| Credor |
Jevazio Freitas Maia
Advogado: Felipe Martins Cândido |
| Devedor |
99 Tecnologia Ltda
Advogado: Fabio Rivelli Advogado: Fábio Rivelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 30/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0380/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 156/161 |
| 29/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jevazio Freitas Maia em face de 99 Tecnologia Ltda. Em decisão de fls. 393/394 acolheu-se a impugnação do devedor para fins de homologar os calculos judiciais de fl. 380. As partes nada requereram. O devedor apresentou comprovação do pagamento da dívida, fls. 338/340. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil ( CPC), as ações de execução serão extintas quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - A obrigação for satisfeita. [...] Assim, em vista da satisfação da obrigação, entendo que a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe. Desta feita, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ultimadas as providências de estilo, arquive-se Advogados(s): Fábio Rivelli (OAB 168434/RJ), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) |
| 26/10/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jevazio Freitas Maia em face de 99 Tecnologia Ltda. Em decisão de fls. 393/394 acolheu-se a impugnação do devedor para fins de homologar os calculos judiciais de fl. 380. As partes nada requereram. O devedor apresentou comprovação do pagamento da dívida, fls. 338/340. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil ( CPC), as ações de execução serão extintas quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - A obrigação for satisfeita. [...] Assim, em vista da satisfação da obrigação, entendo que a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe. Desta feita, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ultimadas as providências de estilo, arquive-se |
| 30/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 30/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0380/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 156/161 |
| 29/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jevazio Freitas Maia em face de 99 Tecnologia Ltda. Em decisão de fls. 393/394 acolheu-se a impugnação do devedor para fins de homologar os calculos judiciais de fl. 380. As partes nada requereram. O devedor apresentou comprovação do pagamento da dívida, fls. 338/340. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil ( CPC), as ações de execução serão extintas quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - A obrigação for satisfeita. [...] Assim, em vista da satisfação da obrigação, entendo que a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe. Desta feita, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ultimadas as providências de estilo, arquive-se Advogados(s): Fábio Rivelli (OAB 168434/RJ), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) |
| 26/10/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jevazio Freitas Maia em face de 99 Tecnologia Ltda. Em decisão de fls. 393/394 acolheu-se a impugnação do devedor para fins de homologar os calculos judiciais de fl. 380. As partes nada requereram. O devedor apresentou comprovação do pagamento da dívida, fls. 338/340. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil ( CPC), as ações de execução serão extintas quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - A obrigação for satisfeita. [...] Assim, em vista da satisfação da obrigação, entendo que a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe. Desta feita, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ultimadas as providências de estilo, arquive-se |
| 18/09/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 18/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0208/2024 Data da Disponibilização: 17/07/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 7.580 Página: 81/85 |
| 16/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2024 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a impugnação de fls. 358/363, para reconhecer o excesso de execução na postulação do credor, ao passo que homologo os calculos judiciais de fls. 380. Ciência às partes. Não havendo recurso, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, considerando o informe de quitação de fls. 391/392. Cumpra-se. Advogados(s): Fábio Rivelli (OAB 168434/RJ), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) |
| 11/07/2024 |
Acolhimento
Ante o exposto, acolho a impugnação de fls. 358/363, para reconhecer o excesso de execução na postulação do credor, ao passo que homologo os calculos judiciais de fls. 380. Ciência às partes. Não havendo recurso, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, considerando o informe de quitação de fls. 391/392. Cumpra-se. |
| 18/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70031037-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2024 11:24 |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015755-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/02/2024 19:54 |
| 21/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0037/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 7.481 Página: 75/79 |
| 20/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2024 Teor do ato: (...) 2. Apresentado os cálculos pela contadoria, DÊ-SE vista as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. (...) Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) |
| 09/02/2024 |
Ato ordinatório
(...) 2. Apresentado os cálculos pela contadoria, DÊ-SE vista as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. (...) |
| 27/12/2023 |
Recebidos os autos
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| 27/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/12/2023 |
Conta Atualizada
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| 19/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO |
| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0369/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 109/118 |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2023 Teor do ato: DESPACHO Vistos. 1. Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença e a divergência entre os cálculos, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial, para apurar o valor do débito de acordo as manifestações (fls. 358/362 e 371/375), sentenças (fls. 149/156) e acórdão (fls. 256/271). 2. Apresentado os cálculos pela contadoria, DÊ-SE vista as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retorne os autos conclusos para homologação e deliberação acerca dos pedidos de fls. 358/362 e 371/375. Cumpra-se. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) |
| 12/12/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. 1. Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença e a divergência entre os cálculos, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial, para apurar o valor do débito de acordo as manifestações (fls. 358/362 e 371/375), sentenças (fls. 149/156) e acórdão (fls. 256/271). 2. Apresentado os cálculos pela contadoria, DÊ-SE vista as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retorne os autos conclusos para homologação e deliberação acerca dos pedidos de fls. 358/362 e 371/375. Cumpra-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70087460-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/10/2023 21:46 |
| 09/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0301/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7398 Página: 47-51 |
| 06/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 358/362), requerendo o que entender de direito. Rio Branco (AC), 05 de outubro de 2023. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) |
| 06/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada, para efetuar o levantamento dos valores contidos nos alvarás judiciais disponíveis às (pp. 363/364). Rio Branco (AC), 05 de outubro de 2023. Advogados(s): Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) |
| 05/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 358/362), requerendo o que entender de direito. Rio Branco (AC), 05 de outubro de 2023. |
| 05/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada, para efetuar o levantamento dos valores contidos nos alvarás judiciais disponíveis às (pp. 363/364). Rio Branco (AC), 05 de outubro de 2023. |
| 03/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 03/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 15/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075059-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2023 12:08 |
| 25/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0264/2023 Data da Disponibilização: 25/08/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 7.369 Página: 80/85 |
| 24/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2023 Teor do ato: DECISÃO A parte ré veio aos autos e juntou o comprovante do depósito judicial da quantia que entendeu suficiente para o pagamento da condenação (pp. 341/342). Instada a se manifestar, a parte autora manteve-se interte (certidão de p. 345). Posteriormente, por meio da petição de pp. 349/353, a parte autora discordou do valor depositado, apontou o montante de R$ 58.793,51 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos) como saldo devedor e requereu o levantamento dos valores de depositados e a intimação da parte ré para pagar o o valor que entende devido (pp. 935/943). Decido. Inicialmente, considerando que se trata de verba incontroversa, deve a Secretaria providenciar a liberação do valor depositado e das eventuais atualizações, expedindo, para tanto, ALVARÁ JUDICIAL, devendo, ainda, ficar consignado nos autos o valor levantado. Após, deve a Secretaria proceder com a evolução de classe no SAJ para cumprimento de sentença e com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Felipe Martins Cândido (OAB ) |
| 24/08/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/08/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO A parte ré veio aos autos e juntou o comprovante do depósito judicial da quantia que entendeu suficiente para o pagamento da condenação (pp. 341/342). Instada a se manifestar, a parte autora manteve-se interte (certidão de p. 345). Posteriormente, por meio da petição de pp. 349/353, a parte autora discordou do valor depositado, apontou o montante de R$ 58.793,51 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos) como saldo devedor e requereu o levantamento dos valores de depositados e a intimação da parte ré para pagar o o valor que entende devido (pp. 935/943). Decido. Inicialmente, considerando que se trata de verba incontroversa, deve a Secretaria providenciar a liberação do valor depositado e das eventuais atualizações, expedindo, para tanto, ALVARÁ JUDICIAL, devendo, ainda, ficar consignado nos autos o valor levantado. Após, deve a Secretaria proceder com a evolução de classe no SAJ para cumprimento de sentença e com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Processo Reativado
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| 16/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70045783-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/06/2023 23:57 |
| 29/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0169/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 75/81 |
| 25/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2023 Teor do ato: DECISÃO A parte ré realizou o depósito judicial da quantia que entendeu suficiente para o pagamento da condenação (pp. 341/342). Instada a se manifestar, a parte autora manteve-se inerte (certidão de p. 345). Decido. Ante a ausência de manifestação e tendo em vista que inexiste pedido de cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos com as anotações de praxe. Por fim, consigne-se que o valor depositado em conta judicial será revertido em favor do Poder Judiciário, acaso não levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 1.422/01). Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158AC /), Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) |
| 24/05/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO A parte ré realizou o depósito judicial da quantia que entendeu suficiente para o pagamento da condenação (pp. 341/342). Instada a se manifestar, a parte autora manteve-se inerte (certidão de p. 345). Decido. Ante a ausência de manifestação e tendo em vista que inexiste pedido de cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos com as anotações de praxe. Por fim, consigne-se que o valor depositado em conta judicial será revertido em favor do Poder Judiciário, acaso não levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 1.422/01). Cumpra-se, com brevidade. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0068/2023 Data da Disponibilização: 09/03/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 7.257 Página: 62/66 |
| 08/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, considerando o valor depositado pela parte demandada à (p. 342). Advogados(s): Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) |
| 08/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, considerando o valor depositado pela parte demandada à (p. 342). |
| 06/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70014526-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2023 09:00 |
| 27/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012625-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2023 08:01 |
| 16/02/2023 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 16/02/2023 |
Recebidos os autos
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| 16/02/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0157472-80 - Custas Finais: 99 Tecnologia Ltda |
| 15/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2023 Data da Disponibilização: 15/02/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 7.244 Página: 33/35 |
| 14/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) |
| 13/02/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REMESSA Nesta data, faço a remessa destes autos ao Contador Judicial, para emissão das custas finais. Do que, para constar, lavro este termo. Rio Branco-(AC), 10 de fevereiro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 13/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 10/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/09/2022 11:32:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APÓS O VOTO VISTA DO DES. LAUDIVON NOGUEIRA, ACOMPANHANDO O VOTO DO RELATOR, DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Luís Camolez |
| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015624-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2022 10:26 |
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7.018 Página: 39/41 |
| 25/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) |
| 24/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 09/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70006455-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/02/2022 23:17 |
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003422-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2022 09:32 |
| 15/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0349/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 129/134 |
| 14/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a parte requerida a pagar àquelA o valor de R$ 783,88 (setecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao dano material, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do efetivo prejuízo, ou seja, 04/04/2019, data provável do bloqueio do aplicativo, conforme p. 74. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Condeno também o autor ao pagamento dos outros 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos danos morais, ficando o pagamento de tais verbas, quanto ao autor, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Assim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte autora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Rio Branco-(AC), 13 de dezembro de 2021. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) |
| 13/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a parte requerida a pagar àquelA o valor de R$ 783,88 (setecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao dano material, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do efetivo prejuízo, ou seja, 04/04/2019, data provável do bloqueio do aplicativo, conforme p. 74. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Condeno também o autor ao pagamento dos outros 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos danos morais, ficando o pagamento de tais verbas, quanto ao autor, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Assim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte autora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Rio Branco-(AC), 13 de dezembro de 2021. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066876-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 13/10/2021 18:13 |
| 11/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066288-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2021 08:05 |
| 28/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0271/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 6.922 Página: 28/29 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Expedido em Correição (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) |
| 21/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Expedido em Correição (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 26/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055159-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 26/08/2021 19:15 |
| 03/08/2021 |
Infrutífera
Audiência_Ordinário |
| 03/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70048475-3 Tipo da Petição: Informações Data: 03/08/2021 00:03 |
| 02/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70048171-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2021 10:47 |
| 28/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047157-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/07/2021 14:54 |
| 27/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 97/98 |
| 22/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 97/98 |
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 20/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/08/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/bqc-indk-nyu, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) |
| 20/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral e material e pedido de tutela de urgência" proposta por Jevazio Freitas Maia em face de 99 Tecnologia Ltda, visando, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de seu cadastro, possibilitando seu retorno ao aplicativo da empresa ré como motorista. É o que importa relatar. Decido Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, NCPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, visto que pleiteia o desbloqueio de seu cadastro, possibilitando seu retorno ao aplicativo da empresa ré como motorista. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará no indeferimento da tutela provisória pretendida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro na espécie a existência dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 6 e 30/33, que demonstram que o Autor prestou serviço na plataforma da Ré, realizando o transporte de mais de 100 (cem) passageiros, possuindo uma nota de avaliação de 4,91 estrelas, ou seja, 98% de satisfação pelo serviço, destacando, ainda, o fato de que 90,91% das corridas receberam a pontuação de 5 (cinco) estrelas, o que demonstra o índice de satisfação alcançado pelo Autor através do seu trabalho. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, os documentos presentes nos autos levam-me ao convencimento preliminar de que inexiste descumprimento do Autor às regras da Empresa Ré passíveis de suspender o seu acesso à plataforma e, consequentemente, impedir o seu labor. Não obstante, para a concessão da liminar, como dito acima, é necessário que estejam conjugados todos os requisitos. Na espécie, o perigo de dano não se encontra presente, uma vez que o Autor informa ter sido suspenso provisoriamente do aplicativo no dia 04 de abril de 2019, ou seja, há mais de dois anos, não sendo plausível a tese de que a suspensão do serviço tem causado severos prejuízos financeiros a sua manutenção e de sua família. Ora, se o Autor efetivamente possuísse urgência no pedido, não teria aguardado mais de dois anos para postulá-lo em juízo. Neste cenário, ante a inexistência de elementos de prova que permitam evidenciar o perigo de dano, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência. Quanto ao pedido de exibição de documentos que comprovem a motivação da suspensão de 999 dias da parte autora, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, este será apreciado quando da decisão saneadora, que irá apreciar a distribuição da carga probatória. Por fim, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer pessoalmente e por seu Defensor e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Felipe Martins Cândido (OAB 5585/AC) |
| 20/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/08/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/bqc-indk-nyu, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 20/07/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 03/08/2021 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/07/2021 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral e material e pedido de tutela de urgência" proposta por Jevazio Freitas Maia em face de 99 Tecnologia Ltda, visando, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de seu cadastro, possibilitando seu retorno ao aplicativo da empresa ré como motorista. É o que importa relatar. Decido Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, NCPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, visto que pleiteia o desbloqueio de seu cadastro, possibilitando seu retorno ao aplicativo da empresa ré como motorista. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará no indeferimento da tutela provisória pretendida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro na espécie a existência dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 6 e 30/33, que demonstram que o Autor prestou serviço na plataforma da Ré, realizando o transporte de mais de 100 (cem) passageiros, possuindo uma nota de avaliação de 4,91 estrelas, ou seja, 98% de satisfação pelo serviço, destacando, ainda, o fato de que 90,91% das corridas receberam a pontuação de 5 (cinco) estrelas, o que demonstra o índice de satisfação alcançado pelo Autor através do seu trabalho. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, os documentos presentes nos autos levam-me ao convencimento preliminar de que inexiste descumprimento do Autor às regras da Empresa Ré passíveis de suspender o seu acesso à plataforma e, consequentemente, impedir o seu labor. Não obstante, para a concessão da liminar, como dito acima, é necessário que estejam conjugados todos os requisitos. Na espécie, o perigo de dano não se encontra presente, uma vez que o Autor informa ter sido suspenso provisoriamente do aplicativo no dia 04 de abril de 2019, ou seja, há mais de dois anos, não sendo plausível a tese de que a suspensão do serviço tem causado severos prejuízos financeiros a sua manutenção e de sua família. Ora, se o Autor efetivamente possuísse urgência no pedido, não teria aguardado mais de dois anos para postulá-lo em juízo. Neste cenário, ante a inexistência de elementos de prova que permitam evidenciar o perigo de dano, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência. Quanto ao pedido de exibição de documentos que comprovem a motivação da suspensão de 999 dias da parte autora, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, este será apreciado quando da decisão saneadora, que irá apreciar a distribuição da carga probatória. Por fim, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer pessoalmente e por seu Defensor e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Cumpra-se com brevidade. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 02/08/2021 |
Contestação |
| 03/08/2021 |
Informações |
| 26/08/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 11/10/2021 |
Petição |
| 13/10/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/01/2022 |
Petição |
| 09/02/2022 |
Apelação |
| 21/03/2022 |
Petição |
| 27/02/2023 |
Petição |
| 06/03/2023 |
Petição |
| 15/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/09/2023 |
Petição |
| 25/10/2023 |
Réplica |
| 29/02/2024 |
Petição |
| 18/04/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/08/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão (pp. 354/355 |
| 05/07/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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