/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0245/2024 Data da Disponibilização: 21/05/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 7.541 Página: 53/55 |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2024 Teor do ato: 1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 2. Retifique-se o assunto principal do feito para fazer constar "11937 - Desvio de função". 3. Tratando-se de ação de cobrança com fundamentado em desvio de função, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores do dever de indenizar correspondente às diferenças salariais (Súmula 378 do STJ), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) o exercício da função de motorista pelo autor; b) o tempo em que eventualmente vem desempenhado a referida função; c) as diferenças salariais entre os cargos;e d) os juros e correção monetária aplicáveis. 4. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 5. Vislumbro também a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas porventura já arroladas, bem como das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 6. Indefiro o pedido de prova pericial, já que não se vislumbra - nem foi justificada pelo Município de Rio Branco - qualquer utilidade da referida prova técnica para solução da presente demanda. 7. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias para a autora e de dez dias para a o réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) |
| 20/05/2024 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 2. Retifique-se o assunto principal do feito para fazer constar "11937 - Desvio de função". 3. Tratando-se de ação de cobrança com fundamentado em desvio de função, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores do dever de indenizar correspondente às diferenças salariais (Súmula 378 do STJ), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) o exercício da função de motorista pelo autor; b) o tempo em que eventualmente vem desempenhado a referida função; c) as diferenças salariais entre os cargos;e d) os juros e correção monetária aplicáveis. 4. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 5. Vislumbro também a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas porventura já arroladas, bem como das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 6. Indefiro o pedido de prova pericial, já que não se vislumbra - nem foi justificada pelo Município de Rio Branco - qualquer utilidade da referida prova técnica para solução da presente demanda. 7. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias para a autora e de dez dias para a o réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087178-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 03/12/2022 18:37 |
| 28/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078424-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 28/10/2022 17:06 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar de maneira justificada as provas que ainda pretende produzir e apontar os pontos controvertidos da demanda. |
| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, fica a parte autora intimada, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de maneira justificada as provas que ainda pretende produzir e apontar os pontos controvertidos da demanda. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70031551-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2022 17:41 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 17/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0197/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 6.867 Página: 44/ |
| 07/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2021 Teor do ato: 1. Não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, à vista da declaração de p. 16 e do comprovante de rendimentos de p. 47, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor. 2. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade ora deferida. 3. Considerando-se que o Estado do Acre ainda atravessa um momento que exige a adoção de medidas com vistas a conter a propagação de infecção e transmissão local do novo Coronavírus (COVID-19), deixo de designar audiência de conciliação entre as partes, consignando que as partes poderão requerer, a qualquer tempo, a realização de audiência conciliatória por videoconferência. 4. Cite-se o Município de Rio Branco para responder no prazo legal. 5. Exclua-se do polo passivo da demanda a Secretaria de Zeladoria Municipal, uma vez que enquanto órgão integrante da Administração direta do Município não possui personalidade jurídica própria e, portanto, não possui capacidade processual para figurar como parte no processo. 6. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) |
| 07/07/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, à vista da declaração de p. 16 e do comprovante de rendimentos de p. 47, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor. 2. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade ora deferida. 3. Considerando-se que o Estado do Acre ainda atravessa um momento que exige a adoção de medidas com vistas a conter a propagação de infecção e transmissão local do novo Coronavírus (COVID-19), deixo de designar audiência de conciliação entre as partes, consignando que as partes poderão requerer, a qualquer tempo, a realização de audiência conciliatória por videoconferência. 4. Cite-se o Município de Rio Branco para responder no prazo legal. 5. Exclua-se do polo passivo da demanda a Secretaria de Zeladoria Municipal, uma vez que enquanto órgão integrante da Administração direta do Município não possui personalidade jurídica própria e, portanto, não possui capacidade processual para figurar como parte no processo. 6. Intimem-se. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2022 |
Contestação |
| 28/10/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 03/12/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 29/05/2024 |
Rol de Testemunhas |
| 12/09/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/10/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |