0709058-47.2021.8.01.0001 Arquivado
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Credor  Jevazio Freitas Maia
Advogado:  Felipe Martins Cândido  
Devedor  99 Tecnologia Ltda
Advogado:  Fabio Rivelli  
Advogado:  Fábio Rivelli  

Movimentações

Data Movimento
30/10/2024 Arquivado Definitivamente
30/10/2024 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
30/10/2024 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0380/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 156/161
29/10/2024 Expedida/Certificada
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jevazio Freitas Maia em face de 99 Tecnologia Ltda. Em decisão de fls. 393/394 acolheu-se a impugnação do devedor para fins de homologar os calculos judiciais de fl. 380. As partes nada requereram. O devedor apresentou comprovação do pagamento da dívida, fls. 338/340. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil ( CPC), as ações de execução serão extintas quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - A obrigação for satisfeita. [...] Assim, em vista da satisfação da obrigação, entendo que a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe. Desta feita, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ultimadas as providências de estilo, arquive-se Advogados(s): Fábio Rivelli (OAB 168434/RJ), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC)
26/10/2024 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jevazio Freitas Maia em face de 99 Tecnologia Ltda. Em decisão de fls. 393/394 acolheu-se a impugnação do devedor para fins de homologar os calculos judiciais de fl. 380. As partes nada requereram. O devedor apresentou comprovação do pagamento da dívida, fls. 338/340. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil ( CPC), as ações de execução serão extintas quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - A obrigação for satisfeita. [...] Assim, em vista da satisfação da obrigação, entendo que a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe. Desta feita, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ultimadas as providências de estilo, arquive-se
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/07/2021 Pedido de Habilitação
02/08/2021 Contestação
03/08/2021 Informações
26/08/2021 Impugnação da Contestação
11/10/2021 Petição
13/10/2021 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
27/01/2022 Petição
09/02/2022 Apelação
21/03/2022 Petição
27/02/2023 Petição
06/03/2023 Petição
15/06/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
15/09/2023 Petição
25/10/2023 Réplica
29/02/2024 Petição
18/04/2024 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
03/08/2021 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
24/08/2023 Evolução Cumprimento de sentença Cível Decisão (pp. 354/355
05/07/2021 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -