| Requerente |
Maria de Fátima Rios Gouveia de Paiva
Advogada: Selma Ellen de Oliveira |
| Requerido |
BANCO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/07/2022 11:38:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 06/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 18/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/07/2022 11:38:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 06/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0129/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 74/77 |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70035744-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/05/2022 09:17 |
| 26/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 26/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70032020-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/05/2022 16:02 |
| 03/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 81/86 |
| 01/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da Autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 29/04/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da Autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 26/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026257-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2022 13:56 |
| 30/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0069/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 49/60 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Emitido em Correição (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar as provas que ainda pretenda produzir, pugnando pela prova testemunhal, apresente rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Emitido em Correição (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar as provas que ainda pretenda produzir, pugnando pela prova testemunhal, apresente rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos da demanda. |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014475-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/03/2022 09:05 |
| 24/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0037/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 7.015 Página: 74/79 |
| 22/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2022 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, observo que, efetivada a emenda da inicial (pp. 39/40), e mesmo antes de ser apreciado o pedido de antecipação de tutela, como determinado no despacho de pp. 36/37, a parte ré compareceu expontâneamente aos autos e ofertou defesa (pp. 68/77), pelo que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, dou a mesma por citada. Por outro lado, considerando a fase processual em que se encontra o feito, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela na sentença. Outrossim, deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, haja vista que a parte ré já apresentou contestação aduzindo não ter interesse em uma possível composição, ficando ressalvada a possibilidade de designar em momento posterior. Faço consignar que, havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, fica invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90). Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestar acerca das preliminares e dos documentos que acompanham a contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando o art. 450 do CPC, e sugerir os pontos controvertidos. Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para que também no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos. Pugnando as parte pela produção de prova oral, venham-me os autos conclusos para analisar a pertinência ou não da sua produção e, se for o caso, já sentenciar o feito. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 17/02/2022 |
Emenda a inicial
DECISÃO Da análise dos autos, observo que, efetivada a emenda da inicial (pp. 39/40), e mesmo antes de ser apreciado o pedido de antecipação de tutela, como determinado no despacho de pp. 36/37, a parte ré compareceu expontâneamente aos autos e ofertou defesa (pp. 68/77), pelo que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, dou a mesma por citada. Por outro lado, considerando a fase processual em que se encontra o feito, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela na sentença. Outrossim, deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, haja vista que a parte ré já apresentou contestação aduzindo não ter interesse em uma possível composição, ficando ressalvada a possibilidade de designar em momento posterior. Faço consignar que, havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, fica invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90). Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestar acerca das preliminares e dos documentos que acompanham a contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando o art. 450 do CPC, e sugerir os pontos controvertidos. Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para que também no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos. Pugnando as parte pela produção de prova oral, venham-me os autos conclusos para analisar a pertinência ou não da sua produção e, se for o caso, já sentenciar o feito. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70068220-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2021 14:17 |
| 01/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064321-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/10/2021 17:03 |
| 27/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0268/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 6.921 Página: 36/42 |
| 23/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2021 Teor do ato: DESPACHO Despacho proferido em correição. Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, que é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, quais sejam: cópia legível do contrato de mútuo firmado com a demandada, bem como extrato de pagamento das parcelas pagas, vencidas e vincendas. O contrato foi juntado aos autos (pp. 33/35), porém foi digitalizado grosseiramente, de forma que não é possível analisar os percentuais de taxas de juros aplicadas. 3. a demandante, em sua inicial, alega estar em débito com as parcelas do bem financiado, porém não apresenta extrato de pagamento, de forma que a análise dos pedidos fica comprometida. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto ao endereço eletrônico da parte demandada, bem como cópia legível do contrato e extrato de pagamento das parcelas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Desde já, considerando o cenário processual até aqui apresentando, mormente a profissão declarada pela parte autora e a documentação acostada aos autos, tenho por demonstrada, no momento, a hipossuficiência da autora e, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à mesma. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 21/09/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Despacho proferido em correição. Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, que é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, quais sejam: cópia legível do contrato de mútuo firmado com a demandada, bem como extrato de pagamento das parcelas pagas, vencidas e vincendas. O contrato foi juntado aos autos (pp. 33/35), porém foi digitalizado grosseiramente, de forma que não é possível analisar os percentuais de taxas de juros aplicadas. 3. a demandante, em sua inicial, alega estar em débito com as parcelas do bem financiado, porém não apresenta extrato de pagamento, de forma que a análise dos pedidos fica comprometida. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto ao endereço eletrônico da parte demandada, bem como cópia legível do contrato e extrato de pagamento das parcelas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Desde já, considerando o cenário processual até aqui apresentando, mormente a profissão declarada pela parte autora e a documentação acostada aos autos, tenho por demonstrada, no momento, a hipossuficiência da autora e, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à mesma. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/10/2021 |
Contestação |
| 16/03/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/04/2022 |
Petição |
| 16/05/2022 |
Apelação |
| 27/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |