| Autor |
Helton Sant'ana de Brito Lopes
D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Réu |
Cairu Industria de Bicicletas Ltda
Advogado: Jean de Jesus Silva Advogado: Fabíola Brizon Zumach |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 12/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2082/2022 Data da Disponibilização: 09/01/2023 Data da Publicação: 10/01/2023 Número do Diário: 7.206 Página: 107/110 |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 12/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2082/2022 Data da Disponibilização: 09/01/2023 Data da Publicação: 10/01/2023 Número do Diário: 7.206 Página: 107/110 |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2082/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Jean de Jesus Silva (OAB 2518/RO), Fabíola Brizon Zumach (OAB 7030/RO) |
| 18/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 18/12/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/12/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/10/2022 11:03:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BICICLETA. VÍCIO OCULTO. CONSTATAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. O Autor/Apelante adquiriu uma bicicleta nova, em 19.11.2020 (p. 38) e, aluindo a vício de fabricação, juntou aos autos prova de reparo/reclamação "... quase 07 meses após a compra" (p. 124, excerto da sentença), destoando da tese recursal de que identificado o vício "... pouco tempo depois da realização da compra..." (p. 133) e muito após o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Conforme disposto no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Se a autor deixou de produzir provas que evidenciassem os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, torna-se impossível a declaração pleiteada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702602-18.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022); e, (b) "1. O Apelante não cumpriu seu ônus probante quanto aos fatos constitutivos do seu direito (...)" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0714702-49.2013.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de registro: 04/04/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0709132-04.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 05/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70055153-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/08/2022 08:51 |
| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 47/52 |
| 17/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Jean de Jesus Silva (OAB 2518/RO), Fabíola Brizon Zumach (OAB 7030/RO) |
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 04/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70045956-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/07/2022 07:42 |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 12/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 55/65 |
| 11/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Encerrada a instrução processual, com o depoimento das partes, estas mais uma vez foram concitados à conciliação, o que restou infrutífero. Não havendo mais provas a serem produzidas, a MM. Juíza passou a palavra para o Defensor Público, bem como para a advogada para as suas razões finais orais. Após, determinou que os autos venham-lhe conclusos ao GABJU para sentença (gravadas no SAJ). Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Jean de Jesus Silva (OAB 2518/RO), Fabíola Brizon Zumach (OAB 7030/RO) |
| 11/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, Helton Sant'ana de Brito Lopes, em face da Ré, Cairu Industria de Bicicletas Ltda e, por conseguinte, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Jean de Jesus Silva (OAB 2518/RO), Fabíola Brizon Zumach (OAB 7030/RO) |
| 09/04/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, Helton Sant'ana de Brito Lopes, em face da Ré, Cairu Industria de Bicicletas Ltda e, por conseguinte, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 25/02/2022 |
Juntada de mandado
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| 21/02/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 18/02/2022 |
Mero expediente
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Encerrada a instrução processual, com o depoimento das partes, estas mais uma vez foram concitados à conciliação, o que restou infrutífero. Não havendo mais provas a serem produzidas, a MM. Juíza passou a palavra para o Defensor Público, bem como para a advogada para as suas razões finais orais. Após, determinou que os autos venham-lhe conclusos ao GABJU para sentença (gravadas no SAJ). |
| 17/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008577-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/02/2022 16:45 |
| 17/02/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2022 Data da Disponibilização: 04/02/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 7.001 Página: 35/37 |
| 03/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 18/02/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/qcd-nofn-ivz, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Jean de Jesus Silva (OAB 2518/RO), Fabíola Brizon Zumach (OAB 7030/RO) |
| 03/02/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/001964-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2022 |
| 28/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0013/2022 Data da Disponibilização: 28/01/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 6.996 Página: 30/36 |
| 28/01/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 18/02/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/qcd-nofn-ivz, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade, através do contato/whatsapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 27/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 18/02/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/qcd-nofn-ivz, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 27/01/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 18/02/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2022 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Não havendo nos autos questões processuais pendentes de julgamento, e considerando que as partes pugnaram pela produção de prova oral, e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, DEFIRO o pedido, devendo a Secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo com as intimações necessárias. Faço consignar que em conformidade com as petições de pp. 1/21 e 59/77, na referida audiência serão ouvidos o representante legal da parte ré, o autor e as testemunhas de ambas as partes. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. A existência de vício oculto; 2. A observância do prazo de garantia; 3. A existência ou não de garantia contratual; 4.O suposto uso indevido bem; e 5. Danos morais. Diante da classificação do novo Coronavírus COVID 19 como pandemia no país, e considerando que a Portaria nº 1137/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atividades presenciais que necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos na Portaria Conjunta nº 33, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes, por seus patronos, para a referida audiência, bem como para a juntada do endereço eletrônico para receber o link de acesso a audiência. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando a parte autora advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Faço consignar, ainda, que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando o link de acesso. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Jean de Jesus Silva (OAB 2518/RO), Fabíola Brizon Zumach (OAB 7030/RO) |
| 24/01/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO Não havendo nos autos questões processuais pendentes de julgamento, e considerando que as partes pugnaram pela produção de prova oral, e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, DEFIRO o pedido, devendo a Secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo com as intimações necessárias. Faço consignar que em conformidade com as petições de pp. 1/21 e 59/77, na referida audiência serão ouvidos o representante legal da parte ré, o autor e as testemunhas de ambas as partes. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. A existência de vício oculto; 2. A observância do prazo de garantia; 3. A existência ou não de garantia contratual; 4.O suposto uso indevido bem; e 5. Danos morais. Diante da classificação do novo Coronavírus COVID 19 como pandemia no país, e considerando que a Portaria nº 1137/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atividades presenciais que necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos na Portaria Conjunta nº 33, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes, por seus patronos, para a referida audiência, bem como para a juntada do endereço eletrônico para receber o link de acesso a audiência. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando a parte autora advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Faço consignar, ainda, que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando o link de acesso. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70062340-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/09/2021 11:58 |
| 26/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 20/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053167-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/08/2021 08:15 |
| 19/08/2021 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: Infrutífera a conciliação, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso. |
| 19/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70052891-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2021 10:08 |
| 12/08/2021 |
Juntada de mandado
|
| 12/08/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047469-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2021 13:29 |
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 21/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/08/2021, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/mtv-fstk-giu, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade, através do contato/whatsapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 18/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/014324-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2021 |
| 18/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 15/07/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 19/08/2021 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 46/50 |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 07 de julho de 2021. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 09/07/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 07 de julho de 2021. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2021 |
Petição |
| 19/08/2021 |
Contestação |
| 20/08/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/09/2021 |
Réplica |
| 17/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/07/2022 |
Apelação |
| 03/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/08/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 18/02/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |